PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou a incapacidade laborativa total e permanente, em razão da autora ser portadora de artrose da coluna vertebral, escoliose e estenose foraminal lombar. Quanto à DII, o perito afirmou que desde a tomografia de coluna lombar de 30/10/2013 já apontava as lesões que hoje geram a incapacidade. Assim, constatada a incapacidade laborativa total e permanente, cabível a aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/03/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 09/08/2012.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (09/08/2012) até a prolação da sentença (28/03/2016), somam-se 44 (quarenta e quatro) meses, totalizando assim, 44 (quarenta e quatro) prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - O laudo pericial elaborado em 18/10/2012 afirmou ser o autor portador de ruptura de tendão supra espinhal de ombro direito operado em 31/10/11 (sem sequela disfuncional), além de alterações degenerativas de colunalombar baixa, sem incapacidade para o exercício das funções habituais de soldador autônomo.
4 - O laudo complementar realizado em 30/11/2014, decorrente da apresentação de novos exames, consignou que as alterações degenerativas da coluna lombar, detectadas em perícia anterior, apresentaram agravamento, com a presença de discopatias, além de ter havido recidiva da tendinopatia de ombro direito, bem como manifestação de discopatias herniárias de coluna cervical, tudo a caracterizar uma incapacidade total e permanente para trabalhos braçais, incluindo a profissão de serralheiro/soldador autônomo, a partir de junho/2014.
5 - Resta patente nos autos que, tanto na cessação do auxílio-doença (10 de fevereiro de 2012) quanto por ocasião da citação (09 de agosto do mesmo ano), inexistia incapacidade para o trabalho, tendo a mesma, repita-se, se iniciado em junho de 2014, com o agravamento dos males até então detectados.
6 - Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado em junho/2014.
7 - Os juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
10 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação para concessão de aposentadoria por invalidez c/c pedido sucessivo de auxílio-doença .
2 - No laudo médico pericial de fl. 87, o perito judicial dispôs da seguinte forma: "Conclui por haver no Autor, incapacidade, devido o exame físico, onde evidenciei através de manobras diretas e indiretas, dificuldade de movimentação e dor em colunalombar. Constatei o nexo etiológico por ser a função de pedreiro, uma profissão em que há muito carregamento de peso, como sacos de cimento, areia e pedra, além de carrinho de mão e movimentos com a coluna, de forma anti-ergonômica, para preparar o cimento." Cumpre destacar, ainda, trecho da r. sentença de primeiro grau: "Destaque-se ainda que a incapacidade decorreu da atividade laborativa do autor, logo o nexo etiológico é evidenciado."
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado".
4. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser o autor portador de incapacidade total e temporária. Constatou a existência de poliartrose, que é o comprometimento degenerativo e generalizado de todas as articulações, principalmente as articulações maiores, que recebem carga, como joelhos e coluna vertebral. Além disso, apresenta hérnia de disco na colunalombar. Tomografia da colunalombar mostra protusão discal difusa com compressão do saco dural e forame neural esquerdo. O perito afirmou ser temporária, "pois o autor fez somente tratamento clínico, ou seja, fez uso somente de medicação. Tratamento de dor é multidisciplinar, necessita, assim, ser tratado por diferentes profissionais da saúde".
5. Embora, a incapacidade seja temporária, verifica-se ser de difícil tratamento. Assim, tendo em vista o tipo de moléstia, a profissão do autor de pedreiro, sua idade atual de 56 anos, bem como ser analfabeto, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, com o termo inicial fixado na sentença.
6. Cabe lembrar o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91: "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Dessa forma, fica evidenciado o dever do beneficiário de submeter-se a exame médico a cargo do INSS, para verificação da manutenção da incapacidade geradora do benefício, uma vez que o tratamento é possível no caso do autor.
7. De acordo com o entendimento desta Corte, honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Como a sentença fixou em 15%, e proibido a reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença.
8. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). Afasta-se, outrossim, a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de terem sido indeferidos os quesitos formulados pelas partes, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Quadra acrescentar que o MM. Juiz a quo asseverou que "os quesitos do juízo são de grande extensão e compreendem todo o campo de questões de interesse para o deslinde do feito" (fls. 78).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez - "sínd. de Colis do Ombro; outr. Desloc. Discais Intervertebrais espc.; Transt.. Disco Lombar Outr. Intervert. Radiculop; Espondilose; Lesões do Ombro" (fls. 2) - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 93/99). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 62 anos, costureira e ensino fundamental incompleto, apresenta osteoartrose da coluna cervical e ombros. No entanto, afirmou o perito: "No exame físico da coluna vertebral lombar não foram constatadas alterações significativas da normalidade. Deambula sem claudicação, e não foi observada alteração da mobilidade da coluna vertebral. O sinal de Lasegue mostrou-se negativo. No exame físico da coluna cervical verificam-se alterações discretas da mobilidade de flexão e extensão, mas não existe indicação de radiculopatia ao exame, ou sua referência pela Autora. A manobra de Spurling mostrou-se negativa. Ao exame de ombros, verifica-se dor à elevação dos braços, bilateral, mas sem perda de força, atrofias, diminuição na amplitude dos movimentos, ou outras alterações. O quadro clínicio apresentado, por si só não causa limitação da capacidade laborativa para a função como costureira. A síndrome do cólon irritável está em tratamento medicamentoso. Deverá se afastar do trabalho por cerca de 7 dias para tratamento cirúrgico de cada olho, após a realização da cirurgia. A fascite plantar não leva à limitação para a atividade de costureira" (fls. 97). Concluiu o perito: "A Autora é portadora de osteoartrose, sem limitação aos movimentos da coluna vertebral cervical ou de ombros. A Autora, de 62 anos, está capaz para o trabalho, considerando o quadro de osteoartrose e a atividade exercida como costureira" (fls. 97).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação e agravo retido improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, dado que não foram respondidos os quesitos complementares apresentados, verifica-se que estes encontram respostas no próprio laudo pericial, mostrando-se desnecessários.
3. A perícia médica constatou ser a autora portadora de fibromialgia, lombalgia e artrose em joelhos, contudo, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (diarista) na data do exame pericial: "dor referida aos movimentos da coluna lombar que estão com amplitudes preservadas, compatíveis com a idade. Sinal de Lasègue negativo bilateralmente. Dor referida aos movimentos dos joelhos que estão com amplitudes preservadas, sem sinais inflamatórios. Sem sinais de afecções agudas em coluna vertebral ou membros. Extremidades sem edema" (...) Ao exame clínico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças".
4. Os documentos médicos colacionados aos autos, por si só, também não demonstram a incapacidade alegada.
5. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado, de fls. 51/53, atesta que a parte autora apresenta quadro de artrose discreta de colunalombar sem grandes comprometimentos articulares ou compressões radiculares. Destacou ser o quadro de leve comprometimento funcional, que não causa limitações para atividades braçais ou que exijam posturas inadequadas, não se evidenciando atrofias ou limitações dos membros superiores e inferiores. Consignou que o quadro clínico é de doença degenerativa da coluna vertebral, mas que não causa incapacidade laboral. Conclui, atestando estar a parte autora apta ao trabalho
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora "portadora de listese na coluna vertebral lombar, um mal adquirido que não resulta em incapacidade laboral".
3. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O laudo, referente ao exame realizado em 07.10.2014, atesta que o periciado padece de discopatia em colunalombar, não apresentando incapacidade laborativa.
2. Como se observa dos dados do CNIS, após a propositura da ação (10.10.2012), o autor retomou suas atividades laborais em 19.11.2013, e manteve o novo vínculo empregatício ativo, com última remuneração em outubro/2015, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedentes do STJ e da Terceira Seção desta Corte.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional, a despeito de ser a autora portadora de sequela de tratamento cirúrgico no ombro esquerdo e doença degenerativa da coluna vertebral com hérnia discal lombar.
