PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a inicial, com base no art. 485, I, do CPC, ante alegação que não foi comprovada residência no município e declarando sua incompetência territorial.2. Os arts. 319 e 320 do CPC, estabelecem os requisitos da petição inicial, não exigindo eles a apresentação de comprovante de residência. Ademais, estando a parte autora devidamente qualificada na inicial, presumem-se verdadeiros os dados por elafornecidos, até prova em contrário. Precedentes.3. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que haja regular processamento e julgamento do feito.4. Apelação provida.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. ENTIDADE SINDICAL. PARCIAL ILEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS TERRITORIAIS. TEMA STF 1.075. PAGAMENTO DE ADICIONAIS OCUPACIONAIS. MIGRAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO COM QUÓRUM AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. Possui legitimidade passiva a União, ainda que a entidade sindical também represente servidores vinculados à administração indireta, na medida em que o ato impugnado foi praticado pela demandada.
2. A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do registro no Ministério do Trabalho e Emprego, em observância ao princípio da unicidade sindical, conforme o art. 8º, inciso II, da CF, a fim de que ostente personalidade sindical, delimitando sua base territorial, sendo vedada a sobreposição de mais de um organismo representativo de determinada categoria ou segmento de trabalhadores, com mesmo grau e base territorial (RE 157.940).
3. "É pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, uma vez que, neste caso, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes STJ E STF". (AgRg no REsp 1418192/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques).
4. De acordo com a tese fixada junto ao Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal, "é inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original".
5. A suspensão do pagamento dos adicionais ocupacionais regularmente concedidos aos servidores públicos que preencheram os requisitos legais a tanto há de observar o devido processo legal, sendo desarrazoada sua suspensão pela ausência de migração das informações pertinentes à concessão dentro do prazo administrativo assinalado internamente ante a necessidade de implementação de novo módulo ao sistema de controle da Administração Pública.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCINDIBILIDADE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TCU. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE. FILHA SOLTEIRA. CARGO PÚBLICO. INEXISTENTE.
1. O Sindicato quando age na defesa dos direitos supraindividuais da categoria, atua como substituto processual e não como representante processual. Ao contrário das associações, o sindicato possui legitimidade extraordinária outorgada diretamente da Constituição Federal para substituir em juízo os seus associados, de modo que é prescindível autorização individualizada dos substituídos.
2. O SINDFAZ/RS quando postula em nome próprio direito alheio o faz em relação a todos os servidores sindicalizados do Estado do Rio Grande do Sul. Entendimento contrário exigiria que o demandante ingressasse com o mesmo pedido em todas as subseções no referido Estado, fato que, além de demandar gastos e esforços de ambas as partes, que litigariam por diversas vezes, revelando clara afronta à economia processual inerente às demandas coletivas, causaria também o risco de decisões conflitantes, ensejando notória insegurança jurídica.
3. O pleito abrange apenas um único caso, qual seja, impedir que a União reveja as concessões das pensões com base na Lei nº 3.373/58, adotando-se o critério "comprovação de dependência econômica da pensionista em relação ao seu instituidor". Portanto, há sim direitos individuais homogêneos.
4. A jurisprudência está consolidada no Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra "tempus regit actum", a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
5. Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, à época, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.
6. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz na nova ordem constitucional inaugurada em 1988.
7. Nesse novo estatuto a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária. Atualmente, considerando as recentes reformas promovidas pela Lei 13.135/2015, somente podem ser beneficiários das pensões, cujos instituidores sejam servidores públicos civis, o cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência mental ou intelectual, e os pais ou irmão que comprovem dependência econômica.
8. O Acórdão nº 2.780/2016 do TCU acabou por criar um novo requisito não previsto na Lei nº 3.373/1958 para a concessão da pensão em benefício de filhas solteira maiores, qual seja, a prova da dependência econômica em relação ao instituidor.
