E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO POSTULADO COMO TEMPO ESPECIAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA É INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU REMESSA DOS AUTOS PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE GUARAPUAVA/PR. APLICAÇÃO DO ART. 109,§3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. De acordo com o art. 109, §3º da Constituição Federal, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
2. Em que pese anteriormente ajuizado o processo nº 5005858-18.2014.4.04.7006 perante a Subseção Judiciária da Justiça Federal de Guarapuava/PR, com o mesmo objeto, no caso o restabelecimento do auxílio-doença, observa-se o trânsito em julgado da ação em 8-9-2015 , de modo que o longo tempo transcorrido entre o processo anterior e o atual, tratando-se de questões clínicas de saúde em segurada jovem, com apenas 31 anos de idade, podendo ter ocorrido significativa alteração, o ajuizamento do processo anterior na JustiçaFederal não afasta a competência delegada para o reexame dos requisitos necessários à manutenção/restabelecimento do auxílio-doença na atualidade.
3. Acolhida a irresignação da parte agravante para manter a competência delegada da Justiça Estadual na Comarca de Laranjeiras do Sul/PR.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. TEMAS 96 E 810 DO STF. TEMA 1018 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇAFEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, REFORMADO O ACÓRDÃO.- No julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a constitucionalidade da fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários.- Reconhecida a inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR na atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal na elaboração dos cálculos das parcelas vencidas, em observância ao decidido na Repercussão Geral (RE n.º 870.947).- No julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, o STF decidiu no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- Na fase de cumprimento de sentença, caso a parte autora opte por continuar a receber o benefício de aposentadoria deferido na via administrativa, deverá ser observado o Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria deferida em juízo até o termo inicial daquele.- Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. NATUREZA ABSOLUTA. FORO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
1. Tratando-se de competência definida em razão da pessoa, de natureza absoluta, portanto, a opção pela via célere do mandado de segurança impede seu ajuizamento no foro de domicílio do impetrante, já que distinto da sede funcional da autoridade coatora (Precedentes do STF e da 3ª Seção desta E. Corte).
2. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal).
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. FALSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALSA PROVA DOCUMENTAL E O RESULTADO DO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO RESCINDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO SUBJACENTE.
1. A perícia médica que embasou a improcedência do pedido na ação subjacente, de fato, não ocorreu.
2. De acordo com o art. 966, inc. VI, do CPC/2015, a falsidade da prova pode ser demonstrada na própria ação rescisória. A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção da conclusão do julgamento. No presente caso, o julgado rescindendo fundamentou a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na conclusão do citado laudo pericial. Presente, pois, a existência de nexo de causalidade entre a prova falsa e a conclusão do julgado rescindendo.
3. Comprovada a falsidade do laudo pericial descrito na inicial, bem como estabelecido o nexo de causalidade com o resultado da ação subjacente, mostra-se procedente o pedido de desconstituição da decisão proferida no processo primitivo, com fulcro no artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
4. No caso dos autos, a perícia médica realizada nesta ação rescisória é inconclusiva conforme se observa das respostas aos quesitos formulados por este juízo. Depreende-se, assim, que o laudo pericial apresentado é incompleto e inconclusivo quanto às condições físicas e clínicas da agravante, de forma que se justifica a realização de uma nova perícia por profissional especialista em nefrologia.
5. O feito não se encontra em condições de julgamento em razão da ausência de prova pericial médica apta a comprovar a real condição da parte autora, notadamente no período posterior à cessação do benefício de auxílio-doença, recebido no período de 30.06.2004 a 01.07.2007. Diante disso, é o caso de se determinar o regular processamento do feito subjacente, com a realização de nova perícia.
6. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o julgado proferido na Apelação Cível nº 2015.03.99.003635-3/SP, bem como a sentença prolatada nos autos subjacentes e, em juízo rescisório determinar o regular processamento do feito, com a realização da necessária instrução probatória, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, I, §3º, DA CF E SÚMULA 689 STF.
- O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.
- A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".
- Assim, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada), desde que este não seja sede de Vara da JustiçaFederal, ou caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça Federal, ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado.
