PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO. SEGURADA EMPREGADA. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO VALIDADAS PELO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO INSS PROVIDA.1. Pretende o recorrente demonstrar que a parte autora não faz jus ao benefício, visto que as contribuições efetuadas ao RGPS estão com indicadores de pendência e, por essa razão, não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção daqualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício.2. O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada;(2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.3. Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de empregada, doméstica, contribuinte individual, avulsa ou facultativa (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carênciaapenasem se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (Parágrafo único doInciso III do art. 25 da Lei 8.213/91).4. Nos termos do art. 71-C da Lei nº 8.213/91, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do trabalho: "Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento dosegurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Art. 344. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário-maternidade aoseguradoou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade".5. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Samuel Rocha de Souza, filho da parte autora, nascido no dia 06/02/2023.6. Para fins de comprovação da qualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS, demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados, anteriores ao parto, de 17/03/2020 a 14/05/2022, de 23/08/2023 a11/12/2023 e de 18/12/2023 a 15/02/2024 (empregada), de 01/12/2021 a 31/12/2021 (contribuinte individual).7. Contudo, todas as contribuições estão com indicadores de pendências, ou seja, não foram validados pelo INSS porque foram recolhidas abaixo do mínimo legal exigido, sem ajuste de complementação. Por conseguinte, as referidas contribuições sãoinservíveis para manutenção da qualidade de segurada.8. Assim, à época do parto ocorrido em 06/02/2023 a parte autora não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, nos termos do art. 15, II, da lei nº. 8.213/91. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. VIABILIDADE DE QUITAÇÃO PARA QUE TAIS PERÍODOS INTEGREM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, analise os requerimentos de emissão de guia para recolhimento de contribuições em atraso, e das contribuições vertidas abaixo do mínimo, sob pena de multa diária.
4. É possível considerar-se como tempo de contribuição aqueles períodos cuja contribuição foi inferior ao mínimo legal, na forma do artigo 29, inciso I, da EC 103/2019, que dispôs expressamente sobre a viabilidade de complementação da exação, de forma a alcançar o limite mínimo exigido. Precedentes deste Tribunal.
5. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, que foram objeto da lide, e condicionados ao pagamento das indenizações e complementações na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO E GRAXA. INEXISTÊNCIA DE EPI EFICAZ. PERÍODO RECONHECIDO. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.15 - Sustenta o demandante ter laborado em atividade especial no período de 06/03/1997 a 31/12/2003. Para comprovar o alegado, coligiu aos autos formulário DSS-8030, emitido pela empregadora “Morlan S/A”, no qual consta que, como “mecânico oficial A”, no setor “oficina”, ficava exposto a ruído médio de 85,5dB(A), de modo habitual e permanente, constando no campo “conclusão do laudo” que havia uso de EPI, o qual “atenua o ruído em cerca de 30dB(A) na faixa de frequência de 1.000 hertz”, conforme cópia do laudo ambientar encaminhado ao INSS.16 - Requerida prova pericial para constatação do efetivo nível de ruído e comprovação da existência de outros agentes agressivos, o profissional de confiança do juízo constatou a presença de nível de pressão sonora de 81,78dB(A), calor de 21,64ºC, em atividade moderada, e substâncias químicas (óleo e graxa), consignando que não havia neutralização dos agentes químicos, “pois a Empresa não fornecia os Cremes protetores ou luvas para proteção”, sendo o trabalho exercido sem o uso destes EPI’s.17 - Impugnado o laudo pericial quanto ao índice de ruído, o experto confirmou a medição em 81,78dB(A) e, ao ser questionado sobre valor superior auferido em demanda diversa ajuizada pelo paradigma, explicou que a “função do Reclamante era Mecânico, assim ele tinha acesso a todas as áreas da empresa, portanto no dia da medição de ruído do Sr. Celso Marques, o paradigma esteve em setores onde o ruído é maior, já no dia da medição de ruído do Reclamante, o paradigma esteve em setores que o ruído não era tão elevados, assim as duas medições estão corretas , sendo que ruído irá depender do local (setor) que o mecânico esta trabalhado”(sic).18 - Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconhecido como especial o período vindicado, de 06/03/1997 a 31/12/2003, pela exposição a