PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEIS DE RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA VIGENTE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
2. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
3. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento do tempo especial pretendido especificamente quanto ao agente nocivo ruído, mantendo-se sua especialidade em decorrência da sujeição do segurado a condições laborais perigosas.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/1991.RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. AGENTE QUÍMICO SEM ESPECIFICAÇÃO E USO DE EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Requer o autor o reconhecimento de seu labor especial de 20/04/1988 a 15/07/2014. A Autarquia reconheceu administrativamente os lapsos de 20/04/1988 a 30/04/1991 e de 01/08/1996 a 05/03/1997. Assim, resta a ser comprovado os interregnos de 01/05/1991 a 31/07/1996 e de 06/03/1997 a 15/07/2014. O autor juntou aos autos, para tanto, o PPP de ID 97480910 - fls. 40/46 que comprova que ele desempenhou as funções de auxiliar de produção, vigia, operador de caldeira A, operador de caldeira B e operador de tratamento de água efluentes A junto à Ingredion Brasil Ingredientes Industriais Ltda., exposto a: - de 01/05/1991 a 31/07/1996 – não há exposição a agentes nocivos; - de 01/08/1996 a 30/06/2000 – ruído de 88,1dbA; - de 01/07/2000 a 30/06/2003 – ruído de 88,4dbA; - de 01/07/2003 a 31/12/2003 – agente químico sem especificação; - de 01/01/2004 a 31/12/2004 – ruído de 76,6dbA e sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 – ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação; - de 01/01/2006 a 31/12/2006 – ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação; - de 01/01/2007 a 31/12/2007 – ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação; - de 01/01/2008 a 31/12/2008 – ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação; - de 01/01/2009 a 31/12/2009 – ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação; - de 01/01/2010 a 31/12/2010 - ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação; - de 01/01/2011 a 31/12/2011 – ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação; - de 01/01/2012 a 31/12/2012 – ruído de 75dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação e; - de 01/01/2013 a 23/07/2013 (data do PPP) – ruído de 70,9dbA, sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação.
12 - Quanto ao agente ruído, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que este se encontrava abaixo do limite legal estabelecido para caracterização do labor como especial, bem como quanto aos períodos em que não há especificação quanto ao agente químico a que o autor estava exposto, inviável o reconhecimento pretendido.
13 - No que tange ao sulfato de alumínio, a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade do labor exposto a agentes químicos a partir de 15/12/1998. Nesse sentido, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial.
14 – Entretanto, no caso dos autos, não há menção à exposição ao agente químico em momento anterior à 15/12/1998.
15 - Assim, inviável o reconhecimento dos períodos de labor especial requeridos pelo postulante.
16 - Conforme planilha anexa, contabilizando a atividade especial reconhecida administrativamente, verifica-se que a parte autora contava com 3 anos, 7 meses e 16 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (15/07/2014 – ID 97480910 - fl. 22), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - Apelação do autor desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO INDICADA DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PEDIDO. DESATENDIMENTO DO TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela paret ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a ruído.2. A parte autora esteve exposta a ruído abaixo do limite de tolerância (no caso, abaixo de 90 decibéis) em parte dos períodos. Nos períodos em que esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, foi indicada corretamente a metodologia de aferição do ruído, nos termos do Tema 174 da TNU. Em um dos períodos, não houve indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU.3. Acolher parcialmente a alegação da parte ré, desaverbando período que descumpriu Tema 208 da TNU.4. Negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO ABAIXO DE 90 DB. DECRETO Nº 2.172/97. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO ALTERADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
III. O autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 31), verifico que nasceu em 08/01/1959 e, na data do requerimento administrativo (10/12/2009), contava com apenas 50 anos de idade.
IV. Como o autor continuou trabalhando e na data do ajuizamento da ação (28/06/2010) totalizou 35 anos, 01 mês e 03 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
V. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da citação (02/08/2010 fls. 83), momento em que cumpriu os requisitos legais.
VI. Poderá o autor optar junto ao INSS pela aplicação da Regra Progressiva 85/95, pois completou 57 anos de idade e 38 anos de contribuição em 08/01/2016 que, somados totalizam os 95 exigidos pela Lei nº 13.183/15, conforme dispõe o §4º da citada norma.
