PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. QUANTIFICAÇÃO. EQUALIZAÇÃO. - Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade.
- Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito.
- A redistribuição automática em razão de auxílio permanente de equalização (evento 2 do processo de origem - 50080005620234047110), decorre de atos normativos desta Corte, os quais, registre-se, observam a legislação processual, como já afirmado pela 3ª Seção desta Corte em vários precedentes, até porque representam situação de auxílio permanente entre as Varas Federais de mesma competência no âmbito da Seção Judiciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. INCLUSÃO DE PARCELAS ANTERIORES À DER. DANOMORAL. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A inclusão de parcelas anteriores ao próprio pedido de aposentadoria, sem justificação específica, bem como de valor desproporcional a título de danos morais, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM DANOSMORAIS. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.1. Agravo de instrumento admitido com fundamento no Tema n. 988 do STJ.2. A valoração da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pelo autor (art. 291 do CPC).3. Compete à parte autora estipular o valor que vindica a título de recomposição pelo dano moral, enquanto ao juiz cumpre sindicar a presença e a regularidade das condições da ação e dos pressupostos necessários a que se desenvolva validamente, podendo, de ofício, corrigir o valor atribuído à causa (art. 292, par. 3º, do CPC).4. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta e fixada com base no valor da causa, eleita para delimitá-la a baliza de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º, da Lei n. 10.259/2001).5. O valor pretendido a título de dano moral deve ser compatível com o dano material especificado, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial.5. Atribuído à causa o valor de R$ 85.767,39: R$ 50.767,39 a título de danos materiais e R$ 35.000,00 à guisa de danos morais, com o que não se tem por havida elevação artificial do valor da causa.6. Como o valor da causa - danos morais somados aos materiais - supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, deve o feito prosseguir no Juízo da Vara Federal.7. Agravo de instrumento provido para para determinar o processamento do feito no Juízo Federal da 1ª Vara de Catanduva/SP.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Nos termos do art. 259, II, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (concessão de benefício previdenciário e indenização por dano moral, no caso dos autos).
2. Caso em que o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danosmorais, supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência da Vara da Fazenda Pública de Pitinga-PR para o processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES Nº 5005368-22.2016.404.7104 E Nº 5007333-35.2016.404.7104.
1. A sentença lançada para ambos os processos julgou em conjunto os feitos, a decisão do colegiado para o recurso interposto no processo de nº 5007333-35.2016.4.04.7104 julgou também o processo de nº 5005368-22.2016.404.7104.
2. Há omissão na decisão embargada quando esta não considerou o acórdão da ação conexa, virtualmente transitado em julgado na época. Há também contradição, pois a decisão sobre a necessidade de nova perícia ir de encontro ao que foi julgado na ação conexa. Omissão e contradição sanadas.
3. Embargos de declaração providos com efeitos modificativos.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Nos termos do art. 259, II, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (concessão de benefício previdenciário e indenização por dano moral, no caso dos autos).
2. Caso em que o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danosmorais, supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência da Vara da Fazenda Pública de Pitinga-PR para o processamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido.
Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda, de modo que o juízo sobre competência é necessariamente anterior a qualquer outro juízo sobre a causa (v.g., CC 121.013/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 28.03.2012, DJe 03.04.2012; (CC 152.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.11.2017, DJe 19.12.2017)
Tratando-se de valor total da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito tramitar perante a Vara Previdenciária da Subseção Judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.4. A correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na edição vigente ao tempo da execução, o que acarreta perda de objeto do recurso quanto às referidas matérias (Tema 810 do STF, Tema 905 doSTJe art. 3º e conexos da EC 113/2021)5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO COM PEDIDOS DE DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO . INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §3º DO NCPC.
1. Compete ao Juiz Federal conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, raiz da postulação formulada pelo autor, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável daquela outra pretensão, e, como tal, não se acha subtraída da competência do Juízo de Vara Previdenciária.
2. Não é o caso de aplicação do artigo 1.013, §3º, do novo Código de Processo Civil, por não estar a lide em condições de imediato julgamento.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. A decisão que realiza o controle do valor da causa, por considerar que a indenização a título de danos morais não equivale ao valor pretendido na inicial, corresponde à decisão que julga parcialmente o mérito.
2. Cabível agravo de instrumento, nos termos do artigo 354, parágrafo único do Código de Processo Civil.
3. Situado o pleito dentro do parâmetro adotado por este Tribunal para pedidos de danosmorais, é suficiente para firmar a competência na vara comum sob o rito comum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. A decisão que realiza o controle do valor da causa, por considerar que a indenização a título de danos morais não equivale ao valor pretendido na inicial, corresponde à decisão que julga parcialmente o mérito.
