PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada "ação de indenização acidentária", em que o autor relata que "em virtude do grande esforço demandando, veio por adquirir uma séria doença profissional em seu ombro esquerdo - tendinite" e "se não bastasse a enfermidade adquirida - tendinite, o reclamante adquiriu perda auditiva neurossensorial, em ambos os ouvidos", em razão da atividade laboral exercida.
2 - Pleiteia o autor a concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez e requer a realização de vistoria no local de trabalho para confirmar o nexo etiológico. No laudo médico pericial de fl. 88, foi constatado que o autor é portador de lesão causada por esforço repetitivo de ordem ocupacional e progressiva.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que laborava na empresa "Volkswagen do Brasil Ltda.", descrevendo minuciosamente todas as atividades que desempenhava, em diversos setores, as quais culminaram em moléstia profissional consistente em "tendinopatia dos tendões subescapular, supra e infra espinhal, ruptura parcial do tendão da cabeça longa do bíceps, além de comprometimento severo na articulação acrômio-clavicular (acrômio do tipo III, com hiperplasia osteoescapular na articulação acrômio-clavicular e entesófito subacromial) e bursite subacromial e subdeltoideana".
2 - Após realização da perícia judicial (fls. 75/84), o demandante anexou aos autos parecer técnico, visando demonstrar o nexo causal entre as atividades desempenhadas e os males apresentados, reiterando que estes decorreram dos movimentos efetuados ao longo dos 26 anos de trabalho na empresa "Volkswagen do Brasil Ltda.", juntando também diversos julgados para respaldar suas alegações (fls. 86/147).
3 - Deferida perícia no local de trabalho do requerente para aferição do nexo causal, o laudo foi acostado às fls. 164/180.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter pedido a visão do olho esquerdo, em razão de acidente do trabalho ocorrido em meados do ano de 2004.
2 - Em réplica à contestação (fls. 55/61), esclarece que o acidente "consistiu em cair de uma escada quando apanhava laranja na roça, batendo o olho esquerdo na mesma e ficando com os pés presos entre os degraus de cabeça para baixo". Acrescenta que a circunstância de o INSS conceder-lhe anterior benefício previdenciário e não acidentário, "não pode dar azo a negativa de pagamento do benefício que se pleiteia, pois, podia a Autarquia ter evidenciado o erro e refeito as anotações". Por fim, aduz que o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente laboral encontra-se demonstrado nos autos, não obstante inexistir CAT.
3 - Laudo pericial, realizado em 26/08/2008 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 126/128), consignou no "histórico" o relato da autora de ter sofrido trauma no olho esquerdo durante colheita de laranja em 2004, quando caiu de uma escada. Concluiu pela impossibilidade de ser determinado o "nexo de causalidade entre a baixa visual esquerda de causa acidentária".
4 - Em razões recursais, a demandante reitera o pleito, afirmando que o deslocamento da retina se deu enquanto trabalhava.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUSTIÇAFEDERAL.
Para a verificação da competência, tem-se que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico que se deseja obter em juízo.
Superando o valor da causa sessenta salários mínimos, a competência resta fixada na Justiça Federal, e não na Vara do Juizado Especial Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que laborava na empresa "Colucci & Natale Engenharia e Construção Ltda." cortando madeira com serra manual (maquita), "quando aquela ferramenta saiu de seu curso normal (...) decepando-lhe o dedo polegar da mão esquerda".
2 - Mencionou a existência de CAT, embora não tenha anexado aos autos, e juntou cópia de laudo pericial produzido perante a 1ª Vara do Trabalho de Cotia, em Reclamação Trabalhista proposta em face da empresa (fls. 88/97).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ser portadora de doença profissional ou do trabalho equiparada ao acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que "devido aos agentes ergonômicos inerentes à sua função, passou a sentir fortes dores em seus membros inferiores, tendo, assim, diagnosticado tendinite de pé e tornozelo direito (CID-10 - M54) e sinovite e tenossinovite não especificada (CID-10 - M65.9)".
