CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. ART. 55 DO CPC. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1 - O pedido que remanesce no feito originário (0001063-57.2022.8.26.0271), relativo ao benefício de aposentadoria por invalidez NB-32/140.215.508-2, é o seguinte: "B - Condenação do INSS na devolução em dobro dos valores descontados do beneficio do Autor a titulo de mensalidade de recuperação no período de 18 meses e as parcelas vencidas e vincendas desde a data que não foram pagas ou seja desde de 18/10/2019, devidamente corregidas sobe pena de não fazer arcar como multa diária. C - Condenação do INSS ao pagamento de indenização por DanoMoral no valor equivalente a 20 (vinte) vezes do valor econômico do beneficio RMA R$ 1.872,45 ou em valor a ser arbitrado pelo Juízo quando da prolação da sentença". Por sua vez, no processo anteriormente ajuizado perante o juízo suscitante, sob o n. 1002898-05.2018.8.26.0271, objetiva o autor o restabelecimento definitivo do benefício de Aposentadoria por Invalidez NB/32-140.215.508-2, com o adicional de 25%, ou a concessão do auxílio-doença.2. Aplicação dos artigos 55 e seguintes do Código de Processo Civil.3. Da análise dos processos em discussão, em que pese o citado reconhecimento da litispendência tenha limitado o objeto do feito originário aos pedidos descritos nas letras "A" e "B" acima mencionados, é inegável que estão relacionados ao alegado direito à continuidade do recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB-32/140.215.508-2, que está sendo pleiteado na ação n. 1002898-05.2018.8.26.0271, em trâmite perante o juízo suscitante.4. A fim de se evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos do citado dispositivo legal, entendo que a competência para o julgamento do feito que deu origem ao presente conflito de competência é do juízo estadual (suscitante).5 - Conflito negativo julgado improcedente para declarar competente o e. Juízo Estadual Suscitante.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5014669-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL
PARTE RÉ: WILLIAM NEVES DO NASCIMENTO, IZAURA SAMPAIO NEVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) PARTE RÉ: JESSE SOARES - SP3940690A
Advogado do(a) PARTE RÉ: JESSE SOARES - SP3940690A
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO INDEVIDO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA PREVIDENCIÁRIA.
1.·O Órgão Especial desta Corte já decidiu que a ação de ressarcimento de benefício previdenciário indevido é da competência da 3ª Seção desta Corte, em razão da natureza previdenciária da relação jurídica litigiosa.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PARA O PERCENTUAL DE 50% SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RE 613.033/SP. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DANOSMORAIS. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cabe destacar que o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei n.º 6.367/76, foi absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, que incorporou seu suporte fático, restando disciplinado pelo art. 86 da Lei n.º 8.213/91.
- A teor do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº 9.528/97, por incidência do princípio tempus regit actum, bem como que o início da aposentadoria também seja anterior à vigência da referida Lei. Tal matéria foi objeto de apreciação no julgamento do REsp n° 1.296.673/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido ao procedimento da Lei n° 11.672/2008. No caso, dos autos a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em momento posterior à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997, pelo que a cumulação pretendida se mostra plenamente inviável.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 613.033/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou a orientação do STF no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência do referido diploma legal.
- No caso em questão, não há nos autos nenhum elemento que comprove haver se originado alguma ofensa à dignidade ou moral da parte autora. Não restou comprovado ser devido o pedido de danos morais, uma vez que não foi demonstrada a ocorrência de dor, humilhação ou angústia, ônus que lhe cabia.
- Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Cabimento do recurso de agravo de instrumento.
2. Considerando que o pedido de indenização por danomoral integra o valor da causa, não há justificativa para a declinação da competência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL E EXTRA PETITA ANULADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO A PARTIR DA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOSMORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/12/1998 a 26/02/2007, com a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER (26/02/2007); além de indenização por danos morais.
2 - Cumpre ressaltar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu período de labor especial, determinando que a autarquia procedesse à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionando a concessão do benefício à existência de tempo suficiente, o que deveria ser averiguado pelo INSS.