2. O laudo particular elaborado por fisioterapeuta não pode prevalecer sobre o laudo pericial firmado por médico especializado, uma vez que não dispõe de aptidão legal para fazer diagnósticos nem, consequentemente, perícias judiciais que envolvam incapacidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Parte autora é portadora de osteoartrose de colunalombar; sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PROCESSO JULGADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva, porquanto o laudo pericial asseverou que é improvável que a segurada consiga realizar atividades de faxineira com as limitações decorrentes de problemas ortopédicos (dor na colunalombar e dor nos membros superiores: ombro esquerdo e cotovelo direito).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (107929413, págs. 01/09), realizado em 28/02/2019, atestou que a autora, com 51 anos de idade, apresenta quadro de espondilopatia lombar e cervical, obesidade, hipertensão arterial, asma e transtorno de ansiedade, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente ao desempenho das atividades habituais, essencialmente braçais, entendidas como de risco para a coluna vertebral, uma vez que necessitam o desempenho de repetidos movimentos de flexi-extensão da coluna, com data da incapacidade o momento do ato pericial. Ressalta o perito que a incapacidade decorre de progressão da enfermidade degenerativa da coluna.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (29/09/2018), conforme fixado na r. sentença, tendo em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, encontra-se acostada aos autos a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstrando os recolhimentos previdenciários efetuados nos períodos de setembro de 2010 a março de 2012 e maio de 2012 a setembro de 2012, como contribuinte facultativo.
III- No laudo pericial de fls. 166/171, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 7/1/48, costureira, é portadora de patologia discal das colunas vertebrais lombar e cervical e lesões no ombro direito, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, fixando o início da incapacidade laborativa em 2012. No entanto, verifica-se no prontuário médico juntado aos autos a fls. 48/86, que, em março de 2009, a parte autora já se queixava de mialgia cervical e no ombro direito, sendo que, em maio do mesmo ano, foi diagnosticada espondilose cervical severa e, em outubro, a demandante apresentava dores em ombros e cervicalgia, com rarefação óssea, redução parcial do espaço acrômio umeral esquerdo, osteófitos incipientes em acrômio mais evidente à esquerda e ausência de fratura, conforme radiografia do ombro direito. Já em abril de 2010 houve piora da dor nos ombros, o mesmo ocorrendo em agosto de 2010, referindo a autora piora das dores em ombro direito, colunalombar e joelho esquerdo. Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a 2009, época em que a mesma não detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial .
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilodiscoartrose lombar. Encontra-se estável e assintomática ao exame pericial. O exame físico constatou ausência de deformidades ou atrofias em coluna; movimentos da coluna lombar e força muscular preservados; ausência de dor; membros superiores sem alterações. No momento, não foi constatada incapacidade laboral, podendo desenvolver suas atividades habituais.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, revelando-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91.