9. Concluindo: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO. IRSM DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
É inexequível, em ação individual, a sentença proferida em ação civil pública - ACP n. 2003.85.00.006907-8 (0006907-21.2003.4.05.8500), da 1ª Vara Federal de Aracaju-SE- que não transitou em julgado, ainda mais quando remanesce a possibilidade de delimitação territorial do título formado, com o seu aproveitamento somente pelos segurados do Estado do Sergipe.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE DIADEMA. SENTENÇA ANULADA.
1. A Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, em seu art. 3º, § 3º, atribui competência absoluta ao "foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial".
2. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizada na Comarca de Diadema/SP, onde domiciliada a parte autora, não sendo a Comarca sede de Vara ou Juizado Especial Federal.
3. A regra a ser aplicada é a do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, que determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, quando a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal.
4. Precedente do C. STF no sentido de que o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal confere ao segurado ou beneficiário a faculdade de propor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou perante as Varas Federais da Capital (STF, RE nº 223.139-9/RS).
5. A norma objetiva abrigar o interesse do segurado ou beneficiário da Previdência Social, presumidamente hipossuficiente, facultando-lhe propor a ação no foro de seu domicílio, permitindo-se o acesso ao Judiciário de forma menos onerosa, mais fácil ao jurisdicionado, diante da desnecessidade de se deslocar para um outro município para o fim de exercer seu direito postulatório.
6. Inexistindo Vara Federal ou Juizado Especial Federal Previdenciário instalado na sede da Comarca de Diadema/SP, permanece a Justiça Estadual competente para julgar as causas de natureza previdenciária relativas aos segurados e beneficiários domiciliados no âmbito territorial daquela Comarca.
7. Diante da clara disposição do § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 e do que dispõe o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, não tem amparo a extinção do processo sem apreciação do mérito.
8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de Direito da Comarca de Diadema/SP.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIATERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja de seu domicílio, pois em relação a esse foro não há competência delegada. Hipótese em que restou comprovado que o domicílio da parte autora é na comarca onde ajuizada a presente ação previdenciária.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
4. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovado o cumprimento de carência.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. ARTIGO 475 DO CPC/1973. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 114 DO CPC/1973. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM MINORADO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja de seu domicílio, pois em relação a esse foro não há competência delegada. Hipótese em que a parte requerida na demanda (INSS) não arguiu a incompetência territorial por meio de exceção, prorroga-se a competência do juízo onde foi proposta a ação, ainda que distinto daquele foro designado pela lei, a teor do que dispõe o CPC, artigo 114.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
4. O segurado que estiver total e definitivamente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
5. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
6. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
7. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
8. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
9. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. No caso, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data em que iniciado o quadro incapacitante do autor, conforme atestado pelo perito judicial.
10. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
11. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
12. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA SOB O REGIME CELETISTA COMO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
O sindicato possui legitimidade ativa para exercitar o direito de ação em prol dos integrantes da categoria, sindicalizados ou não, independentemente de qualquer tipo de autorização, seja individual dos substituídos, seja através de reunião assemblear.
Na ação coletiva proposta por sindicato, os efeitos da sentença atingem todos os integrantes da categoria substituída e não apenas os residentes na sede do juízo prolator da decisão.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
O tempo de serviço prestado junto à Administração Pública Federal Indireta somente pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do art. 103, V, da Lei 8.112/90, vez que tais empresas sujeitam-se a regime próprio das empresas privadas, inclusive com relação a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, a teor do art. 173, §1º, II, da CF. Precedentes.
Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. AÇÃO COLETIVA (PROCEDIMENTO COMUM) MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E SUBJETIVA DO PROVIMENTO. ARTIGO 2º-A DA LEI Nº 9.494/1997. TEMA 499 DO STF. EXTENSÃO DA TUTELA COLETIVA À ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO ÓRGÃO PROLATOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO PONTO.
1. Ao apreciar o Tema 499 da Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (RE nº 612.043).
2. A limitação territorial e subjetiva dos efeitos da decisão coletiva, definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499, reconhecendo a constitucionalidade do artIgo 2º-A da Lei nº 9.494/97, diz respeito às ações coletivas de rito ordinário (procedimento comum), sendo aplicável ao caso.
