E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. EVITAR JULGAMENTOS CONFLITANTES. PERDA DE OBJETO DESTA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
1. Apresento nesta sessão ordinária, para julgamento conjunto, a presente ação rescisória nº 5018484-26.2018.4.03.0000, bem como a ação rescisória conexa nº 5013125-32.2017.4.03.0000.
2. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual arguida pela parte ré, sob o fundamento de que a Autarquia, na fase de cumprimento de julgado, tenha frustrado a execução, pois remanesce seu interesse em desconstituir o título executivo judicial na parte em que o condena a pagar aposentadoria, que é o objeto do seu pedido nesta rescisória.
3. Reconhecido no julgamento da ação conexa (nº 5013125-32.2017.4.03.0000) a existência de vício rescisório capaz de quebrar o julgado, torna-se desnecessária a análise da hipótese de rescisão arguida pela autarquia neste feito. Além disso, considerando que, em análise de juízo rescisório na ação conexa, verificou-se a existência de tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria; o pedido de novo julgamento feito pelo INSS, nesta ação, objetivando afastar essa parte da condenação restou, implicitamente, indeferido.
4. Considerando que o objetivo do julgamento conjunto é evitar decisões conflitantes, a análise feita na ação conexa, de autoria do segurado, acabou por esvaziar o objeto desta lide.
5. O julgamento da ação conexa (nº 5013125-32.2017.4.03.0000) acabou por resolver todas as questões controversas, inclusive as levantadas neste feito, de modo que houve perda de objeto desta ação (nº 5018035-05.2017.4.03.0000).
6. Considerando que no julgamento da ação conexa abordou-se todas as questões de mérito e respectivos consectários, incluindo os honorários advocatícios, cuja base de cálculo teve por termo final a data do presente julgamento, entendo que não há condenação nesta ação.
7. Preliminar rejeitada. Rescisória extinta sem mérito.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. COMARCA ONDE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE OPÇÃO DO AUTOR PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. No caso de não haver sede da Justiça Federal na comarca, tem o autor a opção de propor a ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, nos termos do Art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
2. Por se tratar de competência territorial, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula 33/STJ).
3. Ressalte-se que o pedido de indenização por dano moral deduzido na ação previdenciária possui caráter acessório ao pedido principal de concessão do benefício, não afastando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa.
4. Agravo provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO A PARTIR DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOSMORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor no período de 16/12/1998 a 29/07/2004, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, alternativamente, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, além da condenação do INSS no pagamento de danos morais. 12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97097417 – págs. 80/84), no período de 16/12/1998 a 29/07/2004, laborado na empresa IOCHPE MAXION S/A, o autor exerceu o cargo de “soldador”, no setor de “ferramentaria”, exposto a fumos metálicos, além de ruído de 95,52 dB(A), possibilitado o reconhecimento da especialidade do labor.13 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda aos períodos já reconhecido administrativamente como tempo de labor especial (ID 97097417 – pág. 24), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (04/11/2003 – ID 97097417 – pág. 128), o autor alcançou 25 anos, 2 meses e 14 dias de tempo total especial; fazendo, portanto, jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir desta data.14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Saliente-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.17 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.18 - Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANOMORAL DECORRENTE DE NEGATIVA DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. MATÉRIAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 513, §3º, DO CPC/1973. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO NEGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. ANÁLISE INTEGRAL DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, eis que não requerida sua apreciação, em sede de apelação, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 02/08/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por idade, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, isto é, a partir de 07/10/2010 (fls. 81/82). Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a aposentadoria foi implantado com renda mensal inicial (RMI) de 1 salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (07/10/2010) até a data da prolação da sentença - 02/08/2010 - passaram-se aproximadamente 10 (dez) meses, totalizando assim 10 (dez) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, que versou apenas sobre (i) a possibilidade de se cumular, em uma mesma demanda, pedido de concessão de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, em razão de seu indeferimento administrativo, perante Vara Previdenciária Federal, se existente Vara Cível na mesma subseção judiciária; e, ainda, (ii) o próprio direito de receber montante indenizatório.