- Impossível também a concessão do benefício assistencial , que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, por não ter sido constatada a incapacidade total e permanente, que possa determinar deficiência para a vida independente.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- O laudo pericial afirma que a parte autora é portadora de tendinopatia de ombro bilateralmente, gonartrose e espondiloartrose de coluna cervical e lombar, que a incapacita de forma parcial e permanentemente para atividades laborais.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 138758598 - Pág. 1), na qual constam os registros de atividade e as contribuições previdenciárias no período descontínuo de 25/4/77 a 31/3/90, bem como os recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 1º/1/12 a 30/9/13, e na condição de contribuinte facultativo, no período de 1°/10/13 a 31/12/18. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 4/10/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 16/6/56, motorista, é portador de espondilodiscoartropatia da coluna lombar, pós operatório de verteboplastia da coluna lombar e vasculite cerebral, degenerativa e adquirida, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o “requerente iniciou com sintomas de dor na coluna lombar em 14/03/2013 após queda da própria altura quando realizava entrega com sua camionete. (...) Apresenta relatório médico datado de 16/03/2013 relatando fratura de L1 e L2 sendo indicado tratamento conservador de Colete de Putti. Após 3 meses foi submetido a tratamento cirúrgico (vertebroplastia) tendo relatório médico do médico assistente indicado que o periciando é portador de vasculite cerebral (Síndrome de Clippers) fazendo uso crônico de corticoide o que pode ter corroborado para ocorrência das fraturas lombares” (ID 138758590 - Pág. 7). Fixou o início da incapacidade em junho de 2013, quando o autor foi submetido ao procedimento cirúrgico (vertebroplastia). Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 26/7/13 (ID 138758508 - Pág. 7), motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fls. 143/156) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que "Paciente com 60(sessenta) anos, apresenta fraturas antigas de colunalombar, hérnia de disco lombar e osteoartrose de colunalombar, sem condições de voltar ao trabalho. Portanto, Paciente com incapacidade total definitivo.", tendo fixado o início da incapacidade em março de 2015.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, pois, de acordo com o laudo pericial, já se encontrava incapacitada total e permanentemente na ocasião (05/01/2016 - fl. 26), conforme explicitado na sentença.
5. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou após o termo inicial fixado ao benefício o que demonstraria não estar incapacitada, pois, conforme extrato de CNIS (fls. 143/156) é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
6. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível a descaracterização da incapacidade constatada na perícia judicial.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/15, a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 22/12/61, serviços gerais/lavrador, é portador de cervicalgia e de transtornos dos discos lombares com radiculopatia, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor é portador “de cervicalgia e transtornos dos discos lombares desde 1996, a qual implica em limitações para o desempenho de sua função, conforme apurados nos testes específicos realizados no exame físico pericial. Periciado passou por vários tratamentos, inclusive cirúrgicos, na tentativa de correção de hérnia de disco na colunalombar, atualmente estando prejudicado o retorno à sua atividade de esforço físico. Sugiro reabilitação profissional para atividades de esforço físico leve e que não demandem sobrecarga na coluna lombar. Incapacidade a partir de 07/1999, quando reconhecida pelo INSS” (ID 124990778 - Pág. 12, grifos meus). Em resposta ao quesito formulado pelo Juízo a quo, esclareceu que “É possível afirmar incapacidade desde 07/1999, quando reconhecida pelo INSS e já portador das alterações” (ID 124990778 - Pág. 4). Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença NB 101.635.759-9, em 17/11/97 (124990789 - Pág. 9), o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto, a fim de manter a lide nos limites do pedido da apelação, o benefício deve ser concedido a partir de 30/5/18, data da cessação administrativa do auxílio doença NB 530.994.717-1 (ID 124990789 - Pág. 11).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 5/3/67, trabalhador rural e motorista, é portador de protusão discal e abaulamento discal e de transtorno de discos lombares com radiculopatia, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em reposta aos quesitos formulados pelo Juízo, esclareceu o esculápio que o autor, “em relação ao seu último trabalho”, não apresenta condições de restabelecimento e retorno às atividades, “Porém pode exercer outras atividades que não exijam esforços da coluna” (quesito C, ID 131416200 - Pág. 4). Por fim, aduziu que o demandante, “de 51 anos de idade, trabalhava como motorista e está afastado por volta de 8 (oito) anos de suas atividades laborais. De acordo com os exames físicos periciais e complementares demonstrados, suas doenças na colunalombar causam sintomas que o impede de realizar sua atividade laboral. Diante de todo o exposto, chega-se a conclusão que ele está PARCIALMENTE INCAPAZ PARA REALIZAR ATIVIDADE LABORAL, não podendo exercer atividades que causam esforço físico demasiado e repetitivo em coluna lombar” (ID 131416200 - Pág. 5). Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
III- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição no art. 62 da Lei n.º 8.213/91.
IV- Cumpre ressaltar que não se nega à autarquia a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, observo que é defeso ao INSS suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.