Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. ENTIDADE SINDICAL. PARCIAL ILEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS TERRITORIAIS. TEMA STF 1. 075. PAGAMENTO DE ADICIONAIS OCUPACIONAIS. MIGRAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO COM QUÓRUM AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. TRF4. 5018526-45.2019.4.04.7200

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:16

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. ENTIDADE SINDICAL. PARCIAL ILEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS TERRITORIAIS. TEMA STF 1.075. PAGAMENTO DE ADICIONAIS OCUPACIONAIS. MIGRAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO COM QUÓRUM AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. 1. Possui legitimidade passiva a União, ainda que a entidade sindical também represente servidores vinculados à administração indireta, na medida em que o ato impugnado foi praticado pela demandada. 2. A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do registro no Ministério do Trabalho e Emprego, em observância ao princípio da unicidade sindical, conforme o art. 8º, inciso II, da CF, a fim de que ostente personalidade sindical, delimitando sua base territorial, sendo vedada a sobreposição de mais de um organismo representativo de determinada categoria ou segmento de trabalhadores, com mesmo grau e base territorial (RE 157.940). 3. "É pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, uma vez que, neste caso, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes STJ E STF". (AgRg no REsp 1418192/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques). 4. De acordo com a tese fixada junto ao Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal, "é inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". 5. A suspensão do pagamento dos adicionais ocupacionais regularmente concedidos aos servidores públicos que preencheram os requisitos legais a tanto há de observar o devido processo legal, sendo desarrazoada sua suspensão pela ausência de migração das informações pertinentes à concessão dentro do prazo administrativo assinalado internamente ante a necessidade de implementação de novo módulo ao sistema de controle da Administração Pública. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu. (TRF4, AC 5018526-45.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018526-45.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Da sentença que julgou procedentes os pedidos apresentado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTRAFESC em desfavor da UNIÃO para o fim de "reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade dos atos administrativos discutidos na lide, e declarar o direito dos servidores substituídos (observada a base territorial do sindicato autor) à manutenção do recebimento dos adicionais ocupacionais conforme vinham recebendo até o momento da anunciada migração do sistema, até que sobrevenha novos laudos técnicos, com revisão dos atos concessórios, condenando a União ao pagamento dos valores correspondentes às quantias eventualmente suprimidas dos substituídos que remunera (cuja folha de pagamento seja de sua responsabilidade)", interpuseram as partes recursos de apelação.

A parte autora requereu a reforma da sentença quando aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais entende serem devidos ante a finalidade do art. 18 da Lei 7.347/85, que busca fomentar o exercício da missão institucional das entidades associativas, não prevalecendo, assim, o entendimento acerca da simetria "entre aqueles que tem como missão a defesa de direitos individuais homogêneos de toda uma categoria e aqueles que, porventura, agridem direitos", requerendo, assim, sejam os mesmos fixados a partir do valor da condenação, relegando, assim, seu procedimento para a liquidação do julgado, quando então será possível definir o respectivo percentual de acordo com a faixa em que se encaixar a condenação ou, de forma sucessiva, fixado por equidade no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se a majoração a que alude o §11 do art. 85 do CPC.

Por sua vez, a União arguiu sua ilegitimidade passiva em relação aos servidores vinculados à administração indireta dado que a entidade alega representar, além dos próprios servidores da União, servidores vinculados a outros órgãos que possuem personalidade jurídica e patrimônio próprios, motivo pelo qual não possuiria responsabilidade em face daqueles. Além disso, também suscitou a ilegitimidade ativa da requerente por ausência de representatividade dos servidores vinculados a sindicatos específicos, dado que, havendo mais de uma entidade sindical, a representatividade há de observar o critério da especialidade, encontrando-se, portanto, aquela limitada em face da autora porque representa de forma genérica os servidores públicos federais no Estado de Santa Catarina quando existentes sindicatos representantes de categorias específicas, legitimados para a substituição processual por força do princípio da unicidade sindical, requerendo assim a extinção do processo em relação aos substituídos vinculados àquelas entidades. Apontou ainda a ilegitimidade da requerente por não haver pertinência entre o direito discutido e a categoria representada. Referiu ser a ação civil pública a via inadequada para se alcançar a declaração de inconstitucionalidade de regra disposta em lei federal, o que no caso dos autos estaria representado pelo fato de não ser incidental o pedido de declaração da inconstitucionalidade dos atos impugnados, mas sim a pretensão principal da parte. Acentuou ainda a necessidade de limitação territorial dos efeitos da prestação jurisdicional outorgada na forma da redação do art. 16 da Lei 7.347/85 dada pela Lei 9.494/97. No que tange ao mérito propriamente dito, teceu considerações sobre o cenário que precedeu o ajuizamento desta demanda no que tange ao aperfeiçoamento do SIAPE, cujo módulo ligado à saúde e discutido pela autora foi concebido para automatizar as informações de saúde do servidor público federal e, assim, auxiliar o Poder Público na tomada de decisões, fazendo-se inserir, a partir de 2018, módulo específico destinado à concessão dos adicionais ocupacionais, ambiente a reunir todas as informações pertinentes. Não haveria, assim, a caracterização da perda do direito dos servidores ao pagamento do adicional, apenas a necessidade de que, em face da migração para o novo módulo, fossem colhidas as informações necessárias e exigidas por lei para seu pagamento. Diante disso, requereu a reforma da sentença com o acolhimento das preliminares ou, caso superadas, mediante a improcedência do pleito autoral.