2. Cabível agravo de instrumento, nos termos do artigo 354, parágrafo único do Código de Processo Civil.
3. Situado o pleito dentro do parâmetro adotado por este Tribunal para pedidos de danosmorais, é suficiente para firmar a competência na vara comum sob o rito comum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. A decisão que realiza o controle do valor da causa, por considerar que a indenização a título de danos morais não equivale ao valor pretendido na inicial, corresponde à decisão que julga parcialmente o mérito.
2. Cabível agravo de instrumento, nos termos do artigo 354, parágrafo único do Código de Processo Civil.
3. Situado o pleito dentro do parâmetro adotado por este Tribunal para pedidos de danosmorais, é suficiente para firmar a competência na vara comum sob o rito comum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCURADORES DISTINTOS. PREJUÍZO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. DEPÓSITO DE CRÉDITO. DOCUMENTO FALSIFICADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABERTURA DE CONTA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOSMORAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 130 do CPC de 1973. Possibilidade de indeferimento de prova testemunhal quando a questão pode ser dirimida pela perícia grafotécnica.
2. Cabível a inversão do ônus da prova, uma vez que verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consorciado, que não teria condições de produzir prova negativa.
3. Hipótese em que a empresa optou por litigar com procuradores distintos nas ações conexas, com eventual ausência de intimação de alguma das bancas de advogados após a reunião dos processos. Considerando que não foi comprovado prejuízo e que os causídicos nomeados participaram ativamente do trâmite dos feitos, não há que falar em cerceamento de defesa e em nulidade. Precedentes.
4. Admissível a prova emprestada mesmo que a parte não tenha participado de sua produção, desde que observado o contraditório.
5. Caso em que a administradora de consórcio recebeu correspondência fraudada indicando os dados para depósito do crédito do consorciado e que a CEF abriu conta-poupança com base em documentos falsos para recepção de tais valores, os quais foram liberado ao falsário. Violação do dever de cautela. Responsabilidade civil objetiva e solidária de ambas as empresas. Indenização por danos materiais (danos emergentes).
6. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado.
7. O uso indevido do nome do consorciado por falsários, que prestaram informações viciadas à administradora de consórcio e falsificaram seus documentos para abrir conta-poupança na CEF, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando abalo psíquico e consequente dano moral.
8. A indenização deve ser fixada em quantia que, de um lado, não se torne irrisória, de modo a não serem atingidos os efeitos punitivo e pedagógico do dano imaterial, e, de outro, que se evite o enriquecimento sem causa da vítima. O valor fixado de R$ 50.000,00 mostra-se razoável. 9. O entendimento desta turma é no sentido de que o marco inicial dos juros moratórios aplicáveis à indenização por danos morais é a data do arbitramento. Entretanto, tendo em vista que a apelação foi elaborada pela parte autora, requerendo a retroação para além da data da abertura da conta, é de ser mantida a sentença sob pena de reformatio in pejus.
10. Os embargos de declaração em que se busca a rediscussão do julgado que analisou em detalhes a matéria questionada são manifestamente protelatórios, atraindo a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
11. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. A competência em se tratando de julgamento de dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que se cogitar de declinação de competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
AGRAVO LEGAL (INOMINADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 327, caput, do NCPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º.
2. Resultando a soma do valor correspondente ao pedido de concessão de aposentadoria com o referente à indenização por danos morais em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, os autos devem ser devolvidos à vara de origem sob o rito ordinário para normal prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
- A demora na concessão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por danomoral.
- Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
- Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOSMORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que altera o valor da causa em face da possibilidade de o valor atribuído pelo autor a título de danos morais não corresponder ao efetivo valor econômico do dano, promove o julgamento antecipado do mérito. Precedentes desta 6ª Turma.
2. O julgado que decide antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o total das parcelas vencidas e 12 vincendas.
4. Situação configurada nos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. MONTANTE PRETENDIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE DANOSMORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. AGRAVO NÃOPROVIDO.1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática por meio da qual foi declinada a competência para processar e julgar o feito para Vara do Juizado Especial Federal após retificação de ofício do valor da causa.2. A possibilidade de correção de ofício do valor da causa está destacada no art. 292, §3º do CPC, segundo o qual "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial emdiscussãoou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".3. No entanto, no caso concreto, houve redução tão somente do valor referente aos danos morais, que deve corresponder ao valor pretendido pelo autor. Nesta linha, este Tribunal já se posicionou pela impossibilidade de retificação de ofício pelomagistrado. Precedentes.4. Recurso provido para manter o valor da causa indicado pelo autor e fixar a competência da Vara Cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOSMORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que altera o valor da causa em face da possibilidade de o valor atribuído pelo autor a título de danos morais não corresponder ao efetivo valor econômico do dano, promove o julgamento antecipado do mérito. Precedentes desta 6ª Turma.
2. O julgado que decide antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o total das parcelas vencidas e 12 vincendas.
4. Situação configurada nos autos.