PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ E ART.3º E CONEXOS DA EC 113/2021.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 28/12/1950 , preencheu o requisito etário em 28/12/2010 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 17/05/2011.3. A correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na edição vigente ao tempo da execução, inclusive as alterações decorrentes do Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC113/2021.4. Apelação da parte autora provida. A condenação do INSS aos honorários advocatícios de sucumbência fica limitada à 10% das prestações vencidas até a data da sentença recorrida (Súmula 111 do STJ).
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA DO SEGURADO FALECIDO. LUCROS CESSANTES. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário , com competências correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3, CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 13/09/2017).
2. Conforme se observa do pedido da ação originária, não se trata de feito ajuizado pelo segurado visando a concessão, restabelecimento ou cassação de benefício previdenciário , cuja competência especializada é das Varas previdenciárias, mas tão somente pedido de indenização por danos morais cumulado com pedido de reparação por danos materiais em decorrência da indevida cessação do benefício, consistente nos valores que a autora deixou de receber (lucros cessantes), na qualidade de viúva do segurado.
3. Trata-se, portanto, de matéria de natureza administrativa, de competência das Varas cíveis.
4. Frise-se que a ação de natureza previdenciária, requerendo o benefício de pensão por morte, já foi ajuizada pela autora, sendo julgada procedente em razão do reconhecimento da qualidade de segurado de seu cônjuge após a realização de perícia médica indireta. Assim, não havendo pedido de natureza previdenciária na ação subjacente ao presente conflito, a competência para apreciar e julgar o feito é do Juízo Federal da 5ª Vara Cível de São Paulo (SP).
5. Conflito de competência julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço em que o autor recolheu contribuições em atraso, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do art. 497 do Código de Processo Civil/2015, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença. Com efeito, não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, uma vez que não configuradas as circunstâncias dispostas no art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015. Matéria preliminar rejeitada.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91 (Precedentes).
- Na hipótese, conforme consulta de recolhimentos no extrato previdenciário - CNIS Cidadão, a parte autora teria vertido contribuições em atraso - na qualidade de contribuinte individual - relativas à competência de maio de 2011 a dezembro de 2012.
- Nessa esteira, consoante o artigo 60, II do Decreto n. 3.048/99, até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social.
- Constata-se que, ao efetuar recolhimentos, mesmo em atraso, relativos à competência de maio de 2011 a dezembro de 2012, a parte autora se valeu de artifício visando a suplantar os 35 anos de tempo de serviço e assim obter a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Insta acrescentar que o autor exerceu atividade laborativa até 11/5/2011 (que o colocava como segurado obrigatório da previdência social), sendo que nas datas de 31/5/2011, de12/9/2011 e de 25/3/2013; recolheu como contribuinte individual, com o propósito de preencher o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício em comento.
- Em relação às contribuições recolhidas como contribuinte individual em atraso, o artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91 não permite seu cômputo como período de carência, independentemente de o interessado ter ou não mantido a qualidade de segurado. A razão da norma consiste em evitar o desequilíbrio do sistema de previdência social, baseado em princípios autuariais e dependente da entrada constante de recursos, vertida pelos seus segurados (Precedentes).
- Vale ressalvar que o art. 28, II do Decreto n. 3.048/99 prevê que "para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competência anteriores, observado quanto ao segurado facultativo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11."
- Apesar de os recolhimentos em atraso não se prestarem para o cálculo de carência, é possível o cômputo de referidas contribuições para efeito de tempo de serviço.
- Frise-se, ainda, o cumprimento do requisito da carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91 (Precedentes).
- Quanto ao tempo de serviço, a soma do lapso supra aos demais incontroversos, confere à parte autora mais de 35 anos de atividade laborativa até a data do requerimento administrativo efetuado em 21/3/2013, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Não prospera o pleito de indenização por danos morais. Com efeito, os critérios autorizadores para concessão da indenização por danosmorais devem ser observados sem equívocos, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade. O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, a indenização por danos morais somente deve ser concedida nos casos em que a demonstração da dor ou do sofrimento seja incontestável.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
1. Preliminarmente, por se tratar de matéria de ordem pública, verifica-se que a r. sentença é citra petita, tendo em vista que não foram apreciados todos os pedidos constantes na peça vestibular.
