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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5016142-83.2021.4.04.9999

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, considerado desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas. 2. O trabalho rural como segurada especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91). 3. A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 4. Não restou comprovado nos autos que a Autora mantinha sua subsistência através do trabalho exercido exclusivamente por ela. A manutenção da atividade urbana pelos membros do núcleo familiar destoa em muito das circunstâncias retratadas em ações semelhantes, propostas por segurados especiais do RGPS, e denota que o trabalho rural realizado pela autora não era indispensável para o sustento do núcleo familiar. (TRF4, AC 5016142-83.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016142-83.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: BARBARA LUCIANE CARDOSO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

BARBARA LUCIANE CARDOSO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 13/07/2017, postulando a concessão do benefício previdenciário de salário maternidade, a contar de 01/09/2016.

Sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (19.1).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, apontando que restou apresentado início de prova material apto ao deferimento do pedido, aduzindo que detém os requisitos que justificam o deferimento do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

VOTO

1. Admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Salário-maternidade

A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção "à maternidade, especialmente à gestante", mediante a inclusão do direito de "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (inc. XVIII do art. 6º da CF).

Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a matéria, na seção destinada aos benefícios, nos seguintes termos:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).

A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876/99:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Como se vê, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.

No caso, busca a autora a concessão de salário-maternidade em face do nascimento de sua filha em 21/08/2016 (fl. 24, 7.1). O benefício foi indeferido na via administrativa em face da ausência de comprovação do efetivo exercicio da atvidade rural na condição de segurada especial (fl.88,7.1).

A sentença a quo, por sua vez, julgou o pedido sob os seguintes fundamentos:

A demanda não merece prosperar. Vejamos.

Na via administrativa, a autarquia indeferiu o benefício sustentando a falta de comprovação do período de carência – atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento da filha (evento 7, INIC1, página 88).

Cumpre, pois, analisar a alegada atividade rural desenvolvida pela demandante.

Em relação ao período de carência exigido para concessão do benefício, é pacífico que devem ser comprovadas 10 (dez) contribuições em período anterior à data de nascimento da filha.

A fim de comprovar tal alegação, a autora juntou aos autos os seguintes documentos:

Contrato particular de arrendamento, constando como arrendadores seus próprios pais José Guilherme Cardoso e Sueli Tereza Duarte Cardoso, celebrado em 11/06/2014 (evento 7, INIC1, páginas 38/40);

Contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola, sendo arrendadores Hélio Luís Dallabrida e Jorgina Pedra Dallabrida, celebrado em 03/07/2014 (evento 7, INIC1, páginas 42/48);

Inscrição estadual como produtor rural junto à SEFAZ/RS, com início de vigência em 11/06/2014 (evento 7, INIC1, páginas 52)

Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome da autora relativas aos anos de 2014, 2015 e 2016 (evento 7, INIC1, páginas 56/62);

Relatório CNIS da autora (evento 7, INIC1, página 64);

Relatório CNIS do marido da demandante, Sr. Herton Kortz (evento 7, INIC1, página 66);

Relatório CNIS do genitor da demandante, Sr. José Guilherme Cardoso (evento 7, INIC1, página 74);

Relatório CNIS do Sr. Hélio Luís Dallabrida, (evento 7, INIC1, página 76);

Relatório CNIS da genitora da demandante, Sra. Sueli Tereza Duarte Cardoso (evento 7, INIC1, página 78);

Declaração de aptidão ao Pronaf (evento 7, INIC1, página 90);

Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome da autora relativas aos anos de 2014, 2015 e 2016 (evento 7, INIC1, páginas 96/127 e INIC2, páginas 1/71);

Escritura pública de compra e venda de imóvel rural em 04/06/2019 (evento 7, INIC3, páginas 10/14).

Essa a prova judicializada.

