AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. APLICAÇÃO DA TABELA V DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A partir da vigência da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal é aplicável a nova tabela. 2. Tendo em vista as dificuldades para encontrar profissionais que aceitem o encargo nas comarcas de interior, justifica-se a fixação dos honorários periciais em valor superior ao limite máximo da tabela da resolução acima mencionada, mas observada, aqui, não apenas a complexidade pequena do exame havido como técnico, mas também os contornos quantitativos dispensados pela disciplina administrativa. 4. É razoável o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
PREVIDENCIÁRIO .PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISDIÇÃO DELEGADA. LEI 13.876/19. PORTARIA PRESI 9507568/2019. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, estabelece a competência delegada da Justiça Estadual em causas previdenciárias entre o INSS e o segurado.2. A Lei 5.010/66, com alteração dada pela lei 13.876/19, estabelece, em seu art. 15, III, que "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca dedomicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal" poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual.3. O TRF1, por sua vez, nos termos do art. 1º da Resolução CJF 603/2019, editou a portaria PRESI 9507568/2019, a qual estabeleceu quais as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parteinstituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, mencionando aquelas localizadas a mais de 70km de distância de município sede da justiça federal, não estando dentre elas a comarca com jurisdição sobre odomicílio da parte recorrente, qual seja, Goianira/GO.4. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.5. Quanto à eventual alegação de que o Incidente de Assunção de Competência - IAC 6 teria determinado a imediata suspensão de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela justiça estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, paraajustiça federal, esclareço que aquele julgado refere-se apenas aos processos iniciados anteriormente a 1º/01/2020, não sendo o caso do presente, eis que a ação originária fora distribuída em momento posterior à data retromencionada, estando a portariaPRESI 9507568/2019 em conformidade com a decisão proferida nos autos daquele IAC, conforme disposto em seu art. 3º.6. A conexão entre demandas não implica a modificação da competência absoluta, impossibilitando a reunião de processos na Justiça Estadual sob esse fundamento, quando o Juízo não possui mais competência delegada.7. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.AGRAVODE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas de Alexânia/GO, em que foi reconhecida a incompetência absoluta do referido juízo para processar e julgar a ação, determinando a remessados autos para a Justiça Federal.2. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 170.051-RS, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 13.876/2019, bem como, ao fixar a tese do IAC, delimitou a aplicação da lei no tempo, asaber: "Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal,após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão aser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original".3. Os critérios previstos na Resolução CJF n. 603/2019 e na Portaria n. 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para definir as comarcas com competência federal delegada.4. No caso em análise, na decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à JustiçaFederal, o magistrado considerou que o agravante teria deixado de atender a requisito legal para a propositura da ação previdenciária, pois ausenteo prévio requerimento administrativo na data do ajuizamento, tendo sido o requerimento administrativo formulado posteriormente. Ocorre que tal circunstância é irrelevante para efeito de definição de competência, cujo parâmetro é a data do ajuizamento,conforme exposto.5. Considerando que o processo foi ajuizado no juízo estadual em data anterior a 01/01/2020, deve continuar a tramitar perante aquele juízo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no IAC acima mencionado.6. Agravo de Instrumento provido para reconhecer a competência do juízo da Vara de Fazendas Públicas de Alexânia-GO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.AGRAVODE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas de Alexânia/GO, em que foi reconhecida a incompetência absoluta do referido juízo para processar e julgar a ação, determinando a remessados autos para a Justiça Federal.2. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 170.051-RS, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 13.876/2019, bem como, ao fixar a tese do IAC, delimitou a aplicação da lei no tempo, asaber: "Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal,após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão aser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original".3. Os critérios previstos na Resolução CJF n. 603/2019 e na Portaria n. 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para definir as comarcas com competência federal delegada.4. No caso em análise, na decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à JustiçaFederal, o magistrado a quo considerou que o agravante teria deixado de atender o requisito legal para a propositura da ação previdenciária, poisausente o prévio requerimento administrativo na data do ajuizamento, tendo sido o requerimento administrativo formulado posteriormente. Ocorre que tal circunstância é irrelevante para efeito de definição de competência, cujo parâmetro é a data doajuizamento, conforme exposto.5. Considerando que o processo foi ajuizado no juízo estadual em data anterior a 01/01/2020, deve continuar a tramitar perante aquele juízo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no IAC acima mencionado.6. Agravo de Instrumento provido para reconhecer a competência do juízo da Vara de Fazendas Públicas de Alexânia-GO.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 39, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME ESTATUTÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Decreto-Lei nº 968/69 previa o regime jurídico celetista aos funcionários dos conselhos de fiscalização de profissões. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, por força de seu artigo 39, o regime jurídico passou a ser o estatutário. Posteriormente, com a edição da EC nº 19/98, que modificou a redação do artigo 39, da CF, e a entrada em vigor da Lei nº 9.649/98, foi novamente instituído o regime celetista. Contudo, no julgamento da ADI nº 2.135 MC/DF, em 02/08/2007, o STF suspendeu a vigência do caput do artigo 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, restabelecendo a redação anterior, que prevê o regime jurídico estatutário às autarquias. Neste contexto, em que pese a vigência do artigo 58, §3º, da Lei nº 9.649/98, o restabelecimento da norma constitucional impõe a observância do regime estatutário aos conselhos de fiscalização de profissões. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. No caso concreto, os autores foram contratados pela parte ré antes de 1988, de forma que se aplica o regime estatutário.
3. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIAFEDERAL DELEGADA. RITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20 DA LEI 10.259/2001. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS no bojo do qual arguiu preliminar de nulidade da sentença proferida por juiz de direito estadual, no exercício da competência federal delegada, em decorrência do trâmite processual sob o rito próprio dosjuizados, sem observância da vedação legal contida da Lei 10.259/2001.2. Com razão o recorrente, pois consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais,nemo Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20da Lei nº 10.259/2001. (STJ, Sexta Turma, RESP 200400681478, Relator Ministro Nilson Naves, DJE de 30/03/2009, RSTJ vol. 00214 p. 00491).3. Em atenção ao regramento contido no art. 64, §1º e §3º, do CPC, tratando-se de incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, razão pela qual determina-se a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja: Juízo deDireitoda Vara Cível da Comarca de Macaúbas/BA.4. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIDADE AVANÇADA DA JUSTIÇAFEDERAL DE PITANGA-PR. RESOLUÇÃO N. 98 DESTA CORTE. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
2. Caso em que a ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio da parte autora, que não é sede de Vara Federal, tampouco de Unidade Avançada de Atendimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS CINCO ANOS ININTERRUPTOS DE EXERCÍCIO NA CLASSE.
- No momento em que o servidor completou os cinco anos de exercício na classe com avaliação de desempenho satisfatório, implementou as condições exigidas para a progressão funcional, assegurado o direito à progressão funcional, com efeitos financeiros operados neste marco temporal e não em marco temporal futuro, conforme o artigo 7º do Decreto 7.014, de 23-1-2009, que revogou o Decreto 2.565/98.
- Conforme o entendimento desta Turma, a respectiva verba honorária deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, acrescida do ressarcimento das custas processuais, se eventualmente dispendidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA.
I. A competência da JustiçaFederal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."
III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
VI- In casu, em que pese a ação tenha sido ajuizada já na vigência da Lei nº 13.876, ressalta-se que a Resolução nº 334/2020 desta E. Corte Regional, manteve a competência delegada da Comarca de Presidente Epitácio.
VII- Dessa forma, nenhuma restrição pode ser feita à opção realizada pela parte autora que, albergada na disposição contida no art. 109, §3º, da Constituição Federal, ajuizou a ação no foro estadual do seu domicílio.
VIII- Apelação da parte autora provida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.
I. A competência da JustiçaFederal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."
III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19.
V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
VI- In casu, a ação foi ajuizada após 1º/1/20, quando já vigente a Lei nº 13.876/19, sendo que a Comarca de Apiaí/SP não está localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município sede de Vara Federal, de modo que, nos termos das Resoluções acima mencionadas, a Comarca de origem não mais detém competência delegada, motivo pelo qual o feito deve ser redistribuído à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIDADE AVANÇADA DA JUSTIÇAFEDERAL DE PITANGA-PR. RESOLUÇÃO N. 98 DESTA CORTE. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
2. Caso em que a ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio da parte autora, que não é sede de Vara Federal, tampouco de Unidade Avançada de Atendimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual. Havendo cumulação de ações para as quais são diversos os juízos competentes, determina-se o desmembramento das ações e, quanto à que visa à revisão dos benefícios acidentários, declina-se da competência, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. AÇÕES POSTERIORES A 1º/1/2020. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
De acordo com a nova redação do art. 15, III, da lei 5.010/66, pela lei 13.876/2019 (com vigência em 01/01/2020), quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara Federal.
Observa-se que restou mantida a existência da competência material delegada, da JustiçaFederal para a Estadual em ações para obtenção de benefício de natureza pecuniária contra o, INSS, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.