4 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial; além de sentença extra petita, eis que determinou a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, pedido não requerido pela autora; restando, assim, violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
7 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/12/1998 a 26/02/2007, com a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER (26/02/2007); além de indenização por danos morais.
18 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97846943 – págs. 35/36), no período de 11/12/1998 a 07/02/2007 (data da emissão do PPP), laborado na Metalúrgica Mococa S/A, no cargo de “ajudante geral”, a autora esteve exposta a ruído de 94,1 dB(A).
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/12/1998 a 07/02/2007, em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época.
20 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 08/02/2007 a 26/02/2007, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
21 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente como tempo de labor especial (ID 97846943 – pág. 99), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (26/02/2007 – ID 97846943 – pág. 32), a autora alcançou 26 anos, 7 meses e 6 dias de tempo total especial; fazendo, portanto, jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir desta data, observada a prescrição quinquenal.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Saliente-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
25 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
26 - Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
27 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
28 - Sentença condicional e extra petita anulada.
29 - Ação parcialmente procedente. Apelações da autora e do INSS prejudicadas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOSMORAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - Quanto ao período de 02/08/1999 a 28/02/2003, laborado na "Unidade de Nefrologia e Transplante Renal S/C Ltda.", na função de "auxiliar de enfermagem", verifica-se, conforme o PPP de fls. 51/52 que a parte autora esteve submetida a agentes biológicos uma vez que sua atividade é descrita da seguinte forma "Auxilia na assistência direta aos pacientes no tratamento de hemodiálises, inclusive pacientes com sorologia positiva para Hepatite B e C, puncionando veias e artérias dos mesmos, fazendo contato com sangue (material orgânico) diretamente. Manipula material c/ sangue e coleta sangue para exames laboratoriais (...)". Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor até a data de 10/02/2003 (data indicada no PPP).
16 - Em relação ao período de 12/02/2003 a 15/05/2013 (data constante no PPP), trabalhado para “CNTT – Clínica de Nefrologia e Transplante Renal do Tatuapé S/C Ltda.”, na função de “auxiliar de enfermagem”, conforme o PPP de fls. 53/55, a autora esteve exposta aos agentes biológicos “vírus, bactérias e fungos”, uma vez que sua atividade é descrita da seguinte forma: “Desempenha atividades de enfermagem na clínica e em outros estabelecimentos de assistência médica em diálise. Trabalha em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Realiza registros; comunica-se com pacientes. Contato com pacientes sorologia positiva para hepatite B e C, puncionando veias e artérias dos mesmos, fazendo contato com sangue diariamente. Faz coleta de sangue no paciente”.
17 - Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica -que não constam literalmente na legislação destacada-, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.
18 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 02/08/1999 a 10/02/2003 e de 12/02/2003 a 15/05/2013.
20 - Conforme tabela anexa, o cômputo dos períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com os períodos constantes no Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 74/75, até a data do requerimento administrativo (17/05/2013 - fl. 72), alcança 30 anos, 06 meses e 19 dias de labor, fazendo jus a autora à aposentadoria integral por tempo de serviço.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/05/2013 - fl. 72).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes
25 - No tocante aos honorários advocatícios, sagrou-se vitoriosa a autora com o reconhecimento do tempo de trabalho especial e a concessão do benefício. Por outro lado, não foi concedido o pleito de danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. O pedido autônomo de danos morais consiste em parcela relevante do objeto da demanda e, em razão disso, não pode ser ignorada a sua sucumbência, cujo ônus deve ser suportado pelo perdedor. Desta feita, fixada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
26 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PARCELAS VENCIDAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DAJUSTIÇA FEDERAL.1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo, sob o argumento de que às prestações ematraso foi determinada atualização monetária em desacordo com a sistemática prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.2. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma doManual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.3. Sem majoração de honorários advocatícios na fase recursal, diante do parcial provimento da apelação sem inversão do resultado, nos termos da Tese 1059 do STJ.4. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para que a atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, sejam calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo daexecução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DISCUSSÃO DE DIREITO EM TESE.
