E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PLEITO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA E MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DISCUSSÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em sede de mandado de segurança no qual se pretende a concessão de ordem para que a autoridade coatora analise e profira decisão quanto ao pedido administrativo de concessão de benefício de prestação continuada (BPC).
2. O pedido posto no processo de origem diz com a pretensão de análise de requerimento administrativo.
3. Não obstante o objeto do pleito administrativo seja a concessão de benefício assistencial , a discussão entabulada nos autos originários relaciona-se à inércia da Administração, à mora em oferecer respostas às demandas dos administrados em tempo hábil, em cumprimento aos primados da eficiência do serviço público e da razoável duração do processo administrativo.
4. À míngua de debate sobre os critérios para a concessão de benefício, evidencia-se a natureza administrativa da discussão, a denotar a competência da Vara Cível para o conhecimento e processamento do feito. Precedentes do Órgão Especial desta Corte (CCs 5020324-37.2019.4.03.0000, 0002538-75.2013.4.03.0000, 0003547-33.2017.4.03.0000, 0003622-72.2017.4.03.0000).
5. Conflito de competência julgado improcedente.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. PEDIDO PRINCIPAL
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, o agravante formulou pedido principal e subsidiários e, na forma do Art. 292, inciso VIII do CPC, o valor da causa terá como referência o proveito econômico daquele.
4. Apurado o valor da causa em valor inferior a 60 salários mínimos, é de se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da ação.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR E JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SÚMULA 689 DO STF. OPÇÃO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. NATUREZA RELATIVA. INCABÍVEL DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO.
- Para facilitar o acesso à justiça, a Constituição de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o INSS no foro de seu domicílio. Assim, permite-se o ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual caso a comarca não seja sede de vara federal. Trata-se da hipótese da competência federal delegada, regra de caráter eminentemente social.
- Tomando como premissa o fato de que o segurado é a parte mais frágil da relação jurídica nas demandas previdenciárias, a jurisprudência se consolidou de modo a ampliar ainda mais o seu acesso, permitindo-se o ajuizamento da ação também nas varas federais das capitais dos Estados-membros, além, é claro, da possibilidade de propositura no juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio e da hipótese prevista no §3º do art. 109 da CF. Tal entendimento vem consubstanciado na Súmula 689 do STF.
- Competência territorial concorrente, cabendo a opção ao demandante/segurado. A competência territorial é relativa, não cabendo ao juízo declarar a sua incompetência de ofício, a teor do disposto na Súmula 33 do STJ.
- O autor reside em Santos/SP, cidade que é sede de vara da Justiça Federal, e propôs a ação em vara especializada da Capital do Estado, opção que se encontra amparada em entendimento consolidado das Cortes Superiores.
- A eventual sobrecarga de processos nas capitais, o maior número de audiências e perícias e a necessidade de deslocamento das partes são questões que demandarão efetiva atuação no âmbito administrativo dos Tribunais, não tendo o condão de afastar, por ora, a aplicação de entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.
- Conflito de competência que se julga procedente. Decretada a competência do Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR - APH. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL - PSS. NÃO INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIFESP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIFESP PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
1. Tem se firmado na Jurisprudência o entendimento de que universidade federal, organizada sob regime autárquico, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se postula a repetição de indébito de valores recolhidos ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. Considerando o entendimento do C. STF segundo o qual apenas parcelas incorporáveis ao salário do servidor podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária e que por expressa previsão legal o Adicional por Plantão Hospitalar - APH não se incorpora aos vencimentos, remuneração ou proventos do servidor, impõe-se o reconhecimento de que a verba em debate não pode ser objeto da incidência em análise. Precedentes desta Corte.
3. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora devem ser divididos proporcionalmente; assim, ante a ilegitimidade de parte da UNIFESP, a ela serão destinados 75% dos honorários, e 25% à União Federal (em relação a quem foi acolhido o pedido quanto à contribuição previdenciária e rejeitado em relação ao imposto de renda), tudo com observância dos benefícios da gratuidade da justiça, em especial a regra contida no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Considerando que a sentença foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 3º, inciso I do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoro os honorários advocatícios devidos pela União Federal para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
5. Apelação da UNIFESP provida.
6. Apelação da União Federal - Fazenda Nacional não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PLEITO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA E MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DISCUSSÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de mandado de segurança no qual se pretende a concessão de ordem para que a autoridade coatora analise e profira decisão quanto ao pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O pedido posto no processo de origem diz com a pretensão de análise de requerimento administrativo.