- Trata-se, portanto, de hipótese de competência de natureza relativa, a qual não pode ser declinada de ofício, a teor da Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode se declarada de ofício".
- No caso, o agravante reside na cidade de Lorena/SP, em comarca que não é sede de juízo federal. Assim, considerando que a cidade de Lorena, embora se insira na jurisdição da Justiça Federal de Guaratinguetá, não é sede de juízo federal, tem-se que a recorrente pode optar por ajuizar a ação originária no Juízo Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, nos termos do artigo 109, §3°, da CF/88, não se divisando a alegada competência absoluta da Justiça Federal de Guaratinguetá, até porque isso limitaria o acesso do segurado ao Poder Judiciário.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º DA CF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O art. 109,§ 3º, da Constituição Federal determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, quando a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal.
2. Norma constitucional que objetiva abrigar o interesse do segurado ou beneficiário da Previdência Social, presumidamente hipossuficiente, facultando-lhe propor a ação no foro de seu domicílio, permitindo-se o acesso ao Judiciário de forma menos onerosa, mais fácil ao jurisdicionado, diante da desnecessidade de se deslocar para outro município para o fim de exercer seu direito postulatório.
3. Sentença anulada e retorno dos autos à Vara de origem para que outra seja proferida, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de perícia médica.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇAFEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Rendimento familiar insuficiente para a sobrevivência da parte autora.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Inversão do ônus de sucumbência
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PERANTE O JEF. REITERAÇÃO DO PEDIDO PERANTE A VARA FEDERAL COMUM. ARTS. 253, II, DO CPC/73 E 286, II, DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. Tanto o art. 253, II, do CPC/1973 quanto o art. 286, inc. II , do do CPC/2015 determinam que distribuir-se-ão por dependência, as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido.
2. Ajuizada nova demanda e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, a nova ação deve ser distribuída por dependência ao processo extinto.
3. Hipótese em que a demanda deve tramitar perante o Juizado Especial Federal, ainda que o valor da causa ultrapasse o limite de sessenta ou de mil salários mínimos, sob pena de negativa de vigência às normas dos arts. 253, II, do Código de Processo Civil de 1973 e 286, inc. II , do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal).
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS.
4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento para qualquer efeito do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. TEMAS 96 E 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇAFEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, REFORMADO O ACÓRDÃO.- No julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a constitucionalidade da fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários.- Reconhecida a inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR na atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal na elaboração dos cálculos das parcelas vencidas, em observância ao decidido na Repercussão Geral (RE n.º 870.947).- No julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, o STF decidiu no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE DO AUTOR DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE INTERNADO PARA TRATAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Qualidade de segurado e cumprimento da carência demonstrados.
- Apesar de o perito judicial haver constatado a aptidão do demandante, consta dos autos documento que comprova sua internação para tratamento de dependência química no período de 23/03/2013 a 05/12/2013.
- Auxílio-doença devido desde o requerimento administrativo (06/08/2013) até 05/12/2013.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, I, §3º, DA CF E SÚMULA 689 STF.
- O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.
- A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".
- Assim, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada), desde que este não seja sede de Vara da JustiçaFederal, ou caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça Federal, ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado.
- Trata-se, portanto, de hipótese de competência de natureza relativa, a qual não pode ser declinada de ofício, a teor da Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode se declarada de ofício".
- No caso, a agravante reside na cidade de Lorena/SP, em comarca que não é sede de juízo federal. Assim, considerando que a cidade de Lorena, embora se insira na jurisdição da Justiça Federal de Guaratinguetá, não é sede de juízo federal, tem-se que a recorrente pode optar por ajuizar a ação originária no Juízo Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, nos termos do artigo 109, §3°, da CF/88, não se divisando a alegada competência absoluta da Justiça Federal de Guaratinguetá, até porque isso limitaria o acesso do segurado ao Poder Judiciário.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO PROCESSO PARA RECEBIMENTO DE SALDO COMPLEMENTAR RELACIONADO COM A REDUÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O RECEBIMENTO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Hipótese em que a cessação ocorreu após o trânsito em julgado, devendo a decisão administrativa ser discutida em autos próprios.