1. A ação de embargos à execução, de natureza constitutiva negativa, tem por finalidade criar, modificar ou extinguir a relação jurídica existente na execução fiscal conexa.
2. É incumbência do embargante demonstrar a existência do fato constitutivo do alegado excesso no valor executado que decorreria do cálculo do tributo sobre importâncias indevidas, não bastando alegação de violação de direito em tese nesse sentido.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral),da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. A qualidade de segurado especial será certificada por prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1).4. A ausência da prova necessária para julgamento do feito justifica a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para cumprimento de diligência da fase instrutória.5. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução, com produção das provas e novo julgamento da causa, ante a inviabilidade do cumprimento do disposto no art. 1.013, §3º do CPC.6. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI 13.876/2019. IAC NO CC 170.051.1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais doart.1.022 e conexos do CPC/2015.3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do "prequestionamento ficto", nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão oselementosque o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".5. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o IAC no CC 170.051 refutou a suposta inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019, sob o fundamento de que não houve alteração de competência absoluta, que continua sendo da Justiça Federal, vez que talargumentoexige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal.6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral),da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. A qualidade de segurado especial será certificada por prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1).4. A ausência da prova necessária para julgamento do feito justifica a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para cumprimento de diligência da fase instrutória.5. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução, com produção das provas e novo julgamento da causa, ante a inviabilidade do cumprimento do disposto no art. 1.013, §3º do CPC.6. Revogada a tutela antecipatória.7. Apelação prejudicada. Sentença anulada.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOSMORAIS. OCORRÊNCIA HOSPITALAR. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HOSPITAL PÚBLICO. MATÉRIA DE DIREITO CIVIL/ADMINISTRATIVO.
1. Conflito negativo de competência suscitado em ação que visa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da prestação de serviço de saúde em hospital público.
2. O pedido de indenização por danos morais decorrentes de atendimento de saúde, prestado pelo serviço público, por ter fundamento na responsabilidade civil, tema de natureza cível/administrativa, não se encontra no âmbito de competência das varas especializadas em matéria de saúde. 3. Conflito de competência que se acolhe, declarando-se competente o Juízo com atribuição em matéria cível/administrativa.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MIGRAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PROROGAÇÃO DE PRAZO. NECESSIDADE.
(1) As regras da migração dos servidores para a previdência complementar estão postas desde a edição das leis referentes ao tema que datam de 2012 e 2013, sem qualquer contestação (ou seja, desde a criação do regime complementar para os servidores do Poder Judiciário, no qual se incluem os titulares de cargo público do Ministério Público Federal, decorreram quase cinco anos a fim de que cada servidor potencialmente atingido pela norma - como é o caso dos autores que ingressaram no serviço público antes mesmo da EC nº 41/03 - pudesse decidir sobre seu interesse ou não em migrar), e (2) não há como antecipar soluções definitivas de eventuais questões conexas, derivadas do novo regime previdenciário, ou pretender assegurar uma decisão pessoal norteada por elementos seguros e incontestes, pois se está diante da incerteza do futuro, tanto no aspecto jurídico, econômico e social.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA. RECURSO PROVIDO.
- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
- A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária ou de ação objetivando a concessão de benefício assistencial , permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
- A norma autoriza a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
- Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
- Na competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da CF está incluída a atribuição da Justiça Estadual para o julgamento de demanda previdenciária com pedido de danomoral, em face da regra segundo a qual o acessório segue o destino do principal (art. 92, CC).
- O objeto da ação consiste na inexigibilidade de débito de valores do benefício assistencial recebidos indevidamente (principal) cumulado com o pedido de dano moral derivado da cessação do pagamento do benefício (acessório).
- Sendo a Justiça Estadual competente para o julgamento do feito previdenciário , também o é para o processamento do pedido indenizatório, que deve acompanhar o destino da ação previdenciária, segundo a regra do art. 92, do CC e art. 61, do CPC.
