E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAS INFLAMATÓRIAS E DEGENERATIVAS DA COLUNA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, em virtude de acidente de trabalho.2 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “encontra-se com problemas de saúde que entende serem ensejadores do benefício de previdenciário de auxílio-doença, tais como: problemas na coluna, devido a trabalho com grandes esforços físicos, o qual hoje em dia sente muitas dores nas colunas e não pode fazer esporte e nem fazer esforços. (...) O mesmo foi vítima de acidente do trabalho, onde sofreu um estalo na coluna o qual a mesma veio a travar, não conseguindo o Requerente a se movimentar, fato que o fez passar pela Santa Casa de Misericordia desta cidade, tudo conforme ficha de atendimento em anexo. Posteriormente em 28 de março de 2014, o Requerente sofreu outro acidente do trabalho, travando novamente sua coluna, o qual passou pelo médico, tudo conforme receituário médico em anexo.”3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Apelação parcialmente conhecida, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
IV- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 111/115, complementado a fls. 140/141 e fls. 158/162). Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame que o autor "apresenta quadro clínico de estado pós-operatório tardio de vertebroplastia em coluna lombar, para tratamento de hemangioma na terceira vértebra lombar, com evolução satisfatória CID: D 16.6" (fls. 113), concluindo que "a doença apresentada pelo periciado não gera incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais" (fls. 113). Com relação ao segundo laudo pericial, aduziu o esculápio que o autor "já trabalhou como Aprendiz de Acabador, Servente, Auxiliar de Produção e Eletricista sendo que apresenta registro aberto nesta última função desde 20/03/12. Refere que não trabalha desde janeiro de 2013 devido a dores nas costas. O exame físico não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores.Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular" (fls. 160) e que o autor "apresentou lesão na coluna vertebral que foi tratada de forma adequada e não apresenta sequelas no momento. Há restrições para realizar atividades que causem sobrecarga axial da coluna vertebral como é o caso da atividade de saqueiro, por exemplo, que carrega objetos pesados sobre a cabeça. Não há impedimento para realizar a atividade de Eletricista que vinha executando" (fls. 161), concluindo, ao final, que o demandante "apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com restrições para realizar atividades que causem sobrecarga axial na coluna vertebral (carregar objetos pesados na cabeça). Apresenta capacidade laborativa residual para realizar outras atividades onde esta sobrecarga não seja exercida como é o caso da atividade de Eletricista que vinha executando" (fls. 161, grifos meus).
V- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
VI- Apelação parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Relata a parte autora, na exordial, que: É operador de colhedeira, estando registrado na empresa TONON BIOENERGIA S/A UNIDADE PARAÍSO. No dia 23 de julho de 2013, no exercício de seu trabalho, foi vítima de ACIDENTE DE TRABALHO, conforme declaração médica em anexo, permanecendo internado no Hospital Santa Casa da cidade de Jaú/SP, no período de 24 de julho a 09 de agosto de 2013, e atualmente encontra-se em TRATAMENTO NEUROLÓGICO, segundo o médico responsável, a incapacidade laborativa é PERMANENTE (tempo indeterminado). O INSS teria enquadrado erroneamente o benefício do requerente em auxílio-doença, uma vez que o quadro clínico do mesmo é claro no sentido de que se trata de AUXÍLIO ACIDENTÁRIO causado por acidente típico no exercício do labor.