5 - Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda, permitia-se a cumulação de pedidos num único processo, independentemente de serem ou não conexos, desde que compatíveis entre si, observadas a competência do mesmo juízo para conhecer de todas as pretensões formuladas e a adequação do tipo de procedimento, neste caso admitido o ordinário se diversos os seus modos de processamento (incisos I, II, e III).
6 - A concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, embasada na negativa administrativa, é de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), eis que deduzida a respectiva ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvadas a competência do Juízo Estadual nas comarcas onde não exista Vara Federal (§3º do mesmo dispositivo).
7 - A reparação por dano moral funda-se no suposto ato ilícito praticado pela Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, surgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado e seu direito à concessão do benefício previdenciário pretendido junto ao INSS que o indeferiu.
8 - Note-se, portanto, ser plenamente admissível a cumulação entre os dois pedidos.
9 - Precedentes: TRF3, 3ª Seção, CC nº 2007.03.00.084572-7, Rel. Des. Federal Castro Guerra, j. 13/12/2007, DJU 25/02/2008, p. 11305; TRF3, 7ª Turma, AI 00142679-82.2013.403.0000 - Relator Des. Federal Fausto de Sanctis, publ e-DJF3 Judicial 1 de 18/09/2013.
10 - Dito isto, se mostra de rigor a anulação parcial da sentença proferida.
11 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015). As partes se manifestaram sobre o pleito indenizatório, apresentando provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante.
12 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
13 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito a benefício de aposentadoria por idade. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Agravo retido da parte autora e remessa necessária não conhecidos. Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente anulada. Análise integral do mérito. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. Para ter lugar uma decisão que conheça antecipadamente do mérito, a relação processual deve estar estar angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas que não as já apresentadas pelas partes. Deve ser anulada a decisão que promove o julgamento antecipado parcial do mérito antes da citação do réu.
3. A competência, em se tratando de julgamento do danomoral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSFERÊNCIA DA APOSENTADORIA DO AUTOR PARA OUTRO MUNICÍPIO, SEM QUE ELE A TIVESSE REQUERIDO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - RESPONSABILIDADE DO INSS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PRELIMINARES REJEITADAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Embora sejam limitadas as obrigações do INSS previstas na lei que dispõe sobre o empréstimo consignado, considerando que a matéria de fundo não se limita à alegação de fraude na contratação do empréstimo, é de se reconhecer a legitimidade do INSS para ser demandado e o interesse de agir do autor.
3. Para que haja o dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil - dano, conduta ilícita e nexo de causalidade.
4. No caso, a transferência da aposentadoria do autor, residente em Suzano, para as Agências de Carapicuíba e Osasco, senão viabilizou, certamente contribuiu para a ocorrência de fraude na contratação de crédito consignado e, por conseguinte, no desconto de R$ 1.000,00 de seus proventos, além de gerar despesas de R$ 144,20 com deslocamentos do autor até essas duas cidades, para a regularização da sua situação.
5. E não demonstrou o INSS, nos autos, que a transferência da aposentadoria para as Agências de Carapicuíba e Osasco foi requerida pelo próprio autor, não conseguindo, desse modo, afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso, ainda mais considerando que o empréstimo foi contratado junto à Agência de Carapicuíba.
6. Evidenciados, assim, os danos materiais decorrentes da indevida transferência do benefício do autor para as Agências Carapicuíba e Osasco, e demonstrada a responsabilidade do INSS, deve ser mantida a sentença recorrida na parte em que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos materiais.
7. Em relação ao danomoral, restou configurada a conduta lesiva do INSS, que transferiu o benefício do autor, sem que ele a tivesse requerido, para outro município que não o de sua residência, impondo-lhe, assim, uma série de transtornos decorrentes dessa transferência indevida, além de favorecer a contratação de empréstimo sem o seu consentimento.
8. Mesmo após o comparecimento do autor, a Autarquia não tomou qualquer providência no sentido de averiguar o que motivou a suspeita transferência do benefício do autor e se havia alguma possibilidade de fraude na contratação do empréstimo consignado.
