CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DANOMORAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
1. É possível a cumulação de pedidos de concessão de benefício previdenciário e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, caso em que a competência rege-se pela natureza do pedido principal (concessão de benefício previdenciário), do qual decorre o pedido acessório (condenação ao pagamento de indenização por danos morais). Precedentes deste Regional.
2. Conflito negativo de competência conhecido para o fim de fixar a competência do juízo suscitado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. Para ter lugar uma decisão que conheça antecipadamente do mérito, a relação processual deve estar estar angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas que não as já apresentadas pelas partes. Deve ser anulada a decisão que promove o julgamento antecipado parcial do mérito antes da citação do réu.
3. A competência, em se tratando de julgamento do danomoral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. valor da causa. DANOS MORAIS. competência. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL.
1. Se parte da lide foi decidida antecipadamente, em caráter exauriente, com exame do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. Para ter lugar uma decisão que conheça antecipadamente do mérito, a relação processual deve estar estar angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas que não as já apresentadas pelas partes. Deve ser anulada a decisão que promove o julgamento antecipado parcial do mérito antes da citação do réu.
3. A competência, em se tratando de julgamento do danomoral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. Para ter lugar uma decisão que conheça antecipadamente do mérito, a relação processual deve estar estar angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas que não as já apresentadas pelas partes. Deve ser anulada a decisão que promove o julgamento antecipado parcial do mérito antes da citação do réu.
3. A competência, em se tratando de julgamento do danomoral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. O ato impugnado apreciou o mérito relativo à cumulação de indenização por danosmorais com pedido de concessão de benefício. Em casos que tais, aplicável o parágrafo único do art. 354 do NCPC.
2. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
3. Ao levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, de modo que, utilizando o mesmo valor a título de indenização por danos morais, obteve-se um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo permanecer o feito na Vara de origem, competente para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. O ato impugnado apreciou o mérito relativo à cumulação de indenização por danosmorais com pedido de concessão de benefício. Em casos que tais, aplicável o parágrafo único do art. 354 do NCPC.
2. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
3. Ao levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, de modo que, utilizando o mesmo valor a título de indenização por danos morais, obteve-se um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo permanecer o feito na Vara de origem, competente para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. O ato impugnado apreciou o mérito relativo à cumulação de indenização por danosmorais com pedido de concessão de benefício. Em casos que tais, aplicável o parágrafo único do art. 354 do NCPC.
2. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
3. Ao levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, de modo que, utilizando o mesmo valor a título de indenização por danos morais, obteve-se um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo permanecer o feito na Vara de origem, competente para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. O ato impugnado apreciou o mérito relativo à cumulação de indenização por danosmorais com pedido de concessão de benefício. Em casos que tais, aplicável o parágrafo único do art. 354 do NCPC.
2. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
3. Ao levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, de modo que, utilizando o mesmo valor a título de indenização por danos morais, obteve-se um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo permanecer o feito na Vara de origem, competente para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. O ato impugnado indeferiu a inicial quanto ao pedido de indenização por danosmorais cumulado com pedido de concessão de benefício. Em casos que tais, aplicável o parágrafo único do art. 354 do NCPC.
2. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
3. Ao levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, de modo que, utilizando o mesmo valor a título de indenização por danos morais, obteve-se um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo permanecer o feito na Vara de origem, competente para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. O ato impugnado indeferiu a inicial quanto ao pedido de indenização por danosmorais cumulado com pedido de concessão de benefício. Em casos que tais, aplicável o parágrafo único do art. 354 do NCPC.
2. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
3. Ao levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, de modo que, utilizando o mesmo valor a título de indenização por danos morais, obteve-se um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo permanecer o feito na Vara de origem, competente para processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PREJUDICADA A CONSIDERAÇÃO SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de provamaterial contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. Ausência de provas suficientes para corroborar a divergência do juízo de origem em relação às conclusões do laudo pericial. Os laudos não atestam a incapacidade.4. Não ocorrência da concomitância dos requisitos afeta a necessidade da verificação da qualidade de segurado especial ante a ausência de incapacidade.5. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, I c/c art. 1.013, §3º, do CPC.6. Apelação provida.7. Inversão do ônus da sucumbência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, uma vez atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo.
2. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício, como no presente caso, que versa sobre a concessão de uma aposentadoria. Nesse sentido, esta Corte tem entendido por afastar a competência previdenciária tão somente nos casos em que não há qualquer discussão sobre o direito ou não ao benefício.
3. Quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por danomoral), tal pedido será, também, de competênciaprevidenciária, devendo ser reconhecida a possibilidade de cumulação do pedido de dano moral previdenciário com os demais pedidos e declarada a competência do Juízo de origem para apreciação de todos os pedidos deduzidos na inicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. PERÍODO POSTERIOR A 25/07/91. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. CTPS FAZ PROVA PLENA DO LABOR EXERCIDO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DANOSMORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de lavrador.
II- As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Precedentes.
III- Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de 25.07.91, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições previdenciárias.
IV- Para comprovação do alegado tempo de serviço rural posterior a 25/07/91, a parte autora não juntou quaisquer documentos que comprovem o recolhimento das referidas contribuições previdenciárias.
V- As anotações na CTPS constituem prova plena do vínculo trabalhista, ainda que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Portanto, referidos vínculos devem ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
VI - Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
VII- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VIII- No tocante à indenização por danos morais, esta não merece acolhida, uma vez que o indeferimento do pedido administrativo não decorreu de ato ilícito da Administração, mas, por tratar-se de direito controvertido, agiu o Instituto réu nos limites de suas atribuições.
IX- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. Para ter lugar uma decisão que conheça antecipadamente do mérito, a relação processual deve estar estar angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas que não as já apresentadas pelas partes. Deve ser anulada a decisão que promove o julgamento antecipado parcial do mérito antes da citação do réu.
3. A competência, em se tratando de julgamento do danomoral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. O ato impugnado apreciou o mérito relativo à cumulação de indenização por danosmorais com pedido de concessão de benefício, aplicando-se, em casos que tais, o que dispõe o parágrafo único do art. 354 do NCPC.
2. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
3. Ao levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, de modo que, utilizando o mesmo valor a título de indenização por danos morais, obteve-se um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo permanecer o feito na Vara de origem, competente para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. O ato impugnado apreciou o mérito relativo à cumulação de indenização por danosmorais com pedido de concessão de benefício. Em casos que tais, aplicável o parágrafo único do art. 354 do NCPC.
2. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
3. Ao levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, de modo que, utilizando o mesmo valor a título de indenização por danos morais, obteve-se um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo permanecer o feito na Vara de origem, competente para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. O ato impugnado apreciou o mérito relativo à cumulação de indenização por danosmorais com pedido de concessão de benefício. Em casos que tais, aplicável o parágrafo único do art. 354 do NCPC.
2. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
3. Ao levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, de modo que, utilizando o mesmo valor a título de indenização por danos morais, obteve-se um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo permanecer o feito na Vara de origem, competente para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. O ato impugnado apreciou o mérito relativo à cumulação de indenização por danosmorais com pedido de concessão de benefício. Em casos que tais, aplicável o parágrafo único do art. 354 do NCPC.
2. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
3. Ao levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, de modo que, utilizando o mesmo valor a título de indenização por danos morais, obteve-se um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo permanecer o feito na Vara de origem, competente para processamento e julgamento do feito.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DANOMORAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
1. É possível a cumulação de pedidos de concessão de benefício previdenciário e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, caso em que a competência rege-se pela natureza do pedido principal (concessão de benefício previdenciário), do qual decorre o pedido acessório (condenação ao pagamento de indenização por danos morais). Precedentes deste Regional.
2. Conflito negativo de competência conhecido para o fim de fixar a competência do juízo suscitado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. RETIFICADO O VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL EXACERBADO. NÍTIDO INTUITO DE DESVIRTUAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Campinas/SP em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP que, em ação indenização por danos morais (nº 0009717-44.2014.403.6105), alterou o valor da causa e declarou sua incompetência em razão do valor econômico pretendido a título de danos morais, inferior a sessenta salários mínimos.
2. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos.
3. O debate na ação originária refere-se à reparação por dano moral sofrido pela autora, narrando ela que não obteve êxito no pedido de empréstimo bancário para realização de reforma em imóvel, através da celebração de contrato “Construcard”, diante da recusa da ré Caixa Econômica Federal em concluir a contratação. Narra a autora da ação originária que sofreu abalo moral, estimando como montante para a indenização o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondendo a este o valor da causa, conforme cópia da petição inicial.
4. É admitida a retificação de ofício do valor da causa quando o montante indicado na inicial revelar-se, à luz do caso concreto, em evidente descompasso com o ordinariamente arbitrável para situações fáticas análogas e, em razão disso, também mostrar-se como manobra para desvirtuar a competência absoluta dos Juizados Especiais.
5. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem admitindo a retificação de ofício do valor da causa, relativo à indenização por dano moral, quando a indicação da parte autora representar visivelmente exagero e prestar-se à violação da competência absoluta dos Juizados Especiais.
6. Legítima a alteração do valor da causa realizada pelo Juízo suscitado, a qual permanece no limite de alçada dos Juizados Especiais.
7. Conflito improcedente.