3. No caso concreto, o órgão prolator do provimento é a Vara Federal prolatora da sentença, na medida em que a ação coletiva foi julgada procedente em primeiro grau. Assim, nos termos do precedente do STF formado no Tema 499 e da redação do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, a eficácia da decisão, no caso, limita-se aos associados que tiverem domicílio na jurisdição do órgão julgador. Assim, quanto à eficácia subjetiva da decisão proferida na presente ação coletiva, deve ser esclarecido que a tutela coletiva alcança a abrangência geográfica do Município correspondente ao órgão jurisdicional prolator da sentença, limitando-se aos associados que estiverem filiados à Associação autora anteriormente ao ajuizamento da ação.
4. Aclarado o acórdão no ponto. Embargos declaratórios da União providos em parte.
5. Quanto aos demais tópicos alegados pela União nos embargos - ilegitimidade passiva ad causam e questões de mérito, não há omissão no aresto impugnado, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes, nem mesmo a analisar e a comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhes são submetidas (artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.
6. No mérito, não há vício no acórdão embargado, apenas contrariedade à tese do ora embargante, o que não conforta o acolhimento dos embargos declaratórios, via que não se presta à rediscussão da matéria.
7. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
8. Os embargos de declaração do INSS restam rejeitados, uma vez que a questão referente à fixação de honorários advocatícios em seu favor não foi objeto de apelo ou de contrarrazões, não havendo omissão no tocante.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. DEDUTIBILIDADE LIMITADA PELO ART. 11 DA LEI 9.532/97.
1. A coisa julgada formada na ação coletiva, de caráter ordinário, promovida por sindicato, beneficia todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial do sindicato.
2. A contribuição extraordinária cobrada para sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido e do plano no qual ele está incluído, integrando a base de cálculo do IRPF devido no ano-calendário correspondente, na forma da Lei 9.250/95, posto que esta consiste na diferença entre os rendimentos tributáveis e as deduções admitidas pela legislação tributária.
3. É incabível a dedução da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física das contribuições extraordinárias para entidades de previdência privada que, somadas às contribuições normais, superem a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, conforme o art. 11 da Lei 9.532/97.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. TEMA 888/RG. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO SUBJETIVA E TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. TEMA 1.075/RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição.
3. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Hipótese em que se reconhece aos substituídos o direito à concessão de abono de permanência a partir do momento em que reunidos os requisitos necessários para a aposentadoria especial, bem como o direito ao recebimento e processamento regular dos requerimentos administrativos de concessão de abono de permanência com base no preenchimento das condições para aposentadoria especial.
5. Em razão da legitimidade ampla conferida às entidades sindicais pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, os efeitos da sentença coletiva, nas ações em que o sindicato figura como substituto processual, não ficam adstritos aos seus filiados à época do oferecimento da demanda, tampouco ficam limitados ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, pois a restrição prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, nesse caso, deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis à hipótese. Precedentes.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.075 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas.
7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acolhido pela jurisprudência deste Regional e recentemente também por esta Relatora, "(...) o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC" (REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017).
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATOS. ART. 8º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÕES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 9532/97. OBSERVÂNCIA.
1. Os sindicatos possuem legitimação extraordinária, conferida pelo art. 8º, inc. III, da Constituição da Federal, para defender os interesses de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, não se exigindo a apresentação de relação nominal dos filiados e de autorização expressa de cada um deles, ou ata de assembléia que tenha autorizado o ajuizamento da ação coletiva.
2. O art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 1997, - que estabelece que os efeitos da sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo abrange apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competênciaterritorial do órgão prolator -, é destinada apenas às entidades associativas previstas no art. 5º, XXI, da CF e não aos sindicatos, que possuem legitimação especial conferida diretamente pela Constituição Federal.
3. A contribuição extraordinária/adicional descontada dos assistidos para suportar/sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido, bem como do plano no qual ele está previsto, o que será possível com o saneamento do déficit.
