E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 130057816), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta de forma total e permanente, eis que portadora de alterações osteodegenerativas da coluna vertebral dorsolombar e gonartrose de joelho direito. A despeito dessa conclusão, afirmou: “Para a atividade com grande esforço físico a incapacidade é total e permanente. É possível que com tratamento adequado haja melhora dos sintomas e movimentação de coluna vertebral e joelho direito, podendo recuperar a capacidade para atividades leves e moderadas, mas sem sobrecarga em coluna vertebral, sem carregamento de excesso de peso, sem deambular por terrenos com desníveis.”. Quanto ao começo da inaptidão: “O início da incapacidade ocorreu entre dezembro de 2016 e abril de 2017.”. Já sobre a reabilitação: “No entender deste perito, a idade de 58 anos, a baixa escolaridade, o exercício de atividades durante toda a vida com grande esforço físico, como lavrador e trabalho em carvoaria, são limitações para reabilitação profissional.”.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Quanto ao pagamento das custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária.
7. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada apresenta artrose em coluna vertebral, sem compressões e doença degenerativa em ombros e joelhos, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é parcial, deve-se levar em consideração que a parte autora tem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, baixo grau de instrução (4ª série do ensino fundamental) e possui limitações físicas (artrose em coluna vertebral e degeneração em ombros e joelhos). Indicações de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERTIDA EM AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. A perícia médica constatou que o autor apresenta hipertensão arterial, diabetes mellitus, lombociatalgia, sinais de artrose de C3 a C& com esclerose dos platôs vertebrais em coluna cervical, sinais de artrose moderada e discreta esclerose dos platôs vertebrais, escoliose em coluna dorso-lombar e disfunção diastólica grau I. Concluiu que tais patologias o incapacitam para o trabalho de forma total e temporária, pois apresenta prognóstico de reabilitação (fls. 118-121).
3. Destarte, constatada a possibilidade de reversão do quadro, o conjunto probatório restou suficiente para reconhecer o direito do autor ao auxílio-doença, devendo ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos, a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas. Considerado não recuperável, deve ser aposentado por invalidez.
4. Agravo legal improvido.
AGRAVO INSTRUMEMNTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
Confirmada a presença dos pressupostos de regência, deve ser mantida a decisão que antecipou a tutela determinando a implantação de auxílio-doença, pois comprovado que a autora é portadora de graves problemas na coluna torácica e lombo-sacra, além de problemas na bacia e fêmur da perna direita, razão pela qual está impossibilidade de exercer atividades laborais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 290907112), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/708.676.271-8) no período de 27/10/2020 a 26/11/2020.3. No tocante à incapacidade, o perito atestou: “Requerente com 38 anos, profissão informada de enfermeira relata dor na coluna lombar com irradiação para o membro inferior direito há 06 anos sem relação com traumatismo ou acidente. A autora em 2014 apresentou quadro de imagem compatível com hérnia de disco extrusa em L4- L5 e foi tratada clinicamente. Informa que sempre apresentou dor lombar com irradiação para o membro inferior direito. Em 17/07/2018 realizou novo estudo radiológico com ressonância magnética que revelou ausência da hérnia demonstrada em 2014 com surgimento de processo degenerativo da coluna lombar principalmente nos níveis L4-L5 e L5-S1. O exame médico pericial demonstrou limitação parcial na mobilidade da coluna lombar compatível com quadro radiológico e com preservação da força muscular e teste de Lasègue negativo compatível com ausência de hérnia de disco sintomática. A autora apresentou alterações da sensibilidade sem definição de trajeto radicular. O processo degenerativo da coluna lombar é de carácter permanente sem a possibilidade de resolução pelo sistema público de saúde e leva a incapacidade para portar objetos pesados e flexionar a coluna lombar anteriormente de maneira repetida. Pode realizar atividades que possa exercer sem a necessidade de portar objetos pesados e sem agachar. Houve incapacidade total em 13/10/2014 e atualmente há incapacidade parcial e permanente. DII: 13/10/2014 incapacidade total e temporária. DID: DII: 17/07/2018, para a incapacidade parcial e permanente” (ID 290907194).4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.5. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a sua cessação em 26.11.2020 e não aposentadoria por incapacidade permanente, como decidido.6. O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.8. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.13. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRURGIA. SEQUELA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A autora é portadora de lumbago em coluna lombar e foi submetida à cirurgia de artrodese.
2. Nessa perspectiva, a parte autora não se desincumbiu de provar a ocorrência de acidente de qualquer natureza, que tenha ocasionado as lesões que possam repercutir em sua capacidade laboral.
3. Assim, não sendo preenchidos os requisitos para a concessão, não é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA.
