PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, do JuízoFederal com jurisdição sobre o seu domicílio, e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA.
3. Sentença anulada para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
E M E N T A
" PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor das doze prestações não poderá ultrapassar o valor de sessenta salários mínimos, para fins de competência do Juizado Especial, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001.
- Restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incidia a regra prevista no artigo 260 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 292, §§1º e 2º, do CPC de 2015, interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
- Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada na vigência do CPC/2015, a causa deve observar o benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil.
- O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas - o que no presente caso ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, considerando-se que o valor do salário mínimo em R$ 937,00 em 23/02/2017 (data do ajuizamento da ação).
- Ressalvada a hipótese de renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta salários mínimos, não verificada nos autos, o valor da causa deve compreender as parcelas vencidas e vincendas.
- Conflito Negativo de Competência julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado (JuízoFederal da 4ª Vara de Campinas -SP).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DOMICÍLIO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MÁ-FÉ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO.
A atuação da parte no sentido de pretender alterar a verdade dos fatos em relação ao seu domicílio, de confronto com dados constantes de prova documental, configura má-fé, ensejando a fixação da respectiva multa.
A competência da vara federal do município de domicílio do autor é absoluta.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUERIDA PELA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO. O AUXÍLIO FINANCEIRO PRESTADO NÃO CARACTERIZA A DEPENDÊNCIA SUBSTANCIAL PARA GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA, EXIGIDA PARA A CONCESSÃO AO BENEFÍCIO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDAS NÃO AMPARAM O PEDIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O segurado considerado incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual receberá o benefício de auxílio doença até que seja considerado reabilitado para o exercício de outra atividade profissional ou, caso seja considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do disposto no art. 62 da Lei de Benefícios.
2. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDA A CARÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria, após o reconhecimento de labor rural.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde 1970 o autor trabalhou no meio campesino.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1970 a 28/02/1991, fixado o termo final levando em conta o primeiro vínculo empregatício urbano.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Assentado esse aspecto, tem-se que, embora o autor totalize tempo de serviço suficiente, não cumpriu a carência exigida para o deferimento da aposentadoria, considerando-se que o segurado com os vínculos empregatícios estampados em CTPS não cumpriu 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, por força do disposto no artigo 142, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do INSS improvido e apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA.
Tratando-se de ação previdenciária movida contra o INSS, a competência do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, a do JuízoFederal com jurisdição sobre o seu domicílio e a do Juízo Federal da capital do Estado-membro são concorrentes, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. Precedentes desta Terceira Seção.
E M E N T A
E M E N T A
" PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADOFEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas, que no presente caso ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, como apurado pelo Senhor contador judicial.
2. Não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta salários mínimos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal suscitado para o processamento e julgamento da lide.
3. Competência do Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação previdenciária.
MÁ FAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO.
A competência da vara federal do município de domicílio do autor é absoluta.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. LEGITIMIDADE DE PARTE PARA POSTULAR A CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO, BEM COMO O PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO, DEVIDOS A TERCEIRO JÁ FALECIDO. LIQUIDEZ. VALOR INFERIOR A PRIMEIRA FAIXA. ART. 85 DO CPC. INALTERADO O JULGADO.
1. As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que a dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, porquanto tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do de cujus e, por isso, transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine.
2. Embora não se tenha expresso na decisão o proveito econômico auferido pela parte que obteve o provimento de seus pedidos - em segundo grau, em sede de apelo - , é perfeitamente possível aferí-lo por meio de simples cálculo aritmético que entre a DER e o julgamento do acórdão, assim como o valor da pensão não supera a primeira faixa estabelecida pelo art. 85 do CPC.
3.Averba honorária deve ser fixada no percentual parametrizado por este Regional em matéria previdenciária: 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme disposição da Súmula 76 desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AÇÃO AJUIZADA APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 631240/MG. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PLEITEANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXIGIDO PEDIDO ADMINISTRATIVO RECENTE.
I - Às ações ajuizadas após a conclusão do julgamento (03/09/2014) do RE 631240/MG não se aplicam as situações de ressalva e as regras de transição estabelecidas no julgamento
II - A exigência de pedido administrativo prévio à ação judicial não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição estabelecidas no julgamento do RE 631240/MG.
III - Sentença de extinção mantida. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. IAC Nº 6 DO STJ.
Até o advento da EC n. 103/2019 (que modificou a redação do art. 109, § 3º da CF), o segurado que tinha domicílio em Comarca que não fosse sede de Vara Federal tinha três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo estadual da comarca de seu domicílio; (2) no JuízoFederal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16/08/2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
Por ocasião da edição da Lei 13.876 de 20 de setembro de 2019, não há falar em qualquer alteração de competência, em relação aos feitos já ajuizados.
Admitido o IAC nº 6 pelo STJ, ficou estabelecido que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. OPÇÃO DO SEGURADO.
Tratando-se de ação previdenciária movida contra o INSS, a competência do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, a do JuízoFederal com jurisdição sobre o seu domicílio e a do Juízo Federal da capital do Estado-membro são concorrentes, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. COMPROVADOS OS REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA PARA O LABOR E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR, CABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA DOMICILIAR. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por segurada, representada por seus genitores, contra ato do Gerente Executivo do INSS que indeferiu a realização de perícia médica domiciliarpara concessão de benefício por incapacidade, apesar de a impetrante ser acometida por transtornos psiquiátricos que impedem seu deslocamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada com transtornos psiquiátricos que geram severa resistência em sair de casa tem direito à realização de perícia médica domiciliar, e se a recusa do INSS, baseada em norma interna que restringe a perícia externa a casos de acamados ou internados, é legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A impetrante, acometida por transtornos psiquiátricos (TRANSTORNO DELIRANTE PERSISTENTE NÃO ESPECIFICADO - CID F.22.9; RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO - CID F79.1 e ESQUIZOFRENIA PARANOIDE - CID F20.0), apresentou atestados médicos que comprovam sua dificuldade de socialização e severa resistência em sair de casa, justificando a impossibilidade de deslocamento para a perícia presencial.