4. O valor pago a título de contribuição para entidades de previdência privada, aí incluídas as normais e as extraordinárias destinadas a cobrir défice atuarial, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, consoante determina a Lei n. 9.532/97, art. 11.
5. Não há como ampliar a hipótese legal de dedução sem previsão em lei específica por expressa vedação do art. 150, §6º, da CF/88.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE SINDICAL. ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 11.355/2006. DECRETO Nº 84.669/1980. NÃO RECEPÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
2. As ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos abrangem, regra geral, todos os membros da categoria que estejam ou venham a estar em situação semelhante, inclusive não associados, inexistindo limitação subjetiva da eficácia da sentença a eventuais substituídos indicados na inicial do processo de conhecimento ou àqueles que possuam domicílio no âmbito da competênciaterritorial do órgão prolator.
4. O Decreto nº 84.669/1980, ao dispor indistintamente sobre os critérios temporais, não observou as particularidades de cada um dos servidores, sendo evidente a afronta ao princípio da isonomia, porquanto servidores em situações desiguais foram tratados de maneira igualitária. Isto se deve porque, ao determinar a contagem a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho, o Decreto n. 84.669/1980, indevidamente unificou o termo inicial de contagem do interstício para fins de progressão funcional.
5. Tratando-se de hipótese de violação do princípio da isonomia, é necessário reconhecer que o termo inicial para a contagem dos interstícios para as progressões funcionais é o da data de ingresso no cargo pelo servidor.
6. Consolidou-se entendimento majoritário da Turma Ampliada desta 2ª Seção no sentido de que são devidos honorários advocatícios em sede de ação civil pública.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATOS. IRPF. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÕES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 9532/97.
1. É pacífico o entendimento de que os sindicatos possuem legitimação ativa autônoma para atuar como substitutos processuais não apenas dos seus filiados, mas de toda a categoria profissional ou econômica, independentemente de autorização expressa, nos termos do art. 8º, inc. III, da CF.
2. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva, pelo procedimento comum, estendem-se a todos os integrantes da categoria profissional, dentro dos limites da base territorial do sindicato.
3. O valor pago a título de contribuição para entidades de previdência privada, aí incluídas as normais e as extraordinárias destinadas a cobrir déficit atuarial, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, consoante determina a Lei n. 9.532/97, art. 11.
4. Não há como ampliar a hipótese legal de dedução sem previsão em lei específica por expressa vedação do art. 150, §6º, da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 2/TRF4. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. LIMITES. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada.
- Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença.
- Na ação civil pública 2002.71.02.000432-2, a pretensão revisional foi restrita aos benefícios previdenciários concedidos/mantidos dentro da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Santa Maria-RS.
- Não tem abrangência nacional a ação civil pública que não foi proposta na circunscrição judiciária de capital de Estado ou no Distrito Federal.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATOS. AMPLA LEGITIMIDADE PARA DEFENDER EM JUÍZO DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. COMPETÊNCIATERRITORIAL. EFEITOS EXTENSÍVEIS A TODOS OS SERVIDORES DOMICILIADOS NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85, STJ. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. GDAIN. LEI Nº 11.907/09. DECRETO Nº 7.133/10. CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO DO SINDSEF/SP PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA FUNAI PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A legitimidade extraordinária e a atuação dos sindicatos como substitutos processuais está disciplinada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
2. A Constituição Federal não previu qualquer limitação na atuação dos sindicatos na defesa dos direitos das pessoas incluídas na respectiva categoria profissional ou econômica, podendo fazê-lo em questões judiciais ou administrativas, sobre direitos individuais ou coletivos, inclusive independentemente de autorização dos substituídos.
3. Se a própria Constituição não limitou a legitimação extraordinária dos sindicatos na defesa dos direitos de seus associados, não pode o intérprete fazê-lo.
4. Dessa forma, os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, conforme permissivo da própria Constituição Federal. Precedentes dos Tribunais Superiores.
5. Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade ativa ad causam, nem tampouco em falta de documento essencial ao ajuizamento da ação, já que os sindicatos estão dispensados de apresentar autorização de seus filiados, sendo descabida a extinção do processo sem resolução do mérito.