2 - O resultado da perícia médico-judicial realizada assim discorrera: O Autor informa que exercendo atividades laborativas para a empresa PARAISO BIOENERGIA SIA, na função de operador de colhedora, sofreu acidente do trabalho em 20/07/2013 no qual resultou em lesão na coluna cervical. Conta o Suplicante "que ao se dirigir no caminhão da empresa na lavoura de cana para socorrer uma colhedora com problema mecânico, o veículo em que estava caiu em um buraco, bateu a cabeça no teto e lesionou a coluna cervical". Informa que continuou trabalhando normalmente e no dia seguinte procurou médico ortopedista no Hospital de Barra Bonita o qual solicitou exame de tomografia da coluna cervical e diagnosticado lesão. Posteriormente foi transferido para a Santa Casa de Jaú onde permaneceu internado durante 16 dias e medicado. Relata que a empresa não procedeu a abertura da CAT e que permaneceu "encostado" no INSS pelo benefício Auxilio Doença Previdenciário (B-31) durante 45 dias para realizar tratamento ortopédico. Após a alta do INSS não retornou ao trabalho, pois o Médico do Trabalho da empresa não o liberou para o trabalho. Disse que foi submetido a cirurgia na coluna cervical em 03/02/2015 para colocação de próteses metálicas. (...) em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associados às informações médicas em anexo, nos permite afirmar que o Autor portador de déficit funcional na coluna vertebral em devido a Cervicalgia proveniente de sequela em decorrência de processo traumático, cujo dano irreversível o impede desempenhar atividade laborativas que exijam sobrecarga na coluna cervical, além de posições e posturas ergonômicas inadequadas para o seu desempenho apresenta-se Incapacitado de forma Parcial e Permanente para o Trabalho. Assim, o Obreiro se encontra em condições de ser readaptado ou reabilitado profissionalmente para exercer atividade laborativa leve/moderada e que respeite sua limitação física.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de uncoartrose na coluna cervical e de artrose severa na coluna lombar e dorsal, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (uncoartrose na coluna cervical e artrose severa na coluna lombar e dorsal) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipotireoidismo e hipertensão arterial sistêmica, doenças crônicas degenerativas de controle medicamentoso; em relação à coluna vertebral lombar, apresenta alterações anatômicas, porém sem limitações funcionais às manobras aplicadas. Ao exame físico da coluna vertebral, não apresentou restrições à flexão, rotação e hiperextensão da coluna; não foram observadas atrofias nas musculaturas; compressão dos corpos vertebrais negativa para algia; sem desvio da coluna vertebral; manobras de pesquisa de irritação de terminação nervosa da coluna lombar negativas; deambulação normal. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Em esclarecimentos, o perito ratificou suas conclusões.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
É devido o restabelecimento do auxílio-doença, quando o laudo pericial é concludente da incapacidade permanente do autor para a sua atividade habitual e outras que exijam o efetivo concurso da coluna vertebral, podendo exercer atividades de trabalho que não requeiram o efetivo concurso da coluna vertebral ou aquelas que não exijam médios e longos períodos de permanência na posição ortostática (em pé), caso em que deve tentar-se a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O autor é portador de osteoartrose de coluna vertebral, sofrendo de muitas dores nas pernas e coluna, apresentando marcha claudicante, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Resta patente dos autos, entretanto, a perda de sua qualidade de segurado, ante os dados existentes no CNIS em cotejo com a conclusão do perito.
II-Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 22/1/59, empregada doméstica, é portadora de “síndrome do túnel do carpo leve à direita e doença degenerativa própria da idade em coluna vertebral sem comprometimentos neurológicos e leve insuficiência venosa em membros inferiores” (ID 146453537 - Pág. 4), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “apresenta doença degenerativa em coluna lombar, própria da idade, sem comprometimentos neurológicos decorrentes de compressão medular ou radicular. É portadora de insuficiência venosa em membros inferiores sem maiores complicações além de edema e sintoma de dor; apresenta sinais clínicos de síndrome do túnel do carpo leve à direita, sem exames comprobatórios. Em termos clínicos não há incapacidade para a atividade habitual de empregada doméstica, mas apenas restrições para esforços excessivos (carregamento continuo de cargas superiores a 20kg) ou movimentos bruscos com a coluna lombar ou cervical. As restrições evidenciadas ao exame clínico e pelo exame de imagem da coluna lombar são próprias da idade sem nenhum agravante que possa determinar incapacidade” (ID 146453537 - Pág. 4).