PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 15/06/1983 e o último de 28/04/2014 a 31/10/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 28/10/2015 a 22/01/2016 e de 23/05/2016 e 30/10/2016.
- A parte autora, motorista de caminhão, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta patologias em coluna cervical e lombar, com dor e limitação de movimentos. Há incapacidade total para suas atividades habituais. A incapacidade teve início em 2014. É difícil prever a evolução e prognóstico do tratamento futuro, porém apresentou pouca evolução nestes anos de tratamento. Poderá exercer atividades com baixo emprego de força física, especialmente que não sobrecarreguem a coluna lombar e cervical. A incapacidade não é definitiva.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 30/10/2016 e ajuizou a demanda em 18/11/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado que a incapacidade "não é definitiva" desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que sobrecarreguem a coluna, como aquela que habitualmente desenvolvia, conforme atestado pelo perito judicial. Ademais, o expert foi claro ao afirmar que, mesmo após anos de tratamento, houve pouca melhora, não sendo possível precisar a evolução e prognóstico futuro.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. TRABALHO BRAÇAL. IMPOSSIBILIDADE REAL DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Qualidade de segurado e cumprimento da carência incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 16/08/2016, atestou que o autor é portador de espondilose lombar, estando parcial e permanentemente inapto ao trabalho. O perito afirmou que o requerente não pode fazer movimentos com esforço ou sobrecarga da colunalombar e, portanto, encontra-se incapaz para sua função de zelador.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso em exame, a total inaptidão foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora, atualmente com 54 anos de idade, somente trabalhou em atividades braçais e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. ATESTADA CAPACIDADE LABORATIVA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “auxiliar de cozinha”, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa diagnóstico de “espondilose Lombar leve” e conclui que “a patologia que apresenta na colunalombar é de caráter leve, compatível com a idade, sem comprometimento funcional articular e não causa repercussão laborativa” (Num. 59314992).
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho. Assim, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME MÉDICO. LAUDO PERICIAL. DISCOPATIA LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. GONARTROSE. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. POLI ARTRITE NÃO ESPECIFICADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. ESPONDILOARTROSE LOMBAR LEVE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROTUSÃO DISCAL LOMBAR PEQUENA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral temporária, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo até a data da efetiva reabilitação.
2. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se presta para caracterizar dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA. PROFISSÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de doença na colunalombo sacra, ao segurado que atua profissionalmente como professor.
3. Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Caracterizada a incapacidade parcial e permanente do segurado, que apresenta alterações degenerativas de coluna cervical e lombar e conta com idade avançada, é de ser mantida a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo.
II. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
III. Deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de problemas na coluna e joelho, concluindo pela incapacidade laborativa parcial, insuscetível de alteração em prazo razoável e multiprofissional, não podendo exercer suas funções habituais de ajudante de limpeza, auxiliar de cozinha e cozinheira, e todas aquelas que ocasionem sobrecarga em colunalombo sacra e joelho esquerdo. A perícia afirmou que deve se "realizar reavaliação com a Perícia Médica do INSS, em cinco (R5) anos, a contar da data da perícia", para verificar a possibilidade de ser restabelecida a capacidade por tratamento médico, contudo, não é possível a reabilitação profissional. Ademais, as patologias constatadas estão estabilizadas. Embora a incapacidade não seja para qualquer labor, deve ser considerado que a autora possui atualmente 62 anos de idade, sem possibilidade de reabilitação profissional, e que, tendo em vista as funções já exercidas em sua vida profissional e a incapacidade laborativa constatada apesar das moléstias encontrarem-se estabilizadas, dificilmente poderá retornar a exercer as atividades habituais, sem sobrecarga em coluna lombo sacra e joelho esquerdo. Assim, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR; DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR DE OMBRO D.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, ao constatar que o autor padece de discopatia degenerativa lombar; discopatia degenerativa cervical e síndrome do manguito rotador de ombro D (M51.3 e M75.1), o que foi corroborado pela documentação clínica; associado às condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença desde a data do indevido cancelamento administrativo do benefício previdenciário.
4. Apelação da parte autora provida.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. QUADRO CLINICO DEGENERATIVO SENIL ESPECÍFICO DA IDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO CESSADO.- A autora, 58 anos de idade, ensino fundamental incompleto, submeteu-se a pericia judicial, não restando comprovada a incapacidade atual.- Conforme laudo pericial, no ano de 2004 a autora iniciou com dor em coluna cervical, varias articulações do corpo, colunalombar, articulações do quadril e dos joelhos, sendo que tem antecedente de protrusões discais, osteófitos, ciatalgia e depressão. Procurou atendimento médico e iniciou tratamento com uso de medicações para analgesia, mas não teve melhora importante do seu quadro clinico. Nunca fez fisioterapia ou outros tratamentos coadjuvantes. Atualmente faz uso de analgésicos (os quais não sabe referir nomes) e tem antecedente de hipertensão arterial (natrilix) e nega diabetes.- A autora apresenta quadro degenerativo senil especifico da sua idade, associado a quadro de obesidade, mas sem repercussão clinica que a torne incapacitada atualmente. - Recurso da parte Autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica não constatou incapacidade laborativa: "portadora de dor articular generalizada, difusa. Não apresenta documentos sobre a patologia, mas diz que fazia usos de medicamentos para artrite reumatoide há 1 ano, quando interrompeu o uso dos medicamentos. Não foi encontrada limitação da coluna vertebral lombar, ou limitação de ombro e coluna cervical que impeçam a atividade habitual".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
4. Quanto à inidoneidade das perícias em Dracena, o laudo está bem fundamentado e houve exame adequado do quadro clínico da autora, não existindo qualquer contrariedade com as provas apresentadas, tendo a perita respondido todos os quesitos propostos. A simples alegação de o corpo pericial de Dracena ter em sua maioria conclusões desfavoráveis aos requerentes não é suficiente para infirma-los.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante restou consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor está acometido de dor em coluna vertebral e joelhos, de origem osteodegenerativa, com sinais de compressão de raízes nervosas na região lombar, estando incapacitado de natureza parcial e temporária para o exercício de sua atividade laborativa habitual (pedreiro).
