PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação de concessão de auxílio-acidente por acidente do trabalho.
2 - Relata o demandante na inicial: Informa o Autor que trabalha na empresa Breda Logística Ltda, desde 19/08/13, no exercício da função de motorista de rodotrem sendo que suas atividades em tal função sempre foram pesadas, desgastantes, forçando imensamente sua coluna, vez que o autor manobrava/dirigia veículo de grande porte, permanecendo sentado em posição inadequada durante toda a sua jornada de trabalho. Logo, patente que as atividades desenvolvidas pelo obreiro ao longo do pacto laborativo sempre envolveram muito esforços, movimentos repetitivos e postura inadequada, ocasionando assim imenso desgaste na coluna do autor. (...). O autor no desempenho regular de suas atividades ficou acometido de doenças ocupacionais, as quais se equiparam a acidente do trabalho, em que pese sua empregadora não ter emitido a CAT. Em decorrência disso o autor passou a desenvolver as seguintes patologias: redução da altura e desidratação parcial dos discos vertebrais de T4 a T9; leve abaulamento dos discos intervertebrais de T2-T3 e T4-T5 que tocam a face anterior do saco dural; leve protusão póstero-lateral esquerda dos discos intervertebrais de T6-T7 e T7-T8, além de lombociatalgia (...). Assim, não resta dúvida que o Autor apresenta lesão originária do trabalho, sendo que atualmente tem sua coluna comprometida e não pode exercer qualquer atividade que exija o uso da mesma (...). Conforme se verifica dos exames/atestados médicos anexos, o Autor em virtude do acidente narrado sofreu grave lesão em sua coluna, o que o impossibilita de exercer normalmente a profissão da época do acidente - motorista de rodotrem (...). Diante do exposto, requer: (...). Seja condenada a Autarquia requerida a pagar o auxílio-acidente por acidente do trabalho (...).
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A autora sofre de grave doença degenerativa na coluna vertebral, que certamente impede o exercício das atividades de dona de casa, que exigem força e destreza nos membros e da coluna vertebral. Quando do início da inaptidão, trabalhava como vendedora ambulante e tem histórico de trabalho braçal, atividades que demandam esforço físico intenso, como longas caminhadas e carregamento de peso.
3. A autora tem, atualmente, 58 anos de idade, baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas em atividades braçais. Permaneceu em gozo de benefício por incapacidade por diversos períodos, desde 2015, os quais foram mais longos nos últimos anos, em razão das graves enfermidades que acometem a coluna vertebral. Tais fatores dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
4. Diante do não acolhimento do apelo, restam majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta artrose na coluna vertebral e síndrome do manguito rotador nos ombros. Afirma que há incapacidade para atividades que demandem sobrecarga na coluna e ombros. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o labor.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não sobrecarreguem a coluna e os ombros, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de faxineira.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PROGRESSIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. De acordo com o CNIS, o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01.01.1980 a 21.02.1980, 01.08.1998 a 30.12.1998, 01.12.1999 a 31.01.2000, 01.02.2001 a 10.2001, 01.08.2008 a 31.05.2009 como contribuinte individual e, por fim, de01.08.2008 a 31.08.2018. Apresentou requerimento administrativo em 11.07.2012.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (63 anos, ensino fundamental incompleto, pedreiro) é portador de Espondilolise com espondilolistese em coluna lombar (Cid M43) e discopatia degenerativa de coluna lombar (Cid M51), apresentaincapacidadetotal e permanente. Incapacidade por agravamento das doenças com sequelas estruturadas e definitivas em coluna lombar (atrofia muscular paravertebral, degrau palpável em coluna lombar, limitação de movimentos). Outrossim, atesta o médico perito que adoença teve início em 25.02.2007 e a incapacidade em 10.03.2007.6. Embora o perito tenha atestado que o início da doença e da incapacidade ocorreram em 2007, extrai-se dos autos que, por ser a doença progressiva, o autor manteve condições de trabalho até a data do requerimento administrativo, conforme verifica-sedoCNIS, vez que na data do requerimento possuía vínculo empregatício, sendo assim, restou configurada a qualidade de segurado do autor.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.3. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS (ID 164628023). Ademais, a parte autora estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 530.751.899-0) no período de 05/06/2008 a 10/08/2008, (NB 31/ 533.224.314-2) no período de 12/11/2008 a 15/07/2009 e (NB 31/ 537.126.850-9) no período de 02/09/2009 a 02/02/2010.4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu: “(...)o periciando apresentou quadro inicial de hérnias discais lombossacras da coluna vertebral entre L3-L4 e L4-L5 a partir do ano de 2008, inicialmente com recomendação de tratamento conservador através da realização de fisioterapia e de reeducação postural global (RPG) e do uso de medicação anti-inflamatória, mas sem resposta satisfatória. Dessa maneira, em 2010 o periciando foi efetivamente submetido a procedimento cirúrgico de artrodese entre L3 e L5 com posterior processo de reabilitação fisioterápica, nesta ocasião com evolução favorável. Entretanto, a partir do começo do ano de 2020 o periciando passou a apresentar piora clínica e voltou a realizar seguimento ortopédico regular com identificação de um processo de espondilodiscoartrose em outros níveis da coluna lombossara. Atualmente, o periciando se encontra em programação de procedimento de infiltração da coluna lombossacra e de reabordagem operatória para ampliação da artrodese. Ao exame físico atual identifica-se leve limitação funcional da coluna vertebral sem a caracterização de incapacidade laborativa, porém o periciando deve ser reavaliado após a realização do novo procedimento cirúrgico da coluna lombossacra, tanto clinicamente quanto funcionalmente.” Em resposta ao quesito item 1.1 do juízo, afirmou: “1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R: Não.” (ID 164631142)5. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.6. Observo que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há nexo causal entre as enfermidades e a atividade exercida, porquanto estas enfermidades são de origem constitucional própria do organismo, não fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-acidente .7. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 124110209), verifica-se que a parte autora manteve relação de emprego até 19.08.2016 e, diante da rescisão involuntária do contrato de trabalho, fez jus ao benefício de seguro-desemprego (ID 124110192).
3. Assim, comprovada a situação de desemprego, a parte autora tem direito à prorrogação do período de graça, por 24 (vinte e quatro) meses, nos moldes do art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91. Desta forma, somente ocorreria a perda da qualidade de segurado a partir de 16.10.2018.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O periciado apresenta alteração de ordem físico ortopédica, sendo: Espondilose Lombar e Tendinopatia de Ombro Bilateral. A enfermidade ortopédica que apresenta na coluna e ombros são de caráter degenerativo e irreversíveis e causam repercussão em atividades que exijam movimentos de sobrecarga ou esforço com a coluna e ombros. Incapacidade Multiprofissional. Na atividade laborativa habitual do periciado, que é de Pedreiro, a patologia ortopédica que apresenta na coluna e ombros, causa repercussão, pois em sua atividade existem afazeres que necessitam de movimentos com esforço e/ou sobrecarga com a coluna e ombros. conclui-se que o periciado apresenta alterações de ordem física, que de acordo com a Recomendação conjunta CN/AGU/INSS N° 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto ao grau e duração em relação a sua atividade laboral habitual de Pedreiro é de maneira Total (gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego) e Indefinida (Permanente) (é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época). Sendo uma incapacidade em relação à profissão de maneira multiprofissional (é aquela em eu o impedimento abrange diversas atividade, funções ou ocupações profissionais), pois a patologia causa repercussão em atividade laborativa que exijam movimentos repetitivos ou de sobrecarga com a coluna e ombros.” E quanto a data de início da incapacidade considerou: “Pelos exames complementares apresentados, relatório do médico assistente e relato da periciada, presume-se que a incapacidade para atividades que exijam movimentos com sobrecarga e/ou esforço com a coluna e ombros iniciou em Maio de 2018.” (ID 124110202). Em complementação ao laudo pericial, em resposta a manifestação apresentada pelo INSS, esclareceu: “(...) conclui-se que a alteração que apresenta na coluna lombar em nível de L4-L5 (fls.38/39) causa um comprometimento funcional devido alterações neurológicas (fls.54) que causa repercussão em atividades que necessitam de movimentos com sobrecarga no segmento afetado.” (ID 124110223).