VII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DEMAIS AGENTES. USO DE EPI EFICAZ. RISCOS ERGONÔMICOS. NÃO RECONHECIDOS PELA LEGISLAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Documentos em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
5. A submissão da parte autora a ruído aferido abaixo do limite de tolerância então vigente (85 dB) não permite o enquadramento da atividade como especial, nos moldes do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6. Riscos ergonômico não encontram previsão na legislação de regência como passíveis de caracterizar a nocividade do labor de forma a autorizar o reconhecimento de especialidade.
7. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, é preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, o que restou demonstrado, in casu, no laudo pericial produzido em juízo.
8. Comprovado labor rural no períodos pugnado, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. 1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Nos casos em que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício se dá após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, esta Corte consolidou o entendimento de que os efeitos financeiros da concessão são devidos apenas a partir da data da propositura da demanda, ocasião em que há nova manifestação do segurado em obter a inativação, após o indeferimento administrativo. 4. As contribuições vertidas ao RGPS abaixo do piso legal não podem ser computadas para quaisquer efeitos previdenciários, até mesmo a manutenção da qualidade de segurado, mas apenas enquanto não complementado o pagamento. 5. O recolhimento da complementação das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, porém, não é condição suspensiva para que tenha início os respectivos efeitos financeiros. Na verdade, o marco dos efeitos financeiros - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CHEFE DE PRODUÇÃO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE TOLERÁVEL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. INTERMITÊNCIA. NÃO VERIFICADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
3. A exposição a fumos metálicos provenientes do processo de soldagem caracteriza especialidade independente do nível de exposição sofrida pelo segurado.
4. A sujeição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes.
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
6. Segundo entendimento firmado pelo Colendo STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (Tema 995 - STJ).
7. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, e uma vez reafirmada a DER para a data em que satisfeitos os requisitos legais, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO ENGENHEIRO OU PERITO RESPONSÁVEL PELA AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO COMO PREJUDICIAL À SAÚDE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que lhe dava poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
2. O E. STJ, em sede de recurso especial repetitivo, fixou os seguintes níveis mínimos de ruído aos quais o trabalhador deve estar exposto para fazer jus à aposentadoria especial: 80 decibéis, até 05.03.1997; 90 decibéis, entre 06.03.1997 e 18.11.2003, e 85 decibéis a partir de 19.11.2003 (REsp 1401619/RS, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado às fls. 54/55, relativo aos períodos de 01.02.1985 a 23.10.1989 e 01.02.1990 a 20.09.1991, encontra-se incompleto, pois não há a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos indicados, não podendo, assim, ser considerado para a caracterização da natureza especial da atividade. Demais disso, da análise do PPP de fls. 56/57, verifica-se que, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a parte autora ficou exposta a nível de ruído de 88 decibéis, inferior ao limite mínimo exigido pela legislação previdenciária. Os períodos de 01.02.1985 a 23.10.1989, 01.02.1990 a 20.09.1991 e de 06.03.1997 a 18.11.2003 devem, portanto, ser considerados como desempenhados em atividades comuns.
4. Somados todos os períodos especiais ora reconhecidos (03.02.1997 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 05.11.2009), além daqueles já reconhecidos pelo INSS (10.03.1975 a 10.07.1978 e 16.02.1979 a 06.11.1981), totaliza a parte autora 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, insuficientes para a obtenção da revisão pleiteada.
5. Agravo legal parcialmente provido para o fim de reconhecer o caráter especial tão somente das atividades desenvolvidas nos períodos de 03.02.1997 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 05.11.2009, determinando ao INSS a sua averbação, revogando-se a tutela anteriormente concedida.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. VALOR ABAIXO DO TETO À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DAS REFERIDAS EMENDAS. INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
- O posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais.
- Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é preciso que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas. Precedentes das Colendas 8ª e 10ª Turmas deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
- O valor da renda mensal do benefício recebido pela parte autora está correto, não havendo diferenças devidas.
