AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOSMORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que altera o valor da causa em face da possibilidade de o valor atribuído pelo autor a título de danos morais não corresponder ao efetivo valor econômico do dano, promove o julgamento antecipado do mérito. Precedentes desta 6ª Turma.
2. O julgado que decide antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o total das parcelas vencidas e 12 vincendas.
4. Situação configurada nos autos.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. JUROS DE MORA.
1. Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sido concedido a parte autora em 19/03/1998, mas com o primeiro pagamento dos valores em atraso, apenas em janeiro de 2002, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerraria em janeiro de 2012, entretanto o ajuizamento da ação ocorreu em 10/11/2011, restando afastada a decadência decenal.
2. A demora na concessão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por danomoral.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
4. Agravo interno da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOSMORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que altera o valor da causa em face da possibilidade de o valor atribuído pelo autor a título de danos morais não corresponder ao efetivo valor econômico do dano, promove o julgamento antecipado do mérito. Precedentes desta 6ª Turma.
2. O julgado que decide antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o total das parcelas vencidas e 12 vincendas.
4. Situação configurada nos autos.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS.
1. A ação de embargos à execução, de natureza constitutiva negativa, tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na execução fiscal conexa, sendo ônus do embargante comprovar seu direito, razão pela qual são insuficentes meras alegações genéricas.
2. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito.
3. A contribuição ao INCRA é contribuição de intervenção no domínio econômico, razão pela qual é devida independentemente de referibilidade ao sujeito passivo e dispensa lei complementar para a sua instituição.
4. É legítima a instituição e aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com base no art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003, e art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999, com a redação dos decretos nºs 6.042, de 2007, e 7.126, de 2010.
5. Não são ilegais as alterações promovidas pelo Decreto nº 6.957, de 2009, na definição de atividades preponderantes e grau de risco ambiental do trabalho correspondente, uma vez que o Poder Executivo atuou dentro do seu âmbito de competência, e não ficou demonstrado que o tenha feito sem nenhuma razoabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Sendo a pretensão ao danomoral adequada aos julgados desta Corte e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, adequado o rito comum ordinário e competente a vara federal comum para o julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 26/07/1959, preencheu o requisito etário em 26/07/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 17/01/2020. Reiterou o benefício após oajuizamentoda ação. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: "CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DESDE O PRIMEIROREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO EM 17/01/2020, determinando O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIO EM ATRASO NO PERÍODO DE 17/01/2020 A 19/03/2020 (DIB PAGA PELO INSS EM FEVEREIRO/2021), com os juros e correções legais aplicáveis, e com a fixação de 20% deônusde sucumbência; (...) "e indenização por danos morais, ante comprovada desídia e demorada na atuação da Administração Pública em conceder o pagamento do benefício denominado de `aposentadoria por idade (...)".3. o reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário.5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (17/01/2020).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. REAPRECIAÇÃO DOS APELOS DAS PARTES. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANOMORAL DECORRENTE DE NEGATIVA DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. MATÉRIAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. NULIDADE PARCIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. ART. 515, §3º, CPC/1973. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §3º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 335, CPC/1973. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS. VÍCIO SANADO. REANÁLISE DOS RECURSOS DAS PARTES E DA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELO DO INSS DESPROVIDO.1 - O aresto recorrido padece, com efeito, de erro material, na medida em que, por um equívoco, faz referência a outro caso, distinto da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos. Constatada a existência do vício, passa-se a saná-lo nesta oportunidade, com a prolação de nova decisão.2 - Reconhecida a nulidade parcial da sentença, no que toca ao pedido de indenização por danos morais, posto que já resta decidido, in casu, a competência do Justiça Estadual para o julgamento da integralidade da demanda.3 - Tendo o magistrado a quo declarado a sua incompetência para julgar o feito no todo, a parte autora interpôs agravo de instrumento, e este foi provido para afastar tal decisão. Irresignado, o Juízo a quo suscitou conflito perante o C. STJ, o qual não conheceu da medida. 4 - Na decisão monocrática proferida pelo antigo Relator, restou assentado que o Juízo Estadual da Comarca de Suzano/SP era o competente para “o processamento e julgamento da lide”, sem qualquer ressalva.5 - De mais a mais, registre-se ser possível se cumular, em uma mesma ação, pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, em razão de seu indeferimento administrativo.6 - Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda, permitia-se a cumulação de pedidos num único processo, independentemente de serem ou não conexos, desde que compatíveis entre si, observadas a competência do mesmo juízo para conhecer de todas as pretensões formuladas e a adequação do tipo de procedimento, neste caso admitido o ordinário se diversos os seus modos de processamento (incisos I, II, e III).7 - A concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, embasada na negativa administrativa, é de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), eis que deduzida a respectiva ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvadas a competência do Juízo Estadual nas comarcas onde não exista Vara Federal (§3º do mesmo dispositivo). Por sua vez, a reparação por dano moral funda-se no suposto ato ilícito praticado pela Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, surgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado e seu direito à concessão do benefício previdenciário pretendido junto ao INSS que o indeferiu. Precedente.8 - A despeito da nulidade parcial da sentença, é certo, todavia, que em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda por inteiro e, por se tratar inclusive de autos nos quais já foi realizada toda a dilação probatória necessária (perícia médica) e que se perdura por mais de 10 (dez) anos, demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973, vigente à época.9 - Cabimento da remessa necessária in casu. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21.10.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, que se deu em 24.11.2008.10 - Informações extraídas dos autos noticiam que naquele ano o seu salário de benefício era de R$1.208,15, sendo certo que este é o mesmo valor da renda mensal inicial da aposentadoria . Nos exatos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, o montante da benesse corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício.11 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (24.11.2008) até a data da prolação da sentença - 21.10.2015 - passaram-se 82 (oitenta e dois) meses, totalizando assim 82 (oitenta e duas) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.12 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 532.269.299-7), acertada a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (24.11.2008), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .13 - Embora o expert não tenha estabelecido uma data de início para a incapacidade, se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 reproduzido no art. 375, do CPC/2015), que o impedimento, total e definitivo, já não estava presente em fins de 2008.14 - Isso porque exames médicos confirmam que sofria com as moléstias, tidas como incapacitantes pelo vistor oficial, nesta época, senão vejamos: (i) ultrassonografia do ombro direito, de 01.02.2007, identificou “tendinite do supra-espinhal”; (ii) ressonância magnética de sua coluna lombar, datada de 01.11.2008, constatou “desidratação do anel discal L5/S1 e prolapso discal protéro-lateral esquerdo L5/S1 comprimindo o saco dural e raiz nervosa homolateral”; (iii) e, por fim, exame de sangue, de 08.04.2009, revelou que o requerente apresentava resultado de 155.3 ul/ml para fator reumatoide, quando o valor de referência é menor que 20 ul/ml.15 - Em suma, inequívoco o preenchimento do requisito incapacidade total e definitiva, na data da alta médica administrativa de 23.11.2008, fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde então.16 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.17 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.18 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".19 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.20 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso da parte autora neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Embargos de declaração da parte autora providos. Vício sanado. Reanálise dos recursos das partes e da remessa necessária. Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas. Apelo do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. Ao levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, de modo que, utilizando o mesmo valor a título de indenização por danosmorais, obteve-se um quantum inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo ser remetido o feito na Vara do JEF, competente para seu processamento e julgamento a Vara do JEF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. Ao levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, de modo que, utilizando o mesmo valor a título de indenização por danosmorais, obteve-se um quantum inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo ser remetido o feito na Vara do JEF, competente para seu processamento e julgamento a Vara do JEF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DE REGIMES. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. TEMPO LABORADO COMO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO, SUJEITO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DANOSMORAIS INDEVIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- Devem ser computados, para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, os períodos em que o segurado foi servidor público vinculado a regime previdenciário próprio, conforme comprova declaração de tempo de serviço expedido por órgão competente.
- Observa-se, assim, que apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art. 94 da Lei 8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria.
- Portanto, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente público ao qual se encontrava vinculado, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias.
- Quanto ao período laborado em atividade especial, em que o segurado estava submetido a regime próprio de previdência social, esta relatora tinha entendimento no sentido da possibilidade da conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia.
- Todavia, não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social, uma vez que é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca.
- O somatório do tempo de serviço da autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
- Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na data do requerimento administrativo.
- Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito à revisão do benefício não fosse razoável, de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento administrativo do requerente, não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral.
- Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DANOS MATERIAIS CUMULADOS COM DANOMORAL. VALOR DA CAUSA QUE ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O valor do dano moral pleiteado pela parte autora não é excessivo, pois corresponde a valor inferior ao eventual dano material sofrido, considerando-se a soma das parcelas vencidas e das 12 parcelas vincendas.
2. Somando-se os montantes estimados relativos ao dano material e ao dano moral, o valor da causa atingiria mais de 60 salários mínimos.