Inicialmente, cumpre apontar, desde logo, que até 11/06/2014, data do primeiro contrato particular de arrendamento de área rural, (evento 7, INIC1, páginas 38/40), não se tem nos autos qualquer indício concreto de atividade rural exercida pela autora, havendo, em verdade, farto conjunto de provas de que ela e seu marido exerciam exclusivamente atividades urbanas, conclusão esta extraída dos relatórios CNIS juntados no evento 7, INIC1, página 64, relativo à própria autora, e página 66, de seu marido, Sr. Herton Kortz.

Pois bem.

No tocante ao período pós-contratos de arrendamento (evento 7, INIC1, páginas 38/40 e 42/48), tem-se que não deve ser reconhecida a atividade rural sustentada pela autora, isso porque os arrendadores dos dois contratos não constam como proprietários de terras no cadastro da Receita Federal do Brasil – RFB, a implicar, pois, na impossibilidade de se admitir os contratos em questão como inícios de prova material para fins previdenciários.

Com efeito, tudo leva a crer que, de fato, a requerente não exercia atividade rurícola por ocasião do nascimento de sua filha em 21/08/2016, vez que no relatório CNIS de seu marido observa-se que, à época, era servidor público do Município de Braga/RS (evento 7, INIC1, página 66).

Do mesmo modo, o relatório CNIS do genitor da demandante também aponta que o Sr. José Guilherme Cardoso era servidor público, no caso, do Município de Tenente Portela (evento 7, INIC1, 74), o que, embora não se constituta em impedimento algum para ser proprietário de uma área rural, constitui-se em forte indício de que não tinha relação com o meio agrícola, sobretudo ao se considerar que não possui o registro de qualquer propriedade junto à Receita Federal do Brasil – RFB.

Este também é o entendimento em relação ao contrato de arrendamento cujos contratantes são Hélio Luís Dallabrida e Jorgina Pedra Dallabrida, vez que não há o registro de área no nome destes junto à RFB.

De sua vez, a escritura pública juntada aos autos pela demandante no evento 7, INIC3, páginas 10/14, em nada auxilia a pretensão autoral, isso porque lavrada em 04/06/2019, não sendo elemento de prova que pudesse comprovar a atividade rural pelo período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao nascimento da filha ou do requerimento do benefício, consoante o art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, ou seja, a aquisição da área se deu em momento posterior ao nascimento da filha, este ocorrido em 21/08/2016.

No tocante às notas fiscais de produtor rural anexadas ao evento 7, INIC1, páginas 56/62, INIC1, páginas 96/127 e INIC2, páginas 1/71, tenho que igualmente não possuem o efeito de configurar início de prova material para o fim postulado, isso porque, conforme já mencionado, não há nos autos documento que indique a área em que, supostamente, a autora teria exercido a atividade campesina, tendo em vista que os contratos de arrendamento juntados ao evento 7, INIC1, páginas 38/40 e páginas 42/48 foram desconsiderados por este juízo, vez que em ambos os arrendadores não possuem imóvel registrado junto à Receita Federal do Brasil, sendo estes os únicos documentos em que é mencionada uma área rural pretensamente utilizada pela demandante para as atividades que alega ter desempenhado no período de carência, vale dizer, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao nascimento da filha em 21/08/2016 ou do requerimento do benefício.

Resta, pois, a compreensão de que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar onde exerceu a atividade agrícola no período correspondente à carência (10 meses de atividade rural) e imediatamente anterior ao ao nascimento da filha em 21/08/2016 ou do requerimento administrativo, visto que não há nos autos elementos de prova concretos e contemporâneos em nome da autora ou de algum integrante de seu núcleo familiar indicando a titularidade ou a posse, a qualquer título, de área onde pudesse ter laborado no meio rural, em regime de economia familiar, havendo, em verdade, prova de que seu cônjuge exercia vínculo laboral urbano na qualidade de segurado empregado do RGPS, a implicar, pois, que o labor rural não era imprescindível à subsistência do grupo familiar, do que exsurge a inobservância do ônus que lhe competia de trazer aos autos os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do Código de Processo civil – CPC.