- A parte autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98, do mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora desprovida. Recurso adesivo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ACERTO NO CNIS. COMPLÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado.2. As competências recolhidas abaixo do mínimo não são computadas como carência, conforme artigo 195, § 14º da e artigo 29 da EC nº 103/2019, salvo se o segurado realizar a devida complementação.3. A parte autora realizou os acertos das pendências em seu CNIS, segundo requerimento administrativo de complementação de contribuições realizadas abaixo do mínimo. Indicou para o cálculo da complementação as competências de 01/01/2020 a 30/09/2021. AAutarquia Previdenciária emitiu as GPS's de complementação dos períodos de 13/11/2019 a 30/04/2022, que foram devidamente quitadas (ID 321186189 p. 31 a 71). Entretanto, quando da análise do tempo contributivo da parte autora, o INSS não reconheceu operíodo que havia sido recolhido abaixo do mínimo e, posteriormente, complementado.4. Nesse contexto, considerando que a apelante realizou as complementações, verifica-se que até 30/09/2021, marco final do acerto das pendências, a requerente possuía 15 anos, 02 meses e 0 dias de tempo de contribuição e 182 meses de carência. Porém,nadata do requerimento administrativo (10/02/2022), a parte autora ainda não havia completado a idade mínima exigida.5. No julgamento do Tema 995, o STJ firmou a seguinte tese: "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre oajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.6. A sentença recorrida deve ser reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade, na regra de transição, na data de implementação dos requisitos (28/02/2022).7. Haverá sucumbência na hipótese de oposição, pelo INSS, de pedido de reconhecimento de fato novo, em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefícioprevidenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.8. No caso dos autos, deve-se afastar a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, uma vez que não se opôs ao reconhecimento do pedido à luz do fato novo. Os juros de mora incidirão a partir da citação. Tese 995 do STJ ("5. No tocanteaos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo).9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. atividade rural. idade mínima. reafirmação da der. recolhimentos abaixo do mínimo. tempo insuficiente.
1. O tempo de serviço rural prestado antes dos doze anos de idade, se devidamente comprovado nos autos, deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário.
2. O autor não tem direito à averbação das competências recolhidas abaixo do valor mínimo, a menos que recolha a diferença, acrescida de juros, correção monetária e multa, hipótese em que poderá requerer administrativamente a sua complementação.
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO PPP. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. INSALUBRIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, no período de 12/01/1977 a 21/03/2012.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Quanto ao período controvertido (12/01/1977 a 21/03/2012), laborado junto à "GM Brasil SCS", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP revela que o autor, ao desempenhar a função de "Engenheiro" executava as seguintes atividades, dentre outras: "coletar e analisar dados de processo de fabricação (...)", "acompanhar a validação dos programas o portfolio de produtos da empresa", "projetam sistemas e conjuntos mecânicos, componentes, ferramentas e materiais, especificando limites de referência para cálculo, calculando e desenhando", "implementam atividades de manutenção, testam sistemas, conjuntos mecânicos e componentes".
13 - O documento em questão não aponta a submissão ao agente agressivo tensão elétrica - tal como aventado pelo autor na peça inicial - fazendo referência tão somente à exposição a ruído de 58 dB(A) - abaixo, portanto, do limite de tolerância - nos intervalos de 01/01/2001 a 30/11/2001 e de 01/12/2001 a 30/06/2005. Para os demais interregnos, não foi descrito qualquer fator de risco no ambiente laboral.
14 - Conforme apontou a Autarquia em sede de contestação, "o PPP (...) não indica o cargo de engenheiro eletricista, nem a exposição a tensão elétrica, de forma que a alegação é carente de qualquer prova".
15 - Dessa forma, ausente a comprovação do labor especial no período questionado na inicial, mostra-se mesmo de rigor a manutenção da improcedência do feito.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida integralmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE OS RENDIMENTOS DO REQUERENTE ESTÃO ABAIXO DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEVE SER DEFERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" (5004412-41.2017.404.0000 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). RECURSO PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. FRAGOR ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE À ÉPOCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 02/04/2002, laborado na empresa “Basf S/A”, como operador de empilhadeira.