6. O pleito do SINDSEF/SP é parcialmente procedente, já que a sentença não deve ficar restrita somente aos filiados do sindicato à época do ajuizamento da ação, mas sim a todos os servidores domiciliados no âmbito territorial de competência da Justiça Federal da 3ª Região.
7. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
8. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 26.05.2010, prescritas estão as eventuais parcelas anteriores a 26.05.2005.
9. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores inativos e ativos, esta foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
10. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria .
11. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos ali indicados.
12. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03 (31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998.
13. No caso em comento, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" - ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
14. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo" deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate de vantagem genérica.
15. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
16. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo", até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
17. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade, nos termos do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013.
18. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, verbis, "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
19. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve ser aplicado à GDAIN, ora em comento, porquanto ambas as gratificações possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência administrativa.
20. A Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista – GDAIN foi instituída em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal da FUNAI pela Lei nº 11.907/09.
21. Portanto, considerando a fundamentação desenvolvida acima, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho foi o argumento utilizado pela Suprema Corte para considerar que a GDATA é uma gratificação de natureza genérica. Sendo este o entendimento, a percepção da GDAIN, até ulterior regulamentação, é devida a todos os servidores da FUNAI, ativos e inativos, em igualdade de condições.
22. O artigo 116 da Lei nº 11.907/09 disciplinou a incorporação da GDAIN aos proventos de aposentadoria e pensão, sendo devida somente até a regulamentação da respectiva avaliação de desempenho.
23. Destarte, o pagamento da GDAIN aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores ativos só é devido até a data dessa regulamentação, na mesma sistemática de pontuação, observando-se, ainda, a compensação dos valores eventualmente já efetuados a esse título.
24. Em outras palavras, a inexistência de avaliação de desempenho era a justificativa para o pagamento equiparado da GDAIN. A partir da regulamentação, a gratificação por desempenho perdeu o caráter genérico, não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, sob pena de se estender aos inativos a pontuação máxima que nem mesmo os servidores ativos poderiam perceber, eis que sujeitos às avaliações de desempenho. Precedentes.
25. Em síntese, dos argumentos acima expendidos, os aposentados e pensionistas possuem direito à GDAIN até a data da edição do Decreto nº 7.133/10, que regulamentou a Lei nº 11.907/09.
26. Portanto, a partir de 19.03.2010, ou seja, após a edição do Decreto nº 7.133/10, não há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos, integrantes da FUNAI e, por esta razão, tendo em vista o caráter "pro labore faciendo" da gratificação, os inativos e pensionistas não farão jus ao benefício, a partir de março de 2010, nos termos do Decreto nº 7.133/10, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
27. Não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidor público com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula nº 339/STF.
28. Apelação do SINDSEF parcialmente provida para estender os efeitos dessa decisão a todos os servidores domiciliados no âmbito territorial de competência da Justiça Federal da 3ª Região e remessa oficial e apelação da FUNAI parcialmente providas para reconhecer a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 26.05.2005.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI Nº 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA LEI N. 5.010/1966. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051/RS. SENTENÇA ANULADA.
1 - Em sua redação anterior, o art. 109, § 3º, facultava aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio, quando na Comarca não houvesse vara de juízo federal.
2 - Entretanto, a competência delegada sofreu alteração constitucional recente (Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019), consignando, em seu parágrafo 3º, que “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”
3 - Por sua vez, o texto da Lei nº 5.010/1966 foi modificado com a edição da Lei nº 13.876, de 20/9/2019, com vigência a partir de 1º/01/2020 (...), e passou a disciplinar a matéria nos seguintes termos: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:(...) III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;(...).
4 - Observa-se, do exposto, que restou mantida a existência da competência material delegada, da Justiça Federal para a Estadual, em ações para obtenção de benefício de natureza previdenciária, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal. No âmbito territorial desta 3ª Região, inicialmente, coube à Resolução PRES nº 322/2019, de 12/12/2009 a normatização do exercício da competência federal delegada nos termos da legislação em comento, seguida de suas alterações posteriores.