3. Não obstante o objeto do pleito administrativo seja a concessão de benefício previdenciário , a discussão entabulada nos autos originários relaciona-se à inércia da Administração, à mora em oferecer respostas às demandas dos administrados em tempo hábil, em cumprimento aos primados da eficiência do serviço público e da razoável duração do processo administrativo.
4. À míngua de debate sobre os critérios para a concessão de benefício previdenciário , evidencia-se a natureza administrativa da discussão, a denotar a competência da Vara Cível para o conhecimento e processamento do feito. Precedentes do Órgão Especial desta Corte (CCs 5020324-37.2019.4.03.0000, 0002538-75.2013.4.03.0000, 0003547-33.2017.4.03.0000, 0003622-72.2017.4.03.0000).
5. Conflito de competência julgado procedente.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PLEITO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA E MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DISCUSSÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em sede de mandado de segurança no qual se pretende a concessão de ordem para que a autoridade coatora analise e profira decisão quanto ao pedido administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O pedido posto no processo de origem diz com a pretensão de análise de requerimento administrativo.
3. Não obstante o objeto do pleito administrativo seja a concessão de benefício previdenciário , a discussão entabulada nos autos originários relaciona-se à inércia da Administração, à mora em oferecer respostas às demandas dos administrados em tempo hábil, em cumprimento aos primados da eficiência do serviço público e da razoável duração do processo administrativo.
4. À míngua de debate sobre os critérios para a concessão de benefício previdenciário , evidencia-se a natureza administrativa da discussão, a denotar a competência da Vara Cível para o conhecimento e processamento do feito. Precedentes do Órgão Especial desta Corte (CCs 5020324-37.2019.4.03.0000, 0002538-75.2013.4.03.0000, 0003547-33.2017.4.03.0000, 0003622-72.2017.4.03.0000).
5. Conflito de competência julgado improcedente.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PLEITO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA E MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DISCUSSÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de mandado de segurança no qual se pretende a concessão de ordem para que a autoridade coatora dê processamento a recurso atravessado em pedido administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O pedido posto no processo de origem diz com a pretensão de análise de requerimento administrativo.
3. Não obstante o objeto do pleito administrativo seja a concessão de benefício previdenciário , a discussão entabulada nos autos originários relaciona-se à inércia da Administração, à mora em oferecer respostas às demandas dos administrados em tempo hábil, em cumprimento aos primados da eficiência do serviço público e da razoável duração do processo administrativo.
4. À míngua de debate sobre os critérios para a concessão de benefício previdenciário , evidencia-se a natureza administrativa da discussão, a denotar a competência da Vara Cível para o conhecimento e processamento do feito. Precedentes do Órgão Especial desta Corte (CCs 5020324-37.2019.4.03.0000, 0002538-75.2013.4.03.0000, 0003547-33.2017.4.03.0000, 0003622-72.2017.4.03.0000).
5. Conflito de competência julgado procedente.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PLEITO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA E MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DISCUSSÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em sede de mandado de segurança no qual se pretende a concessão de ordem para que a autoridade coatora analise e profira decisão quanto ao pedido administrativo de concessão de benefício de aposentadoria especial, com a fixação de multa para caso de descumprimento da obrigação.
2. O pedido posto no processo de origem diz com a pretensão de análise de requerimento administrativo.
3. Não obstante o objeto do pleito administrativo seja a concessão de benefício previdenciário , a discussão entabulada nos autos originários relaciona-se à inércia da Administração, à mora em oferecer respostas às demandas dos administrados em tempo hábil, em cumprimento aos primados da eficiência do serviço público e da razoável duração do processo administrativo.