Oportunizadas as contrarrazões, foram os autos remetidos eletronicamente a este Tribunal.

O Ministério Público Federal com assento nesta Corte manifestou-se pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Pela presente ação civil pública a entidade sindical volta-se à defesa da continuidade do pagamento dos adicionais ocupacionais aos servidores substituídos ante a iminência de sua cessação por inércia da Administração em proceder à atualização das informações quando de sua migração para o novo módulo do sistema informatizado de controle utilizado pelo Poder Público.

A prova dos autos de fato demonstra, de acordo com o conteúdo do Memorando nº 24/2018 (E1 - OUT12), que alguns servidores poderiam deixar de receber os adicionais caso não houvesse a regularização dos respectivos laudos e a inclusão dos mesmos no módulo implementado pela Administração Pública.

A sentença acolheu o pedido autoral por entender que a suspensão do pagamento administrativo daquelas rubricas demandaria prévio processo administrativo, daí a necessidade de que fosse garantido seu pagamento, ainda que inobservada a formalidade necessária à migração das informações no sistema eletrônico implementado.

Assim delineado, em síntese, o direito em debate nesta ação, passa-se à análise dos recursos interpostos.

Ilegitimidade passiva

A preliminar suscitada pela ré há de ser rejeitada nos termos expostos na sentença recorrida na medida em que o fato de a entidade sindical autora representar também servidores da administração indireta não implica a ilegitimidade da ré, seja em relação aos servidores da administração direta substituídos, seja porque o ato impugnado foi pela requerida editado.

Ratifica-se, por seus próprios fundamentos, a sentença proferida no ponto em análise:

(...)

- Legitimidade passiva da União.

No caso concreto sustenta a União a ilegitimidade passiva em face dos servidores vinculados a administração indireta, tais como INCRA, ANVISA, entre outros órgãos, já que possuem representação própria.

Compulsando o estatuto social do sindicato autor, vejo de seu artigo 1º as seguintes disposições:

Art. 1° O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina – Sintrafesc- é entidade de classe de duração indeterminada, constituída de filiados trabalhadores vinculados à administração federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas ou agência executiva, por relação empregatícia, em atividade, aposentados ou beneficiários de pensões vitalícias ou temporárias, na base territorial do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo Único - O Sintrafesc terá sua sede e foro na Grande Florianópolis.

Desse modo, o sindicato representa não apenas servidores da administração direta, como também aqueles vinculados a autarquias, fundações, empresas públicas ou agência executiva, e na espécie, como ato administrativo inquinado de ilegal, e que procura-se afastar (objeto da lide), é derivado da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (atual Ministério da economia), de observância obrigatória pelos órgãos da administração direta e indireta, entendo que a União deve figurar no polo passivo.

Ressalvo, contudo, que na hipótese de condenação à restituição de valores eventualmente descontados de servidores substituídos, é obvio que a União responderá exclusivamente pela obrigação em face dos servidores que efetivamente remunera (administração pública federal direta), já que não seria possível obrigá-la a restituir importâncias a servidores, por exemplo, vinculados a autarquias, fundações ou agência executiva.

É rejeitada a preliminar.

(...)

Ilegitimidade ativa - princípio da unicidade sindical

De acordo com o art. 1º do estatuto da autora (E30 - ESTATUTO2), constitui-se ela em entidade "de classe de duração indeterminada, constituída para a defesa dos interesses coletivos ou individuais de categoria composta pelos(as) trabalhadores(as) ativos(as), aposentados(as) e pensionistas, do Serviço Público Federal, com sede no Estado de Santa Catarina, independentemente da natureza jurídica de seus vínculos funcionais (...)", à exceção da categoria profissional vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, dos Peritos Criminais Federais, da Carreira de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Perito Federal Agrário do INCRA e da Carreira de Cargos do IPEA.

