E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cuidadora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta componentes degenerativos na colunalombar, ombro direito e joelhos, porém sem sinais de gravidade. Ao exame físico, apresentou mãos e punhos com força e mobilidade preservadas, sem atrofias ou deformidades; ombro direito com abdução ativa e passiva normal, manobras negativas; membro superior esquerdo sem hipotrofia muscular, força preservada, sem alterações; mobilidade da coluna lombar normal, sem atrofias ou deformidades, sem contratura muscular, manobras negativas, reflexos neurológicos preservados; membros inferiores com força preservada, sem hipotrofia muscular, sem sinais de encurtamento, joelhos com mobilidade preservada, com crepitação discreta, sem calor ou edema, com leve tendinite anserina no joelho direito, manobras para lesões dos meniscos negativas, ligamentos íntegros, sem sinais de instabilidade articular. Não há incapacidade laboral no momento.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTEXTO PROBATÓRIO. AGRICULTOR. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devida a concessão do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde a data da cessação administrativa.
4. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário, como também o INSS interpôs apelação apenas em relação à correção monetária; portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora, para concessão da aposentadoria por invalidez.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (69819482, pág. 01/08), realizado em 27/05/2017, atestou que o autor é portador de Artrodese da colunalombar, Espondiloartrose lombar com hérnia discal em L3-L4 e L5-S1, Hipertensão Arterial Sistêmica, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com restrições para realizar atividades laborativas que exijam grandes esforços físicos com sobrecarga na coluna vertebral, com data de início da incapacidade o ano de 2015.
4. Tendo em vista a capacidade laborativa residual do autor para realizar atividades de natureza mais leve, portanto, deve ser mantido o auxílio-doença .
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (24/04/2015), data que o INSS tomou ciência da pretensão.
6. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – LITISPENDÊNCIA - COISA JULGADA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A parte autora ajuizou o presente feito em 19.10.2015, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Adamantinha, SP, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez.
II-A autora havia ajuizado anteriormente demanda que tramitou perante a 2ª Vara de Adamantina, SP (proc. nº 13.00000605), pleiteando o benefício por incapacidade, julgado improcedente o pedido, transitado em julgado o acórdão proferido perante esta Corte, em 16.04.2015.
III-Constata-se da lide anterior, que restou mantida a sentença de improcedência do pedido, cujo voto condutor do julgado, proferido pela Desembargadora Federal Marisa Santos, constatou a perda da qualidade de segurada da autora, quando operada sua incapacidade.
IV-A sentença proferida na presente lide, por seu turno, embasa a improcedência do pedido na perda da qualidade de segurada, por ocasião do início da incapacidade.
V-O laudo confeccionado nos presente autos dá conta de que a autora é portadora de tendinite e lesão parcial do supra espinhoso, síndrome do túnel do carpo, artrose da colunalombar e joelho, verificando-se do laudo elaborado no feito anterior o relato de existência de espondilose de coluna lombar, artrose no joelho e síndrome do manguito rotador, portanto, havendo referências às mesmas patologias nos processos em referência.
VI-Resta patente, portanto, “in casu” a ocorrência de litispendência, por ocasião do ajuizamento da presente ação, configurando-se a coisa julgada a teor do art. 485, inc. V, do CPC.
VII-Configurando-se, assim, a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do, CPC, impondo-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
VIII – Extinto o feito sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAMAREIRA. DOR LOMBAR BAIXA. INAPTIDÃO DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas ortopédicos, desde a data de entrada do requerimento administrativo, é devida desde então a aposentadoria por invalidez.
3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de discopatia degenerativa de colunalombar, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (discopatia degenerativa de coluna lombar) quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, agricultora, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombociatalgia decorrente de protrusão discal. Ao exame físico, constatou-se: ausência de desvio patológico da coluna vertebral, ausência de dor e de contratura da musculatura paravertebral lombar, ausência de limitação na amplitude dos movimentos de flexão, extensão, inclinação lateral à direita e esquerda e rotação da coluna lombar. Laségue negativo bilateralmente. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose de colunalombar com ausência de compressão nervosa, compatível com faixa etária, e quadro de lombalgia crônica. Não foi constatada incapacidade para o trabalho em geral. O exame físico da coluna apresentou alterações discretas aos movimentos de flexão da coluna lombar; não foram evidenciadas alterações na coluna cervical. Apresenta, ainda, hipertensão arterial e arritmia, controladas com medicamentos, sem causar incapacidade.