2. Compulsando os autos, observa-se que na petição inicial foi requerido: (a) provimento jurisdicional a respeito do mérito, ou, subsidiariamente, que determine à autarquia previdenciária que profira decisão procedimento administrativo de protocolo 1858092495 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa na hipótese de descumprimento da obrigação; (b) condenação a título de danos morais não inferiores a R$ 50.000,00. Todavia, o MM. juízo de origem examinou tão somente a questão atinente à ordem mandamental para que o INSS decida o processo administrativo de revisão em questão.
3. É eivada de nulidade a sentença que julga somente parte do pedido expressamente formulado na peça exordial.
4. Destarte, mister a anulação da r. sentença de origem.
5. Contudo, não é o caso de restituição dos autos à primeira instância para que outra sentença seja proferida, incidindo, na espécie, a regra prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
6. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento de revisão de legado para receber a diferença de valores de sua aposentadoria por invalidez previdenciária, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
7. Na espécie, o mandamus não foi instruído com prova pré-constituída do alegado direito ao deferimento da revisão do benefício de titularidade da impetrante, que sequer apresentou cópia integral dos processos administrativos de concessão e revisão de seu benefício. Portanto, resta impossibilitada a apreciação do mérito do pedido de revisão do benefício, ante a necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.
8. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
9. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
10. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
11. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
12. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
13. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
14. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
15. Conforme a Súmula nº 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
16. Não é cabível o pedido de indenização por danos morais na via mandamental, pois estar-se-ia transfigurando o writ para ação de cobrança. No entanto, é possível o ajuizamento de ação própria para essa finalidade pela parte impetrante.
17. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015. Concessão parcial da segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo de revisão de benefício previdenciário sob protocolo nº 1858092495, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.
18. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas ex lege.
19. Reexame necessário prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS, VINCENDAS E DANOS MORAIS. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. AÇÃO ANTECEDENTE EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELO JUIZADO ESPECIAL DE FRANCA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PREVENÇÃO DO INC. II, DO ART. 286, DO CPC.- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP em razão da decisão declinatória de competência prolatada pela 2ª Vara Federal de Franca/SP, nos autos da ação previdenciária objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e condenação do INSS em danos morais.- O Juízo da 2ª Vara Federal de Franca/SP declinou de competência ao Juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP, com fulcro no inc. II, do art. 286, Código de Processo Civil, ao fundamento de existência de prevenção decorrente da extinção sem resolução de mérito de ação nº 5002370-64.2022.4.03.6113, com idêntica pretensão, inicialmente distribuída ao juízo suscitado e, ao depois, mediante ajuste do valor da causa, remetida ao Juizado Especial de Franca, onde foi extinto sem resolução de mérito.- O art. 286, do CPC retrata situação excepcional de regra de competência funcional que impõe a distribuição por dependência, vinculada a um Juízo prevento pela distribuição da primeira demanda, ainda que extinta sem julgamento de mérito. Todavia, somente haverá prevenção entre Juízos que possuam a mesma competência absoluta.- Valorada a causa na ação em que suscitado o conflito em valor superior a sessenta salários mínimos, de competência de vara federal, afastada está a regra de prevenção previsto no inc. II, do art. 286, do CPC, já que a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito fora prolatada pelo Juizado Federal de Franca, que, após remessa dos autos pelo Juízo da 3ª Vara Federal, aceitou a competência e prolatou sentença.- Considerando que a primeira ação anteriormente distribuída nunca fora de competência da 3ª Vara Federal de Franca, senão do JEF de Franca, cuja competência era absoluta em razão do valor da causa, não há que se falar prevenção para a segunda ação, permitida a livre distribuição, que, no caso, se deu perante a 2ª Vara Federal de Franca.- Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado para processar e julgar a ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazodecarência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora teve indeferida sua petição inicial e condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de litispendência.3. Afastada a litigância de má-fé, uma vez que ausente caracterização de dolo ou intenção de dano processual.4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DISTINTO. CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. FEITO ANTERIOR SENTENCIADO. REUNIÃO. DESCABIMENTO.
1. A controvérsia travada neste conflito consiste em verificar a competênciapara o processamento e julgamento da ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP e, posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída para r. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP, perante o qual teria sido proposta demanda anterior que veiculou pedido idêntico àquele ora retratado, o que evidenciaria a configuração da hipótese de conexão, a ensejar a reunião dos feitos.
