E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VARAS FEDERAIS COM COMPETÊNCIA CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA UNIDADE CÍVEL.
- Distinção entre casos em que a parte requer a concessão ou revisão de benefício previdenciário , solicitando provimento jurisdicional que altere juízo administrativo já realizado anteriormente ou o substitua a respeito de um determinado caso; e situações em que o pedido se adstringe a solicitar que a autoridade coatora ou o INSS emitam um juízo a respeito de um pedido anteriormente apresentado, sem que se cogite análise a respeito de qual será o seu conteúdo.
- Definir se a parte tem ou não direito a uma resposta tempestiva da administração pública a respeito de um pedido de benefício previdenciário não exige que se defina se há ou não direito ao próprio benefício previdenciário – análise essencialmente distinta e à qual, nessa linha de interpretação, fez-se referência ao adotar, no Provimento CJF-3R n.º 186/1999, o termo “benefícios previdenciários”, como discrímen entre os processos que seriam distribuídos às unidades previdenciárias e aqueles que permaneceriam sob processamento nas Varas Cíveis.
- A competência para o julgamento de feito em que se requer que autoridade administrativa aprecie processo administrativo relativo a benefício da seguridade social é de Vara Federal com atribuição para a matéria cível.
- Conflito negativo que se julga improcedente, para declarar a competência do juízo da 6.ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo.
- Proposta de edição de súmula, nos seguintes termos: “Ausente controvérsia a respeito dos requisitos para a concessão ou revisão de benefício da seguridade social, cumpre à unidade judiciária com competência cível o julgamento de demanda que verse sobre a regularidade de processo administrativo previdenciário ”.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 10.259/01. RECURSO PROVIDO.- Ainda que a decisão agravada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).- Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, em consonância com o §2º do referido artigo, a competência será definida considerando a soma de 12 parcelas, que não poderá exceder o teto limite de 60 salários mínimos.- Dispõe o artigo 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC que o valor da causa a ser considerado é o proveito econômico pretendido, a ser apurado mediante a soma das prestações vencidas, de 12 (doze) parcelas vincendas, podendo o magistrado, de ofício e por arbitramento, retificar o valor atribuído à causa.- No tocante ao valor a ser atribuído a título de danos morais, razoável que não exceda ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pleiteado. Todavia, o juiz pode alterá-lo de ofício na hipótese em que restar claramente comprovado o objetivo de burlar a regra de competência.- Pretende a parte agravante a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, atribuindo à causa o valor de R$ 87.252,88.- Apresentou o valor de R$ 28.896,88 a título de prestações vencidas, R$ 18.356,00 de prestações vincendas (id 293438850 - Pág. 1) e a quantia de R$ 40.000,00 a título de danos morais.- Considerando o valor dos danosmorais almejados e com o objetivo de evitar a violação da regra de competência, entendeu o MM. Juízo a quo carecer de razoabilidade o valor fixado e decidiu retificar de ofício o valor da causa para R$ 84.720,00, declinando da competência para o julgamento da demanda com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Catanduva.- O valor pretendido a título de danos morais não excede ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido, de modo que houve razoabilidade nos parâmetros utilizados pela recorrente.- Desta forma, tendo o valor da causa superado ao limite instituído pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito0.- Logo, é de se manter a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva/SP.- Agravo de instrumento provido.
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS FEDERAIS COM JURISDIÇÃO SOBRE A COMARCA ONDE PROPOSTA A AÇÃO. SENTENÇAANULADA.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Apelação interposta contra a sentença pela qual o juízo estadual que conduziu o processo julgou-o extinto, sem analise do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do INSS para figurar em ação de inexistência de débito e de indenizaçãodecorrentes de descontos nos proventos da apelante, originários de contratos de consignação em pagamento tidos como fraudulentos.2. Ajuizando a parte ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pretensão indenizatória por danosmorais contra o INSS, não se há de falar na competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, esta que serefere apenas às demandas de cunho previdenciário. Precedentes.3. Reconhecida a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, é possível, excepcionalmente, por razões de economia e celeridade processuais, a anulação direta da decisão proferida pelo juízo estadual em indevido exercício de competênciajurisdicional constitucional delegada, à luz dos precedentes deste TRF da 1ª Região e do C. STJ.4. Sentença anulada, com a determinação de distribuição dos autos para uma das Varas Federais da seção/subseção judiciária com jurisdição sobre a localidade onde proposta a ação.5. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, uma vez atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo.
2. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício, como no presente caso, que versa sobre a concessão de uma aposentadoria. Nesse sentido, esta Corte tem entendido por afastar a competência previdenciária tão somente nos casos em que não há qualquer discussão sobre o direito ou não ao benefício.
3. Quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por danomoral), tal pedido será, também, de competênciaprevidenciária, devendo ser reconhecida a possibilidade de cumulação do pedido de dano moral previdenciário com os demais pedidos e declarada a competência do Juízo de origem para apreciação de todos os pedidos deduzidos na inicial.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. VALOR DA CAUSA. INICIAL INDEFERIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O pedido de condenação do réu em danosmorais e materiais encontra-se adstrito ao pedido de reconhecimento do direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Compatíveis entre si, não há que se falar em desmembramento dos pedidos, sendo certo que, se o valor da causa supera sessenta salários mínimos, a competência para o julgamento do feito é do Juízo Federal de São Bernardo do Campo, independentemente de o pleito indenizatório formulado eventual e futuramente vir a ser indeferido.
- Indeferida a inicial, de rigor seja provido o apelo do autor para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à Vara Federal de São Bernardo do Campo para regular processamento.
- Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no Conflito de Competência 170.051-RS, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019, fixando a seguinte tese: Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para oprocessamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 denovembrode 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. No caso, a Comarca de Barra do Bugres/MT dista mais de 70 (setenta) quilômetros de Município sede de Vara Federal e consta da lista disponibilizada no Anexo I da Portaria Presi 9507568/TRF1, que indica as comarcas estaduais localizadas na área dejurisdição da 1ª Região, com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.4. O fato de haver pedido de indenização por danosmorais decorrente de suposta falha no cálculo de correção monetária e de juros de mora a incidir sobre benefício previdenciário anteriormente concedido em nada altera a competência federal delegada daComarca de Barra do Bugres/MT.5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Bugres/MT (suscitado).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR COMPATÍVEL. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.- O valor da causa é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência.- A parte autora pretende receber danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados, para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados.- A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.- A agravante atribuiu à causa o valor de R$ 67.062,60, sendo R$ 37.062,60 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 para os morais. Como o valor de danosmorais está compatível com o valor do benefício pretendido, deve ser mantido.- O valor da causa - danos morais somados aos materiais - supera o patamar de sessenta salários-mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), deve o feito prosseguir perante o Juízo da Vara Federal.- Agravo de Instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Declarada a impossibilidade econômica do autor de suportar as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento (evento 1 dos autos de origem, PROC2), defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Requerendo a parte autora o pagamento de prestações vencidas e vincendas e indenização a título de danos morais incide a regra inserta no artigo 259, II, do Código de Processo Civil. 3. Para a fixação do valor da causa, o pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. 4. Atribuído à causa valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao juízo da 1ª Vara Federal de Erechim processar e julgar a ação. 5.Deve seguir o processo para apreciação do mérito da pretensão à indenização por danos morais, porque o pedido não dificulta sua análise ou o exercício de defesa do réu.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VARAS FEDERAIS COM COMPETÊNCIA CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA UNIDADE CÍVEL.
- Distinção entre casos em que a parte requer a concessão ou revisão de benefício previdenciário , solicitando provimento jurisdicional que altere juízo administrativo já realizado anteriormente ou o substitua a respeito de um determinado caso; e situações em que o pedido se adstringe a solicitar que a autoridade coatora ou o INSS emitam um juízo a respeito de um pedido anteriormente apresentado, sem que se cogite análise a respeito de qual será o seu conteúdo.