4. À míngua de debate sobre os critérios para a concessão de benefício previdenciário , evidencia-se a natureza administrativa da discussão, a denotar a competência da Vara Cível para o conhecimento e processamento do feito. Precedentes do Órgão Especial desta Corte (CCs 5020324-37.2019.4.03.0000, 0002538-75.2013.4.03.0000, 0003547-33.2017.4.03.0000, 0003622-72.2017.4.03.0000).
5. Conflito de competência julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇAFEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo TribunalFederal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, do Juízo Federal com jurisdiçãosobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer aopção exercida pela segurada (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA.
3. Sentença anulada para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIAFEDERAL DELEGADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, PARÁGRAFO 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO DEMANDANTE.
- O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhecendo a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento, em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto, admitiu-se a interposição de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse ponto, não se reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão.
- Na modulação dos efeitos da decisão, restou consignado que se aplicará apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão, como é o caso dos autos.
- A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
- A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
- Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
- Atentando para o fato de que a Comarca de Mogi Mirim/SP, onde é domiciliada a parte autora, não é sede de Vara da Justiça Federal, tem-se de rigor que remanesce a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza previdenciária, ante a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
- A ação deve ser regularmente processada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento ter sofrido acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que laborou na empresa "Usina Açucareira Bela Vista S.A" e, "no dia 28 de setembro de 1996, enquanto limpava o piso, escorregou, vindo a bater o joelho no chão, ferindo-o".
3 - Anexou aos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, (fl. 17).
4 - Alie-se, como elemento de convicção, que no período compreendido entre 28/09/1996 (data da lesão) e 02/10/1996, a requerente permaneceu afastada do trabalho por 15 dias em razão do acidente (fls. 14-verso e 58)
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL.
1 - A parte fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente de trajeto, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que "no dia 20/10/2008 ao realizar o trajeto da Empregadora até sua residência, (...) sofreu acidente ao cair de sua bicicleta em razão do desnível do asfalto. Em detrimento de tal fato, (...) torceu o joelho, ficando impossibilitada de caminhar".
3 - Anexou aos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, (fls. 20/238), bem como "Ficha de Análises e Investigação de Acidentes" (fl. 234), evidenciando, com isso, buscar judicialmente benefício decorrente do referido acidente.
4 - Verifica-se que, no período compreendido entre 05/11/2008 e 20/08/2009, a requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/5329739000), em razão do infortúnio relatado (acidente de trajeto) - fls. 239 e 325/326.
5 - Laudo pericial, realizado em 22/10/2013 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 353/357), concluiu existir "trauma em joelho direito por queda de bicicleta ao voltar para casa do trabalho". Em resposta ao quesito de nº 4 do INSS, afirmou que as moléstias decorreram de acidente do trabalho - queda de bicicleta ao voltar para casa do trabalho.
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, descrito no art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/90, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, de competência da Justiça Estadual.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às fls. 3, a parte autora afirma que "em 05/06/2006, o requerente passou a sentir dores incontroláveis nos braços, cotovelos e lombares, tendo, então, producrado um médico ortopedista, a fim de diagnosticar qual o mal que lhe acometia. Para sua surpresa, várias foram as doenças ocupacionais (LER´s) constatadas com o exame clínico. Conforme se pode notar dos atestados médicos ora juntados, o requerente é portador de várias LER´s - Lesões por Esforço Repetitivo (...), todas doenças classificadas na CID 10, causadas pela prática de movimentos repetitivos, os quais eram praticados pelo requerente quando da prestação de serviços junto à empresa". Por conseguinte, o autor pede, liminarmente, o restabelecimento imediato de seu auxílio-doença por acidente do trabalho (fl. 11).
3 - Acompanha a petição inicial comprovante de recebimento pelo autor de benefício acidentário (N.B. 560767081-0), no período de 04/5/2009 a 04/7/2009 (fl. 29).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário.