1. A perícia médica judicial, com base em exame de ressonância magnética apresentada, reconheceu condição clínica incapacitante em decorrência de comprometimento funcional sobre a coluna vértebral.
2. Na data em que reconhecida a incapacidade a parte autora não ostentava a qualidade de segurado, o que inviabiliza a concessão do benefício postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
Deve ser mantida a antecipação da tutela que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, pois há nos autos originários documentação recente dando conta de que a autora (auxiliar de limpeza, atualmente com 55 anos de idade - 07/01/1961) ainda padece (gozou de auxílio-doença até 29/02/2016) de graves problemas ósseos e na coluna lombar (CID M 79.7 e M19.9).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documentos médicos informam que a parte autora realiza tratamento para dor lombar crônica desde o ano de 2001, com diagnóstico de lombociatalgia crônica e espondilodiscoartrose com comprometimento radicular a partir de 2004.
- Consultas ao sistema Dataprev, que passam a integrar a presente decisão, informam que o autor recebeu auxílios-doença, entre os anos de 2000 a 2005, em razão de dorsalgia (CID 10 M54) e lumbago com ciática (CID 10 M54.4).
- Extrato do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 01/03/1976, sendo os últimos de 02/12/1999 a 21/02/2000 e de 08/01/2002 a 11/01/2002. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 23/06/2000 a 03/07/2002, de 14/10/2002 a 25/09/2005 e de 06/04/2005 a 09/11/2005, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 10/2010 a 11/2010, em 01/2011 e 04/2011.
- A parte autora, trabalhador braçal, contando atualmente com 69 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose de coluna cervical e lombar. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para realizar atividades que exijam a sobrecarga da coluna vertebral.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 09/11/2005, voltou a recolher contribuições de 10/2010, a 04/2011 e ajuizou a demanda em 15/01/2013.
- Nesse caso, o conjunto probatório demonstra que a parte autora sofre das moléstias incapacitantes desde o ano 2001, sendo que inclusive recebeu auxílios-doença, concedidos administrativamente, em razão das mesmas patologias que atualmente a incapacitam para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para atividades que exijam a sobrecarga da coluna, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que sobrecarreguem a coluna vertebral, como aquelas que habitualmente desempenhava.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (15/04/2013 - fls. 49), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, contando atualmente com 74 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, diabetes, passado de infarto agudo do miocárdio e alterações degenerativas de coluna e joelho. A despeito das alegações, a autora recuperou-se e encontra-se apta para o desempenho de suas atividades habituais, ou seja, as atividades domésticas. O ecocardiograma mostra que o coração apresenta boa capacidade funcional. As alterações existentes em coluna são típicas da idade e não determinam incapacidade laboral.
- Cumpre observar que a autora, ao comparecer à perícia médica judicial, informou que costumava trabalhar como doméstica, porém deixou de exercer tal atividade há aproximadamente vinte anos.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente, por ser a demandante portadora de "déficit funcional na coluna vertebral devido a Lombalgia Crônica proveniente de Osteoartrose", destaca o Sr. Perito a impossibilidade de a autora vir a exercer atividades que requeiram esforços físicos excessivos e sobrecarga na coluna vertebral. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Precedente do e. STJ.
- Mantida a aposentadoria por invalidez concedida em primeiro grau, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não objeto de impugnação pela Autarquia Previdenciária em suas razões recursais.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial ((a) tendinopatia do supraespinhal e bursopatia subracromial e subdeltoidea do ombro direito; b) discopatia degenerativa incipiente em L4-L5 com sinais de hipermobilidade da coluna lombossacra; c) discopatia degenerativa incipiente da coluna cervical e d) cisto gangliônico dorsalmente a articulação navicular-cuneiforme medial, subjacente ao tendão tibial no tornozelo direitonome), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (ajudante de produção) e idade atual (44 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 05/07/2018 (DER).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta o periciado é portador de lombalgia e ansiedade. Afirma que o examinado foi submetido a tratamento cirúrgico na coluna lombar em janeiro de 2015, e ao exame clínico apresentava sintomas incapacitantes decorrentes da lombalgia. Informa que não há nexo de causalidade entre a doença e o exercício da função desenvolvida. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, com restrições para o exercício de atividades que demandem esforços físicos com sobrecarga da coluna lombar.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam movimentos repetitivos de flexão e extensão ou carregamento objetos pesados, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de motorista.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e definitiva para o exercício de atividades laborativas que demandam sobrecarga, esforço físico e movimentos repetitivos sobre os joelhos e coluna, entretanto, para a atividade informada, auxiliar de armazém, não há incapacidade. O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho na atividade habitual como auxiliar de armazém, no qual o autor observa as sacas de açucares sobre a esteira para pesagem.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, cuja metodologia de trabalho leva em consideração, o histórico médico, a análise da documentação médica, a profissão exercida, o fator etário, além do exame físico. Nesse contexto, o próprio autor refere que continua trabalhando como auxiliar de armazém e que a atividade consiste em observar as sacas de açúcar que passam pela esteira para pesagem na balança, não exige esforço físico e nem sobrecarga na coluna.