9. Nesse passo, a Autarquia descumpriu os comandos contidos na Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05, a qual dispõe acerca do procedimento a ser adotado no caso de reclamação do beneficiário.
10. Nos termos da instrução normativa referida, a natureza da relação jurídica que a Autarquia mantém com os segurados não está adstrita somente à concessão do benefício previdenciário , mas também à obrigação de zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, assim como dos procedimentos necessários à verificação de ilegalidades, segundo os preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, em especial, à proteção constitucional de irredutibilidade dos benefícios previdenciários.
11. O INSS é pessoa jurídica de direito público, estando sujeito ao regime jurídico administrativo típico e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo, impondo-se o enquadramento dos atos lesivos por ela praticados no vigor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
12. Assim, para que o ente público responda objetivamente pela teoria do risco administrativo, é suficiente que se prove a sua conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade e efeito entre ambos, porém, com possibilidade de exclusão ou moderação da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
13. É certo que o INSS ocupa a posição de intermediário entre o Banco e o segurado e, assim, tem a obrigação de verificar a regularidade e legitimidade do empréstimo antes de autorizar o desconto consignado, justamente para conferir fundamento ao ato de redução do benefício previdenciário .
14. Não se trata de um agente irresponsável de retenção e repasse, eis que constitui ente público obrigado constitucionalmente a indenizar pelos danos que causa a particulares. Assim, ao não proceder com a devida cautela que se impõe a um órgão público, acaba por dar causa ao dano, tanto material quanto moral, este consistente nos constrangimentos ocasionados ao segurado, quer pela inadvertida e repentina diminuição de seu orçamento propriamente dito, quer pela procura de solução nos escaninhos administrativos do órgão, sem obter resposta eficaz ao problema que enfrentava.
10. Devem ser observados os critérios de correção monetária e jurosde mora adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 267/2013), quais sejam, taxa SELIC - que já abrange os dois encargos -, a partir do evento danoso (itens "4.2.1", nota "2", e "4.2.2", notas "1" e "5").
11. Preliminares rejeitadas. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
- São conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, razão pela qual devem ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
- Havendo conexão e sendo a competência relativa, as ações deverão ser reunidas no juízo prevento, ou seja, naquele em que se deu primeiramente o registro ou a distribuição da petição inicial, conforme estatuem os arts. 58, 59 e 286 do Código de Processo Civil.
- Verifica-se no caso em apreço que na primeira ação, o autor objetiva a concessão de auxílio-acidente desde 16/07/2005, em virtude de trauma com contusão de olho direito com deslocamento de retina (CID 10 H 44). Por sua vez, na ação de origem, inicialmente ajuizada perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS e remetida ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões/RS, o autor postula o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária NB 132.111.260-0, desde a cessação em 19/11/2005, e a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 10/11/2019, ao fundamento de ter sofrido trauma com contusão de olho direito com deslocamento de retina (CID 10 H 44).
- Mesmo que não haja perfeita identidade de pedido, parece claro que o direito de fundo discutido em ambas as demandas é o mesmo. Ademais, há evidente risco de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações sejam decididas separadamente, pelo que recomendável o julgamento conjunto dos feitos, de acordo com as regras de direção processual antes referidas, em especial o § 3º do artigo 55 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MIGRAÇÃO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. Regras da migração dos servidores para a previdência complementar estão postas desde a edição das leis referentes ao tema que datam de 2012 e 2013, sem qualquer contestação
2. Impossibilidade de antecipar soluções definitivas de eventuais questões conexas, derivadas do novo regime previdenciário, ou almejar uma decisão pessoal norteada por elementos seguros e incontestes, pois se está a dialogar com a incerteza do futuro, tanto no aspecto jurídico, econômico e social.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONDIÇÕES PESSOAIS - APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DANOSMORAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Não há que se falar em revogação da antecipação da tutela ao argumento de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS em que requer a isenção do pagamento das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal uma vez que não houve tal condenação, e da parte em que requer a fixação do termo inicial na data do início da incapacidade, pois como foi determinado na r. sentença é mais favorável à autarquia.