- Atentando para o fato de que a Comarca de Guararapes, onde é domiciliada a parte autora, não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, tem-se de rigor que remanesce a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza previdenciária c/c indenizatória, ante a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
- Apelação provida.
- Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DO INSS IMPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 30/03/2015, constatou que a parte autora, auxiliar de escritório ou professora, idade atual de 61 anos, está definitivamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam movimentos repetitivos e esforços com os braços e o joelho direito, como é o caso da sua atividade habitual, seja ela a de professora, como declarado pela parte autora nestes autos, ou de auxiliar de escritório, conforme informado pelo INSS.
6. Irrelevante, no caso, se atividade habitual da parte autora é de professora ou de auxiliar de escritório, pois a incapacidade constatada pelo perito impede-a de exercer qualquer uma dessas atividades, a primeira por exigir esforços com membros superiores e joelho direito, a segunda por requerer movimentos repetitivos.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. Não obstante o INSS ter informado ser auxiliar de escritório a profissão da parte autora, e não professora, como declarado na inicial, caso é que a conclusão do laudo da perícia judicial foi no sentido de que ela está incapacitada para realizar esforços repetitivos com os membros superiores. Dessa forma, irrelevante a discussão acerca da real atividade da parte autora, tendo em conta que tanto a atividade de professora quanto a de auxiliar de escritório dependem da utilização dos membros superiores.
9. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
10. Há que se considerar, também, as restrições a serem observadas pela parte autora conforme conclusão pericial (movimentos repetitivos e esforços com os braços e o joelho direito), as poucas alternativas que lhe restam para reabilitação profissional e as dificuldades, na atual conjuntura socioeconômica do país, para ela reingressar no competitivo mercado de trabalho, ainda mais contando com 61 anos de idade.
11. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível restabelecer o auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
12. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
13. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
14. No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 21/10/2011, dia seguinte ao da cessação do benefício NB 547.415.003-9, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial. O benefício deve ser pago até 08/04/2015, em razão da sua conversão, nessa data, em aposentadoria por invalidez.
15. Não há, nestes autos, qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório, sendo absolutamente desnecessária, no caso, a realização da requerida prova testemunhal.
16. O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.
17. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
18. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
19. Se a sentença não fixou os critérios de juros de mora e correção monetária a serem observados, pode esta Corte fazê-lo, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
20. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
21. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
22. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes. A parte autora, ainda, deve arcar com os honorários dos patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa a sua execução, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe não só o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), mas também o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que devem ser suportados integralmente pelo INSS.
23. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
24. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS CONCORRENTES NÃO ANALISADAS NO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA NECESSÁRIA.1. A concessão benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de provamaterial contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. Qualidade de segurado especial reconhecida pela autarquia previdenciária em sede administrativa.4. A prova pericial produzida durante a instrução processual não analisou as demais doenças imputadas como incapacitantes, que estavam descritas na petição inicial. Há necessidade de que a instrução processual seja integralmente realizada, através daanálise das outras doenças incapacitantes pelo laudo pericial, que deverá concluir pela capacidade ou incapacidade laboral levando-se em consideração o conjunto das doenças apresentadas pela parte autora.5. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar a complementação da perícia em face das demais doenças alegada pela parte autora na petição inicial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SOMA DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA.
1. Incidente de assunção de competência suscitado para definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal e em que extensão.
2. O valor dado à causa na ação em que se pleiteia indenização por danos morais não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta.
3. Inexiste lastro objetivo no tocante ao valor da causa atinente ao dano moral.
4. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, conforme consagrada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso VI).
5. O valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido, conforme iterativa jurisprudência do STJ e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso V).
6. De janeiro de 2019 a junho de 2021 (englobando, portanto, o período de diminuição da competência delegada, iniciado em janeiro de 2020), a distribuição das causas previdenciárias na Justiça Federal da Quarta Região manteve-se constante na proporção de 4 para 1 entre os Juizados Especiais Federais e as Varas Federais.