16 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos formulário padrão e laudo técnico pericial, assinado por engenheiro de segurança do trabalho e médico do trabalho, o qual dá conta da exposição a ruído acima de 87dB(A), inferior, portanto, ao limite de tolerância vigente à época.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR EM NÍVEL ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015. A prova documental descritiva coligida pela autora é suficiente, de modo que se revela despicienda a produção de perícia para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, contudo, não prospera a contagem excepcional para o vínculo empregatício registrado entre 16/7/1996 a 31/10/2017; porquanto o PPP coligido assevera exposição a calor (26,96ºC) abaixo dos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, na função de "merendeira" (cargo: serviços gerais, setor: cozinha piloto), para a “Prefeitura Municipal de Itápolis”.
- O Decreto n. 3.048/99 reconhece como especial o trabalho exercido com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n. 3.214/78 (Anexo IV, código 2.0.4). Referida Portaria, no Anexo 3, Quadro I, estabelece para a atividade contínua leve (até 30,0), moderada (até 26,7) e leve (até 25,0).
- A atividade desenvolvida pela autora, com exposição a calor de 26,96ºC (IBUTG) – abaixo ao estabelecido como limite no anexo 3 da NR-15 para trabalhos leves – (“Preparação de saladas, picar e fatiar os alimentos que são servidos, cozinhar os pratos quentes, lavar a louça e limpeza da cozinha”) -, deve ser considerada como salubre.
- Ademais, depreende-se das descrições das atividades como “merendeira” que, não obstante a possibilidade de exposição da autora ao agente nocivo calor na realização de algumas de suas tarefas, esta se dava de forma ocasional e intermitente (Precedentes).
- Assinale-se, ainda, não constar os elementos nocivos “produtos químicos” e nem “agentes biológicos” no referido PPP apresentado, com exposição habitual e permanente, que possibilitassem a contagem diferenciada requerida.
- Incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade do ofício desempenhado nesse período, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes.
- A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Pedido julgado improcedente. Sentença mantida.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO.
O segurado não tem direito à averbação das competências em que houve recolhimento abaixo do valor mínimo, a menos que recolha a diferença, acrescida de juros e correção monetária e multa, hipótese em que poderá requerer administrativamente.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTE QUÍMICO. SUSPENSÃO PELO TEMA 1090 STJ. NÃO CABIMENTO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E AGENTES QUÍMICOS GENÉRICOS OU NÃO PREVISTOS NOS DECRETOS.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, sem concessão do benefício pleiteado.2. A parte autora recorre requerendo a suspensão do feito em razão do Tema 1090 do STJ.3. Sentença mantida por fundamento diverso, uma vez que nos períodos recorridos a parte autora esteve exposta a ruído abaixo do limite de tolerância ou sem indicação da metodologia de aferição. Com relação aos agentes químicos, a indicação se deu de forma genérica ou não previstos nos decretos.4. Análise quanto a eficácia do EPI somente ocorreria se ficasse constatada a exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso concreto (análise secundária).4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RETROAÇÃO DO DEC. N. 4.882/03. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A atividade exercida pela parte autora no período de 24/09/1979 a 19/06/1981 deve ser reconhecida como especial, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação juntada aos autos.
II. A exposição do agravante ao agente nocivo ruído abaixo do limite de tolerância estipulado pela legislação de regência no interregno de 01/01/2002 a 18/11/2003 impede o reconhecimento da natureza especial, não havendo que se falar, no caso, em retroação do Dec. n. 4.882/03 conforme pacífica jurisprudência do STJ externada, inclusive, em sede de recurso repetitivo.
III. Tem o agravante, até a DER, menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exercido em condições especiais, insuficientes para a conversão pleiteada nos autos.
IV. Com relação aos efeitos financeiros, cumpre registrar que mesmo se a prova que propiciou o reconhecimento da atividade comum/especial foi produzida na ação judicial, os efeitos financeiros incidem desde a DER, e não somente a partir da citação ou outro lapso diverso da data do requerimento, conforme entendimento majoritário do STJ em tal sentido.
V. Agravo parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE OS RENDIMENTOS DO REQUERENTE ESTÃO ABAIXO DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEVE SER DEFERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" (5004412-41.2017.404.0000 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). RECURSO PROVIDO.