- Definir se a parte tem ou não direito a uma resposta tempestiva da administração pública a respeito de um pedido de benefício previdenciário não exige que se defina se há ou não direito ao próprio benefício previdenciário – análise essencialmente distinta e à qual, nessa linha de interpretação, fez-se referência ao adotar, no Provimento CJF-3R n.º 186/1999, o termo “benefícios previdenciários”, como discrímen entre os processos que seriam distribuídos às unidades previdenciárias e aqueles que permaneceriam sob processamento nas Varas Cíveis.
- A competência para o julgamento de feito em que se requer que autoridade administrativa aprecie processo administrativo relativo a benefício da seguridade social é de Vara Federal com atribuição para a matéria cível.
- Conflito negativo que se julga improcedente, para declarar a competência do juízo da 6.ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo.
- Proposta de edição de súmula, nos seguintes termos: “Ausente controvérsia a respeito dos requisitos para a concessão ou revisão de benefício da seguridade social, cumpre à unidade judiciária com competência cível o julgamento de demanda que verse sobre a regularidade de processo administrativo previdenciário ”.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. DANOMORAL. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Na competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da CF está incluída a atribuição da Justiça Estadual para o julgamento de demanda previdenciária com pedido de dano moral, em face da regra segundo a qual o acessório segue o destino do principal (art. 92, CC).
- Sendo a Justiça Estadual competente para o julgamento do feito previdenciário , também o é para o processamento do pedido indenizatório, que deve acompanhar o destino da ação principal, segundo a regra do art. 92, do CC e art. 61, do CPC/2015.
- Embora a recorrente, nascida em 30/03/1995, afirme ser portadora de baixa acuidade visual bilateral, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 11/08//2016 a 25/08/2016, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- A ação deve ser regularmente processada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Campos do Jordão, também no que diz respeito ao dano moral, sendo mantido o indeferimento do pedido de tutela.
- Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. Ao levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, de modo que, utilizando o mesmo valor a título de indenização por danosmorais, obteve-se um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo permanecer o feito na Vara de origem, competente para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. Ao levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, de modo que, utilizando o mesmo valor a título de indenização por danosmorais, obteve-se um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo permanecer o feito na Vara de origem, competente para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ajuizada pela mesma parte duas ações ordinárias, uma visando a concessão de auxílio-doença acidentário em decorrência de acidente do trabalho e outra visando o restabelecimento de auxílio-doença por apresentar doença associada à coluna lombar que a incapacita para o trabalho, distintos são os pedidos e a causa de pedir. 2. Nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. 3. A conexão tem por finalidade reunir ações com objetos afins para evitar decisões contraditórias, proporcionando maior eficiência e economia dos atos processuais, não se justificando a modificação da competência no caso concreto, porque os processos em questão possuem causas de pedir e pedidos distintos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício requerido pelo segurado, é superior ao montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo Federal Ordinário para o processamento e julgamento do feito.
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danosmorais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
Assentou esta Corte a possibilidade de cumulação de pedido de indenização por danos morais com pleito de índole previdenciária. 2. Tratando-se de pedidos interligados e fundados no mesmo ato, descabe a cisão dos processos.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DII ANTERIOR À CESSAÇÃO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão do benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de provamaterial contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. A jurisprudência dominante firmou-se no sentido de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a datado laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG).4. Incapacidade laboral temporária atestada por laudo médico pericial com data de início fixada em momento anterior à cessação do benefício.5. Sentença reformada para modificar a data de início do benefício de modo a coincidir com o dia imediatamente seguinte à data de cessação do benefício anterior, 27/03/2018.6. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. Ao levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, de modo que, utilizando o mesmo valor a título de indenização por danosmorais, obteve-se um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo permanecer o feito na Vara de origem, competente para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. Ao levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, de modo que, utilizando o mesmo valor a título de indenização por danosmorais, obteve-se um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo permanecer o feito na Vara de origem, competente para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. Ao levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, de modo que, utilizando o mesmo valor a título de indenização por danosmorais, obteve-se um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo permanecer o feito na Vara de origem, competente para processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. CARÊNCIA MÍNIMA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. O cumprimento do tempo mínimo de carência e o agravamento da doença que acarretou na incapacidade total e temporária são requisitos para concessão de auxílio-doença.3. Apelação provida. Sentença reformada.