- Não há o que se falar em prescrição qüinqüenal, considerando-se a data de ajuizamento da ação e a data fixada para o início do benefício.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução. Assim, deve ser considerada total a incapacidade restrita apontada pelo laudo, levando-se em conta as características pessoais da parte autora, razão pela qual a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a tutela antecipada concedida.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Ao INSS cabe conceder e revisar a concessão de benefícios previdenciários, em especial os de incapacidade por estarem sujeitos à revisão periódica. Nesse contexto, considerando que a medicina não é uma ciência exata, é inevitável que surjam divergências entre o que se decide judicialmente e o que foi decidido na seara administrativa. Assim não o que se falar em indenização por dano moral.
- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONDENA O INSS A PAGAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOSMORAIS E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO DE IMPUTAR AO INSS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES, SE NÃO HÁ PLURALIDADE DE DEVEDORES NA DEMANDA. TEMA 183 DA TNU. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TENHA SIDO PRIVADA, CONCRETAMENTE, DE ALGUM BEM INDISPENSÁVEL PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, COMO MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS, TRATAMENTO MÉDICO, ROUPAS, EM RAZÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA QUANTIA FIXADA SENTENÇA. APLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NA SÚMULA 54 DO STJ (“OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL”). O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS DANOS MORAIS CONTA-SE A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 55 do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
2. A parte autora postula o reconhecimento de períodos de trabalho distintos, sendo que o período em discussão no feito 5030009-47.2020.4.04.7100 seria suficiente à concessão do benefício de aposentadoria.
3. Não se verifica relação de dependência entre as ações, o que inviabiliza o reconhecimento da conexão.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA ACOLHIDA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COM RESTRIÇÃO PARA ATIVIDADE HABITUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DANOSMORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Preliminar de suspensão da tutela acolhida. Noticiado o óbito da autora de rigor a cessação do benefício.
2. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário de auxílio doença.
3. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade para o trabalho que enseja a concessão do auxílio doença.
4. Aposentadoria por invalidez indevida. Evidenciada a existência de capacidade laboral residual que possibilitaria o desenvolvimento de atividade compatível com as restrições físicas da parte autora.
5. Termo inicial do benefício mantido na data do pedido administrativo. REsp nº 1.369.165/SP.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. A Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
8. Sucumbência recíproca.
9. Sentença corrigida de ofício. Questão preliminar acolhida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR. MESMO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
1. Reputam-se conexas duas ou mais ações que tenham um mesmo objeto ou uma mesma causa de pedir, evitando-se a prolação de decisões judiciais contraditórias. Inteligência do art. 103 do CPC.
2. Os processos em questão possuem causas de pedir e pedidos distintos, não se justificando, assim, a modificação da competência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA ANTES DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, indeferidos na esfera administrativa, compete à Justiça Federal, porém com ressalva da competência dos juízos estaduais nas comarcas onde não exista vara federal.
2. A indenização de danos morais por ato supostamente praticado por agentes públicos está prevista pela Constituição Federal estabeleceu em seu art. 37, §6º,: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
3. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva do Estado, somente restarão caracterizados danos morais quando comprovado dano decorrente da violação a um bem imaterial e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal (por ação ou omissão de agente do Estado).
4. Admite-se a cumulação entre os dois pedidos de concessão/restabelecimento de benefício e indenização de danos morais, nos termos do art. 292, §2º, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença). E, por serem conexos, admite-se a cumulação dos dois pedidos independentemente de se tratar de juízo federal ou estadual investido na competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
5. A Jurisprudência tem entendido que o requerimento de indenização por danos morais é pedido acessório ao de concessão do benefício, pelo que só pode ser conhecido caso se considere devida a benesse requerida em Juízo, o que de rigor exige julgamento conjunto de ambos os pedidos. Nesses termos, este e. Tribunal já decidiu: "Se a lide tem por objeto não só a concessão de benefício previdenciário , mas também a indenização por danos morais, cuja causa de pedir reside na falha do serviço, é de se admitir a cumulação dos pedidos, perante a Justiça Estadual, pois se cuida de causa em que são partes o INSS e o segurado, na forma do art. 109, § 3º da Constituição de 1988" (CC nº 2007.03.00.084572-7, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, Terceira Seção, julgamento unânime, j. 13/12/2007, DJU 25/02/2008, p. 1130).