3 - Alega que as atividades laborais concorreram para o agravamento do problema de saúde, estando comprovado o nexo causal entre "o acidente ou a doença profissional ou do trabalho e o trabalho exercido", tendo recebido no período compreendido entre 07/10/2011 e 1º/02/2013, o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/548.382.735-6) - fl. 51.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. JUSTIÇAFEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA.
Nas hipóteses em que valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta fixada a competência do rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o laudo médico pericial de fls. 48/57 constatou que o autor "sofreu queda de uma escada durante o trabalho (há emissão do CAT) lesando o joelho esquerdo". Ressaltou, ainda, que "A lesão que o periciando sofreu foi por acidente do trabalho e houve abertura do CAT em 29/08/2008. Não há na carteira profissional baixa da empresa, mas há comunicação da empresa de abandono do trabalho". A cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho foi juntada à fl. 55.
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo, Comarca de São José do Rio Preto (foro do domicílio do autor). Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL.
1 - Pleiteia o autor o restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho ou a concessão de auxílio-acidente .
2 - No laudo médico pericial de fl. 119/131, foi constatado que o autor é portador de enfisema pandobular, queimadura envolvendo de 70-79% da superfície corporal, sequelas de queimadura corrosão geladura local NE e efeito calor e da luz. Salientou o perito que as lesões estão consolidadas (fl. 124).
3 - Na entrevista da perícia relatou o autor que: "estava trabalhando, já no final do expediente, quando foi abrir um registro de uma caldeira e ela explodiu, foi jogado longe e ficou desacordado. Os colegas de serviço relatam que o requerente caiu de bruços e com o rosto do lado esquerdo para o chão e o vapor quente saia da caldeira e passava pela região anterior do corpo e na face esquerda do requerente".
4 - A cópia da CAT foi juntada à fl. 25, com a seguinte descrição: "o acidentado ao abrir o registro de vapor, o mesmo veio a quebrar fazendo que houvesse uma descarga de vapor atingindo o acidentado".
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL.
1 – No caso, o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez.
2 - Relata na inicial que: “O autor é funcionário da empresa "Comércio de Gás Additive Lida" desde 01/10/2005, exercendo a função de motorista. Cumpre esclarecer que o autor além de dirigir o veículo pelas ruas, o seu trabalho consiste em carregar o caminhão com 32 botijões de gás GLP, descarregar e transportar o botijão de gás GLP até a casa do cliente, vender e receber o valor. Ocorre que em julho de 2011, exercendo as suas funções, o requerente sentiu fortes dores nas costas e nas pernas, sendo afastado por atestado médico do seu trabalho. Embora se trate de um acidente do trabalho, foi concedido ao autor o beneficio de auxílio-doença NB n° 31/546.930.135.0, benefício pago até 05/09/2011, em face da adoção pelo INSS do programa denominado "Data Certa", "Alta Programada" ou "Cobertura Previdenciária Estimada (Copes)" (...). Importante ressaltar que, como comprovam os Relatórios Médicos do autor, o mesma ainda não se recuperou das lesões que infelizmente incapacitam o requerente para o trabalho. Destaca-se que, como demonstra os Relatórios Médicos do requerente anexos, as fraturas do autor o incapacitam para o trabalho desde julho de 2011, sendo de um risco imensurável as tentativas de retorno do mesmo as suas atividades laborativas junto à sua empregadora, ainda mais diante do fato de que o trabalho do requerente exige grande esforço da sua coluna e pernas. exercendo atividades como: dirigir, carregar e descarregar o caminhão com botijões de gás GLP. Vale repetir, douto Julgador,o autor deveria estar afastado recebendo o beneficio de auxílio-doença por acidente do trabalho (91), já que conforme comprovam os documentos médicos juntados à inicial, o seu problema de saúde é derivado da sua atividade profissional e não há perspectiva de melhora da sua incapacidade para o trabalho.
3 - A sentença de primeiro grau condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário.