Em face disso, a demandada sustentou a ilegitimidade ativa da entidade no que tange aos servidores que se encontrarem vinculados a entidades com representatividade específica tal como preceitua o art. 8º, II, da Constituição Federal.

De fato, a jurisprudência desta Corte tem se direcionado no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato "genérico" não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria na mesma base territorial. A propósito:

ADMINISTRATIVO. SINDISERF. SERVIDORES DA UFRGS, DA UFCSPA E DA SUSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AGRAVO RETIDO. AJG.
1. Ainda que se admita a possibilidade de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita a sindicato, há a necessidade de que ele demonstre a ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o que não corresponde ao caso dos autos. Também não há que se falar em isenção de custas, visto que as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública, relativamente à isenção de custas, não são aplicáveis às hipóteses em que o sindicato pleiteia em juízo direitos da categoria que representa.
2. No caso sub judice, a sentença entendeu pela ilegitimidade ativa do SINDISERF em razão da existência de sindicatos específicos representativos das respectivas categorias, tais como a ADUFRGS-SINDICAL e o SINTEST/RS (no caso da UFCSPA), o SINDSUSEP e o SINDISPREV-RS (no caso da SUSEP) e a SINTEST/RS e a ADUFRGS Sindical (no caso da UFRGS).
3. O Princípio da Unicidade Sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, veda a sobreposição de mais de um organismo representativo de determinada categoria ou segmento de trabalhadores, com mesmo grau e base territorial.
4. Em melhor exame e conforme já decidido por esta Corte, o referido Sindicato não é parte ativa legítima para representar e/ou substituir os servidores vinculados às rés, pois os servidores de todas as requeridas possuem sindicato específico, que abrange as respectivas categorias, prevalecendo sua representação em relação ao Sindicato genérico.
5. Assim, à luz dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, configurada a ilegitimidade ativa do Sindicato-Autor, uma vez que existem sindicatos que representam mais especificamente os servidores que integram o quadro funcional da UFCSPA, da UFRGS e da SUSEP.
(TRF4, AC 5006178-48.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/06/2015)

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. ILEGITIMIDADE DO SINDISERF/RS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Nos termos do entendimento pacificado no âmbito desta Turma, é possível a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita de que trata a Lei n.º 1.060/50 às pessoas jurídicas, desde que comprovadas (a) a condição peculiar de hipossuficiência financeira e (b) a impossibilidade de o ente fictício arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua atividade profissional.
2. Na espécie, a prova dos autos demonstra a inexistência de precariedade financeira do Sindicato a justificar a concessão da benesse.
3. Nos termos da previsão contida no art. 8º, II, da CF/88, o princípio da unidade sindical resulta da determinação legal da existência de apenas um sindicato de uma determinada categoria ou profissão numa determinada base sindical. Trata-se do sistema de sindicato único, como monopólio de representação da categoria.
4. Hipótese em que reconhecida a ilegitimidade do Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - SINDISERF/RS para a propositura da presente ação, mantendo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 267, VI, do CPC.
5. Agravo retido e apelação improvidos.

(TRF4, AC 5004912-94.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/10/2012)

Inclusive, este Regional teve a oportunidade de reiterar seu entendimento nesse sentido, na sessão de julgamento de 07/11/2017, na qual foi apreciada, sob o regime do art. 942 do CPC, a Apelação Cível nº 5032836-07.2015.4.04.7100/RS, cujo acórdão restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDISPREV/RS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A ANVISA DISCUTINDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
1- Considerando que: (a) impera a regra da não-intervenção do Estado na organização sindical (art. 8º da CF/88); (b) existe relação de especificidade e um escopo mais concentrado do SINDISPREV/RS em relação aos demais sindicatos nacionais, não há como se afastar sua legitimidade e representatividade para dar conta de defender a categoria profissional de saúde pública no âmbito federal que está constituído para representar.
2-Julgamento em consonância com o art. 942 do CPC.
(TRF4, AC 5032836-07.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/11/2017)

Assim, haja vista a amplitude da representatividade da entidade autora na base territorial do Estado de Santa Catarina, há de ser reconhecida sua ilegitimidade para substituir em juízo os servidores públicos federais vinculados a categorias específicas que, na mesma base territorial ou inferior, possuam entidade sindical própria representando-os.