5. Ressalte-se que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos quando da eclosão da incapacidade e não, quando da apresentação do pedido perante a autarquia.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoriaporinvalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 15.05.2018 (ID 124110193), uma vez que a eclosão da incapacidade ocorreu no período de graça.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que a apelante não recorreu em relação à questão da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas ao reconhecimento da incapacidade da parte autora, além dos consectários legais.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 15 (id. 8042673), realizado em 05/04/2018, atestou que a parte autora com 54 anos é “incapaz parcial para atividade que exija esforço moderado/intenso, tal qual de serviço rural (seu registro em carteira de trabalho) devido a graves lesões da coluna cervical e lombar. Foi operado da coluna lombar, restando ainda graves lesões. Está indicada cirurgia da coluna cervical que poderá reduzir os sintomas, mas permanecerá a incapacidade”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade em 02/2017.
4. Observa-se que o autor está aguardando a realização de cirurgia na coluna cervical. Portanto, enquanto não realizado o tratamento necessário, mostra-se devido o recebimento do benefício auxílio-doença .
5. Considerando a data do início da incapacidade em 02/2017, mostra-se correta a fixação da DIB na data da cessação indevida do beneficio de auxílio-doença ocorrida em 05/02/2018.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Firmou-se consenso na jurisprudência que o termo inicial do benefício (DIB) se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
2 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não tenha determinado a data de início da incapacidade (DII).
3 - O perito do Juízo afirma que o autor sofre de “doença crônica e degenerativa da coluna lombar adquirida, com listese grau II, o que dificulta em muito o carregamento de peso ou esforço frequente, tratável clinicamente, fisioterapia e medicamentos”, estabelecendo a DII na data da confecção do laudo, em 28/08/2014.
4 - Observáveis, nos autos, exames realizados pelo autor nos anos de 2011 e 2012 (tomografia computadorizada de coluna lombossacra e ressonância magnética de coluna cervical), os quais apontam comprometimento da região lombar.
5 - O atestado médico emitido em 22/03/2013, por profissional especialista em ortopedia e traumatologia, diagnostica enfermidade de natureza lombar, de que padeceria o autor: espondilolistese L5-S1, além de deformidades nas mãos e comprometimento neurológico.
6 - Não se infere equívoco na r. sentença, ao fixar o marco inicial do restabelecimento dos pagamentos do “auxílio-doença” na data da cessação administrativa do benefício (02/04/2013), porquanto evidente está que, à época da interrupção da benesse, persistiam os males e, consequentemente, a inaptidão para o labor.