4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Ausente prova da condição socioeconômica familiar da parte autora, impõe-se a anulação do julgado para a realização de laudo social e de prolação de nova sentença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 109, I. RECURSO DE APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOMATO GROSSO.1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Lei Fundamental, a competência para processo e julgamento das questões relativas a benefícios decorrentes de acidente dotrabalho, mesmo quando digam respeito à revisão do seu valor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. (AC 1030982-53.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 23/03/2022).2. Na espécie, considerando que o benefício de aposentadoria por invalidez buscado pela parte autora tem origem em acidente de trabalho, inexiste competência da JustiçaFederal para processar e julgar a causa. A competência para o julgamento daapelaçãoé do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.3. Declínio, de ofício, da competência recursal em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL.
1 - No caso, o autor postula o restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho c.c. concessão de aposentadoria por invalidez.
2 - Conforme se verifica no extrato DATAPREV de ID 100894552 – página 57, o demandante recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 31/08/07 a 10/11/14.
3 - Ademais, o autor relatou em perícia médica que “Em 2009 ao soldar um tanque numa máquina esta foi acionada e prendeu seus pés causando desluvamento dos calcanhares. Submetido a três cirurgias com enxerto, ficou incapacitado de pisar com os calcanhares”. O perito judicial afirmou que a patologia que acomete o autor é decorrente de acidente do trabalho.
4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alegou que as atividades que desempenha, "desde o ano de 1999 são pesadas, pois o esforçam e carregam muito peso, movimentos repetitivos e grandes jornadas de trabalho ininterruptos" (sic), tendo ficado com sequelas na saúde. Sustentou que as moléstias que possui são "decorrentes do infausto no labor".
2 - Deferido exame pericial, com vistoria no local do trabalho, visando demonstrar o nexo causal entre as atividades desempenhadas e os males apresentados (fls. 94/104).
3 - O profissional médico indicado pelo juízo informou que o autor "atribui sua moléstia aos esforços constantes e a movimentação repetitiva de membros inferiores que realizava regularmente em sua rotina de trabalho" (histórico - fl. 99).
4 - Em razões recursais, o demandante reitera o pleito, ao argumento de que "possui sequelas do árduo trabalho a que foi submetido nas empresas onde trabalhou".
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA.
- A competência do Juizado Especial Federal leva em conta exclusivamente o valor dado à causa, que não pode ser superior a sessenta salários mínimos, sendo plenamente admissível a existência de lides de maior complexidade probatória, o que vem corroborada, inclusive, pela previsão expressa no art. 12 do referido diploma, que versa sobre a possibilidade de realização de prova técnica.
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CVTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Esta E. Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que, em litígio instalado entre participante e entidade de previdência privada complementar, em que se busca a revisão de benefício, a patrocinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, a alegada necessidade de integralização da reserva matemática, com inclusão da CVTA, e seus desdobramentos no âmbito do benefício previdenciário , não constitui razão jurídica plausível à atrair a competência da JustiçaFederal.
2 – Apelo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação de concessão de auxílio-acidente por acidente do trabalho.
2 - Relata o demandante na inicial: Informa o Autor que trabalha na empresa Breda Logística Ltda, desde 19/08/13, no exercício da função de motorista de rodotrem sendo que suas atividades em tal função sempre foram pesadas, desgastantes, forçando imensamente sua coluna, vez que o autor manobrava/dirigia veículo de grande porte, permanecendo sentado em posição inadequada durante toda a sua jornada de trabalho. Logo, patente que as atividades desenvolvidas pelo obreiro ao longo do pacto laborativo sempre envolveram muito esforços, movimentos repetitivos e postura inadequada, ocasionando assim imenso desgaste na coluna do autor. (...). O autor no desempenho regular de suas atividades ficou acometido de doenças ocupacionais, as quais se equiparam a acidente do trabalho, em que pese sua empregadora não ter emitido a CAT. Em decorrência disso o autor passou a desenvolver as seguintes patologias: redução da altura e desidratação parcial dos discos vertebrais de T4 a T9; leve abaulamento dos discos intervertebrais de T2-T3 e T4-T5 que tocam a face anterior do saco dural; leve protusão póstero-lateral esquerda dos discos intervertebrais de T6-T7 e T7-T8, além de lombociatalgia (...). Assim, não resta dúvida que o Autor apresenta lesão originária do trabalho, sendo que atualmente tem sua coluna comprometida e não pode exercer qualquer atividade que exija o uso da mesma (...). Conforme se verifica dos exames/atestados médicos anexos, o Autor em virtude do acidente narrado sofreu grave lesão em sua coluna, o que o impossibilita de exercer normalmente a profissão da época do acidente - motorista de rodotrem (...). Diante do exposto, requer: (...). Seja condenada a Autarquia requerida a pagar o auxílio-acidente por acidente do trabalho (...).