5 – Considerando, ainda, a possível controvérsia que poderia ser ocasionada pela redistribuição de feitos relacionados à questão alteração de competência trazida pelo novo ordenamento jurídico, o C. STJ, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Restou esclarecido, na ocasião, que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do mencionado incidente.
6 - No caso dos autos, a demanda foi distribuída na esfera estadual em 29/08/2019 e, desse modo, ao contrário do afirmado pela decisão guerreada, está, sim, abrangida pelo teor da decisão proferida no Conflito de Competência nº 170.051 (STJ), admitido para julgamento sob o rito de Incidente de Assunção de Competência (IAC 6), no qual contesta-se a redistribuição de ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019, devendo ser cumprida. E nesses termos, constata-se que o juízo estadual de primeiro grau é competente para apreciar a demanda, de modo que anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito, inclusive para imediata prolação de novo decisório em análise meritória, caso entenda estar o feito maduro para julgamento.
7 – Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM MÚLTIPLOS FOROS DE DOMICÍLIO. AJUIZAMENTO NO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DE DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO DA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA 3ª SEÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA STF 689. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - O artigo 109, §3°, da Constituição Federal estabelece regra excepcional de competência, com a delegação ao juízo de direito da competência federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca que não seja sede de juízo federal. Por seu turno, a lei adjetiva estabelece que as ações fundadas em direito pessoal serão ajuizadas no foro de domicílio do réu, o qual, possuindo mais de um, será demandado no foro de qualquer deles (artigos 94, caput e § 1º, do CPC/1973 e 46, caput e § 1º, do CPC/2015). Tem-se, portanto, regra de competência territorial relativa, a qual, conforme entendimento há muito sedimentado, não pode ser declinada de ofício (enunciado de Súmula STJ n.º 33). Ainda, considerado o entendimento (STF, Pleno, RE 627709, rel. Min. Ricardo Lewandowski, com repercussão geral, j. 20.08.2014) de que se estendem às autarquias federais as regras processuais de competência estabelecidas em relação à União, construiu-se, na vigência da Lei Adjetiva de 1973 (que não se reproduziu no CPC/2015), a aplicabilidade às demandas previdenciárias da regra prevista no seu artigo 99, I, segundo a qual o foro da Capital do Estado é alternativamente competente para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente.
2 - Se a possibilidade de ajuizamento de demanda previdenciária na justiça estadual da comarca de domicílio do requerente encontrou previsão constitucional expressa de delegação da competência federal, o fato de a autarquia previdenciária possuir múltiplos foros de domicílio acabou também por trazer a indagação sobre, na hipótese do ajuizamento na justiça federal, qual seria o foro competente.
3 - Com fundamento na possibilidade de escolha do demandante na hipótese de múltiplos domicílios do réu e na impossibilidade de se aplicar a norma do artigo 109, §3º, da CF em prejuízo do autor de demanda previdenciária, há muito o e. Supremo Tribunal Federal sedimentou seu posicionamento sobre o tema, expresso no seu enunciado de Súmula n.º 689: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro". Constituiu-se, assim, faculdade do autor de demanda previdenciária ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado, vedando-se, contudo, o ajuizamento em outras subseções judiciárias do Estado.
4 - A questão, contudo, permanece tormentosa, mormente diante das significativas e crescentes alterações na estrutura do Judiciário, de sorte a se demandar uma reflexão sobre a necessidade de se superar entendimentos que podem não mais representar a solução jurídica adequada para se resolver os conflitos de interesses dos jurisdicionados. Ademais, tem-se que o novo Código de Processo Civil/2015, ao excluir o foro da Capital do Estado ou Território (artigo 99, I e II, do CPC/73), para as causas em que a União – inclua-se aí suas autarquias e empresas públicas – for ré, faz cair por terra o argumento até então utilizado pelo e. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, a alteração legislativa (artigo 51, parágrafo único, do CPC/15) se afiguraria razão suficiente para considerá-lo superado.