Ilegitimidade ativa - pertinência temática

Nesse tópico, a União sustenta que o direito em debate nesta demanda não seria particular da categoria representada e, por essa razão, não competiria à entidade sindical demandante sua defesa em juízo.

Sem razão, contudo.

Como se vê da análise da prova dos autos, a entidade autora está a proteger o direito dos substituídos à continuidade da percepção dos adicionais ocupacionais ante a eminência de sua supressão sem o devido processo legal, sendo, portanto, indene de dúvidas sua legitimidade a tanto.

Adequação da via eleita

Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento no sentido da viabilidade de controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública. O STJ já reafirmou a tese que a declaração incidental de inconstitucionalidade, quando causa de pedir, não é óbice ao processamento de ação civil pública. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTRANGEIROS E REFUGIADOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DO DECRETO Nº 1.744/95. POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE.
(...)
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes: REsp 1.326.437/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/08/2013; REsp 1.207.799/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/05/2011. 4. Não há falar em carência da ação ou incompetência do órgão sentenciante, porquanto é cabível a ação civil pública como instrumento de controle difuso de constitucionalidade, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito da demanda. Recurso especial provido.
(REsp 1487032/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)

Igual tratamento é dado pelo STF:

(...) CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A não-recepção do Decreto-Lei n° 972/1969 pela Constituição de 1988 constitui a causa de pedir da ação civil pública e não o seu pedido principal, o que está plenamente de acordo com a jurisprudência desta Corte. A controvérsia constitucional, portanto, constitui apenas questão prejudicial indispensável à solução do litígio, e não seu pedido único e principal. Admissibilidade da utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade. Precedentes do STF. 4. [...] RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (RE 511961, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-04 PP-00692 RTJ VOL-00213-01 PP-00605)

É, pois, o caso do autos, na medida em que a pretensão principal do demandante é a de alcançar a proteção da remuneração percebida pelos substituídos a partir do reconhecimento da iminente supressão pela violação do devido processo legal, requerendo, ainda, a recomposição patrimonial daqueles eventualmente afetados pelo ato inquinado.

Rejeita-se, assim, a preliminar arguida.

Limitação dos efeitos territoriais do provimento jurisdicional

É de se destacar que, em relação a este tópico, sobreveio a fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal no que diz respeito ao Tema 1.075, nos seguintes termos:

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS.
1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade.
2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade.
3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional.
4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional.
5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral:
"I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".

(RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) grifou-se

Diante disso, há de ser observada a tese nos termos acima expostos.

Mérito

Quanto ao mérito propriamente dito, não se identificam nas razões recursais apresentadas pela União fundamentos aptos a superar a conclusão alcançada pela sentença proferida dado que demonstrado pela autora a iminente possibilidade da supressão do pagamento dos adicionais ocupacionais sem a observância do devido processo legal:

(...)

MÉRITO

Cuida-se da Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato autor "para o fim de reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade presente nos atos administrativos em debate que acarretaram a suspensão do pagamento de adicionais ocupacionais regularmente concedidos por anteriores atos jurídicos perfeitos, sem que novos laudos, ou a revisão dos laudos anteriores haja infirmado a efetiva exposição dos servidores a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, e que ensejaram o início do pagamento da vantagem salarial em tela, condenando-se a parte ré a suspender os efeitos dos atos administrativos já praticados, adotando as providências necessárias à sua imediata reversão, para restabelecer o pagamento dos adicionais ocupacionais até que novo laudo ambiental (ou a revisão de laudo vigente), venha a infirmar a conclusão exarada no laudo anterior, que deu pela efetiva exposição do servidor público a agente nocivo, pagando aos servidores prejudicados as diferenças mensais apuradas em regular liquidação, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária."

Pois bem, é fato incontroverso entre as partes que efetivamente houve demora dos órgãos públicos federais em promover a migração para o novo sistema utilizado para o gerenciamento do pagamento dos adicionais pelo exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas, o que acarretou o risco de cessação do pagamento de tais adicionais a alguns dos substituídos do autor (não há informação se a migração de sistemas se perfectibilizou).

Desse modo, assiste razão ao sindicato autor, porquanto o ato administrativo que concedeu o pagamento de algum dos adicionais previstos no art. 61, inciso IV da Lei nº 8.112/90 somente poderia deixar de produzir seus efeitos na hipótese de sua regular extinção, e não em razão de dificuldades de implantação do novo sistema de controle, devendo ser mantido o pagamento da verba até a regularização da situação.