2 - Relata a autora na inicial: trabalha como auxiliar de cozinha, conforme anotação em sua carteira de trabalho (...), o serviço que a autora desenvolve é árduo, pois tem que armazenar sacos de 60 quilos de alimentos, caixas de frutas, caixas de carne, pesando 30 quilos (...), com todo essse serviço, a autora se acidentou durante o armazenamento desses alimentos, na data de 15 de dezembro de 2011, sendo que a empresa que a autora trabalha se negou em abrir a CAT, a autora passou pelo médico particular e este lhe comunicou que os esforços que ela havia efetuado dias anteriores, havia rompido seu tendão esquerdo, sendo correto o afastamento do seu trabalho.
3 - Conforme se verifica à fl. 46 a autora recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho nos períodos de: 13/02/12 a 09/10/12, 05/04/13 a 24/09/13 e 24/04/14 a 03/10/14. Ademais, o laudo médico pericial de fls. 97/108, elaborado em 28/06/17, relata que a pericianda é portadora de doença do trabalho que desenvolveu durante sua atividade laborativa na função de auxiliar de cozinha.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇAFEDERAL.
1. Quando o segurado reside em um dos municípios abrangidos pela jurisdição da unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, não vinculados à Comarca onde instalada a unidade federal, não se pode falar em cessação da competência delegada, nem mesmo para os processos novos, já que, nos termos previstos na Constituição, deve ser assegurado ao beneficiário da Previdência Social o direito de ajuizar a ação previdenciária onde mantém domicílio.
2. Quando se trata, porém, de segurado que reside na própria Comarca em que instalada a UAA, não se cogita de competência delegada do juízo estadual para os processos novos. Apenas os antigos é que permanecem em tramitação nas varas estaduais de origem.
3. Não há escolha entre ajuizar na Justiça Federal ou na Justiça Estadual quando o município mantém atendimento da Justiça Federal.
4. Tendo sido a ação ajuizada quando já instalada unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no município de domicílio da autora, não se pode falar em competência delegada da Justiça Estadual.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial à fl. 04, a parte autora afirma que "no exercício de suas funções, o AUTOR sofreu um acidente de trabalho, o que lhe trouxe a perda da visão esquerda e consequentemente total incapacidade laborativa para a função de motorista profissional, que será apurado por perícia médica em momento oportuno. Entre tais problemas, o mais evidente e severo é a perda da visão esquerda, que nunca mais voltará a enxergar completamente e nunca mais terá sua visão de volta, reduzindo e incapacitando-o para um leque de funções que exigem a visão de ambos os olhos, afetando-o para o resto de sua vida, sente impoente para diversas atividades que requeriam o uso de ambos os olhos, assim como impotente para diversas atividades que antes exercia sem dificuldades e sem restrições" (sic). Por conseguinte, o autor pede a conversão do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho em aposentadoria por invalidez de natureza acidentária (item d do tópico III - "Dos pedidos" - fl. 15).
3 - Acompanham a petição inicial a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (fl. 32) e a carta de concessão/ memória de cálculo do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (fls. 39/42).
4 - Estando a causa de pedir e o pedido relacionados a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
É cediço que o valor da causa deve guardar correlação com o conteúdo econômico da pretensão deduzida e que possa ser aferível pela narrativa contida na inicial.
Tratando-se de matéria de ordem pública, poderá ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo o magistrado, de ofício, determinar a sua alteração, quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.
O STJ firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese de ações envolvendo prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 260 do CPC/1973 e art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, interpretado conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01.
Para a fixação do conteúdo econômico da demanda deve ser considerada a soma das prestações vencidas, mais doze parcelas vincendas.
A competência dos Juizados Especiais Federais vem expressamente definida no caput do art. 3° da Lei 10.259/01, que a limitou às causas cujo valor não exceda a alçada de sessenta salários mínimos.
O valor da causa não se confunde com o valor da condenação a título de atrasados, o qual não está limitado a 60 salários mínimos e, portanto, não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais.
Tal se infere do art. 17, § 4°, da Lei 10.259/01, que prevê, de forma expressa, o pagamento nos Juizados por meio de precatórios.
Na hipótese, trata-se de competência absoluta, determinada exclusivamente pelo valor da causa, e não pela complexidade da matéria, consoante Súmula 20 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
Recurso não provido.