5 - Não obstante, com ressalva de entendimento do Relator, adota-se entendimento majoritário firmado pela e. 3ª Seção, para o fim de reconhecer a possibilidade de ajuizamento de demanda previdenciária no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou sobre a capital do respectivo Estado. Precedentes.
6 – Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. Declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM MÚLTIPLOS FOROS DE DOMICÍLIO. AJUIZAMENTO NO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DE DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO DA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA 3ª SEÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA STF 689. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - O artigo 109, §3°, da Constituição Federal estabelece regra excepcional de competência, com a delegação ao juízo de direito da competência federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca que não seja sede de juízo federal. Por seu turno, a lei adjetiva estabelece que as ações fundadas em direito pessoal serão ajuizadas no foro de domicílio do réu, o qual, possuindo mais de um, será demandado no foro de qualquer deles (artigos 94, caput e § 1º, do CPC/1973 e 46, caput e § 1º, do CPC/2015). Tem-se, portanto, regra de competência territorial relativa, a qual, conforme entendimento há muito sedimentado, não pode ser declinada de ofício (enunciado de Súmula STJ n.º 33). Ainda, considerado o entendimento (STF, Pleno, RE 627709, rel. Min. Ricardo Lewandowski, com repercussão geral, j. 20.08.2014) de que se estendem às autarquias federais as regras processuais de competência estabelecidas em relação à União, construiu-se, na vigência da Lei Adjetiva de 1973 (que não se reproduziu no CPC/2015), a aplicabilidade às demandas previdenciárias da regra prevista no seu artigo 99, I, segundo a qual o foro da Capital do Estado é alternativamente competente para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente.
2 - Se a possibilidade de ajuizamento de demanda previdenciária na justiça estadual da comarca de domicílio do requerente encontrou previsão constitucional expressa de delegação da competência federal, o fato de a autarquia previdenciária possuir múltiplos foros de domicílio acabou também por trazer a indagação sobre, na hipótese do ajuizamento na justiça federal, qual seria o foro competente.
3 - Com fundamento na possibilidade de escolha do demandante na hipótese de múltiplos domicílios do réu e na impossibilidade de se aplicar a norma do artigo 109, §3º, da CF em prejuízo do autor de demanda previdenciária, há muito o e. Supremo Tribunal Federal sedimentou seu posicionamento sobre o tema, expresso no seu enunciado de Súmula n.º 689: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro". Constituiu-se, assim, faculdade do autor de demanda previdenciária ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado, vedando-se, contudo, o ajuizamento em outras subseções judiciárias do Estado.
4 - A questão, contudo, permanece tormentosa, mormente diante das significativas e crescentes alterações na estrutura do Judiciário, de sorte a se demandar uma reflexão sobre a necessidade de se superar entendimentos que podem não mais representar a solução jurídica adequada para se resolver os conflitos de interesses dos jurisdicionados. Ademais, tem-se que o novo Código de Processo Civil/2015, ao excluir o foro da Capital do Estado ou Território (artigo 99, I e II, do CPC/73), para as causas em que a União – inclua-se aí suas autarquias e empresas públicas – for ré, faz cair por terra o argumento até então utilizado pelo e. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, a alteração legislativa (artigo 51, parágrafo único, do CPC/15) se afiguraria razão suficiente para considerá-lo superado.
5 - Não obstante, com ressalva de entendimento do Relator, adota-se entendimento majoritário firmado pela e. 3ª Seção, para o fim de reconhecer a possibilidade de ajuizamento de demanda previdenciária no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou sobre a capital do respectivo Estado. Precedentes.
6 – Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. Declarada a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIATERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE - ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja de seu domicílio, pois em relação a esse foro não há competência delegada. Hipótese em que restou comprovado que o domicílio da parte autora é na comarca onde ajuizada a presente ação previdenciária.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado que estiver total e definitivamente incapacitado para o trabalho, sem chances de recuperação, tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
4. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Determinado o imediato cumprimento da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.