2. Nos termos do art. 55, caput e §1º, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, quando serão reunidos para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido sentenciada. Neste sentido, preconiza a Súmula 235 do STJ que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
3. Depreende-se que a parte autora, no feito correlato (nº 5001984-49.2018.4.03.6121), proposta em 26/11/2018, pretende o reconhecimento da especialidade no período compreendido entre 06/03/1997 e 31/10/2014, porquanto estaria submetida a agentes inflamáveis, a fim de que seja revisado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular, calculando-se a “RMI do benefício para que corresponda a 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário ”.
4. Nos autos da ação ordinária anteriormente ajuizada, autuada sob o nº 0000882-19.2014.403.6121, cuja sentença data de 22/02/2018, objetivou-se “o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 07/06/2013, laborado em empresa montadora de automóveis, e a consequente concessão da aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (19/08/2013)”, “sob a alegação de ausência de exposição a ruído em limite superior ao legalmente vigente à época, bem como em razão da utilização de EPI”.
5. Afere-se que, além de não existir entre as causas identidade em relação ao pedido ou à causa de pedir, o feito nº 0000882-19.2014.403.6121, no momento da propositura da demanda autuada sob o nº 5001984-49.2018.4.03.6121, subjacente a este conflito negativo de competência, já se encontrava julgado, o que atrai a incidência da Súmula 235 do STJ, não havendo se falar, portanto, em conexão a ensejar a correspondente reunião.
6. Conflito negativo de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PATAMAIR MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A concessão benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazodecarência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Honorários advocatícios fixados no patamar mínimo legal de 10% das prestações vencidas, observada a limitação da Súmula 111 do STJ.3. A correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na edição vigente ao tempo da execução, o que acarreta perda de objeto do recurso quanto às referidas matérias (Tema 810 do STF, Tema 905 doSTJe art. 3º e conexos da EC 113/2021)4. Apelação da autarquia provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
1. A 3ª Seção Previdenciária desta Corte considera lícita a cumulação de pedidos (ação de concessão de benefício e de indenização por danos morais) e, portanto, julgamento de ambos os pedidos na Vara de procedimento comum. 2. A competência rege-se pela natureza do pedido principal (concessão de benefício previdenciário), do qual decorre o pedido acessório (condenação ao pagamento de indenização por danos morais).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5002654-20.2018.4.03.0000RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIORSUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. I - Hipótese dos autos em que são diversos os procedimentos administrativos questionados em ambas as ações, sendo também distintos o pedido e a causa de pedir, ainda não avultando risco de decisões conflitantes ou contraditórias. II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. comprovada a qualidade de segurado facultativo baixa renda, mediante a apresentação de documentação (idônea e suficiente), em especial sua inscrição e de sua família no cadúnico, na forma da legislação de regência (art. 39 e conexos da Lei 8.213/91e§§ 2º e 4º do art. 21 da Lei 8.212/91 e dispositivos legais conexos c/c inciso XIV do § 1º do art. 107 da IN 128 PRES/INSS/2002 e dispositivos normativos conexos).3. A incapacidade laboral total e temporária foi atestada por laudo médico pericial, com possibilidade de recuperação após tratamento clínico.4. Sentença reformada para implantação de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), em valor a ser calculado na via administrativa, desde o requerimento administrativo, e DCB a partir de 120 dias da intimação da parte autora do acórdão dopresente julgado, nos termos do art. 60, §§ 9º e 10, da Lei 8.213/91.5. Honorários de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).6. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
1. A 3ª Seção Previdenciária desta Corte considera lícita a cumulação de pedidos (ação de concessão de benefício e de indenização por danos morais) e, portanto, julgamento de ambos os pedidos na Vara de procedimento comum. 2. A competência rege-se pela natureza do pedido principal (concessão de benefício previdenciário), do qual decorre o pedido acessório (condenação ao pagamento de indenização por danos morais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOSMORAISJULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Embora, em regra, devam ser observados os casos expressos previstos predominantemente no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520), decidiu ser possível a impugnação, por meio de agravo de instrumento, de decisões que discutem a competência do juízo.
2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
3. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
4. À conta do entendimento reiterado da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
5. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS E MATERIAS. PRELIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM PARA APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS.