7 - Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (107929413, págs. 01/09), realizado em 28/02/2019, atestou que a autora, com 51 anos de idade, apresenta quadro de espondilopatia lombar e cervical, obesidade, hipertensão arterial, asma e transtorno de ansiedade, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente ao desempenho das atividades habituais, essencialmente braçais, entendidas como de risco para a coluna vertebral, uma vez que necessitam o desempenho de repetidos movimentos de flexi-extensão da coluna, com data da incapacidade o momento do ato pericial. Ressalta o perito que a incapacidade decorre de progressão da enfermidade degenerativa da coluna.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (29/09/2018), conforme fixado na r. sentença, tendo em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO LABORATIVA.1. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.2. A parte autora, motorista de ônibus, sofre de problemas na coluna (lombalgia crônica).3. Foi concedido à parte autora o auxílio por incapacidade temporária entre 24/07/2003 e 09/09/2006.4. A perícia oficial concluiu que a parte autora é portadora de depressão e doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.5. Em resposta a um dos quesitos, o perito oficial afirmou que “não há redução da capacidade laborativa atual”.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmaram os esculápios encarregados dos exames que a parte autora, nascida em 27/8/66, cozinheira, é portadora de doença degenerativa em coluna ou osteoartrose das colunas lombossacra, cervical e em joelhos, “compatível com seu grupo etário, e sem expressão clínica detectável que pudéssemos caracterizar situação de incapacidade laborativa, visto que não observamos sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado”. Assim, não há incapacidade para o trabalho.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório médico datado de 09/2018, assinado por médico neurocirurgião e cirurgia de coluna, são suficientes, por ora, para demonstrar a alegada incapacidade laborativa do agravado, haja vista declarar que o mesmo apresenta lombociática refratária ao tratamento clínico secundário a fratura de coluna lombar em dez/2014. Foi realizado tratamento cirúrgico com artrodese. Encontra-se em tratamento para dor crônica e tem programação de nova cirurgia para controle da dor. Não pode realizar atividades com carga axial maior que 3kg, movimento repetitivo da coluna lombar ou manter a mesma postura por período prolongado, devendo manter postura ergométrica nas atividades diárias. Solicitou afastamento das atividades laborais.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de protrusão discal em coluna cervical; uncoartrose em coluna cervical; tendinopatia do supra-espinhal em ombro direito; escoliose leve em coluna lombar; protrusão do disco em coluna lombar; e mioma uterino. Descreve a respeito das enfermidades mencionadas e afirma que as patologias apresentadas não acarretam incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, no momento da perícia. Conclui pela inexistência de incapacidade laboral.
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de provas, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Rejeito as alegações, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, como requerido; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Exame de ressonância magnética, realizado em 11/08/2015, detectou a presença de alterações degenerativas avançadas na coluna cervical.
- Atestado médico, de 24/03/2016, informa que o autor apresenta limitação funcional dos membros inferiores e dores fortes constantes, sem melhora com tratamento habitual, com prognóstico desfavorável, necessitando de afastamento em definitivo de suas atividades laborais.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 23/03/1982 e os últimos de 10/2008 a 05/2009, de 05/2010 a 07/2014, de 07/2015 a 08/2015, em 06/2016 e em 07/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 08/10/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, encanador, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresentou fratura em coluna torácica (em 05/2009) tratada cirurgicamente; osteoartose em ombro esquerdo; artrodese cirúrgica de punho esquerdo (sequela de trauma anterior a 1997); obesidade; hipertensão arterial sistêmica leve; déficit visual em olho esquerdo. Apresenta disfunção motora em punho esquerdo e limitações funcionais em ombro esquerdo e coluna cervical/lombar (decorrentes de laminectomia e artrodese cirúrgica de coluna torácica, realizada em 05/2009, após trauma agudo por queda em diferentes níveis). Os déficits funcionais ortopédicos estão acentuados pela obesidade. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com capacidade funcional residual para manter a profissão alegada de encanador autônomo, embora com menor rendimento.
- Ao exame físico, apresentou: membros inferiores com edema, mobilidade da coluna cervical com lateralização e rotação prejudicadas, mobilidade da coluna lombar severamente diminuída, restrição para elevação do braço esquerdo acima da cabeça, flexo extensão e rotação do punho prejudicadas à esquerda, redução global de força, notadamente nos dedos da mão.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 07/2017 e ajuizou a demanda em 11/2018.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem o requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta diversas patologias ortopédicas, com limitação severa da movimentação da coluna lombar e cervical, além de restrições nos movimentos do braço e punho esquerdos e redução global de força, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/10/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLINÍCAS E SOCIAIS DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. MANTIDO O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa oficial conhecida.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e ser segurado da Previdência Social.