7. A estabilidade da proporção (e a própria proporção de 4 para 1) demonstra que não há profusão de causas em que supostamente teria havido malícia ou burla por parte dos autores e seus advogados para, exasperando indevidamente o valor da causa dos danosmorais, alterarem a competência do feito para as Varas Federais comuns, em detrimento dos Juizados Especiais Federais.
8. A inexistência de malícia, burla ou fraude é demonstrada também pelo fato de os autores estarem seguindo a jurisprudência deste Tribunal e, mais que isso, a jurisprudência do STJ e expressa disposição legislativa.
9. O fato de este Tribunal ter possibilidade de julgar, em grau de recurso, apenas 20% das causas previdenciárias distribuídas à Justiça Federal de primeira instância (os recursos referentes a 80% das causas ali distribuídas só poderão ser julgados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais) está a demonstrar que não se deve, também por questões de política judiciária, limitar ainda mais o valor da causa relativo aos danos morais.
10. A limitação do valor da causa referente aos danos morais pode representar a limitação do próprio direito subjetivo da parte autora, ante os precedentes que inadmitem a condenação àquele título em valor superior ao declinado na inicial.
11. A limitação do valor dos danos morais ao valor do pedido principal - ou, pior, à metade do valor do pedido principal - pode representar um prejuízo ainda maior em causas em que o valor total das parcelas do benefício previdenciário pleiteado (ou das parcelas vencidas deste) é baixo.
12. Fixação da seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os embargos à execução fiscal possuem natureza constitutiva, por meio da qual o devedor tem por finalidade criar, modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução fiscal conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade de débito exequendo deve ser refutada por prova trazida pelo embargante.
2. A comprovação de pagamento da incidência da tributação sobre rubrica indevida é, no caso, ônus do contribuinte, na forma do art. 373, I, do CPC.
3. Sentença anulada, para os fins de intimar a embargante a especificar e comprovar documentalmente sobre quais competências incidiram as contribuições previdenciárias que afirmou contemplar na base de cálculo verbas de natureza indenizatória, devendo, também, indicar o título e o quantum das referidas verbas.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.Os embargos à execução fiscal possuem natureza constitutiva, por meio da qual o devedor tem por finalidade criar, modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução fiscal conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade de débito exequendo deve ser refutada por prova trazida pelo embargante.
2. A comprovação de pagamento da incidência da tributação sobre rubrica indevida é, no caso, ônus do contribuinte, na forma do art. 333, I, do CPC.
3. Sentença anulada para fins de intimar a embargante a especificar e comprovar documentalmente sobre quais competências incidiram as contribuições previdenciárias que afirmou contemplar na base de cálculo verbas de natureza indenizatória devendo, também, indicar o título e o quantum das referidas verbas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RGPS. SEGURADO URBANO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE DEZESSEIS ANOS À ÉPOCA DO ÓBITO. INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS. DIREITO ÀS COMPETÊNCIAS RETROATIVAS DESDE O ÓBITO ATÉ DER.POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício; a qualidade de segurado do de cujus perante a Previdência Social no momento do evento morte; e acondição de dependente do requerente, sem prejuízo da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, inciso V, da CF; arts.16, 74 e conexos da Lei 8.213/91; e arts. 5º, inciso V, e 105, inciso I, doDecreto 3.048/99).2. Os efeitos da demora na realização do requerimento administrativo pela representante legal da parte autora não podem recair sobre a dependente menor de dezesseis anos à época do falecimento do genitor, nos termos dos arts. 198, I e 3º a 5º do CódigoCivil de 2002 c/c arts. 16, 74 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991, nos termos de entendimento jurisprudencial dominante do STJ.3. Comprovada postulação administrativa em época na qual a parte autora tinha dezessete anos de idade, e na inexistência de demais dependentes habilitados ao recebimento do benefício, é de se reconhecer como possível a fixação da DIB na data do óbitodogenitor (em 08/03/2015).4. Apelação provida para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido de pagamento de valores retroativos de pensão por morte desde o óbito até o dia imediatamente anterior ao início do benefício decorrente reconhecimento administrativododireito.5. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.