- Não houve a comprovação da probabilidade do direito, tendo em vista que não realizada instrução probatória para confirmar a procedência do pleito autoral. A despeito dos atestados médicos anexados aos autos pela parte autora, observo que tais conflitam com a conclusão da última perícia médica realizada pelo INSS, evidenciando a necessidade de dilação probatória.
- Demanda ajuizada perante a Terceira Vara Federal de Santo André/SP. O juízo a quo, julgando antecipadamente a lide, desmembra o feito em relação aos pedidos de danosmorais e materiais, declina da competência e determina a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Santo André/SP, ao argumento da incompetência absoluta do juízo para processo e julgamento da presente ação em relação ao benefício previdenciário , diante do valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
- Nos termos do art. 327 do CPC/2015 (art. 292 do CPC/1973) é lícita a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, cabendo a observância aos requisitos de admissibilidade da cumulação dispostos no § 1°, incisos I a III do art. 327 do CPC/2015 (§ 1°, incisos I a III do art. 292 do CPC/1973). Ademais, conforme § 2° do art. 327 do CPC/2015 (§ 2° do art. 292 do CPC/1973), é admitida a cumulação ainda que cada pedido corresponda a tipo diverso de procedimento, se o autor aplicar o procedimento comum a todos os pedidos, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. In casu, presentes todos os requisitos previstos no § 1°, incisos I a III, do art. 327 do CPC/2015 (§ 1°, incisos I a III, do art. 292 do CPC/1973) para a cumulação em questão, ou seja, os pedidos são compatíveis entre si, o mesmo juízo federal é competente para deles conhecer e o tipo de procedimento escolhido - comum - é adequado para a veiculação da pretensão.
- É certo que, havendo cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário e de indenização por danos morais e materiais, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa (inteligência do art. 292, VI do CPC/2015 - art. 259, II, do CPC1973). Contudo, a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal, de modo que, para definição do valor correspondente aos danos morais e materiais, deve se utilizar como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação, à luz das disposições trazidas no art. 292, § 3°, do CPC/2015. No caso, ultrapassado o valor pretendido do limite equivalente à quantia que se obteria na hipótese de procedência do pedido de restabelecimento de benefício previdenciário , cabível a alteração do valor da causa, de ofício, restando apurado que o valor total da causa supera sessenta vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento, do que se conclui que deve ser reformada a decisão do juízo a quo, no sentido de remeter os autos ao Juizado Especial Federal.
- Preliminar que se rejeita.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COMO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SEGURADO E INSS. TEMA 183 DA TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O DANOMORAL EM CINCO MIL REAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOSMORAISJULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Embora, em regra, devam ser observados os casos expressos previstos predominantemente no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520), decidiu ser possível a impugnação, por meio de agravo de instrumento, de decisões que discutem a competência do juízo.
2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
3. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
5. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOSMORAISJULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Embora, em regra, devam ser observados os casos expressos previstos predominantemente no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520), decidiu ser possível a impugnação, por meio de agravo de instrumento, de decisões que discutem a competência do juízo.
2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
3. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
4. À conta do entendimento reiterado da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
5. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A aquisição do direito à benefício previdenciário se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos ao demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidadetemporal na prestação, idade mínima e outros).2. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, aplicadas as determinações legais ejurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021).3. Apelação da parte autora provida para adequação da correção monetária e juros ao Manual de Manual de Cálculos da Justiça Federal e ao Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA. 1. Consoante o art. 4º, §5º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a competência das Seções e das Turmas que o compõem é especializada em razão da matéria, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa, a qual deve ser aferida, prioritariamente, pelo pedido. 2. Ação ordinária de indenização por dano moral em face do INSS em razão da cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, pela não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica da autarquia previdenciária. 3. Em se tratando de pedido exclusivamente indenizatório por danosmorais, sem cumulação de pedido de natureza previdenciária, a competênciapara julgamento da lide é do juízo cível/não-previdenciário. Precedentes da Corte Especial. 4. Conflito solvido para declarar a competência do juízo com competência cível, Juízo Federal da 3ª VF de Florianópoliso, o suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.4. A correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na edição vigente ao tempo da execução, o que acarreta perda de objeto do recurso quanto às referidas matérias (Tema 810 do STF, Tema 905 doSTJe art. 3º e conexos da EC 113/2021)5. Apelação do INSS não provida.