4. O INSS indeferiu a perícia domiciliar com base no Ofício Circular SEI nº 1890/2019/ME, que restringe a perícia externa a casos de segurados acamados ou internados, mas essa conclusão não pode prevalecer, pois a norma interna não pode se sobrepor à legislação.
5. O art. 101, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 46, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999 asseguram o atendimento domiciliar pela perícia médica do INSS a segurados com dificuldades de locomoção, quando o deslocamento impõe ônus desproporcionais e indevidos, o que se aplica ao caso da impetrante.
6. A incapacidade de locomoção deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo as severas restrições impostas por enfermidades psiquiátricas que impedem o deslocamento seguro e razoável, tornando a recusa do INSS desproporcional e em desacordo com a finalidade da lei.
7. A jurisprudência do TRF4 corrobora o entendimento de que a perícia domiciliar é devida em casos de grave quadro de saúde que impeça o comparecimento à APS, impondo-se a concessão da ordem para que a perícia seja realizada no domicílio da impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "A perícia médica domiciliar é devida a segurados com dificuldades de locomoção decorrentes de transtornos psiquiátricos que impeçam o deslocamento seguro e razoável, não se limitando a casos de acamados ou internados, em observância ao art. 101, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e ao art. 46, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 537, § 1º, art. 1.003, § 5º, art. 1.010, § 1º e § 3º, art. 183; Decreto nº 3.048/1999, art. 46, § 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 101, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. II, art. 14, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5003032-81.2021.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 10.09.2021; TRF4, 5002341-93.2023.4.04.7004, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 22.09.2023.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR JANDIRA APARECIDA GOMES FERREIRA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO JULGADA PROCEDENTE PARA FIXAR A DATA DE NASCIMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO QUE CONSTARA EM DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. IMPLEMENTO DO QUESITO ETÁRIO PARA OBTENÇÃO DO BENEPLÁCITO REQUERIDO. ERRO DE FATO: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DOCUMENTAÇÃO NOVA: DESCARACTERIZAÇÃO PARA O CASO. RESCISÃO DO DECISUM HOSTILIZADO. JUÍZO RESCISÓRIO: DETERMINADO O DESARQUIVAMENTO DO FEITO PRIMEVO, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
- Rejeitada a argumentação preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo. As contestações do INSS, no pleito primevo e na rescisoria, revelam seu animus no sentido de contrapor-se à outorga do benefício postulado pela parte autora.
- Quanto à alegação de que a parte requerente deseja rediscutir o julgado, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- O processo inaugural foi distribuído nesta Corte em 09/10/2009.
- Em 06/11/2013, a parte requerente, por meio de petição, fez juntar aos autos, antes da decisão rescindenda, aresto da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento à sua apelação no feito nº 0339643-77.2009.8.26.0000, que movera para retificação de registro civil, para fazer constar que nasceu aos 18/06/1952 e não como constou anteriormente na respectiva certidão de nascimento, 18/06/1961.
- A despeito do momento processual, o então Relator da ação primitiva despachou para que fosse dada ciência ao Instituto, que, entretanto, deixou transcorrer, in albis, o prazo para se manifestar.
- De se concluir que o Relator acabou por admitir a juntada dos elementos materiais em testilha, tanto que procedeu nos termos dos arts. 397 e 398 do CPC/1973.
- Se assim ocorreu, deveria ter feito menção a eles, ainda que para refutá-los como comprobatórios da efetiva data de nascimento da parte autora e, por consequência, que o quesito etário à aposentação pretendida continuava não satisfeito (art. 48, LPBS).
- Ocorre que as decisões que se sucederam nos autos, incluída a primeira, unipessoal, de negativa de seguimento ao apelo da parte autora, em nenhum momento fizeram referência aos indigitados documentos, a caracterizar a existência de erro de fato na espécie (art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015).
- Os documentos novos, no entanto, desservem à cisão do provimento judicial vergastado.
- Não se há falar em juízo rescisório propriamente dito na espécie.
- A demanda subjacente deve ser desarquivada, para que tenha regular prosseguimento, facultando-se à parte autora a produção da prova testemunhal, conforme requerido, com a posterior prolação de nova sentença, a ser confeccionada segundo o livre convencimento do Juízo a quo.
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Rejeitada a matéria preliminar arguida. Rescindida a decisão hostilizada e determinado que a ação subjacente seja desarquivada, para que tenha prosseguimento, facultando-se à parte autora a produção da prova testemunhal, conforme pleiteado, com a posterior prolação de nova sentença, a ser confeccionada segundo o livre convencimento do Juízo a quo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AÇÃO AJUIZADA APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 631240/MG. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
- A exigência de pedido administrativo prévio à ação judicial não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição estabelecidas no julgamento do RE 631240/MG.
- Ação ajuizada após a conclusão do julgamento (03/09/2014) do RE 631240/MG. A ela não se aplicam as situações de ressalva e as regras de transição estabelecidas no julgamento.
- A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
- Sentença de extinção mantida. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. QUESTÃO PREJUDICADA. EM RAZÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL REQUERIDO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXERCÍCIO DO JUIZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. OPÇÃO DO SEGURADO.
Tratando-se de ação previdenciária movida contra o INSS, a competência do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, a do JuízoFederal com jurisdição sobre o seu domicílio e a do Juízo Federal da capital do Estado-membro são concorrentes, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
MÁ FAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO.
A competência da vara federal do município de domicílio do autor é absoluta.