2. A mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa.
3. Segundo o conjunto probatório carreado ao processo, o benefício anteriormente concedido está sujeito à convocação para a realização de perícia médica, especialmente porque há época o autor ainda não contava com 60 (sessenta) anos de idade, podendo ser constatada a retomada da capacidade laboral, considerando que se trata de benefício de caráter eminentemente temporário, inexistindo fundamento jurídico para exigir-se o ingresso de prévia ação rescisória ou revisional.
4. Destaque-se que a convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
5. Portanto, improcede o requerimento da parte agravante para garantir o restabelecimento de benefício cessado após o trânsito em julgado da ação, mediante execução complementar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, cominício na data do requerimento administrativo (27/01/2015).2. O INSS alega que a ação foi proposta em foro diverso daquele em que possui domicílio o autor, e que a utilização da competência federal delegada não poderia ser utilizada em local diverso do seu domicílio. Sustenta suas alegações afirmando que naGuia da Previdência Social (Id. 83609527, fls. 11/14) e no CNIS (Id. 83609527, fls. 25) consta como endereço do autor a cidade de Bacurituba -MA. A parte autora juntou aos autos declaração de residência apontando o povoado de Itaipó, na zona rural deRosário-MA, como o local de sua residência.3. Segundo o entendimento deste Tribunal, "é prerrogativa do segurado a opção em ajuizar ação previdenciária perante a Justiça Estadual ou Federal, com vista a facilitar o acesso dos hipossuficientes ao Judiciário, não cabendo ao Juiz de Direito,investido de jurisdição federal delegada, declinar de ofício da competência que, no caso, é absoluta, enquanto não instalada vara federal no local de domicílio do segurado." (AG 1000141-17.2017.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1-SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2020).4. Por outro lado, a declaração de residência formulada pela parte na petição inicial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar nos autos que ela reside em local diverso daquele indicado. Precedentes ( CC1027506-31.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 30/06/2022), ( AC 1014397-91.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 11/03/2020).5. No caso, o INSS apenas apontou que os documentos trazidos com a inicial informavam endereços diferentes daquele em que o autor se declara residente, não fazendo nenhuma prova de suas alegações. Ambos os documentos que trazem a informação de que oautor seria residente em Bacurituba -MA foram emitidos pelo INSS, podendo apenas se tratar de informação desatualizada do cadastro do autor. Tal documentação não é apta a comprovar que a declaração de residência assinada pelo autor seria falsa.6. Sobre o pedido de revogação da antecipação de tutela, a argumentação da autarquia apelada é a de que não restou demonstrado o risco de dano de difícil reparação e que por isso não seria devida a concessão da tutela antecipada. Todavia, tratando-sedebenefício de caráter alimentar, o perigo da demora é evidente.7. Apelação não provi
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e conversão de seus benefícios.2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.4. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTADA INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A competência absoluta do Juizado Especial, prevista no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/2001, refere-se, tão-somente, ao foro em que tenha sido instalada Vara do Juizado Especial Federal. Não sendo o foro sede de tal Vara, a regra de competência não se aplica.
2. Outrossim, conforme art. 20, faculta-se à parte autora, caso no foro do seu domicílio não haja Vara Federal, o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal mais próximo.
3. Por sua vez, a previsão da Constituição Federal, no art. 109, § 3º, possui caráter estritamente social e visa garantir o acesso à justiça, facultando aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio, quando na Comarca não houver vara de juízo federal.
4. No caso dos autos, verifica-se que no foro do domicílio da parte autora não existe Vara Federal, nem Juizado Especial Federal, o que faculta sua opção em ajuizar a demanda na Justiça Estadual, incidindo no contexto a regra prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
5. Resta, por fim, esclarecer que a analogia efetuada pela nobre julgadora não merece prosperar, pois tanto Tupi Paulista quanto Presidente Prudente são Comarcas distintas, pertencentes apenas à mesma Circunscrição Judiciária, que é o agrupamento de uma ou mais Comarcas próximas, cada qual possuindo área territorial e jurisdição independentes.
6. Não se confunde, em qualquer hipótese, com a vinculação territorial existente entre Foro Distrital e Comarca, nos termos da fundamentação constante da r. sentença.
7. Apelação da autora provida.