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 39), verifica-se a existência de recolhimentos da parte autora, como contribuinte individual, nos períodos de setembro/05, novembro a dezembro/05, fevereiro/06, abril/06, agosto/06, outubro/06, dezembro/06, fevereiro a agosto/07 e dezembro/07. A ação foi ajuizada em 4/11/08. Quando do ajuizamento da presente ação, a parte autora alegou ser portadora de patologias na coluna vertebral, com a juntada de atestados médicos indicando a existência da referida patologia. No entanto, a primeira perícia médica realizada nos autos concluiu que a autora apresenta coronariopatia não especificada e artrose incipiente da coluna vertebral, no entanto, concluiu que não há incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual com relação à patologia na coluna vertebral. No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A primeira informação acerca da cardiopatia apresentada pela autora foi protocolada em julho de 2012, com a juntada de um 'receituário simples', assinado pelo médico especialista em cardiologia. Cumpre salientar que o Sr. Perito informou, quando da realização da primeira perícia, que não foi apresentado relatório quanto ao tratamento da autora com médico cardiologista. A autora solicitou designação de nova data para perícia, a qual foi realizada e juntada aos autos a fls. 152/155, com a seguinte conclusão: 'A examinada APARECIDA PEREIRA DA SILVA FLORIANO sofre de coronariopatia aterosclerótica com comprometimento obstrutivo significativo em três vasos coronários, e de artrose incipiente da coluna vertebral (M19 da CID-10), sem compressão particular. A coronariopatia obstrutiva (CID-10:I25) é incurável e resulta em incapacidade para exercer atividades laborais que exijam esforços físicos intensos - o miocárdio recebe, ele próprio, uma perfusão insuficiente, já que h´´a obstrução importante. A artrose da coluna vertebral foi adquirida, e não resulta em incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual, pois não há compressão radicular. A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA e a DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE podem ser estabelecidas em 08/04/2012, quando houve colocação de stents'. Ante a conclusão do Sr. Perito, forçoso reconhecer que o início da doença cardiológica incapacitante (08/04/2012) foi superveniente à propositura da ação (10/11/08), sem relação com os fundamentos do pedido inicial, qual seja, a artrose da coluna vertebral, em relação à qual, o expert reconheceu não existir incapacidade laborativa. Ocorre que o último recolhimento da autora junto ao RGPS data de agosto de 2007, de forma que quando a doença incapacitante se manifestou, a autora já havia perdido a qualidade de segurada, haja vista que deixou de contribuir por período superior ao do artigo 15 da Lei nº 8.213/91" (fls. 170). Dessa forma, ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade parte autora remonta à época em que não detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
III- Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de enfermidade na coluna, de extrema gravidade, pois há processos degenerativos em todos os níveis da coluna lombossacra. Segundo esclarece a perícia, em tais casos, o procedimento cirúrgico talvez nem a trouxesse de volta ao trabalho, mas pelo menos amenizaria as dores. Não é crível a alegação da autarquia de que a autora está apta para desempenhar as funções de auxiliar de cozinha, haja vista a gravidade dos problemas apresentados em sua coluna.
4. Ante a gravidade e o caráter progressivo da enfermidade, bem como a improbabilidade de sua reabilitação, deve ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 – Constara, pois, no bojo do resultado pericial: “Apresenta nos autos documentos médicos (folhas 08 e 09). Apresenta durante a perícia relatório médico datado de 20/06/2016 afirmando que a paciente "se apresenta nesse serviço com quadro de dores na coluna lombar com processo degenerativo discal, onde foi submetida a procedimento cirúrgico (artrodese de coluna lombar com instrumental). Como este tipo de patologia leva a piora das dores, quando da tentativa de realização de atividades laborais, foi orientada a ficar afastada destas atividades por período indeterminado. Em todas estas avaliações a paciente tem mantido as dores, estas relacionadas a processos de aderências que envolvem estruturas nervosas no local da cirurgia. Continua utilizando medicamentos analgésicos e antiinflamatórios e neste último retorno com exames de imagens com discopatia cervical, foi orientada da necessidade de procedimento cirúrgico onde aguarda a realização de exames pré-cirúrgicos. CID 10 M51". Apresenta durante a perícia guia de solicitação de internação pela UNIMED, sem data, para descompressão medular com artrodese e enxerto para discopatia cervical com comprometimento radicular à esquerda. Apresenta durante a perícia laudo de exame de ressonância magnética de coluna cervical, datado de 22/12/2015, evidenciando espondiloartrose facetaria cervical, protrusão discal focal, centro-lateral à esquerda em C5-C6 e protrusão discal difusa em C4-05”.