- O laudo pericial referente à perícia realizada, em 03/06/2014, afirma que a parte autora, então com 64 anos, pedreiro, refere que por ter problemas na coluna não consegue executar sua atividade laborativa. O jurisperito assevera que pela análise do exame físico, exames complementares, o autor apresenta alterações de ordem físico-ortopédicas, sendo: Espondilose Lombar; que a enfermidade apresentada na coluna lombar é de caráter irreversível e na atividade laboral de pedreiro, traz repercussão, pois em seu labor habitual, realiza alguns afazeres que exigem sobrecarga com a coluna lombar. Conclui que há incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam movimentos com esforço e sobrecarga na coluna lombar. Presume que a incapacidade para atividades que exijam movimentos de sobrecarga com a coluna lombar estabeleceu-se em setembro de 2011.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correta a douta magistrada sentenciante, que lhe concedeu aposentadoria por invalidez, analisando as condições clínicas e socioculturais da parte autora, levando em consideração a idade já adiantada (65 anos, atualmente) e o grau de profissionalização, concluindo ser impossível a readaptação em outra atividade profissional. O autor sempre laborou em serviços de natureza pesada, principalmente na função de pedreiro, profissão que exige notoriamente, esforços físicos intensos do indivíduo, não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional, em atividades que não sobrecarreguem a coluna lombar.
- As condições clínicas e sociais da parte autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade compatível com as limitações que sua enfermidade lhe provoca, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, da data da cessação do último auxílio-doença concedido, em 26/02/2013, ao entendimento de que já se encontrava acometida do mal que resulta em sua incapacidade laboral.
- Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, após 26/02/2013, serão compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Razoável sejam os honorários mantidos ao patamar de 10% (dez por cento), que devem incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. Portanto, não prospera o apelo do autor quanto à majoração da verba honorária e a forma de sua incidência.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Remessa oficial parcialmente provida para esclarecer a forma de incidência dos juros de mora e correção monetária, bem como dos honorários advocatícios.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) ocorreu que, no exercício das suas atividades laborativas como motorista, o Autor passou a apresentar problemas de saúde, que após a realização de exames médicos foram diagnosticados como: CERVICOBRAQUIALGIA, ARTROSE E DISCOPATIA DA COLUNA CERVICAL, ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO DE C5-C6 ASSOCIADO À HIPERTROFIA DO PROCESSO UNCIFORME À DIREITA, LOMBOCIATALGIA, ARTROSE DE COLUNA LOMBAR, DISCOPATIA LOMBAR, ABAULAMENTO DISCAL ASSOCIADO À HIPERTROFIA FACETARIA DE COLUNA LOMBAR, ESTENOSE DOS FORAMES NEURAIS BILATERALMENTE COM SINAIS DE COMPRESSÃO RADICULAR DA COLUNA LOMBAR, entre outros. Com esse quadro clínico, o Autor ficou impossibilitado de desempenhar sua função de motorista, e desse modo recebeu, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença acidentário abaixo relacionado (...) A despeito da continuidade da situação de incapacidade laborativa do Autor, em 18.03.2014 o INSS cessou o benefício de auxílio-doença acidentário sob o entendimento de falta de incapacidade laborativa, e mesmo o Autor pleiteando a prorrogação do benefício indevidamente cessado, o Instituto manteve sua decisão (...) Requer ainda, a citação do Instituto-réu para que, querendo, conteste o pedido, comparecendo até o seu final, quando julgado totalmente procedente, seja condenado a: a) Reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho, restabelecendo o benefício de auxílio-doença acidentário n.º 91/602.582.532-0, indevidamente cessado em 18.03.2014, mantendo a sua concessão enquanto o Autor apresentar incapacidade temporária, na forma dos artigos 59 da Lei 8.213/91 e 71 do Decreto 3.048/99; b) Transformar em aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (...)” (ID 102411081, p. 04-05 e 13).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 602.582.532-0, está indicado como de espécie 91 (ID 102411081, p. 28).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteodiscoartrose da coluna cervical, coxartrose bilateral, tendinopatia em quadril direito, osteodiscoartrose da coluna lombossacra, hipertensão arterial e arritmia cardíaca. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar de montagem em fábrica de calçados, contando atualmente com 43 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno de disco lombar, que causa dor com irradiação para membro inferior direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral.