- Não há óbice para a parte autora novamente solicitar a concessão de benefício por incapacidade laborativa, caso comprovado o agravamento de seu estado de saúde.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 44 anos e trabalhador em serviços gerais agrícolas, é portador de espondiloartropatia degenerativa, porém, enfatizou que as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna "são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa" (fls. 82). Ante os esclarecimentos solicitados pelo autor, bem como avaliação dos novos exames de ressonância magnética realizados, asseverou o expert, em resposta aos quesitos suplementares, que não obstante o exercício da atividade de cerqueiro na "Fazenda Malabar" exija esforço físico importante, não há que se falar em agravamento de seu quadro, vez que sua patologia não tem nexo com o trabalho, não havendo restrição articular ou perda de força, bem como não ensejar o diagnóstico de protrusões centrais em vértebras e abaulamento discal difuso em repercussão clínica. Reiterou as conclusões no sentido de ausência de incapacidade laborativa (fls. 113/114).
III- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sacroileíte bilateral e espondilose lombar leve. Explica que sacroileíte é um processo inflamatório na articulação sacro-ilíaca. Afirma que a enfermidade apresentada em coluna lombar não causa limitação para a função da paciente. Aduz que na atividade laboral da examinada a enfermidade não traz repercussão, pois exerce a atividade laborativa de maneira sentada, não causando sobrecarga em lombo-sacra/sacro-ilíaca. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam movimentos com sobrecarga em flexão da região lombo-sacra.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam movimentos com sobrecarga da coluna lombar, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para a sua função habitual de pespontadeira.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para a realização de atividades que não exijam carga e sobrepeso à coluna, nas quais já trabalhou e tem habilitação, não faz jus ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS sustentando que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/01/1983 a 07/05/1992 - destilador - Nome da empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Atividade que explora: Fabricação de açúcar e álcool - Atividades que executa: "(...) operar e regular a entrada de água no conjunto dos condensadores, controle de vapor da caldeira, controle da temperatura das colunas, medição da temperatura e o grau de álcool fluindo pela resfriadeira, correções de acidez do álcool, manobras nas colunas para eliminar água do álcool da produção do álcool anidro; controlar as perdas de álcool na vinhaça e flegmaça, anotando as temperaturas para avaliação do controle de qualidade; mede os níveis de tanque e álcool para calcular a produção do turno." - agentes agressivos: ruído, calor, álcool, soda cáustica, de modo habitual e permanente - formulário.
- 06/03/1997 a 06/04/1998 - reparador - Nome da empresa: Usina São Martinho S/A - Descrição das atividades: "(...) Exercia a atividade de reparador, realizando reparos gerais das válvulas, serpentinas, colunas de destilação, condensadores, trocadores e demais equipamentos, fazendo uso de ferramentas manuais diversas e operação de guindaste ponte rolante. A manutenção compreende a retirada das válvulas, atuadores, verificação de furos nas serpentinas de dornas, vazamento em tubulações, retirada de anéis plásticos da coluna de recuperação de álcool, limpeza de placas, colagem de juntas, abertura de centrífugas, limpeza de pratos, abertura de colunas, abertura e reparos de condensadores, resfriadeiras, vaporizadores, recirculadores e tanques. Utilizam como ferramentas de trabalho: chaves diversas, spina, marreta, lixadeiras, máquinas de apertar e soltar parafusos e outras ferramentas portáteis. Como produto de limpeza e manutenção é utilizando graxa, óleo lubrificante, álcool, molecote e inibicor. (...)". - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
- 07/04/1998 a 03/12/2001 - líder de produção de álcool - Nome da empresa: Usina São Martinho S/A - Descrição das atividades: "(...) Lidera e auxilia nas atividades de produção de álcool e levedura, atentando para a qualidade do processo produtivo; planeja e executa as ordens de produção, assegura o cumprimento das instruções de trabalho, normas e ordens de produção, acompanha e controla a qualidade do processo e tornar ações preventivas e corretivas, lidera e mantem integrada a equipe (...)".- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- 30/03/2009 a 21/12/2009 - coordenador de destilaria - Nome da empresa: Da Mata S.A. Açúcar e Álcool - agente agressivo: ruído de 96 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Refeitos os cálculos do tempo de serviço, somando a atividade especial convertida, os vínculos empregatícios constantes das CTPS e os períodos incontroversos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, verifica-se que o requerente totalizou, até 15/03/2012, data do requerimento administrativo, em que a sentença delimitou a contagem, 35 anos, 02 meses e 29 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o período de carência e de qualidade de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 104621836 – Pág. 1/6). A segurada readquiriu a qualidade, na condição de segurada facultativa, em 01.11.2017, tendo cumprido a carência de reingresso, correspondente à época, de mais de 6 (seis) contribuições previdenciárias, antes da eclosão da incapacidade, em número suficiente à satisfação do período de carência de reingresso.