2 - Embora o jusperito não tenha indicado, expressamente, o termo inicial da incapacidade (ou, melhor dizendo, a data de início da incapacidade, designada DII), os documentos referidos em sua narrativa pericial como sendo juntados em fls. 08 e 09 tratam de relatórios médicos subscritos em 22/07/2014 e 20/10/2014, assim aludindo, ambos, acerca da condição da paciente, ora autora: “Quadro de dores na coluna lombar com processo degenerativo discal, onde foi submetida a procedimento cirúrgico (artrodese de coluna lombar com instrumental). Como este tipo de patologia leva à piora das dores quando da tentativa de realização de atividades laborais, foi orientada a ficar afastada destas atividades por período indeterminado. (...) CID 10 M51”
3 - Desde ano de 2014 e até ano de 2016, tem-se a persistência da incapacidade laborativa, sendo considerada, portanto, indevida a cessação do “auxílio-doença”, do que deve ser preservada a fixação do termo inicial dos pagamentos, consoante ditado em sentença.
4 - Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 28/8/85, porteiro, é portador de “leve escoliose da coluna dorsal para a esquerda”, “leve contratura muscular lombar” e “leves alterações degenerativas discais da coluna sem nexo causal laboral” (ID 83559503), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame da coluna dorsal a mobilidade está normal, sem atrofias, leve escoliose para esquerda estabelecida, sem contratura muscular, sem outros achados relevantes. Ao exame da coluna lombar a mobilidade está normal, sem atrofias ou deformidades, com leve contratura muscular paraverterbal bilateral, manobras para radiculopatias negativas, reflexos neurológicos preservados, sem outros achados relevantes. Ao exame dos membros inferiores a força está preservada, sem hipotrofia muscular. Sem outros achados relevantes” (ID 83559503). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base no exame realizado em 28 de outubro de 2016, constatou o seguinte:"(...)Refere fratura na coluna após esforço no trabalho (sic), com emissão de CAT em 05/04/2013, e desde então passou a apresentar dor na coluna e ombros, não conseguindo trabalhar. Relata a periciada lesão na coluna no trabalho. Relata a periciada que sofreu acidente do trabalho, com emissão de CAT em 05/04/2013. (sic). Relata a periciada incapacidade desde o acidente no início de 2013." 2 - Nesse sentido, ainda que a petição inicial não faça menção, e que não esteja acompanhada da referida CAT, certo é que a incapacidade constatada pela perícia médica é decorrente de acidente de trabalho. 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de Síndrome do manguito rotador de ombro D; Artrose da coluna lombar; Síndrome de lombalgia e Artrodese da coluna lombar (M75.1; M19.9; M54.5 e Z98.1), impõe-se a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese a sentença ter fixado a data de início da incapacidade na data da perícia, porquanto o perito referiu que só poderia responder sobre o constatado no ato pericial, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do requerimento administrativo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 01/02/1977, sendo o último de 03/2002 a 03/2008. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 04/04/2008 a 02/09/2008.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa da coluna vertebral. Como a atividade de motorista tem sobrecarga de coluna vertebral pela posição e pela vibração de corpo inteiro, o autor deve evitar a atividade. Há incapacidade para atividades com grande sobrecarga da coluna vertebral. Poderia exercer outras atividades.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 02/09/2008 e ajuizou a demanda em 15/01/2009, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para atividades com grande sobrecarga da coluna, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologias que impedem a realização de atividades que sobrecarreguem a coluna vertebral, como aquela que habitualmente desempenhava.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (03/09/2008), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, datada de 29/7/19, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 9/4/71, auxiliar de produção, é portadora de artrose na coluna vertebral, concluindo que “Há incapacidade parcial e definitiva. Há incapacidade para atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral. Não há incapacidade para a atividade de auxiliar de produção de calçados” (ID 110794495 - Pág. 4, grifos meus). Consta do laudo pericial que a autora “refere dor no ombro direito e na coluna lombar há dez anos, sem história de trauma. Em acompanhamento com ortopedista. Nega uso regular de medicamentos. Trabalhou como coladeira e auxiliar de montagem em fábrica de calçados. Há seis anos é do lar. Estudou até ao terceiro colegial” (grifos meus), esclarecendo o esculápio que, no tocante ao exame físico da demandante, a “Coluna vertebral- arco de movimento preservado. Sem dor durante o exame. Teste de Lasegue negativo. Força, sensibilidade e reflexos preservados. Ombros- arco de movimento preservado. Sem dor durante o exame aos testes provocativos. Força preservada” (ID 110794495 - Pág. 3, grifos meus). Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia, aduziu que “Há incapacidade para atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral. Não há incapacidade para a atividade de auxiliar de produção de calçados” (ID 110794495 - Pág. 5, grifos meus). Cumpre notar que, no presente caso, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho até a cessação do auxílio doença (10/4/18), tendo sido constatado pelo esculápio encarregado do exame pericial que, atualmente, a demandante não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual de auxiliar de produção.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico atesta que a autoria teve fratura distal do rádio direito (punho) em 09/2017, tratada conservadoramente com bom resultado e sem prejuízo para o seu dia a dia e apresenta dor miofascial em coluna lombar, de origem muscular, curável clinicamente – CID S52.5 e M54.5, concluindo o perito judicial que há incapacidade laboral parcial e temporária por 45 dias devido ao mal da coluna lombar, e que nesse período deve evitar laborar com flexão rotineira com carga na coluna lombar.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial .
4. Não comprovada a incapacidade, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado.
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 95/98). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 64 anos e caseiro, apresenta "queixa dor crônica em região lombar, com redução da mobilidade; refere tratamentos conservadores, sem obter melhora satisfatória. O relatório médico de fls. 6, emitido em 16/05/12, informa diagnóstico CID M54 (dorsalgia), com incapacidade total para o trabalho devido a dores frequentes em região lombar" (fls. 96), observando, contudo, que o "exame físico do autor não revelou déficits funcionais objetivos na coluna lombo-sacra, face a normalidade da marcha e da mobilidade da coluna, ausência de contraturas paravertebrais, e negatividade das manobras de Lasègue e Bragard a 90°, bilateralmente" (fls. 96), concluindo, ao final, que "no caso em tela, ausentes sinais objetivos de transtornos sintomáticos relacionados à coluna vertebral, não há evidências que justifiquem incapacidade para o trabalho" (fls. 97).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, na qualidade de facultativa, no período de 08/2008 a 02/2010. Consta, ainda, vínculo empregatício (em empresa de sua filha), a partir de 01/03/2010, com última remuneração em 09/2010.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que a parte autora efetuou requerimentos administrativos em 11/03/2009 e 31/08/2010, ambos indeferidos por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose da coluna lombossacra, articulação coxo-femoral e joelhos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a doença teve início em 2008.
- Foi juntado prontuário médico da parte autora (fls. 124/155), informando primeira consulta em 13/06/2008, na qual a autora se queixou de dores em joelho direito e coluna lombar há 3 anos, com diagnóstico de osteoartrose na coluna lombar e joelho direito e lipoma na perna direita.
- Em complementação, o perito judicial alterou a data de início da doença para 2005, porém informou não ser possível afirmar se já havia incapacidade da requerente em 2008.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 08/2008, recolhendo contribuições até 02/2010 e manteve vínculo empregatício, em empresa de sua filha, a partir de 01/03/2010, com última remuneração em 09/2010.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 08/2008, aos 61 anos de idade, recolheu algumas contribuições e, em 11/03/2009, formulou o primeiro requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Ademais, os documentos médicos informam que, em 13/06/2008, a autora compareceu a consulta médica, queixando-se de dores em joelho e na coluna há vários anos, sendo estabelecido diagnóstico de osteoartrose do joelho direito e da coluna lombar, ou seja, as mesmas enfermidades ora incapacitantes.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada cassada.