Em resumo, não há nos autos qualquer início de prova material minimamente robusto e contemporâneo ao período anterior a 21/08/2016 em que a autora alega ter exercido atividade rurícola, não se podendo admitir que a prova testemunhal produzida na justificação administrativa tenha força e suficiência para o fim pretendido, porquanto não admitida como tal pela legislação aplicável à espécie, a saber, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como pela jusrisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidada na súmula 149, editada nos seguintes termos: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, considerado desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.

Assim está regulado na Lei de Benefícios:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

(...)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).

Do exercício da atividade rural

O trabalho rural como segurada especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurada especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadoras informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Analisando o caso concreto, registro que a controvérsia reside na comprovação do exercicio da atividade rural em regime de economia familiar em periodo anterior ao ano de 2016.

Em que pesem as alegações recursais, registro que através do relatório CNIS de seu marido Sr. Herton Kortz, observa-se que, à época do nascimento do filho do casal, este era servidor público do Município de Braga/RS (fl.66, 7.1), Também, o relatório CNIS do genitor da demandante aponta que o Sr. José Guilherme Cardoso era servidor público, no caso, do Município de Tenente Portela (fl. 74, 7.1).

Desta forma, não restou comprovado nos autos que a Autora mantinha sua subsistência através do trabalho exercido exclusivamente por ela, na cultura de milho, soja e trigo, crindo ovelhas, galinhas e algum gado, consoante o afirmado quando da entrevista rural (fl.70, 7.1)

Ora, a manuntenção da atividade urbana pelos membros do núcleo familiar destoa em muito das circunstâncias retratadas em ações semelhantes, propostas por segurados especiais do RGPS, e denota que o trabalho rural realizado pela autora não era indispensável para o sustento do núcleo familiar.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. QUALIDADE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. 2. O conjunto probatório não comprova a qualidade de segurada da autora no período anterior ao nascimento de um dos filhos, pois, sequer, a autora residia na propriedade rural dos sogros, conforme alegou. 3. Ainda que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracterize a qualidade de segurado especial daquele que pleiteia o benefício, na hipótese, percebe-se que a atividade rural não era a principal fonte de renda da família. Inclusive, a remuneração percebida pelo esposo supera o valor do salário mínimo. 4. Embora exercida alguma atividade rural, não restou demonstrado que o trabalho é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. 5. A falta de comprovação da qualidade de segurada especial durante o período de carência, impõe o indeferimento do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5006598-37.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/09/2022) - Sem grifos no original.

Reitero. Não se nega o exercício de atividade rural. Contudo, ante a descaracterização do regime de economia familiar, a concessão so salário maternidade está condicionada ao recolhimento de contribuição previdenciária no período de carência.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário maternidade .

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004427770v14 e do código CRC 90e01dd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016142-83.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: BARBARA LUCIANE CARDOSO

ADVOGADO(A): BRUNELA GANDINI (OAB RS095725)

ADVOGADO(A): THAYRA CANTO GHELLER (OAB RS099305)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, considerado desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.

2. O trabalho rural como segurada especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

3. A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

4. Não restou comprovado nos autos que a Autora mantinha sua subsistência através do trabalho exercido exclusivamente por ela. A manutenção da atividade urbana pelos membros do núcleo familiar destoa em muito das circunstâncias retratadas em ações semelhantes, propostas por segurados especiais do RGPS, e denota que o trabalho rural realizado pela autora não era indispensável para o sustento do núcleo familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004446337v3 e do código CRC 8cc198e6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/4/2024, às 15:22:12


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5016142-83.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: BARBARA LUCIANE CARDOSO

ADVOGADO(A): BRUNELA GANDINI (OAB RS095725)

ADVOGADO(A): THAYRA CANTO GHELLER (OAB RS099305)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 588, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:21.

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