- O perito esclarece que há incapacidade apenas para atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral. Não há incapacidade para a função de auxiliar de montagem de calçados.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam sobrecarga na coluna vertebral, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para a atividade habitual declarada de auxiliar de montagem de calçados, conforme atestado pelo perito.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostada aos autos as consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual constam os vínculos empregatícios nos períodos de 2/3/73 a 11/10/77 e 1º/2/79 a 31/12/79, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, em 4/04 e 5/04 e de 1/17 a 7/19.
III- No laudo pericial, datado de 16/10/18, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 18/11/53, faxineira, alega que “estava trabalhando até Março de 2018, quando após queda da própria altura, teve início de quadro álgico em coluna lombar, ombro direito o que a incapacitou para o trabalho habitual”. Ao exame físico foi constatado “Membros superiores com fraqueza muscular nas mãos, dor em ombro direito com dificuldade para movimento de abdução do braço. Dor em coluna cervical com contratura do músculo trapézio. Dor em coluna lombar à palpação e movimento do tronco. Lasegue positivo bilateral”. Nestes termos, asseverou o Sr. Perito que a autora é portadora de lesão de ombro direito, cervicalgia, transtorno de discos lombares e outros discos intervertebrais com mielopatias, espondilolistese de coluna lombar e hipertensão arterial sistêmica, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Afirmou que “Considero que a periciada por estar com 64 anos, já apresenta alterações musculo esqueléticas degenerativas normais da própria idade e que a queda da própria altura a qual sofreu, desencadeou o quadro álgico em coluna lombar e que a incapacitou para a manutenção da capacidade laboral. Portanto, houve um agravamento do quadro após a queda da própria altura”. Assim, quanto à data de início da incapacidade laborativa considerou “que foi após a queda da própria altura em Março de 2018”.
IV- Dessa forma, segundo relatos da própria demandante, a mesma teria sofrido queda da própria altura em março de 2018, o que teria gerado um agravamento de suas doenças, impossibilitando-a de trabalhar como faxineira. No entanto, não obstante a autora tenha afirmado que trabalhava como faxineira, a mesma voltou a efetuar os recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa, a partir de janeiro de 2017, aos 63 anos de idade, o que os fez por exatos 14 meses até requerer administrativamente o benefício por incapacidade em 20/3/18. Assim, tendo em vista que não houve qualquer comprovação nos autos de que a demandante tenha sofrido a queda relatada, bem como o caráter crônico de suas doenças ortopédicas, parece inequívoco que a requerente se filiou à Previdência Social com o intuito de receber o benefício por incapacidade, quando já idosa e portadora das doenças incapacitantes, o que impede a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia judicial realizada em 17/1/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito médico ortopedista (fls. 55/62). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e a análise da documentação médica apresentada, que a autora de 43 anos, outrora atendente de livraria e desempregada, tendo recebido auxílio doença por sete anos, submeteu-se a cirurgia da coluna em 2007 com artrodese, tendo sido evidenciada cicatriz na coluna lombossacra de 25 cm, sendo portadora de "status pós-operatório de doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular" (fls. 59), concluindo que a patologia não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Enfatizou o expert que o quadro atual "não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho" (resposta ao quesito nº 20 do Juízo - fls. 60).
III- A presença de uma patologia não implica necessariamente incapacidade, a qual não foi constatada na perícia judicial, não preenchendo a demandante, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado (artigo 42 da Lei nº 8.213/91).
V- Apelação improvida.