PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR LOMBAR BAIXA. PEDREIRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DIAGNÓSTICO DE LOMBALGIA E DE ESPONDILOSE LOMBAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Diante de possível divergência entre o que foi constatado e o que foi concluído no laudo pericial, é necessária a realização de nova perícia, a fim de verificar o real quadro de saúde da autora.
2. A realização de nova perícia é importante, uma vez que esta Corte já reconheceu a incapacidade de outro segurado por motivos semelhantes aos apontados no laudo pericial. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Exame de ressonância magnética, realizado em 11/08/2015, detectou a presença de alterações degenerativas avançadas na coluna cervical.
- Atestado médico, de 24/03/2016, informa que o autor apresenta limitação funcional dos membros inferiores e dores fortes constantes, sem melhora com tratamento habitual, com prognóstico desfavorável, necessitando de afastamento em definitivo de suas atividades laborais.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 23/03/1982 e os últimos de 10/2008 a 05/2009, de 05/2010 a 07/2014, de 07/2015 a 08/2015, em 06/2016 e em 07/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 08/10/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, encanador, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresentou fratura em coluna torácica (em 05/2009) tratada cirurgicamente; osteoartose em ombro esquerdo; artrodese cirúrgica de punho esquerdo (sequela de trauma anterior a 1997); obesidade; hipertensão arterial sistêmica leve; déficit visual em olho esquerdo. Apresenta disfunção motora em punho esquerdo e limitações funcionais em ombro esquerdo e coluna cervical/lombar (decorrentes de laminectomia e artrodese cirúrgica de coluna torácica, realizada em 05/2009, após trauma agudo por queda em diferentes níveis). Os déficits funcionais ortopédicos estão acentuados pela obesidade. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com capacidade funcional residual para manter a profissão alegada de encanador autônomo, embora com menor rendimento.
- Ao exame físico, apresentou: membros inferiores com edema, mobilidade da coluna cervical com lateralização e rotação prejudicadas, mobilidade da coluna lombar severamente diminuída, restrição para elevação do braço esquerdo acima da cabeça, flexo extensão e rotação do punho prejudicadas à esquerda, redução global de força, notadamente nos dedos da mão.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 07/2017 e ajuizou a demanda em 11/2018.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem o requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta diversas patologias ortopédicas, com limitação severa da movimentação da coluna lombar e cervical, além de restrições nos movimentos do braço e punho esquerdos e redução global de força, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/10/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE DA AUTORA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que: A autora é portadora de artrose da colunalombar leve e não incapacitante. Que a autora não é portador de patologia que o impede de trabalhar. Que a moléstia não é decorrente nem de acidente de trabalho e nem é doença profissional.3. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".4. No presente caso não restou constatada a incapacidade da autora, seja total ou parcial, estando ela apta a desempenhar suas funções, vez ser portadora do quadro de artrose da coluna lombar leve, cujas sequelas encontram-se controladas e, portanto, o expert não encontrou motivos que justificassem a incapacidade de trabalho da autora e não há elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito pretendido pela requerente, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido..5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- O atestado médico de f. 23, posterior à alta do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em osteoartrite da coluna lombar e joelhos, osteofitose da colunalombar e espondiloartrose. Referido documento declara a necessidade de afastamento das atividades laborativas.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete e das atividades que executa, como ceramista.
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
- No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 01/03/2016.
- Relata dores em coluna vertebral, principalmente em região lombar.
- O laudo atesta que a periciada apresenta dor em região lombo-sacra da coluna vertebral, cujos exames indicam presença de alterações degenerativas sem sinais clínicos compatíveis com sofrimento radicular. Assevera que não há evidências de impacto relevante das queixas apresentadas na capacidade laboral. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Impossível também a concessão do benefício assistencial , por não ter sido constatada a incapacidade total e permanente, que possa determinar deficiência para a vida independente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: termo de permissão de uso de lote agrícola, em nome do autor, datado de 10/06/2011; notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, expedidas em 05/2014, 02/2015 e 03/2015.