6. Adotar-se outro entendimento tornaria dificultosa a prestação jurisdicional para o segurado e faria com que os pedidos, embora relacionados ao mesmo fato (negativa da concessão/restabelecimento de benefício), fossem processados por Juízos distintos, o que poderia acarretar decisões contraditórias. Conclui-se, portanto, que a Justiça Estadual é competente para julgamento conjunto de ambos os pedidos.
7. Hipótese de anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento e apreciação da indenização de danosmorais. No entanto, em razão do feito se encontrar em condições para apreciação do pedido de indenização de danos morais, o mérito deve ser analisado de acordo com o disposto no art. 515, § 3º, do CPC de 1973.
8. O binômio utilidade/necessidade deve restar configurado na simples análise da causa de pedir expressa na inicial, assim como tais condições devem estar presentes à ocasião do julgamento.
9. A ação foi ajuizada em 04.06.2008 e a presença do binômio utilidade/necessidade à ocasião do ajuizamento da ação: (i) a utilidade do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.892.323-0; e (ii) resistência do INSS quanto à concessão do benefício, indeferido em 27.04.2008, não obstante mencione na comunicação do indeferimento que o segurado reunia mais de 35 anos de contribuição na data do seu requerimento.
10. Em 03.03.2009, o autor comunicou que em data anterior (02.03.2009), recebeu correspondência referente à concessão do seu benefício em 11.02.2009, nos exatos termos em que o requerera, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, 13.08.2007, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária.
11. Tem-se que a pretensão formulada em juízo foi satisfeita em sede administrativa, desaparecendo o interesse processual e acarretando a carência superveniente da ação do pedido principal, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973 (atual art. 485, VI, do CPC de 2015).
12. Pedido de dano moral apreciado porquanto indissociável do principal.
13. A indenização por danos morais tem previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X) e corresponde à violação ou a ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico de uma pessoa, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
14. Responsabilidade civil do Estado é objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º da Carta Magna. O dever indenizatório pressupõe a existência de responsabilidade civil, consubstanciada na conduta culposa ou dolosa (omissiva ou comissiva, negligente ou imprudente) do agente, na ocorrência de dano e no liame de causalidade entre eles. Quanto ao Estado, dada a responsabilidade civil objetiva dele, desnecessária a demonstração, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e a ocorrência do dano.
15. In casu, não há que se falar em dano moral, eis que a Administração Previdenciária, embora com atraso na concessão do benefício, não agiu com desleixo ou abuso de direito, nem tampouco foi demonstrada a má-fé da autarquia, que em primeira análise de documentos não vislumbrou estarem devidamente preenchidos os requisitos para concessão da benesse, procedendo, entretanto, ao reconhecimento a posteriori com efeitos retroativos. Pedido indeferido.
16. As despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados na forma do artigo 21 do CPC de 1973.
17. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RAIOS-X. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. DANOSMORAIS NÃO COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No que tange à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a produção de prova oral, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. As provas apresentadas nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras. Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- A especialidade do labor nos lapsos de 02/06/1984 a 31/07/1987, de 21/05/1988 a 26/06/1989, de 19/06/1990 a 17/03/1993, e de 06/06/1989 a 28/04/1995, já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 54927270 pág. 16/38, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/08/1984 a 09/04/1990, de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 29/03/2012 (data do PPP) - em que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 54927269 pág. 15/16 e ID 54927267 pág. 12/13) indicam que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a radiações ionizantes, exercendo as funções de “técnico em radiologia” e “técnico de raios-X”. O interregno de 30/03/2012 a 19/10/2012 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.4, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 elencando os trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado conforme o pedido inicial, ou seja, na data do requerimento administrativo de 19/10/2012, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 04/05/2018.