A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º 322/2019, alterada pelas Resoluções 334 (27/02/2020) e 345 (30/04/2020), não elencou o Município de Santa Rita do Passa Quatro com competência federal delegada. É dizer, o Município de Santa Rita do Passa Quatro /SP não integra o rol de Municípios com competência federal delegada.
Outrossim, nos termos do Provimento 184 – CJF – 3ª. Região, de 29/09/1999, o Município de Santa Rita do Passa Quatro está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de São Carlos - SP.
Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIDADE AVANÇADA DA JUSTIÇAFEDERAL DE PITANGA-PR. RESOLUÇÃO N. 98 DESTA CORTE. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
2. Caso em que a ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio da parte autora, que não é sede de Vara Federal, tampouco de Unidade Avançada de Atendimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIDADE AVANÇADA DA JUSTIÇAFEDERAL DE PITANGA-PR. RESOLUÇÃO N. 98 DESTA CORTE. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
2. Caso em que a ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio da parte autora, que não é sede de Vara Federal, tampouco de Unidade Avançada de Atendimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual. Havendo cumulação de ações para as quais são diversos os juízos competentes, determina-se o desmembramento das ações e, quanto à que visa à revisão dos benefícios acidentários, declina-se da competência, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL.
I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- O julgamento, em sessão de 9/6/11, da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 638.483, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no qual foi reafirmada a jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho
III- In casu, na inicial, a autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez de natureza previdenciária, desde 2011. Relatou, nos autos, que já houve o julgamento de improcedência na esfera estadual de concessão de benefício por incapacidade, por entender o Juízo que não se trata de acidente do trabalho. Nesses termos, pleiteia a autora a concessão do benefício de natureza previdenciária, sendo, portanto, a Justiça Federal competente para apreciar o caso.
IV- Apelação da parte autora provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA SEDE DA COMARCA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIAFEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF). COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA (ART. 109, I, DA CF). PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO.
- Em matéria de cumprimento de sentença, a criação e instalação de Vara Federal na sede da comarca conduz à competência absoluta prevista no artigo 109, I, da CF, exaurindo a competência dos juízes de direito em função delegada, ainda que para execução de título executivo judicial prolatado pelo órgão jurisdicional estadual.
- Exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
- Ação de concessão de benefício previdenciário originalmente processada e apreciada, com trânsito em julgado, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, no exercício da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
- Cessada a competência funcional do Juízo Estadual, em face da superveniente instalação de Vara da Justiça Federal no município sede da Comarca, de se reconhecer competente, para cumprimento da sentença prolatada na ação subjacente, o Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí.
- Conflito de competência julgado procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS INÍCIO DAVIGÊNCIA DA LEI. COMARCA QUE NÃO MAIS POSSUI COMPETÊNCIAFEDERAL DELEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no Conflito de Competência 170.051-RS, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. No caso, a Comarca de Várzea Grande/MT dista menos de 70 km da cidade de Cuiabá, onde se situa a Seção Judiciária de Mato Grosso, a qual possui Jurisdição sobre Várzea Grande. A ação originária foi ajuizada após o início da vigência da Lei nº13.876/2019 (01/01/2020), razão pela qual a parte autora deveria ter observado, no momento do protocolo, o disposto na alteração legislativa em comento, bem como no Anexo II da Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região, que indicaVárzea Grande como Comarca a menos de 70 KM de Município sede da Justiça Federal, passando a não mais assumir competência federal delegada em relação a processos ajuizados após 01/01/2020.4. Correta a decisão que determinou a remessa do feito para a Seção Judiciária de Mato Grosso, razão por que negado provimento ao agravo de instrumento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS INÍCIO DAVIGÊNCIA DA LEI. COMARCA QUE NÃO MAIS POSSUI COMPETÊNCIAFEDERAL DELEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no Conflito de Competência 170.051-RS, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. No caso, a Comarca de Várzea Grande/MT dista menos de 70 km da cidade de Cuiabá, onde se situa a Seção Judiciária de Mato Grosso, a qual possui Jurisdição sobre Várzea Grande. A ação originária foi ajuizada após o início da vigência da Lei nº13.876/2019 (01/01/2020), razão pela qual a parte autora deveria ter observado, no momento do protocolo, o disposto na alteração legislativa em comento, bem como no Anexo II da Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região, que indicaVárzea Grande como Comarca a menos de 70 KM de Município sede da Justiça Federal, passando a não mais assumir competência federal delegada em relação a processos ajuizados após 01/01/2020.4. Correta a decisão que determinou a remessa do feito para a Seção Judiciária de Mato Grosso, razão por que negado provimento ao agravo de instrumento.