3. Recurso provido para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO REQUERENTE NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de provamaterial contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. Qualidade de segurado especial comprovada mediante oitiva de testemunhas em audiência de instrução.4. A incapacidade laboral total e temporária foi atestada por laudo médico pericial, com possibilidade de recuperação após tratamento clínico.5. Sentença reformada para implantação de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde o requerimento administrativo, e cessação (DCB) em 120 dias a partir da intimação do acórdão deste julgado nos termos do art. 60, §§ 9º e 10, da Lei8.213/91, assegurada a possibilidade de requerimento de prorrogação do benefício pela parte autora (Teses 164 e 277 da TNU).6. Apelação do INSS provida. Apelação do requerente não provida. Sentença reformada. Tutela de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA INEXISTENTE. PEDIDOS DIVERSOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. "CONVERSÃO INVERSA". IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. NOVA REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. DESCABIDA. DANOS MORAIS E MATERIAS NÃO CONFIGIRADOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. O processo nº 2005.63.03.010841-2, ajuizado pelo autor em face do INSS, no âmbito do Juizado Especial Federal de Campinas - SP, tratou, apenas, da especialidade do período laborado entre 16.08.1971 a 12.10.1977, a fim de que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 174/210). Versando a presente ação sobre pedidos diversos do que aquele formulado na ação apontada - reconhecimento do exercício de atividade especial de período diverso, conversão de períodos comuns em especiais e condenação em danos materiais e morais -, não há óbice para a apreciação do mérito processual.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. Haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 01.09.1977 a 31.10.1979 e 09.02.1980 a 01.07.1986.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
9. NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos de tempo comum (fls. 684/685), sendo reconhecido como especial os períodos de 04.10.1979 a 24.01.1983 e 15.10.1984 a 25.09.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 12.03.1998 a 12.01.2004. Ocorre que, no período de 12.03.1998 a 12.01.2004, a parte autora, exercendo as funções de montador e laminador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 222/224), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 37 (trinta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2006; fls. 684/685), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
11. Por ter apresentado a documentação comprobatória do período especial aqui reconhecido, apenas, após o julgamento do recurso administrativo, que acatou o pedido do autor para a reafirmação da D.E.R, descabe fixá-la em momento anterior.
12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
13. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não procede, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
14. Por sua vez, não há que se falar em pagamento de danos materiais, uma vez que o processo administrativo atendeu os requisitos legais, viabilizando o contraditório e a ampla defesa. O prolongamento do procedimento - que teria dado ensejo à mora administrativa - se deu em função da interposição de diversos recursos (fls. 473/475, 507/509), apresentação de documentos posteriores à data do requerimento administrativo (fls. 589/594), pedidos de reafirmação da D.E.R. (fls. 517/520), bem como o ajuizamento de demanda contra o INSS (fls. 544/580).
15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
16. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
17. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/101.596.864), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2006; fls. 684/685), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
18. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TURMAS DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES - APELAÇÃO EM AÇÃO ONDE A PARTE BUSCA SER INDENIZADA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DERIVADOS DO INDEFERIMENTO, NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REQUERIDO POR SEU EX-ESPOSO, JÁ FALECIDO - PEDIDO QUE VERSA, DIRETA E ESPECIFICAMENTE, MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO, APENAS TANGENCIANDO - CONFLITO PROCEDENTE PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA RATIONAE MATERIAE EM TURMA E RELATOR DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. O mérito da lide originária corresponde a pretensão da autora em receber indenização por danosmorais e materiais supostamente sofridos em face da negativa do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS em conceder na instância administrativa auxílio-doença para o falecido marido.
2. A causa está ligada à verificação do nexo causal entre o procedimento da Administração Pública e o suposto evento danoso que geraria responsabilidade civil (comportamento omissivo, na espécie), a invocar a teoria da falta anônima do serviço o que, de acordo com o disposto no artigo 10, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, se amolda ao elenco de competências da Segunda Seção. Precedente do Órgão Especial.
3. A Segunda Seção vem apreciando o tema - com largueza e sob variados aspectos - como mostram os seguintes arestos: SEXTA TURMA, AC 0007623-16.2006.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 26/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2015 -- SEXTA TURMA, AC 0007169-93.2012.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 09/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2014 -- SEXTA TURMA, AC 0008141-25.2001.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, julgado em 20/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013 -- TERCEIRA TURMA, AC 0005562-29.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 -- TERCEIRA TURMA, AC 0010881-15.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 09/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2015 -- TERCEIRA TURMA, AC 0007475-46.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 22/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2015 -- QUARTA TURMA, AC 0000276-20.2006.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 02/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2014 -- QUARTA TURMA, AC 0000690-37.2000.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 29/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2014.
4. Fixação da competência na Sexta Turma, relator e. Desembargador Federal Mairan Maia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. VALOR DA CAUSA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 109, § 3º, DA CF/88. SEGURADO DOMICILIADO EM CIDADE SEDE DE JUSTIÇA FEDERAL.
É possível ao juiz apreciar de oficio a higidez do valor dado à causa, porém em relação a quantificação do dano moral, deve ser observada a tese jurídica fixada nos autos do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (juntado aos autos em 30/03/2023). O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal tem três opções para o ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação do § 3º do art. 109 da CF/88 dada pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam: (i) o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; (ii) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (iii) as Varas Federais da capital do Estado-membro.
Se o autor é domiciliado em Blumenau (SC), cidade sede de Juízo Federal, o agravante não possui a faculdade prevista pela Constituição.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POPULAR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL. JUROS DE OBRA. DANOMORAL. MULTA MORATÓRIA.
1. Embora se reconheça a legitimidade passiva da instituição financeira para responder aos pedidos decorrentes do atraso na entrega da obra (como, de fato, assim procedeu o juiz sentenciante), não há como se lhe imputar responsabilidade por pretensão que diz exclusivamente com a compra e venda firmada entre os autores e a construtora First Incorporações e Construções Ltda.
2. A simples conexão existente entre os pedidos não acarreta a ampliação da competência da Justiça Federal para julgar o pedido dirigido exclusivamente a pessoa diversa da Caixa Econômica Federal, tendo em vista o caráter absoluto e a necessária interpretação restritiva dessa competência.
3. No caso, restou devidamente configurada a culpa da ré FIRST na modalidade imperícia (pois não teve capacidade técnica para bem conduzir as obras) e negligência (já que atrasou a entrega o empreendimento em 10 meses).
4. Além disso, resta configurada a responsabilidade da CEF (na condição de gestora do programa habitacional), por se omitir quanto à substituição da construtora - o que era obrigada a fazer caso a obra não fosse concluída no prazo fixado, de acordo com as disposições contratuais.
5. Nessa equação, ambas as rés (CEF e FIRST) devem responder pelos danos materiais consistentes nos aluguéis pagos durante o período de atraso na entrega do imóvel.
6. No caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar que houve cobrança dos juros de pré-amortização após o decurso do prazo de construção.
7. Consoante a jurisprudência do STJ, o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura, necessariamente, dano moral, já que incapaz de agredir diretamente a dignidade humana. A compensação por dano moral por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos, o que não restou configurado.
8. Não há qualquer previsão legal ou contratual que ampare o pedido de aplicação de multa mensal de 2% em razão do atraso na entrega do imóvel.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS QUE A AUTORA ENTENDE DEVIDAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E A DATA DO ÓBITO, NA QUALIDADE DE SUCESSORA DO SEGURADO. PEDIDO DE DANOS MORAIS PELA ALEGADA SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar qual Vara Federal é competente para julgar ação de procedimento comum ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, decorrente da cessação do pagamento de benefício de auxílio-doença em favor de seu filho, que cometeu suicídio.
2. Depreende-se que o feito originário não apenas se discute a indenização por danos morais decorrente de suposta cessação indevida de benefício previdenciário por incapacidade, mas também o direito ao recebimento das parcelas que a autora entende devidas no período compreendido entre a data da cessação administrativa e a data do óbito, na qualidade de sucessora do segurado, com fundamento no art. 112 da Lei nº 8.213/91, sob a alegação de que seu filho ainda permanecia em estado incapacitante, a que a parte autora se refere à indenização por "danos materiais".
3. A matéria principal da ação originária está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença). Além disso, o Juízo previdenciário tem melhores condições de conhecer as questões pertinentes à matéria em comento, vez que deverá examinar se o segurado cumpria ou não os requisitos para a manutenção do seu benefício por incapacidade e se parte autora faz jus ao recebimento das respectivas parcelas na qualidade de sucessora.
4. A competênciaparajulgar a ação originária é do Juízo com competência em matéria previdenciária, ora suscitado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Requerendo a parte autora o pagamento de prestações vencidas e vincendas e indenização a título de danos morais incide a regra inserta no artigo 259, II, do Código de Processo Civil. 2. Para a fixação do valor da causa, o pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. 3. Atribuído à causa valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, deve a ação ser processada e julgada pela Vara Federal.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
1. A demanda subjacente constitui novo ajuizamento de demanda anteriormente julgada extinta, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, c.c. art. 321, parágrafo único, c.c. art. 485, inciso I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
2. Trata-se de ações que possuem mesmas partes, causa de pedir e pedido, embora estes tenham sido redigidos de maneira diversa. Observa-se que, em ambas as demandas, busca a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial desenvolvida em empresas calçadistas e sua conversão para comum; bem como indenização por danomoral.
3. Nos termos da novel legislação, ocorre a prevenção do juízo em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, no caso de nova propositura da demanda, qualquer que seja a natureza desta.
4. Ao estabelecer a regra contida no artigo 286, do CPC (anterior art. 253 CPC/1973), o legislador pretendeu preservar o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal.
5. Conflito de competência improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. Ao levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, de modo que, utilizando o mesmo valor a título de indenização por danosmorais, obteve-se um quantum inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo ser remetido o feito na Vara do JEF, competente para seu processamento e julgamento a Vara do JEF.