- Autorizada a soma dos salários-de-contribuição concomitantes nos períodos indicados na inicial, com observância do teto, diante de precedentes desta E. Corte e recente decisão, em representativo de controvérsia, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
- No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se extrai do contexto conduta irresponsável ou inconsequente por parte da autarquia. Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pelo segurado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma, a ser suportada pela autarquia.
- Sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Recurso adesivo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMENENTE COMPROVADA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANOMORAL COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. O pedido inicial versa sobre restabelecimento de benefício concedido em 14/09/1999, cuja data de início da incapacidade foi atestada em 19/01/1998.3. A sentença recorrida julgou procedente o pedido da autora e determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida, com pagamento dos valores em atraso corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora;declarou inexistente o débito indevidamente apurado pelo INSS no montante de R$ 296.536,43; e condenou em reparação de dano moral no valor fixado em R$ 5.000,00.4. A autarquia previdenciária decidiu, de forma indevida e precipitada, pela cessação do benefício com base na informação precária de retorno ao trabalho e iniciou a cobrança dos valores pagos indevidamente. Apesar de intimada, não juntou cópia doprocesso administrativo que concluiu pelo recebimento indevido do benefício. Cabe ao INSS o ônus probatório quanto aos aspectos fáticos-jurídicos de sua decisão administrativa. É do INSS o ônus probatório quanto aos aspectos fáticos-jurídicos de suadecisão administrativa.5. Precedentes jurisprudenciais definem que o benefício por incapacidade permanente cessado sem oportunizar o contraditório e a sem a respectiva apuração documental enseja reparação de dano moral.6. Apelação não provida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE NEGATIVA DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. MATÉRIAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 513, §3º, DO CPC/1973. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO NEGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. ANÁLISE INTEGRAL DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, eis que não requerida sua apreciação, em sede de apelação, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/08/11, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, no período de 02/10/07 a 02/07/08.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (02/10/07) até o termo final (02/07/08), passaram-se apenas nove meses, totalizando, aproximadamente, nove parcelas que, mesmo devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, que versou apenas sobre (i) a possibilidade de se cumular, em uma mesma demanda, pedido de concessão de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, em razão de seu indeferimento administrativo, perante Vara Previdenciária Federal; e, ainda, (ii) o próprio direito de receber montante indenizatório.
5 - Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda, permitia-se a cumulação de pedidos num único processo, independentemente de serem ou não conexos, desde que compatíveis entre si, observadas a competência do mesmo juízo para conhecer de todas as pretensões formuladas e a adequação do tipo de procedimento, neste caso admitido o ordinário se diversos os seus modos de processamento (incisos I, II, e III).
6 - A concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, embasada na negativa administrativa, é de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), eis que deduzida a respectiva ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvadas a competência do Juízo Estadual nas comarcas onde não exista Vara Federal (§3º do mesmo dispositivo).
7 - A reparação por dano moral funda-se no suposto ato ilícito praticado pela Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, surgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado e seu direito à concessão do benefício previdenciário pretendido junto ao INSS que o indeferiu.
8 - Note-se, portanto, ser plenamente admissível a cumulação entre os dois pedidos.
9 - Precedentes: TRF3, 3ª Seção, CC nº 2007.03.00.084572-7, Rel. Des. Federal Castro Guerra, j. 13/12/2007, DJU 25/02/2008, p. 11305; TRF3, 7ª Turma, AI 00142679-82.2013.403.0000 - Relator Des. Federal Fausto de Sanctis, publ e-DJF3 Judicial 1 de 18/09/2013.
10 - Dito isto, se mostra de rigor a anulação parcial da sentença proferida.
11 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015). As partes se manifestaram sobre o pleito indenizatório, apresentando provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante.
12 - O pedido de indenização por danosmorais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
13 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito a benefício de auxílio-doença no período de 02/10/07 a 02/07/08. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Agravo retido da parte autora e remessa necessária não conhecidos. Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente anulada. Análise integral do mérito. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.