Cumpre observar que mesmo naquelas hipóteses em que o pagamento seja indevido, por inexistência de laudo pericial que ateste a exposição a agentes nocivos, mostra-se imprescindível que a Administração Pública adote procedimento legal para a cessação dos pagamentos, já que o ato de concessão, ainda que ilegal, somente deixará de produzir seus efeitos, nesta hipótese, após sua anulação, observadas as regras dos artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/99.

O pedido do sindicato autor, portanto, é procedente, na linha, inclusive, da manifestação ministerial (evento 13 - PARECER1):

No mérito, a própria União juntou aos autos o Ofício Circular nº 483/2018-MP (evento 6) que foi encaminhado para ampla divulgação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC a Nota Informativa nº 17689/2018-MP, que trata sobre o encerramento do prazo para migração das concessões registradas no SIAPE, referentes aos adicionais ocupacionais, para o novo Módulo de Concessão disponível no Siape Saúde.

Esclarece a Nota Informativa nº 17689/2018-MP do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (ev. 06):

10. Assim, a forma com que o Módulo se encontra estruturado possibilita a inserção das informações organizadas e registradas em processos físicos, existentes nos diferentes órgãos vinculados à Administração Pública Federal, configurando-se, dessa maneira, como importante ferramenta tecnológica criada com ointuito de modernizar e otimizar os processos de trabalho existentes nas áreas de gestão de pessoas e de segurança do trabalho, na busca da padronização dos procedimentos a serem adotados para a concessão dos adicionais ocupacionais no serviço público federal, além de fornecer maior transparência às informações registradas.

Em síntese, trata-se de ambiente único capaz de reunir todas as informações (legais, institucionais e operacionais), de forma referenciada e detalhada, para utilização por todas as unidades no âmbito do SIPEC. (g.n.)

Como se sabe e se vê cotidianamente, os sistemas de informática estão em constante atualização e modernização no mundo inteiro. E isso não é diferente na Administração Pública, apesar de em alguns momentos ser um pouco mais tardia do que o desejado pela população.

Mas a demora na implementação de tais ferramentas não pode ser meio a embasar o corte do pagamento dos adicionais ocupacionais, que são pagos mensalmente por algum motivo devido, somente a cessação desta condição seria meio hábil a fazer cessar o pagamento, com a existência do devido processo legal. E não é isso que prevê a instrução normativa, como se observa dos trechos abaixo transcritos. Leia-se:

11. Nesse sentido, importa frisar que não há que se relacionar essa atualização sistêmica a qualquer perda de direito do servidor exposto a risco ocupacional ou mesmo aos órgãos, vez que a concessão do adicional poderá ser restabelecida a qualquer tempo, inclusive de forma retroativa quando do processamento da folha de pagamento, obviamente na medida em que os órgãos da Administração Pública Federal regularizarem a situação do servidor junto ao novo sistema, sempre ao encontro do que prevê a legislação vigente e as recomendações desta Secretaria, remetidas por meio de Orientações Normativas, Notas Técnicas e Informativas, bem como por meio de mensagens eletrônicas transmitidas pelo canal oficial de comunicação utilizado para contato com os Dirigentes de Gestão de Pessoas vinculados ao SIPEC. (…)

17. Acrescente-se que as informações dos pagamentos dos adicionais que não foram migradas para o novo módulo de concessão até o prazo limite estabelecido, ou seja, o fechamento da folha do mês de dezembro, terão que ser incluídas, configurando nova concessão, conforme vem sendo orientado por esta Secretaria, sendo que os valores porventura suspensos, que seriam devidos a título de pagamento dos adicionais ocupacionais, só poderão ser restabelecidos quando a situação do referido servidor for regularizada junto ao novo módulo no SIAPE Saúde, pela unidade de gestão de pessoas do respectivo órgão integrante do SIPEC. (g.n.)

Assim, verifica-se que a Administração decidiu que apenas a atualização dos dados funcionais no novo sistema de pagamento não seria suficiente para garantir o pagamento destes adicionais, sendo necessária a atualização dos laudos técnicos ambientais, em consonância com o disposto na Orientação Normativa MP nº 4, de 14 fevereiro de 2017.

Nesse cenário, entendo que até que se ultime a transição na adoção do novo módulo SIAPE de concessão de adicionais ocupacionais, e enquanto não se concluir os processos de migração, deve se assegurar a percepção dos pagamentos aos servidores públicos federais da administração direta e indireta. Ainda, deve-se reestabelecer os pagamentos devidos aos substituídos e eventualmente suprimidos por força do disposto na Nota Informativa n° 17689/2018-MP, bem como ressarcir as parcelas não pagas aos servidores que estejam com os pagamentos suspensos.

IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, e não havendo necessidade de maior dilação probatória, o Ministério Público Federal manifesta-se pela procedência dos pedidos.

Em conclusão, procede o pedido, ressalvado o reexame pela administração publica da situação da cada servidor, observado o contraditório, quando inseridos os novos laudos no sistema, com a eventual invalidação dos atos concessórios anteriores tidos por irregulares, adequando-os à nova realidade.

Deverá a União ressarcir os eventuais descontos efetuados na folha de pagamento de servidores substituídos que remunera (cuja folha de pagamento seja de sua responsabilidade), com o acréscimo de correção monetária com base na variação pelo IPCA-e, índice que melhor reflete a inflação do período, e de juros de mora, a contar da citação, equivalentes aos pagos na caderneta de poupança, conforme preceitua o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (que, nesse ponto, não foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357 e n. 4.425).

Nesse caso, se os descontos indevidos houverem sido restituídos administrativamente, a correção monetária incidirá do desconto à devolução, observando-se os índices de correção e de juros fixados nesta decisão.

(...)

Nega-se, portanto, provimento ao apelo da União.

Honorários advocatícios

Acerca do cabimento de honorários advocatícios em favor da parte autora na hipótese de procedência da ação civil pública, necessário esclarecer que, da mesma forma que o exposto pela Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler por ocasião do julgamento proferido na Apelação Cível nº 5025880-58.2018.4.04.7200, procedo à readequação do entendimento ao anteriormente adotado nesta Corte acerca do tópico, valendo-me, a tanto, das razões expostas pela eminente julgadora as quais adoto como fundamento a esta decisão, transcrevendo-as:

(...)

Honorários advocatícios

Em relação aos honorários sucumbenciais em ação civil pública peço vênia aos meus pares para retornar a posição que originalmente mantinha sobre o tema, ou seja, de que não é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Havia alterado essa posição porque em sede de julgamento pelo procedimento do artigo 942 do CPC a Turma Ampliada estava fixando tal verba na hipótese. Revisitando, contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a existência de inúmeros julgados aplicando o princípio da simetria para afastar a condenação em honorários sucumbenciais em ação civil pública, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.

A Quarta Turma deste Tribunal também tem adotado essa linha de entendimento, ou seja, não há mais, igualmente, a maioria perante a Seção que me fez alterar entendimento na oportunidade. Transcrevo a seguir precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Quarta Turma deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIO. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem trata-se de ação civil pública em que se pretende provimento jurisdicional determinando o ente municipal a manter responsável técnico em unidade de saúde, bem como a disponibilizar quantidade suficiente de profissionais para atendimento. Na sentença homologou-se transação. No Tribunal a quo indeferiu-se o pedido de fixação de honorários sucumbenciais. Nesta Corte, em decisão, não se conheceu do recurso especial. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. III – (...) VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, no âmbito da ação civil, é incabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.438.815/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017; EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018. VIII - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em consonância com a jurisprudência desta Corte, gerando a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IX (...) XII - Agravo interno improvido. Prejudicada a petição de fls. 450-456. (AgInt no REsp 1893759/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em Embargos de Declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixadas as penas, sem fixação de verba sucumbencial. (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, tal como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Precedentes: EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1762284/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrente, na qualidade de substituto processual, com o objetivo de obter o reajuste de proventos de aposentadoria de seus substituídos. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente em relação à decadência da Administração rever seus atos, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019. V. No caso, o Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, afastou a condenação em honorários de advogado, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato, ao fundamento de que "indevida a condenação em honorários em ações coletivas, em razão do disposto na Lei nº 7.347/85. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, descabe a condenação na verba honorária, por simetria, quando o autor é vencedor na ação civil pública". Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp 1367400/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA, MAS JÁ CONTADA EM DOBRO PARA COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA A OUTORGA DO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DA ASDNER A QUE SE NEGA PROVIMENTO, CONFORME PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público 2. Não se pode admitir que os períodos de licença-prêmio não usufruídos sejam utilizados de forma duplicada, isto é, para completar o tempo necessário para perceber o abono permanência e, novamente, para obter conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em Ação Civil Pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na Ação Civil Pública. Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.504/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2016; REsp. 1.329.607/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.9.2014; AgRg no AREsp. 21.466/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.8.2013; REsp. 1.346.571/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.9.2013. 4. Agravo Interno da ASDNER a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1829391/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Corte Especial reiterou o entendimento dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1762012/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que, em aplicação do princípio da simetria, não é cabível a condenação do réu da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor de parte autora diversa do Ministério Público. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871298/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. SIMETRIA. 1. O interesse processual está comprovado pelo fato de que, na data do ajuizamento da ação civil pública, havia servidores que estavam sem perceber os adicionais devido à falha da Administração em realizar a migração dos correspondentes dados do sistema SIAPNET para o SIAPE-Saúde. 2. O servidor que percebe regularmente adicionais ocupacionais não pode ser prejudicado pela omissão da Administração , e somente se constatada a eliminação das condições insalubres por novo laudo técnico é que o adicional pode ser suprimido. 3. Ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. (TRF4 5007418-37.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CERTIDÃO AUTUALIZADA DE REGISTRO SINDICAL, IMPROPRIEDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ILEGITIMIDADE DO IFRS, LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ACP. INCABÍVEIS. Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito ao ingresso no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil. O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º , § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público. Esta orientação encontra-se em perfeita consonância com o art. 19, III da CF/1988, que impede a instituição de discriminações entre os cidadãos brasileiros com fundamento no ente federado a que se vinculam. Aliás, o dispositivo legal indicado pela parte recorrente não contém qualquer ressalva, para o exercício do direito de opção, baseada na prévia vinculação do Servidor a regime previdenciário diverso. Com efeito, a Corte Superior possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Corte Especial) (TRF4 5026336-17.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021)

