E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E PROVENTOS DE EX-SERVIDORES FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. ILEGITIMIDADE DA RFFSA E DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1- A transferência da FEPASA para a Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu por meio da Lei Estadual nº 9.343/1996, a qual manteve sob a responsabilidade da Fazenda Estadual o pagamento de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da FEPASA.
2- Com base no artigo 4º, da Lei 9.343/96, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou o entendimento de que não cabe à União o pagamento de complementação de aposentadoria nestes casos, uma vez que tal ônus recai exclusivamente sobre a Fazenda do Estado de São Paulo.
3- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPREGADO APOSENTADO. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
I. Em se tratando de ação em que se requer a atualização do valor do benefício saldado, ante o elastecimento da expectativa de sobrevida e a substituição da Tábua AT - 83, agravada em dois anos, pela AT - 83 e em seguida desta para a AT - 2000, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas ou o pagamento de indenização substitutiva, conforme opção a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, é aconselhável a permanência do feito na Justiça federal, diante da possibilidade de a Caixa deter legitimidade para figurar no polo passivo.
II. As condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), ou seja, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.893.387/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
III. Considerando os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal, deve ser reconhecida sua legitimidade passiva ad causam e, consequentemente, a competência da JustiçaFederal para o feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS INÍCIO DAVIGÊNCIA DA LEI. COMARCA QUE NÃO MAIS POSSUI COMPETÊNCIAFEDERAL DELEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no Conflito de Competência 170.051-RS, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. No caso, a Comarca de Várzea Grande/MT dista menos de 70 km da cidade de Cuiabá, onde se situa a Seção Judiciária de Mato Grosso, a qual possui Jurisdição sobre Várzea Grande. A ação originária foi ajuizada após o início da vigência da Lei nº13.876/2019 (01/01/2020), razão pela qual a parte autora deveria ter observado, no momento do protocolo, o disposto na alteração legislativa em comento, bem como no Anexo II da Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região, que indicaVárzea Grande como Comarca a menos de 70 KM de Município sede da Justiça Federal, passando a não mais assumir competência federal delegada em relação a processos ajuizados após 01/01/2020.4. Correta a decisão que determinou a remessa do feito para a Seção Judiciária de Mato Grosso.5. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E PROVENTOS DE EX-SERVIDORES FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. ILEGITIMIDADE DA RFFSA E DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1- A transferência da FEPASA para a Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu por meio da Lei Estadual nº 9.343/1996, a qual manteve sob a responsabilidade da Fazenda Estadual o pagamento de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da FEPASA.
2- Com base no artigo 4º, da Lei 9.343/96, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou o entendimento de que não cabe à União o pagamento de complementação de aposentadoria nestes casos, uma vez que tal ônus recai exclusivamente sobre a Fazenda do Estado de São Paulo.
3- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS INÍCIO DAVIGÊNCIA DA LEI. COMARCA QUE NÃO MAIS POSSUI COMPETÊNCIAFEDERAL DELEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no Conflito de Competência 170.051-RS, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019, fixando a seguinte tese: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência paraoprocessamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 denovembrode 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020".2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. No caso, a Comarca de Várzea Grande/MT dista menos de 70 km da cidade de Cuiabá, onde se situa a Seção Judiciária de Mato Grosso, que possui jurisdição sobre Várzea Grande. A ação originária foi ajuizada após o início da vigência da Lei nº13.876/2019 (01/01/2020), razão pela qual a parte autora deveria ter observado, no momento do protocolo, o disposto na alteração legislativa em comento, bem como no Anexo II da Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região, que indicaVárzea Grande como Comarca a menos de 70 KM de Município sede da Justiça Federal, deixando o juízo de direito de atuar em virtude de competência federal delegada em relação a processos ajuizados após 01/01/2020.4. Correta a decisão que determinou a remessa do feito para a Seção Judiciária de Mato Grosso.5. Agravo de Instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E PROVENTOS DE EX-SERVIDORES FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. ILEGITIMIDADE DA RFFSA E DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1- A transferência da FEPASA para a Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu por meio da Lei Estadual nº 9.343/1996, a qual manteve sob a responsabilidade da Fazenda Estadual o pagamento de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da FEPASA.
2- Com base no artigo 4º, da Lei 9.343/96, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou o entendimento de que não cabe à União o pagamento de complementação de aposentadoria nestes casos, uma vez que tal ônus recai exclusivamente sobre a Fazenda do Estado de São Paulo.
3- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradasinsalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95).2. O reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que eleesteve efetivamente exposto a agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DESOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.3. Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar acomplexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitad
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019. RESOLUÇÃO603/2019 DO CJF. PORTARIA PRESI 9507568/2019. AÇÃO ANTERIOR. JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO OCORRIDO. OBJETO DISTINTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no Conflito de Competência 170.051-RS, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. No caso, a Comarca de Presidente Dutra/MA dista mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal e consta da lista disponibilizada no Anexo I da Portaria Presi 9507568/TRF1, que indica as comarcas estaduais localizadas na área dejurisdição da 1ª Região com competência federal delegada das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.4. Não há conexão entre o processo nº 14531-59.2015.4.01.3700, ajuizado perante a Justiça Federal, em que a parte autora obteve a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e o processo originário, ajuizado após a cessação do benefício,havendo requerimento de aposentadoria por invalidez. Isso porque, além de o primeiro feito já ter sido julgado, não há risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que se referem a objetos distintos.5. Incabível o declínio da competência, de ofício, por parte do Juízo da Comarca de Presidente Dutra/MA, devendo o feito ser por ele processado e julgado, no exercício da competência federal delegada, haja vista que se trata do foro eleito pela parteautora, que reside no referido município, distante a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal.6. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradasinsalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95).2. O direito à percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamenteexposto a agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção,Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.3. Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar acomplexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitad
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradasinsalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95).2. O reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que eleesteve efetivamente exposto a agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DESOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.3. Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar acomplexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, o suscitad
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019. RESOLUÇÃO603/2019 DO CJF. PORTARIA PRESI 9507568/2019. AÇÃO ANTERIOR. JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO OCORRIDO. OBJETO DISTINTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no Conflito de Competência 170.051-RS, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. No caso, a Comarca de Presidente Dutra/MA dista mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal e consta da lista disponibilizada no Anexo I da Portaria Presi 9507568/TRF1, que indica as comarcas estaduais localizadas na área dejurisdição da 1ª Região com competência federal delegada das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.4. Não há conexão entre o processo nº 0003758-13.2019.4.01.3700, ajuizado perante a Justiça Federal, em que a parte autora não obteve a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e o processo originário, ajuizado após a cessação dobenefício, havendo requerimento de restabelecimento de auxílio-doença. Isso porque, além de o primeiro feito já ter sido julgado, não há risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que se referem a objetos distintos.5. Incabível o declínio da competência, de ofício, por parte do Juízo da Comarca de Presidente Dutra/MA, devendo o feito ser por ele processado e julgado, no exercício da competência federal delegada, haja vista que se trata do foro eleito pela parteautora, que reside no referido município, distante a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal.6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL.
É da Justiça Federal a competência para processar e julgar ação previdenciária quando o conjunto probatório afasta nexo de causalidade entre a doença incapacitante e a atividade laboral do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - Nas demandas em que se pretende a desaposentação, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a aposentadoria objeto da renúncia e a nova renda mensal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
II - "No caso de desaposentação o proveito econômico da causa é a diferença obtida entre a primeira e a segunda aposentadorias." (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.15/09/2015, DJe 24/09/2015).
III - Inadequado se mostra inflar o valor da causa com quantias que estão a latere da demanda, apenas com o propósito de deslocar a competência do Juizado Especial Federal para a Justiça Federal Comum.
IV - Considerando-se que o valor fixado não supera sessenta salários mínimos, compete ao juizado Especial Federal processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01.
V - Recurso improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 04/06/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 345/2020) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competênciafederal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19. 3- Uma vez que a Comarca de Itaporanga-SP não se encontra na listagem, não é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 21/06/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 345/2020) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competênciafederal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19. 3- Uma vez que a Comarca de Presidente Epitácio-SP se encontra na listagem, é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 21/06/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº 429/2021) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competênciafederal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19.3- Uma vez que a Comarca de Fartura-SP se encontra na listagem, é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - Nas demandas em que se pretende a desaposentação, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a aposentadoria objeto da renúncia e a nova renda mensal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
II - A parte autora pretende alcançar um acréscimo patrimonial -- e não propriamente obter um benefício de que não desfrutava --, de modo que o parâmetro
III - Considerando-se que o valor fixado não supera sessenta salários mínimos, compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar a demanda de Origem.
IV - Recurso improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 14/02/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 429/2021) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competênciafederal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19. 3- Uma vez que a Comarca de Penápolis-SP não se encontra na listagem, não é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL.
É da Justiça Federal a competência para processar e julgar a ação quando o conjunto probatório afasta nexo de causalidade entre a doença incapacitante e a atividade laboral do segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 27/02/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 429/2021) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competênciafederal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19. 3- Uma vez que a Comarca de Birigui-SP não se encontra na listagem, não é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação desprovida.