- A parte autora, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose e hérnia discal de coluna cervical, artrose e discreta discopatia de colunalombar e pós-operatório tardio de cirurgia ortopédica para fratura de colo de fêmur esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente, desde 04/09/2012 (data da cirurgia ortopédica), com restrição para permanecer longos períodos em posição ortostática, deambular médias e longas distâncias, agachar e realizar esforço físico com sobrecarga e/ou impacto sobre as articulações da coluna cervical, lombar e coxofemoral esquerda.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. Mantida a tutela antecipada.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença: “(...)Do caso concretoO autor, André Luís (43 anos, ajudante de caminhão, ensino fundamental incompleto), postula a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DIB do auxílio-doença NB 627.349.363-8, que auferiu de 06/03/2019 a 14/ 11/2019, ou a concessão de novo auxílio-doença, a partir de nova DER (14/12/2019)Realizada perícia judicial (eventos 20 e 30), constatou-se incapacidade laboral parcial a acometer o demandante, que deve evitar sobrecarga motora em colunalombar, conforme sintetizado nas seguintes considerações (evento 22):1) O autor alega trauma lombar; apresenta TC de 06/03/2019 “fratura bilateral de parte interarticular de L5 e protrusão discal”, com dor, dificuldade motora e em carregar peso.2) Ao exame físico não se detectam sinais e sintomas clínicos de compressão de raiz nervosa ou restrição motora, estando apto ao trabalho de ajudante de caminhão, evitando sobrecarga em coluna lombar.Embora o perito tenha considerado haver incapacidade meramente parcial para a atividade habitual informada, há de se considerar que a restrição descrita inviabiliza os serviços praticados por um ajudante de caminhão, que não podem ser exercidos sem sobrecarga da coluna lombar. Ademais, analisando os laudos, verifico constar que o autor foi considerado semianalfabeto pelo perito, bem como dependente exclusivamente de atividades braçais e de esforço para garantir seu sustento (evento 20, quesito do autor nº 4); evento 30, quesito nº 1). Assim, entendo comprovada a existência de incapacidade total para os trabalhos habitualmente exercidos pelo demandante.Apesar disso, não é possível concluir, ao menos por ora, que o segurado não possa ser reabilitado para função compatível com suas limitações, mostrando-se razoável presumir que há capacidade residual para atividades que não acarretem sobrecarga em coluna lombar.Diante dos fatos apurados, conclui-se que o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença NB 627.349.363-8, desde a data imediatamente seguinte à cessação, bem como à inclusão no serviço previdenciário de reabilitação profissional, devendo o benefício manter-se ativo até que se ultime o procedimento reabilitatório.Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a:- implantar o benefício previdenciário conforme fundamentação acima exarada e súmula abaixo identificada;- incluir a parte autora em processo de reabilitação profissional.Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos ( prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, a exemplo de parcelas de auxílio emergencial ou antecipação de pagamento. (...)”. 3. Recurso do INSS: alega que a atividade habitualmente exercida pela autora não demanda esforço físico ou esforço repetitivo pesado. Tanto assim o é, que o Perito concluiu que não há impedimento para o exercício da atividade habitual, mas apenas redução. Afirma que a parte autora está capacitada para o exercício de sua atividade habitual. Desse modo, a reabilitação profissional é absolutamente desnecessária. Requer que o pedido da parte autora seja julgado improcedente. Subsidiariamente, requer seja o comando judicial limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido. 4. Recurso da parte autora: alega que existem elementos que indicam incapacidade total e permanente do requerente. Afirma que convive há anos com as lesões sem qualquer melhora no seu quadro de saúde. Sustenta que possui apenas o ensino fundamental incompleto, dependendo exclusivamente de atividades braçais e esforço físico para garantir seu sustento. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o primeiro pedido na via administrativa, em 06/03/2019. 5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 6. Laudo pericial judicial: parte autora (43 anos – ajudante de caminhão). Segundo o perito, “1) O autor alega trauma lombar; apresenta TC de 06/03/2019 “fratura bilateral de parte interarticular de L5e protrusão discal”, com dor, dificuldade motora e em carregar peso. 2) Ao exame físico não se detectam sinais e sintomas clínicos de compressão de raiz nervosa ou restrição motora, estando apto ao trabalho de ajudante de caminhão, evitando sobrecarga em coluna lombar”. Ao responder aos quesitos, o perito concluiu:“5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.Resposta: DII = a partir deste laudo pericial6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?Resposta: parcialmente7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.Resposta: pode exercer sua atividade habitual de ajudante de caminhão, evitando sobrecarga em coluna lombar.8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.Resposta: a mesma com restrição9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?Resposta: não10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?Resposta: não”7. No que tange à concessão do benefício de auxílio doença, a despeito das alegações recursais da parte autora e do INSS, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas nos recursos inominados, de forma fundamentada, não tendo os recorrentes apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.8. Por outro lado, no que tange à Reabilitação Profissional determinada na sentença, ressalte-se que a TNU firmou a seguinte tese a respeito da matéria (TEMA 177): “: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 21.02.2019, Relatora JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL). Desta forma, nos termos do entendimento firmado pela TNU, cabe ao INSS proceder à análise, na via administrativa, acerca da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional.9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e determinar ao INSS que proceda à análise administrativa de elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional, nos moldes fixados pela TNU. Mantenho, no mais, a sentença.10. Parte autora recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 2/4/66, empregada doméstica, é portadora de espondilose lombar e cervical, no entanto, asseverou que “OS EXAMES DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBAR E CERVICAL, BEM COMO OS ATESTADOS MÉDICOS, NÃO APONTAM A PRESENÇA DE NENHUMA DOENÇA INCAPACITANTE PARA O TRABALHO”. Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui doença degenerativa discreta da coluna lombar e escoliose lombar, todavia, não apresentou qualquer incapacidade para as atividades habituais, estando apta ao trabalho, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 16.07.2018 concluiu que a parte autora padece de dor lombar baixa (artrose na colunalombar), não se encontrando, contudo, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 55696231).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de incapacidade, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Resta comprovado que a autora ainda padece de graves problemas na coluna (discopatia degenerativa - CID M 5.13 e protusão L5-S1), tendo se submetido a tratamento cirúrgico (artrodese lombar) em fevereiro de 2015, permanecendo em recuperação, com necessidade de repouso.
2. Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos, deve ser restabelecido o auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e temporária, decorrente de coxartrose - M16.1, estenose da coluna vertebral - M48.0, espondiloses - M47.8 e dor lombar baixa - M54.5.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ESPONDILOARTROSE LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA.HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOR LOMBAR BAIXA E SEQUELA DE FRATURA DO ESTERNO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Não é crível que, passado pouco tempo da cessação do auxílio-doença, tenha o paciente voltado a sofrer dos mesmos problemas (ocasionados pela fratura do esterno), sendo possível concluir pela permanência do quadro incapacitante quando da interrupção administrativa do benefício.
4. A ausência de outros documentos probatórios atualizados sobre a condição de saúde do autor impõe que seja estabelecido o término da benesse na data do exame médico em Juízo, que foi categórico quanto ao restabelecimento do quadro clínico do demandante.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR E CERVICAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I- Cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Compulsando o sítio eletrônico do E. TJSP, observo que a ação nº 1006338-82.2017.8.26.0161 foi ajuizada perante à Comarca de Diadema/SP, em 23/5/17, objetivando a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, a qual foi julgada improcedente, uma vez que autora não apresenta incapacidade para o trabalho em decorrência de moléstia ocupacional ou de sequela de acidente do trabalho, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 26/9/18.
III- No presente feito, ajuizado em 20/11/19, a parte autora requer o restabelecimento do auxílio doença previdenciário NB 619.080.798-8, concedido de 21/6/17 a 24/7/17, ou a concessão da aposentadoria por invalidez previdenciária, sob o fundamento de ser portadora de “• Moléstias colunáres: bico de papagaio, artrose e desvio na colunalombar com convexidade para esquerda, retrolistese de L5 em relação a L3, osteofitos marginais leves nos corpos vertebrais lombares, focos de hiperssinal em T1 e T2 no corpo vertebral lombar de L1 podendo corresponder a hemangiomas ou ainda disposições gordurosas focais, artrose interfacetária L3-L3, L4-L5 e L5-S1, abaulamento discal posterior mediano, que molda a face ventral do saco dural em L3-L4-L5, protusão discal posterior mediana que toca a face ventral do saco dural em L5-S1 e intensas dores. • Membros inferiores (joelho e pé direito): osteoartrose femorotibial, peritendinopatia da pata anserina, transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID M23.2), gonartrose não especificada (CID M17.9), antrose (CID M19), transtorno interno não especificado do joelho (CID M23.9), conforme exames e relatórios médicos anexos. Face as moléstias narradas, tem dificuldade para deambular, tem dificuldade para abaixar, perda da liberdade dos movimentos nos membros supramencionados, constantes e fortes dores, bem como dificuldades abaixar e levantar, andar/correr, bem como permanecer por longos períodos na posição ‘em pé’”.
IV- Considerando que as causas de pedir e os pedidos das ações são distintos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
V- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Encontra-se acostado aos autos, a fls. 19, relatório médico datado de 5/10/14 atestando que a autora, de 56 anos, foi submetida à cirurgia da colunalombar - artrodese de coluna com instrumental - em razão de ser portadora de discopatia degenerativa com estenose de canal, com prognóstico de consolidação em 6 meses, havendo a orientação para permanecer afastada de suas atividades profissionais por tempo indeterminado. Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 16/5/15, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 56/59, elaborado aos 12/01/2017, atesta que a parte autora é portadora de artrose da coluna cervical e de colunalombar, esporão de calcâneo à esquerda e varizes de membros inferiores. No entanto, tais patologias não a incapacitam para a atividade laboral habitual (atividade doméstica do lar).
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 27/5/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 96/106). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e exames complementares anexados aos autos, que a autora de 66 anos e tendo como último registro a função de ajudante geral no período de 1993 a 1998, estando atualmente desempregada, é portadora de quadro de doença degenerativa da coluna lombar, decorrente do quadro de espondiloartrose e espondilose lombar, "patologias caracterizadas por alterações estruturais das vértebras lombares desencadeadas por processo degenerativo (...) sem repercussão funcional dos referidos segmentos" (fls. 102). Concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, ou mesmo para o exercício de quaisquer outras atividades laborativas, por não constatar a "existência de sequelas residuais decorrentes do quadro metabólico diagnosticado, que não acarretam déficit funcional" (fls. 103). Ademais, enfatizou encontrar-se a demandante estável clinicamente, sem evidências de complicações neuroendócrinas decorrentes do quadro de hipotireoidismo diagnosticado, apresentando-se assintomática.
III- Assim, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial.
IV- Apelação da parte autora improvida.