(...)

Nesses termos, vota-se por negar provimento ao recurso da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da União para o fim de reconhecer a ilegitimidade da autora no que tange à representatividade das categorias para as quais haja entidade sindical específica na mesma ou inferior base territorial e por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003675977v2 e do código CRC c093ecce.


5018526-45.2019.4.04.7200
40003675977.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018526-45.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia à eminente Relatora para divergir, em parte, quanto à solução proposta.

Particularmente sobre o cabimento de honorários advocatícios em favor do autor, mesmo não desconhecendo o entendimento da jurisprudência no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, tenho que existe razão para o discrímen referente à condenação em honorários advocatícios entre “demandante” e “demandado”, não sendo suficientemente justa a regra objetiva de incidência desta condenação quando comprovada a má-fé de quaisquer das partes litigantes.

De plano, entendo que a melhor interpretação dos dispositivos legais incidentes (arts. 18 e 19 da LACP) deve ser sistemática e com percepção teleológica, não bastando limitação de incidência de ônus sucumbenciais somente quando comprovada má-fé da parte autora da ação. Nessa esteira, entendo que o ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime: i) vencida a parte autora, incide a lei especial (Lei nº 7.347/85 - art. 17 e 18), cuja razão normativa está voltada a evitar a inibição e/ou restrição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e; ii) vencida a parte ré, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil (art. 85 e seguintes), no sentido de prestigiar a condenação do vencido em honorários advocatícios e custas processuais (estas, na ACP não incidentes porque sequer existe adiantamento da parte autora).

Outrossim, não procede a tese de simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam apenas da possibilidade de condenação da parte autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada. Logo, ausente qualquer menção expressa dos requeridos na Ação Civil Pública, não há o que se falar em princípio de simetria, visto que o próprio texto legal faz distinção entre autor e réu.

Afastada a aplicação do critério de simetria, a solução está remetida ao prescrito no art. 19 da lei em comento, que remete subsidiariamente à aplicação do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições, o que é o caso.

Importa ainda anotar que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado posição pelo cabimento da condenação dos requeridos em verba honorária, quando sucumbentes. É o caso do Resp nº 1.659.508. Vejamos a ementa do julgado recente -02/05/2017:

RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. ACESSSIBILIDADE. ART. 16 DA LEI 10.098/2000.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 E 18 DA LEI 7.347/1985.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Lei 10.098/2000, publicada em 20.12.200, disciplinou o prazo para adaptação dos veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes em seu art. 16: "Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas".
3. Antes de a citada lei entrar em vigor já existiam diversas normas regulamentares sobre a acessibilidade dos transportes coletivos editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Especificamente acerca do transporte rodoviário existia a NBR 14022/1997, posteriormente substituída pela Portaria 260/2007 do Inmetro. 4. Portanto, desde a edição da Lei 10.098/2000, a adaptação dos veículos de transporte coletivo foi suficientemente regulamentada, de sorte que, ao tempo da vigência da referida lei, o recorrente já estava em mora em promover tal adaptação.
5. Com relação à citada ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017) - grifei

Na mesma esteira os julgados do STJ : AREsp 623.257 (rel. Min. OG Fernandes); AgRg no REsp 1.455.414 (rel. Min. Humberto Martins), que resgataram o entendimento do então Min. Luiz FUx - Resp nº 845.339.