3. No tocante à incapacidade, o perito atestou, conforme perícia realizada em 11.12.2018: “Trata-se de uma paciente de 63 anos que que há cerca de 6 meses iniciou com dor em articulação de ombro direito e esquerdo, além de dor em coluna lombar com irradiação para membros inferiores. Procurou atendimento com ortopedista e foram solicitados exames complementares, tais como ultrassonografia e radiografia de coluna lombar. Foi encaminhada ao INSS em 05/07/2018, mas seu pedido foi indeferido. Faz uso de anti-inflamatórios e relaxantes musculares. Nega outras patologias. Ao exame físico apresenta marcha normal; na cintura escapular nao se observa limitações de movimentos; nas articulações de ombros a pericianda tem queixa de dor durante movimentos de abdução, mas realiza movimentos de rotação e flexão até 90º ; não demontrou sinais de algia importante à palpação de bursas e cabo longo de biceps; tem antebraços e punhos sem alterações, com angulo de carreamento normal; em membros superiores apresenta função motora, sensitiva e seus reflexos tendíneos (tendões biciptal, triciptal e estilo-radial) preservados; nas mãos obsearva-se nódulos de Heberden e Bouchard, mas sem comprometimento da função das mãos; teste de Addans negativo, sem sinais de cifose e escoliose importante em coluna torácica; na avaliação da coluna lombar tem queixa de dor à palpação de processos espinhosos ao nível de L3-L4 e L5; no exame das articulações do quadril estas se encontram íntegras, com movimentos de abdução, adução e flexo-extensão preservados; as articulações dos joelhos não se observa dor à palpação de côndilos, platôs tibiais e de meniscos sendo os teste de lackman e stress valgo/varo negativo bilateralmente, os tornozelos não apresentam bloqueios, edemas, algias, desvios angulares ou sinais de instabilidade articular; as musculaturas dos membros inferiores encontram-se tróficas e tem a força muscular esta preservada; ainda em membros inferiores, no exame neurológico, o teste de laségue é negativo bilateralmente; tem reflexos tendineos (raízes de L4) e aquileanos (raízes de Sl) presentes e simétricos. Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico da pericianda sendo que foi possível observar que a mesma tem alterações degenerativas ao nível de ombros e de coluna lombar, com tendinopatia de supraespinhoso que pode ser tratada clinicamente; observa-se algia em coluna lombar e que pode ser tratada clinicamente. A pericianda refere que suas queixas se iniciaram há6 meses e até agora não foi realizado nenhum tratamento específico. A sugestão para este caso é um afastamento por 9 (nove) meses para concluir os tratamentos que até agora não foram realizados” (ID nº 104621849). Em complementação ao laudo pericial, quanto ao grau de incapacidade da parte autora, o perito esclareceu: “Trata-se de incapacidade total e temporária” (ID 104621864).
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, como decidido.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
13. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO 1º REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEM FIXAÇÃO DA DII: UTILIZAR A DATA DE REALIZAÇÃO DAPERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A primeira perícia médica, realizada em 16/8/2017, concluiu pela existência de incapacidade total da autora, sem possibilidade de reabilitação, em razão das seguintes patologias (doc. 101928079, fls. 69-83): ... a autora é portadora de:ortoartroseem coluna vertebral; bursite em ombro direito; osteoporose e lipoma. (...) Limitação da mobilização do membro superior direito associada a dor e limitação da mobilidade da coluna vertebral. (...) Atualmente apresenta incapacidade total. A segundaperícia, realizada em 26/10/2018, também atestou a incapacidade total e definitiva, a saber (doc. 101928079, fls. 123-125): Sim, Osteoartrose de coluna vertebral há 4 anos e osteoporose há 3 anos. (...) Total. (...) Definitiva. Fase evolutiva. Quantoaoinício da incapacidade, afirmou: Há 2 anos segundo laudo médico.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 16/8/2017 (data de realização da 1ª perícia médica oficial), após o requerimento administrativo, efetuado em 31/8/2016, que estará sujeita aoexame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional 113/2021, aplica-se SELIC.5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do beneficio de Aposentadoria por Invalidez na data da realização da primeira perícia médica oficial (DIB: 16/8/2017).