II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que VERA LUCIA BONATO PRETEL contribuiu como empregado de 02/01/1995 a 01/04/1996, e como facultativo de 01/05/2006 a 31/12/2006 e de 01/04/2008 a 31/01/2016. Obteve auxílio-doença de 21/12/2006 a 30/03/2008. A autora tem 65 anos e é costureira.
4. A Perícia médica concluiu: "embora a pericianda tenha relatado dor lombar, não apresentou exames de imagem desse segmento da colunalombar. No exame físico não foram observadas alterações que pudessem determinar incapacidade para o trabalho." "A autora não está incapacitada para o trabalho de costureira."
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA E OMBROS, SOMADOS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA, AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. É devida a aposentadoria por invalidez mesmo quando constatada a existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva da parte autora, em virtude de problemas ortopédicos na coluna e ombros, que somados as suas condições pessoais (idade avançada, baixo grau de escolaridade, exercício de atividades braçais ao longo da vida) inviabilizam a reabilitação para outra atividade profissional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDICIONAMENTO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
1. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 107864381 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria parcial e permanente, sugerindo a possibilidade de reabilitação, eis que portador de tendinopatia calcária supra espinhoso e subescapular direito, tendinopatia supra espinhoso esquerdo, discopatia degenerativa lombar, L5S1 artrose colunalombo sacra, hérnia discal L4L5, L5S1, com sintomas de lombociatalgia.
2. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrodese de colunalombar e pós-operatório de hérnia de disco lombar, está parcial e definitivamente incapaz para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da juntada da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Conforme informado em perícia judicial elaborada em 11/06/2019, (id 123104920 p. 1/23), quando contava o autor dom 49 (quarenta e nove) anos de idade, há 5 anos teve um “travamento” da coluna e após a realização de exame de ressonância magnética foi diagnosticado com hérnia de disco lombar. Foi indicada a cirurgia e aguarda a realização de bloqueio em coluna e, eventualmente, a cirurgia. Realizou a última sessão de fisioterapia há 3 anos.
3. E conforme exame pericial verificou-se que a força estava presente e normal em membros superiores, sem alterações funcionais, força presente e normal em membros inferiores com reflexos patelares presentes e normais, mas com limitação da flexão-extensão dos joelhos, teste de Laségue positivo a 30º bilateral, testes de torção/lateralização/flexão do tronco realizados com dor.
4. Segundo relatório médico acostado aos autos e exame complementar relatou o perito não ter dúvida de que o autor possui ‘discopatia lombar com hérnia lombar’, o que causa as limitações informadas, concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária. É parcial devido às restrições informadas e é temporária, uma vez que se deve aguardar a continuidade do(s) tratamento(s) para a conclusão final. Deverá ser reavaliado em 12 meses.
5. Com relação à qualidade de segurado, verifica-se pelo CNIS (id 123104900 p. 1) que o autor possui vários vínculos de trabalho exercidos em período descontínuo de 21/05/1986 e, seu último registro teve início em 17/09/2012, sem data de saída, tendo recebido benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de 28/08/2014 a 29/03/2019.
6. Assim, como o perito fixou o início da incapacidade do autor em 28/08/2014, restou mantida a qualidade de segurado, uma vez que estava percebendo benefício previdenciário . Também foi cumprida a carência prevista na Lei nº 8.213/91.
7. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio doença desde 01/04/2019, nos termos fixados na r. sentença.
8. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Os requisitos à concessão do benefício de auxílio-doença são incontroversos, posto que não houve impugnação autárquica por meio de recurso voluntário, bem como o apelo da parte autora está delimitado ao termo inicial do benefício.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, juntada do laudo aos autos, e/ou citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- A parte autora entende que a DIB do benefício deve ser fixada na data da cessação administrativa do auxílio-doença, em 09/04/2014 (fl. 44). Assiste lhe razão, pois se extrai da avaliação do expert judicial, que a patologia da colunalombo sacro que a incapacita para as atividades laborativas, ainda que de forma total e temporária, ainda se fazia presente quando do exame pericial. Destarte, a cessação do benefício em 09/04/2014, se revela indevida, e, nesse âmbito, a ressonância magnética realizada na data de 27/01/2014 (fl. 93), enquanto a autora ainda estava em gozo do benefício de auxílio-doença, já apontava o mal incapacitante na coluna lombar. E se depreende dos atestados médicos de fls. 92 (13/03/2014) e 94 (23/02/2015), que o quadro incapacitante da recorrente ainda persiste.
- Em que pese a data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial, o conjunto probatório permite a conclusão de que ao tempo da cessação administrativa do auxílio-doença, a autora ainda se encontrava incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da cessação administrativa do benefício, em 09/04/2014.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- No mais, deve ser mantida a Sentença em todos os seus termos.
- Apelação da parte autora provida.