Destaco apenas, que essa diretiva interpretativa não se aplica na hipótese do Ministério Público, uma vez que não percebe verba honorária enquanto instituição da Justiça e, no caso particular, atua em nome da sociedade por violação de direitos transindividuais. Em suma, o Ministério Público exerce uma função social nas chamadas “ações coletivas”, em favor da sociedade.

Ademais, conforme estabelecido no art. 128, § 5º, inc. II, "a", da Constituição Federal de 1988, está vedado aos membros do Ministério Público, receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.

Com essas singelas considerações, tratando-se de ação civil pública, em que o valor da condenação é inestimável em face do número incerto de substituídos, condeno a ré ao pagamento da verba honorária em favor da entidade proponente da Ação Civil Pública em R$ 15.000,00, como medida de justa remuneração pelo ajuizamento da demanda em favor de seus substituídos, de acordo com o entendimento majoritário firmado pela 2ª Seção desta Corte.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da União para o fim de reconhecer a ilegitimidade da autora no que tange à representatividade das categorias para as quais haja entidade sindical específica na mesma ou inferior base territorial e dar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003720018v3 e do código CRC 0ec89f96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 3/3/2023, às 16:58:11


5018526-45.2019.4.04.7200
40003720018.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018526-45.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. ENTIDADE SINDICAL. PARCIAL ILEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS TERRITORIAIS. TEMA STF 1.075. PAGAMENTO DE ADICIONAIS OCUPACIONAIS. MIGRAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO COM QUÓRUM aMPLIADO. ART. 942 DO CPC.

1. Possui legitimidade passiva a União, ainda que a entidade sindical também represente servidores vinculados à administração indireta, na medida em que o ato impugnado foi praticado pela demandada.

2. A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do registro no Ministério do Trabalho e Emprego, em observância ao princípio da unicidade sindical, conforme o art. 8º, inciso II, da CF, a fim de que ostente personalidade sindical, delimitando sua base territorial, sendo vedada a sobreposição de mais de um organismo representativo de determinada categoria ou segmento de trabalhadores, com mesmo grau e base territorial (RE 157.940).

3. "É pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, uma vez que, neste caso, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes STJ E STF". (AgRg no REsp 1418192/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques).

4. De acordo com a tese fixada junto ao Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal, "é inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original".

5. A suspensão do pagamento dos adicionais ocupacionais regularmente concedidos aos servidores públicos que preencheram os requisitos legais a tanto há de observar o devido processo legal, sendo desarrazoada sua suspensão pela ausência de migração das informações pertinentes à concessão dentro do prazo administrativo assinalado internamente ante a necessidade de implementação de novo módulo ao sistema de controle da Administração Pública.

6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, dar parcial provimento ao apelo da União para o fim de reconhecer a ilegitimidade da autora no que tange à representatividade das categorias para as quais haja entidade sindical específica na mesma ou inferior base territorial e por negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003675979v6 e do código CRC 02bdadcf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 25/4/2023, às 17:8:5


5018526-45.2019.4.04.7200
40003675979 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 A 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5018526-45.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 926, disponibilizada no DE de 25/01/2023.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO PARA O FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA AUTORA NO QUE TANGE À REPRESENTATIVIDADE DAS CATEGORIAS PARA AS QUAIS HAJA ENTIDADE SINDICAL ESPECÍFICA NA MESMA OU INFERIOR BASE TERRITORIAL E POR NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO PARA O FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA AUTORA NO QUE TANGE À REPRESENTATIVIDADE DAS CATEGORIAS PARA AS QUAIS HAJA ENTIDADE SINDICAL ESPECÍFICA NA MESMA OU INFERIOR BASE TERRITORIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2023 A 25/04/2023

Apelação Cível Nº 5018526-45.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/04/2023, às 00:00, a 25/04/2023, às 16:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 31/03/2023.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO PEDRO GEBRAN NETO E LUIZ ANTONIO BONAT ACOMPANHANDO A RELATORA, A 3ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO PARA O FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA AUTORA NO QUE TANGE À REPRESENTATIVIDADE DAS CATEGORIAS PARA AS QUAIS HAJA ENTIDADE SINDICAL ESPECÍFICA NA MESMA OU INFERIOR BASE TERRITORIAL E POR NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora