DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS E MULTA. SOBRESTAMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho urbano. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o direito ao cômputo de trabalho urbano, inclusão de salários de contribuição reconhecidos em âmbito trabalhista, cômputo de contribuições individuais e concessão do benefício desde a DER. O INSS apela, questionando o reconhecimento de período de contribuição individual e a validade do tempo de serviço indenizado após a EC 103/2019. A parte autora apela, sustentando a legitimidade passiva do INSS para a expedição de guia de indenização de contribuições previdenciárias sem juros e multa para períodos anteriores a 14/10/1996, e o direito à aposentadoria sem fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para o pedido de cálculo e emissão de guias de indenização de contribuições previdenciárias com exclusão de juros e multa; (ii) a possibilidade de cômputo de contribuições individuais recolhidas em atraso para fins de tempo de contribuição e carência; (iii) a incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias não recolhidas em período anterior à MP 1.523/1996; e (iv) a validade do tempo de serviço indenizado após a EC 103/2019 para obtenção de benefício com regras anteriores ou de transição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi parcialmente conhecido, pois as razões recursais, quanto ao período de 11/2017 a 06/2019, estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, que reconheceu o direito ao cômputo das contribuições individuais recolhidas em 11/2022, relativas às competências de 11/2017 a 06/2019, exceto para fins de carência, com base no registro anterior como contribuinte individual na competência 04/2003. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgInt no AREsp 1439713/SP).4. Foi reconhecida a legitimidade passiva do INSS para responder ao pedido de cálculo e emissão de guias de indenização de contribuições previdenciárias com exclusão de juros e multa. Embora a Lei nº 11.457/2007 atribua à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para o recolhimento de tributos, o art. 29 da IN 77/2015 estabelece que cabe ao INSS promover o reconhecimento de filiação e o cálculo da contribuição previdenciária devida, especialmente quando o pedido é subjacente à concessão de benefício previdenciário e não envolve dívida ativa da União (TRF4, 5006225-40.2017.4.04.7005; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003584-74.2019.4.04.0000/RS).5. Foi provido o pedido da parte autora para que o INSS emita guia para indenização das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de agosto/1990 a abril/1991, março/1994 a julho/1994 e fevereiro/1999 a outubro/1999. A autora formulou o pedido administrativamente sem apreciação, e não há óbice à expedição da guia, pois os períodos não são anteriores à inscrição como contribuinte individual e a autora manteve a qualidade de segurado em outros vínculos empregatícios. Após a quitação, as competências poderão ser contabilizadas como tempo de contribuição e carência.6. Foi provido o pedido da parte autora para que a indenização das contribuições relativas aos períodos anteriores a 14/10/1996 seja efetuada sem a incidência de juros e multa. A previsão de juros e multa somente passou a vigorar com a edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), sendo incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1103.7. Foi determinado o sobrestamento do feito até a decisão do Tema 1329 pelo STF, que trata da possibilidade de utilizar contribuições previdenciárias pagas em atraso para enquadramento em regras de transição da EC 103/2019. As competências a serem indenizadas e as contribuições recolhidas em atraso após a EC 103/2019 dependem da quitação e da definição do STF para serem computadas para fins de direito adquirido às regras anteriores ou de transição da reforma da previdência.8. As verbas de sucumbência foram postergadas, considerando a suspensão do feito em razão do Tema 1329 do STF, cuja decisão influirá diretamente no direito ao benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Conhecer em parte da apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento. Dar parcial provimento ao apelo da parte autora.Tese de julgamento: 10. A legitimidade passiva do INSS para pedidos de cálculo e emissão de guias de indenização de contribuições previdenciárias, incluindo a discussão sobre juros e multa, é reconhecida quando subjacente ao pedido de benefício. A incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias não recolhidas em atraso é devida apenas para períodos posteriores à MP 1.523/1996. A utilização de contribuições previdenciárias pagas em atraso após a EC 103/2019 para fins de direito adquirido ou regras de transição deve aguardar a decisão do STF quanto ao Tema 1329.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI; 487, inc. I; 496, §3º, inc. I; 64, §1º; 1.013, §3º, inc. I. Lei nº 11.457/2007, art. 2º. Lei nº 8.212/1991, art. 45, §4º; art. 45-A, §2º. MP nº 1.523/1996. Lei nº 9.528/1997. EC nº 103/2019. IN 77/2015, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 29.05.2019. STJ, REsp 1325977/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.06.2012, DJe 24.09.2012. TRF4, 5006225-40.2017.4.04.7005, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, juntado em 31.10.2018. TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003584-74.2019.4.04.0000/RS, Rel. Des. Artur César de Souza, 19.06.2019. STJ, Tema 1103, trânsito em julgado 06.10.2022. STF, Tema 1329, sobrestamento em 20.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTRIBUTIVO CONTROVERSO. ACOLHIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A parte autora alega ter efetuado o recolhimento extemporâneo, em 23.02.1999, em procedimento administrativo, com a apuração do montante pela própria Autarquia, na agência AAT ELDORADO, com pedido de desmembramento do valor recolhido para ser computado no intervalo de 05/1997 a 12/1998. Trouxe aos autos cópia da guia de recolhimento perante a Previdência Social, datada de 23.02.1999, tendo recolhido o valor de R$ 683,00, com multa, no código 01 – categoria empresário (ID 293246594 – pág. 32), petição com o requerimento de desmembramento do valor recolhido para cômputo no intervalo pleiteado (ID 293246594 – pág. 31), certidão de inscrição na Jucesp de sua empresa “Sérgio Aparecido Oliveira Informática”, com abertura na data de 03.08.1995 (ID 293246598 a ID 293246601), e cópia das declarações de imposto de renda referente aos anos de 1997 a 2000 em que consta sua atividade principal como proprietário de microempresa e proprietário de estabelecimento de prestação de serviços (ID 293246690 a ID 293246693).3. Desta forma, como bem fundamentado pelo Juízo de 1ª Instância “em que pese referida guia não elucidar de modo claro as competências e tampouco o réu explicar as indagações deste juízo, a despeito dos ofícios expedidos, restou demonstrado nos autos que o segurado já exercia atividade como empresário nas competências almejadas, efetuou o pagamento na classe 01 e o valor pago com juros permite o adimplemento as competências da referida classe no intervalo de 05/97 a 04/98, uma vez que mensalmente o valor devido era de R$ 24,00 e do interstício de 05/1998 a 12/1998 cujo valor era de R$ 26,00, permitindo, pois o desmembramento e acréscimo ao tempo de contribuição da parte autora”. Portanto, reconheço o recolhimento como contribuinte individual para as competências de 05/1997 a 12/1998, devendo este ser computado como tempo de contribuição para a concessão do benefício previdenciário.4. Sendo assim, somados os períodos ora acolhidos, no intervalo de 05/1997 a 12/1998, aos períodos incontroversos de 01.04.1982 a 07.05.1982, 12.05.1982 a 30.04.1986, 02.05.1986 a 09.04.1987, 01.05.1997 a 31.05.1997, 01.02.1999 a 30.11.1999, 01.12.1999 a 31.03.2001, 01.07.2001 a 31.03.2002, 02.01.2003 a 06.05.2011, 08.08.2011 a 02.07.2012, 07.07.2012 a 01.10.2014 e 06.10.2014 a 14.10.2019, totaliza a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2019), 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão do benefício pleiteado.5. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R.14.10.2019), bem como seus efeitos financeiros, uma vez que foram apresentados na via administrativa os documentos necessários para reconhecimento do período controverso.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2019), ante a comprovação de todos os requisitos legais.9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Considerando a decisão transitada em julgado em ação trabalhista, na qual foram apuradas diferenças salariais que integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, que foi recolhida pelo empregador, o segurado faz jus ao seu cômputo, naquilo que não exceder o teto do salário-de-contribuição em cada uma das competências integrantes do período básico de cálculo, para fins de revisão do cálculo de sua renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991. 2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 3. A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada conforme as regras da legislação vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas uma competência de contribuição como autônomo e fixando os efeitos financeiros a partir da DIB do benefício em manutenção, mas indeferindo o cômputo de período de vínculo empregatício reconhecido em reclamatória trabalhista e outras contribuições como autônomo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da sentença trabalhista para comprovar vínculo empregatício para fins previdenciários, especialmente quando os autos originais foram incinerados e há menção a "acordo judicial" na CTPS; (ii) o cômputo da contribuição como autônomo para a competência de 12/1995; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença trabalhista pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, mesmo sem a participação do INSS na lide, desde que corroborada por outros meios de prova, conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula nº 107 do TRF4.4. Para que a sentença trabalhista seja considerada prova plena, é necessário que não se trate de mera homologação de acordo e que haja elementos probatórios contemporâneos que comprovem o vínculo laboral, conforme o Tema STJ 1188.5. No caso, a ausência da sentença trabalhista original (incinerada), a menção a "acordo judicial" na CTPS e a falta de outros elementos que demonstrem a litigiosidade e a produção de provas sobre o período de 1991 a 1995 impedem o reconhecimento do vínculo empregatício para fins previdenciários.6. Quanto às contribuições como autônomo, a extinção do processo sem resolução de mérito para os períodos de 11/1995, 01/1996 a 01/1997 e 03/1998 a 06/2001 foi correta, pois já haviam sido computados pelo INSS, configurando ausência de pretensão resistida.7. A competência de 12/1995 não pode ser reconhecida por falta de comprovação do pagamento da GPS, conforme análise do CNIS do autor.8. A competência de 02/1998 já foi deferida pela sentença e transitou em julgado, não sendo objeto de recurso.9. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à DIB do benefício em manutenção (25/04/2016), e não à primeira DER (19/08/2013), pois o requerimento anterior foi indeferido e não gerou benefício ativo a ser revisado.10. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, em razão do desprovimento do recurso e da sucumbência recursal, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A sentença trabalhista, especialmente quando os autos originais foram incinerados e há menção a "acordo judicial" na CTPS, não é prova plena para fins previdenciários sem elementos probatórios contemporâneos que comprovem o vínculo e a litigiosidade, sendo insuficiente para o reconhecimento do tempo de serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, §§3º, 10 e 11, 86, p.u., 98, §3º, 496, §3º, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 988.325/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20.04.2017; STJ, EREsp n. 616.242/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 24.10.2005; TRF4, Súmula nº 107; TRF4, Embargos Infringentes em AC 95.04.13032-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 01.03.2006; STJ, Tema 1188; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CARÊNCIA INSUFICIENTE.- Inicialmente, rejeitada a preliminar arguida pelo autor, visto que a necessidade ou não de intimação do Sr. Perito Contábil para apresentar o valor referente às contribuições previdenciárias corresponde à matéria que se confunde com o mérito.- Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.- Os recolhimentos previdenciários vertidos a menor ou com o eventual preenchimento do código errado só poderiam ser computados para fins de carência depois da devida regularização, ou seja, mediante retificação no CNIS e/ou recolhimento das diferenças respectivas, o que não é o caso dos autos. Tal possibilidade, conhecida como “Ajuste de Guia”, está prevista nos termos do artigo 66, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.- No tocante à pretensão de pagamento das contribuições em atraso do período de 11/2016 a 04/2017,e à alegada necessidade de realização de perícia judicial para apontamento do valor a título de contribuições, frise-se que empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa.- Perfazendo o requerente 108 contribuições, até a data do requerimento administrativo, período inferior às 180 contribuições legalmente necessárias, não faz jus à concessão da aposentadoria por idade desde a DER.- Muito embora o STJ tenha julgado definitivamente o Tema 995, entendendo ser possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, tal não se aplica ao caso dos autos.- No caso presente, verifica-se que, após o ajuizamento da ação, o autor, de fato, continuou a exercer atividade laborativa, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, contando com 48 (quarenta e oito) novas contribuições para o sistema previdenciário até a presente data, competências 10/2019 a 09/2023, das quais apenas 44 (quarenta e quatro) podem ser contabilizadas para a análise do preenchimento da carência, tendo em vista que, 04 (quatro), quais sejam as competências 01/2021 a 03/2021 e a competência 05/2023, estão com indicador abaixo do mínimo, necessitando de complementação para seu cômputo para fins de carência.- Assim, até mesmo na data atual perfaz o requerente a montante inferior a 180 contribuições, razão pela qual, assim como entendido pelo juízo a quo, inaplicável a reafirmação da DER ao caso concreto.- Preliminar rejeitada. Apelação do autor não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TERMINATIVA QUE ENFRENTOU O MÉRITO. ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PRESTADO AO IPERGS SOB VÍNCULO CELETISTA.
. É admissível a ação rescisória para desconstituir decisão terminativa se esta, ao decidir acerca da competência, irradia efeitos para além do processo, estatuindo o regime jurídico a que se vinculava o segurado.
. Hipótese em que o acórdão rescindendo incorreu em violação do art. 109, I, da Constituição Federal ao entender que o reconhecimento de tempo especial prestado ao IPERGS, sob regime celetista, deveria ser postulado no Juízo Estadual, eis que o segurado estaria vinculado a regime próprio de previdência.
. Estando o autor aposentado pelo INSS, não se cogita de ilegitimidade da autarquia previdenciária, porquanto configuradas duas relações de direito: uma, que deu gênese à lide, do segurado contra o INSS; e outra, da autarquia previdenciária em relação ao IPERGS para buscar a compensação financeira respectiva, firmando-se, assim, a competência da Justiça Federal.
. O trabalho em atividade desenvolvida em condições especiais, por si só, confere o direito de somar referido tempo como tal, não se aplicando a restrição imposta pelo art. 96, I, da Lei nº 8.213/91.
. Em se relacionando o discimen legal com a natureza própria da atividade, há repercussão em qualquer regime jurídico a que esteja submetido o segurado, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, pois que impedido o cômputo do tempo com fator multiplicador correspondente pelo mero fato de o servidor celetista, ao tempo da atividade exercida, manter vínculo com entidade de direito público.
. Rescindo o acórdão, em novo julgamento, é reconhecido o direito ao acréscimo de 3 anos, 6 meses e 21 dias pelo exercício de tempo de serviço especial, e o direito do segurado à revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Correção de erro material em relação ao tempo comum computado no voto condutor do acórdão. 3. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada, quanto às parcelas vencidas, eventual prescrição quinquenal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SOBRESTAMENTO. SUCUMBÊNCIA.
1. No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
2. No tema admitido sob o número 1.050, o STJ submeteu a seguinte questão ao rito de julgamento dos recursos repetitivos: "Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial." Os processos que se enquadram na hipótese devem ficar sobrestados até a definição da tese sobre o tema, que então deverá ser aplicada diretamente pelo juízo da execução.
3. São devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos). Outrossim, não se trata de execução invertida, portanto, devidos honorários ao patrono do exequente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. INDICADOR NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DEVE SER RECONSIDERADO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS. NÃOPREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana são: a) qualidade de segurado; b) 65 anos de idade; c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.2. Consoante análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o INSS não computou como carência o período de 04/2004; 03/2005; 04/2005; 07/2005; 08/2005; 09/2005; 09/2005; 11/2005; 12/2005. Com efeito, as contribuições mencionadas acimaforam recolhidas na qualidade de contribuinte individual prestador de serviço, casos em que a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o empregador, conforme preceitua o artigo 30, I, "b" da Lei 8.212/1991.3. O INSS também deixou de reconhecer as seguintes competências, por serem extemporâneas: 02/2011;01/2019; 10/2021; 11/2021; 12/2021; 01/2022; 02/2022; 03/2022; 04/2022; 05/2022 e 03/2023. De fato, as contribuições realizadas em atraso referentes acompetências anteriores, não devem ser computadas no período de carência, segundo preceitua o art. 27, da Lei 8.213/1991.4. Na DER, a parte autora não havia preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. TEMPO E CARÊNCIA NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IDADE MÍNIMA NÃO CUMPRIDA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada.
4. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. A aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, é devida, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher, e de 65 anos para homem.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. requisitos legais. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. reafirmação da der. recolhimentos abaixo do mínimo. tempo insuficiente.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento.
4. O autor não tem direito à averbação das competências recolhidas abaixo do valor mínimo, a menos que recolha a diferença, acrescida de juros, correção monetária e multa, hipótese em que poderá requerer administrativamente a sua complementação.
5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. CÔMPUTO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS.1. A r. sentença encontra-se em consonância com entendimento desta E. Corte ao reconhecer a coisa julgada material em relação ao Processo 2007.63.16.001859-6, decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada. 2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao cômputo dos salários de contribuição referentes às competências 11/1994 a 08/1998.3. Como se observa, cumpre reconhecer a divergência de valores ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora e as informações constantes no CNIS.4. Desta forma, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os valores totais dos salários de contribuição referentes às competências 11/1994 a 08/1998, constantes da "Ficha de Discriminação das Parcelas do Salário de Contribuição”, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, observada a legislação vigente à época.5. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito.6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.8. Apelação da parte autora e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DE AUXÍLIOS-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI N. 8.231/1991. ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A ação que visa à concessão de benefício acidentário deve ser proposta na Justiça Estadual, conforme exceção estabelecida pela Constituição Federal, no artigo 109, I, da Constituição Federal. Sentença de primeiro anulada, de ofício, quanto a tal benefício.
- No caso em questão, não há óbice à cumulação dos pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciários, dada a compatibilidade entre eles, a competência do mesmo juízo para deles conhecer, bem como o procedimento comum a todos.
- Quanto ao restabelecimento e concessão de benefício é necessário seja carreado aos autos documentação comprobatória da condição incapacitante, total ou parcial, o que não se verifica.
- O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta a hipótese destes autos.
- A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
- A nova regra estabelece que o salário de benefício por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data de início do benefício.
- Os benefícios por incapacidade em análise já foram concedidos na forma pretendia, nada havendo a ser revisado.
- Sentença parcialmente anulada.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.. RECOLHIMENTO TARDIO. HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA NO ARTIGO 27, II DA LEI 8.213/91. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2011 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. A controvérsia cinge-se no cômputo como tempo contributivo dos períodos de 06/2003 a 03/2009 e das competências de 12/2010 e 11/2012.
5. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 expressamente obsta que as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo sejam consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91).
6. O que a lei veda é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. Não é toda e qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada em conta para cumprimento da carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento da primeira em dia.
7. Assim, é da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
8. Há que se distinguir o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também tardio de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). Importante ainda observar, quando se tratar da segunda hipótese, que não haja a perda da condição de segurado.
9. No caso concreto, o relatório CNIS demonstra que a autora, na qualidade de contribuinte individual, realizou os recolhimentos das contribuições dos períodos de 7-2003 a 3-2009; de 12-2010 e de 11-2012 com atraso, não sendo objeto de controvérsia..
10. Contudo, o relatório CI GFIP/eSocial/INSS com as datas dos recolhimentos extemporâneos (ID 125596498, pg. 1/3) evidencia que esses recolhimentos foram realizados entre 24 e 28 de maio de 2016, ou seja, quando já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado relativamente aos períodos de apuração declinados.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
12. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
13. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
- Eventual ausência de intimação específica para apresentação de memoriais não configura cerceamento de defesa, mormente quando houve a devida intimação para a Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que poderia inclusive ter apresentado memoriais remissivos.
- Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pela parte autora os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
- A possibilidade cômputo, mediante reafirmação da DER, do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação foi objeto do Incidente de Assunção de Competência n.° 4 desde TRF4 (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), tendo a Terceira Seção decidido, por unanimidade, ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).
- A data da concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida deve ser reafirmada para a data do implemento dos requisitos.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS COM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA.
I- No presente caso, a parte autora juntou aos autos a simulação do cálculo de tempo de contribuição realizada pelo INSS, consulta do CNIS e documentos trabalhistas do autor, resultando em um total de 13 anos, 6 meses e 19 dias. Cumpre destacar que o artigo 27, inciso II da Le 3213/1991 dispõe que, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo. Compulsando os autos, verifica-se que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual em atraso, não podendo ser computados para efeito de carência. O fato de seu empregador ter efetuado recolhimento tempestivo no primeiro vínculo ocorrido em 1976 não exime o autor de realizar recolhimentos em atraso para fins de cômputo de carência, à míngua de subsídio legal.
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento relativo ao benefício NB 200.263.223-0, DER em 11/08/2021, devendo expedir a guia respectiva para a complementação do recolhimento referente à competência de 05/2021, e, por fim, profira nova decisão, no prazo de 45 dias após a comprovação do recolhimento, que deverá ser feita diretamente na via administrativa.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A parte autora alega que preencheu os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. Afirma que sempre laborou em ambiente insalubre e que durante o período em que trabalhou como empresário, na função de mecânico, utilizava hidrocarbonetos, óleo mineral, graxa, solvente, ruído nos termos da legislação. Sustenta a possibilidade de enquadramento pela categoria. Destaca, ainda, que houve omissão e erro quanto aos valores constantes no CNIS. Para comprovar as alegações juntou aos autos cópia de comprovantes de recolhimentos, CTPS, CNIS e PPP. 2. Com base nas informações da contadoria, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, "para condenar o INSS a averbar as contribuições pagas no período de 05/1984 a 12/1984 e a retificar o CNIS quanto aos valores recolhidos nas competências de fevereiro a dezembro de 1985, janeiro e fevereiro 1986, março a dezembro 1987 e janeiro, fevereiro, agosto, setembro, outubro novembro e dezembro de 1988".3. Cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora e as informações constantes no CNIS, quanto às competências de 02/85 a 12/85, 01/86 e 02/86, 03/1987a 12/1987, 01/88 e 02/88, 09/88 a 12/88. Note-se, ainda, houve o regular recolhimento das contribuições no período de 05/84 a 12/84. Todavia, a parte autora não juntou comprovantes de pagamento nas competências de 03/86 a 02/87 e 03/88 a 07/88. E, consoante informação da contadoria, o autor recolheu valores abaixo de 01 salário-mínimo nos meses de 06/85 a 08/85, 03/87 e 04/87, 06/87 e 09/87 a 12/87, não podendo ser computados como tempo de contribuição.4. Os períodos de 01/04/1982 a 06/07/1993 e 07/07/1993 a 13/07/2006 (como empresário, atuando como mecânico de automóveis), bem como os períodos de 20/01/1993 a 19/04/1993 e 15/05/2000 a 02/10/2000 (mecânico), devem ser considerados como de atividade comum, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento pela categoria e ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente, nos termos da normativa vigente à época. No mesmo sentido, o período de 01/04/2004 a 27/11/2018 (motorista) deve ser considerado como atividade comum, uma vez que o PPP não especifica o período em que houve a exposição ao nível considerado insalubre, bem como não é possível extrair do documento que o autor ficou exposto a agente nocivo de forma habitual e permanente, conforme exigência dos Decretos vigentes à época dos fatos.5. Verifica-se, ainda, que, computando-se os períodos trabalhados pelo autor até a data do indeferimento administrativo (11/08/2022) resulta em 32 anos, 2 meses e 28 dias, não restando comprovados os cumprimento das regras de transição trazidas pela EC nº 103/2019, conforme planilha anexa. 6. Apelação da parte autora desprovida.