- Em esclarecimentos, a perita afirmou que a existência de doença ou alterações degenerativas não implica necessariamente em incapacidade. Informou, ainda, que no exame físico não foram encontradas alterações de batimentos cardíacos. Ratificou a conclusão de inexistência de incapacidade.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91 como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que o agravante requereu a concessão de auxílio-doença em 01/09/2016, pedido indeferido ante a não constatação de sua incapacidade (fl. 34).
- Para afastar a conclusão administrativa, o demandante juntou aos autos documentação médica particular.
- O único atestado apresentado, de 01/09/2016, afirma que o autor sofre de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus insulino-dependente, tendinopatia, bursite em ombros, artrose facetária de colunalombar e protusão discal lombo-sacra. No entanto, o documento não menciona a necessidade de afastamento do requerente de suas atividades laborais, assim como os exames laboratoriais apresentados (fls. 58/70).
- Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência da inaptidão do agravante.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA.
1. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício das atividades habituais na agricultura, uma vez portador de espondilose (artrose na coluna vertebral), lombociatalgia e fratura de vértebra lombar consolidada.
2. A perícia judicial fixou a incapacidade em data na qual o autor não mais detinha a qualidade de segurado, razão pela qual é indevido o benefício pleiteado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial ID 78248184, realizado em 29/11/2018, atestou que o autor foi submetido a 03 (três) cirurgias na colunalombar com recidiva da hérnia, apresentado pós-operatório tardio de laminectomia lombar com recidiva da compressão da raiz L5, alterações degenerativas com discreto estreitamento dos forames neurais e canal vertebral cervical, além de alterações degenerativas na coluna torácica, apresentando incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, mas podendo ser reabilitado para atividades mais leves. Salienta que o início da incapacidade teria se dado em 27/11/2016.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença a partir da data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido (28/11/2016), conforme determinado pelo juiz sentenciante, compensando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada, a qual resta mantida.
4. Devida a reabilitação profissional em caso de não cessação da incapacidade, consoante art. 89 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do autor improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como "vendedor", atualmente 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa diagnóstico de "déficit funcional na coluna lombar em decorrência de lombociatalgia devida a espondilolistese ao nível de L5-S1 e sequelas em decorrência de artrodese na coluna lombar", concluindo pela existência de inaptidão parcial e permanente para o trabalho, com impedimento "para atividades que requeiram esforços físicos excessivos".
- Verifico que os requisitos da carência e da qualidade de segurado restaram incontestes.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido como fixado em sentença, à míngua de apelo das partes para sua alteração.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, em consonância com o entendimento desta C. Oitava Turma.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar de serviços gerais, atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa inaptidão total e permanente para o exercício da profissão, e de outras “atividades laborativas que necessitam de movimentos com esforço ou sobrecarga com a colunalombar”.
- Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para as atividades habituais e que demandem “esforço ou sobrecarga com a coluna lombar”, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial dos benefícios deve ser mantido conforme fixado na sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação até a sentença, conforme entendimento desta C. Oitava Turma.
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 38/42, atestou que a autora possui leves alterações degenerativas da coluna cervical e lombar compatíveis com a faixa etária e discreta contratura muscular lombar sem perda de função. Conclui o laudo pela ausência de incapacidade para a atividade laboral habitual.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (58 ANOS), COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
O laudo pericial constatou que a autora, que possuía 65 anos na data da perícia, era portadora de "espondilodiscoartrose e retrolisterese da coluna lombo sacra, espondiloartrose da coluna cervical, lordose e cifose", fls. 76, quesito 2.
Note-se que o Médico, a respeito da incapacidade, pontuou ser total e definitiva, fls. 77, quesitos 5 e 6.
Consta da perícia que a doença é degenerativa e própria da idade da periciada, fls. 76, quesito 6 do Juízo.
Frise-se que a parte demandante, qualificada como doméstica, fls. 02 (na perícia declinou laborou como auxiliar de cozinha, fls. 76, quesito 3), começou a contribuir para o RGPS, na modalidade individual (de 05/2003 a 11/2004), fls. 94, quando já contava com cinquenta e oito anos de idade (nasceu em 15/02/1945, fls. 18).
O polo demandante recolheu pouco mais de doze contribuições, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a Previdência.
A r. sentença colheu detalhes importantes a respeito do histórico médico da apelante, que merecem transcrição, para fins de compreensão do presente conflito, fls. 161, verso: Compulsando os autos, verifico que às f. 121, consta a informação de que a Autora em outubro de 2001 sofria de epicondilite do cotovelo, tendo sido encaminhada para fisioterapia. Às f. 122, em março de 2002, denotam-se queixas de dores poliarticulares, e, em janeiro de 2002, cervicalgia. Estes diagnósticos persistem em fevereiro de 2003 (f. 122) e agosto de 2002 (f. 123). Em abril de 2003, a Demandante apresentou sintomas de osteoporose (f. 124) e em março de 2004 de tenossinovite (f. 125). Estes sintomas foram evidenciados pelo Expert, quando da realização da perícia médica em 2010, conforme se denota do quesito 2 do Juízo (f. 76), no qual afirmou que a Autora é portadora de "espondilodiscoartrose e retrolistese da coluna lombo sacra, espondilodiscoartrose da coluna cervical, lordose e cifose", e do quesito 7 do Réu (f. 78), descrevendo que ao realizar o diagnóstico constatou-se "exame clínico com limitação dos movimentos de flexo extensão da coluna vertebral. Perda da força muscular dos dois membros inferiores. Limitação dos movimentos dos joelhos e arreflexia patelar bilateral. Radiografias da coluna lombo sacra e cervical". Estas informações estão em consonância com o diagnóstico da perícia médica do INSS, que entendeu ser a Autora portadora de dorsalgia, conforme se extrai dos extratos juntados em sequência."
Como cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente. Precedente.
Verdade que, no caso em estudo, o expert firmou como data da incapacidade o ano 2005, fls. 153 (data em que logrou deferimento administrativo de auxílio-doença, fls. 21).
De se observar que a elevada idade da apelante, quando iniciadas as moléstias, conforme o histórico médico desanuviado pela r. sentença, por si só já reunia o condão de torná-la incapaz para o trabalho, chamando atenção o fato de somente ter "descoberto" a Previdência Social com quase de 60 anos...
Some-se a isso o Médico apurou que os males decorrem da idade de Ana, havendo perfeita consonância entre o período em que começou a contribuir, 2003, para com o quadro de dores apontado e alvo de detalhamento pelo E. Juízo a quo: logo, flagra-se que somente passou a recolher contribuições porque já não tinha mais condições laborais.
O contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais havia recolhido valores para a Previdência Social, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando já não possuía condição de trabalho.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que recolheu pouco mais de doze contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida. Precedente.
O fato de a recorrente ter recebido benefício (auxílio-doença, fls. 94) pela via administrativa em nada vincula este julgamento, porquanto incomunicáveis as esferas, além do que plena a possibilidade de revisão dos atos administrativos, nos termos da Súmula 473, STF.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e a carência necessária estão comprovados nos autos.
- O laudo pericial médico afirma que o autor, de 47 anos de idade, ajudante geral, apresenta Espondilose Lombar e Gonoartrose Leve Bilateral. Assevera o jurisperito, que a alteração na colunalombar é de caráter irreversível, progressivo e degenerativo e causa repercussão em atividades que exijam movimentos com sobrecarga e/ou esforço com a coluna lombar. Conclui que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente e que a incapacidade se iniciou em fevereiro de 2014.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, é notório que, no presente momento, até que esteja totalmente readaptada para exercer outras atividades mais leves, sem esforços físicos, compatíveis com seu quadro clínico e sociocultural, a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária, em razão de que, diante das limitações permanentes que seu quadro clínico lhe provoca, não será possível o autor retornar ao exercício de sua atividade habitual de serviços gerais ou pedreiro, que lhe exige sobrecarga na coluna lombar para realização das árduas tarefas desses ofícios.
- A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, para que seja submetida ao programa de reabilitação, a cargo da Previdência Social, para o exercício de outras atividades compatíveis com seu quadro clínico e sociocultural, ou, na verificação da impossibilidade de tal reabilitação, até que o benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez.
- O benefício de auxílio-doença restabelecido, somente poderá ser cessado, mediante a comprovação da efetiva reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e características pessoais e socioculturais, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; ou, por fim, mediante a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o seu sustento.
- As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela autarquia e estão todas previstas na Lei de Benefícios.
- A parte autora deverá continuar promovendo o tratamento adequado para o seu quadro clínico, e estará obrigada a comparecer nas avaliações médicas, para as quais for convocada pela autarquia, bem como a participar de eventual programa de reabilitação profissional, sob pena de suspensão de seu benefício, conforme prescreve o art. 101 da Lei nº 8.213/1991.
- O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data de 01/02/2014, em razão do constatado pelo perito judicial, embasado em relatório médico e relato do periciado (autor), que a incapacidade se iniciou em fevereiro de 2014, conclusão não infirmada pelas partes.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA AFASTADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. BENEFICIO MANTIDO.
1. Há litispendência, quando se repete ação que está em curso, contudo, não procede a alegação do INSS de ocorrência da litispendência com o feito nº 0004952-06.2013.8.26.0248, observa-se que nele foi pedido concessão de benefício de ‘auxílio por acidente de trabalho’, enquanto que neste feito requereu o ‘restabelecimento de auxílio-doença’, assim, constitui-se nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra, não havendo que se falar em litispendência.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Informa o perito que o autor é portador de hérnia discal lombar, pós operatório de artrodese da colunalombar CID M 50.1, doença degenerativa, segundo relato o início foi há nove anos com piora a quatro anos, recebeu benefício previdenciário em 01/11/2013.
4 Em perícia realizada em 06/07/2018 (id 91884524 p. 1/14), quando contava o autor com 50 (cinquenta) anos de idade, atesta apresentar dano com déficit funcional parcial e permanente para a função de assistente de almoxarifado, podendo ser readaptado em funções com característica sedentária, em conformidade com suas limitações, evitando esforços e sobrecarga sobre a coluna lombar. Deve evitar flexão da coluna lombar, rotação sobre o próprio eixo, bem como o carregamento de peso durante a jornada de trabalho.
5. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
6. Com relação à qualidade de segurado, considerando que o perito afirma o surgimento da doença há 9 anos e seu agravamento há 4 anos, foi indevida a cessação do benefício de auxílio-doença concedido em 01/11/2013 e cessado em 31/08/2014 NB 31/603.928.393-2 (id 91884272 p. 4). Desse modo, restaram mantidas a qualidade de segurado e a carência legal.
7. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença desde a cessação em 31/08/2014, nos termos fixados na r. sentença.
8. Cumpre ressaltar o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, in verbis:“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)” g.n.
9. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DO EXAME PERICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 17/7/17, consoante o parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 47/75 – doc. 43055649 - págs. 1/20). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 68 anos e empregada doméstica, "teve como diagnóstico: Espondiloartrose e discopatia lombar e tendinopatia do supraespinhoso direito. Durante a entrevista mostrou-se orientada no tempo e espaço, com atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão, sem alterações de senso-percepção e com conduta coerente. Ao exame apresentou estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Marcha normal. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros inferiores preservada. Reflexos tendinosos (aquileu e patelar) preservados. Movimentos do quadril e da colunalombar preservados. A manobra de elevação da perna retificada foi negativa. No momento do exame pericial não há déficit funcional da coluna lombosacra, haja vista que os movimentos estão preservados, bem como os reflexos, sensibilidade dos membros inferiores, não há comprometimento da marcha. Os movimentos dos membros superiores estão preservados", concluindo enfaticamente que "A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial, no mercado formal de trabalho" (fls. 72 – doc. 43055649 – pág. 26).
III- Impende salientar que o fato de ser portadora de enfermidades não implica incapacidade, a qual não foi constatada na perícia.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS NA COLUNA. PEDREIRO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE .
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo os Enunciados 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários" e "a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes".
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias degenerativas na coluna, a segurado que atua profissionalmente como pedreiro.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. AGRICULTOR. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBOSSACRA. ESPONDILÓLISE. ESPONDILOLISTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas ortopédicos, desde a data da cessação do auxílio-doença, é devida desde então a aposentadoria por invalidez.
3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
6. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.