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando a concessão de benefício acidentário cumulado com indenização.
2 - Relata o demandante na inicial: "O autor é segurado obrigatório da previdência social como empregado rural (...) Ocorre que, na data de 31 de dezembro de 1985, o autor sofreu grave acidente do trabalho, exercendo atividade com uma serra circular, vindo a traumatizar a mão esquerda, que ficou deformada, dificultando e diminuindo sua força de trabalho. Decorrido o benefício de auxílio-doença - espécie 91 - o Instituto deveria ter lhe disponibilizado o auxílio-acidente - espécie 94 - em decorrência da questão traumática que diminuiu sensivelmente seu poder de força no trabalho habitual da lavoura. Contudo, o INSS ignorando os fatos não procedeu de maneira correta (...) Portanto, devido ao sinistro, o autor sofreu lesões irreparáveis em sua mão esquerda, que permanece até os dias atuais, deixando de receber o benefício de auxílio-acidente - espécie 94 - até a presente data."
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. PARECER NORMATIVO DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ANULAÇÃO DE ATOADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.1. O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo juízo da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), em virtude de decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da mesma Seção, nos autos da açãodeclaratória c/c obrigação de restituição de valores, autuado sob o nº 1016590-97.2019.4.01.3300, proposta por MARIA DO CARMO SANTANA SILVA DOS ANJOS em face da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, objetivando "seja declarada ainvalidade ex tunc do ato de aprovação normativa do Parecer 01/2005-DAJUR/SPC", bem como "seja declarada a extinção da relação jurídica contratual da reserva de poupança do pecúlio que, sem a adesão dos peculistas (nesse contingente incluída osrequerentes)".2. Consoante o artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta para processar, conciliar e julgar causas de competência da JustiçaFederal que não excedam o valor de sessenta salários mínimos. Todavia,oseu § 1º elenca um rol das ações que, ainda que tenham valor até sessenta salários mínimos, não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Justiça Federal.3. O art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, quando estabeleceu fugir da competência do Juizado Especial as causas "para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal",pretendeu, a uma, garantir que as causas visando à desconstituição dos atos administrativos do Poder Público Federal tramitassem no juízo comum, por incompatibilidade do tema com o rito célere do juizado, e, a duas, permitir que as causasprevidenciárias leia-se, as demandas individuais, em geral, marcadas pela hipossuficiência da parte, que discutem benefícios previdenciários continuassem com trâmite no Juizado Especial.4. No caso em tela a parte pretende desconstituir ato normativo, de caráter geral, que regula Plano de Pecúlio Facultativo, antes normatizado por decreto federal, de sorte que, dada a natureza do normativo impugnado, deve ser reconhecida certacomplexidade à causa, sendo de se aplicar, à hipótese, a exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, visando a preservar competência do juízo comum para apreciação do feito.5. "Não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando suaanulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória" (CC 1003112-28.2019.4.01.0000, Des. Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Primeira Seção, PJe 03/02/2020).6. Conflito conhecido, declarando-se a competência do juízo da 10ª Vara Federal da SJBA, ora suscitado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL.
1. Reconhecida a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para compor a demanda juntamente com a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, bem como a competência da Justiça Federal, pois, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário, quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF e, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora, repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal - CEF.
2. Agravo de instrumento provido.