hidrocarbonetos, conforme previsto nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 do Decreto nº 3.048/99 e Anexo 13 da NR 15, já que a avaliação é qualitativa.19 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.20 - Destaque-se, por fim e por oportuno, a inocuidade da prova testemunhal colhida em audiência, isso porque, somente pode ser ilustrada eventual especialidade laborativa por intermédio de prova documental.21 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (19/08/2011), a parte autora contava com 38 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, tal como estabelecida em 1º grau.22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . LIMITES ABAIXO DO PERMITIDO NA LEGISLAÇÃO ENTÃO EM VIGOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado no período de 01/04/97 a 24/11/06.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiram do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - No caso sub examine, quanto ao período de 01/04/97 a 24/11/06, laborado junto à empresa "Indústria Cerâmica São Francisco Ltda. EPP", o Perfil Profissiográfico Previdenciário revela que, durante o referido interregno laboral, o autor esteve exposto a ruído, mas na intensidade de até 85 dB, de modo habitual e permanente. Quanto ao calor, ficava o requerente exposto a temperaturas de 22,05°C.
10 - Nesta senda, remetendo-me à análise supra quanto ao ruído e, no que diz respeito ao calor, fazendo referência à legislação então em vigor (qual seja, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, que, por sua vez, remetem à NR 15, contida na Portaria 3.214/78), verifica-se que o limite mínimo, seja de decibéis, no caso do ruído, seja de temperatura (25ºC), para o fator "calor", não restaram configurados, de modo que não faz jus, in casu, o apelante ao reconhecimento da insalubridade arguida e, por consectário, à revisão ora pleiteada.
11 - Desta feita, a improcedência do pedido inicial é medida de rigor, de modo que a apelação da parte autora deve ser improvida. Sentença de 1º grau mantida, ainda que por fundamentos diversos.
12 - Apelo do autor desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/SEGURARDO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS E RECOLHIDAS SOBRE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Havendo o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, porquanto a condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente.
3. Embora a legislação previdenciária estabeleça o salário mínimo nacional como piso de salário-de-contribuição para o contribuinte individual e facultativo, é importante destacar que, à época em que foram recolhidas as contribuições contestadas pelo INSS, o inciso I do § 2º do art. 21 da Lei 8.212/91 (parágrafo introduzido pela Lei 12.470/11) conferia a faculdade de recolher em percentual reduzido de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição aos contribuintes individuais e facultativos que optassem pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CALOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. PERÍCIA INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A contribuição efetuada abaixo do mínimo legal, nos termos da Medida Provisória n° 936/2020 (convertida na Lei n° 14.020), só pode ser computada como tempo de contribuição se houver a sua complementação.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. A especialidade em razão de exposição ao calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial, exige a quantificação por meio de perícia técnica.
6. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
7. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
8. A análise do pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige, além da avaliação médica, simultânea ou paralelamente, a avaliação por profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade diante da deficiência e nos termos da Portaria Interministerial nº 01, de 27 de janeiro de 2014.
9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
10. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
11. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: CRITÉRIO ETÁRIO E CARÊNCIA (NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS). RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR NA ÉPOCA DO RECOLHIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto a pagamentos abaixo do mínimo e à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão sobre o reconhecimento de períodos com recolhimentos abaixo do mínimo; e (ii) a omissão sobre a aplicação dos consectários legais após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso quanto aos pagamentos abaixo do mínimo. Conforme consulta ao CNIS, os períodos de 09/2005; 12/2006 a 01/2007; 04/2007; 03/2009; 04/2010; 06/2010; 12/2014; 10/2015; 04/2017 e 01/2010 constam com o indicativo PREC-MENOR-MIN. A consulta realizada pelo autor no Meu INSS não especifica a data e mês buscados, nem comprova a complementação dos pagamentos. Dessa forma, os recolhimentos abaixo do valor mínimo não permitem o reconhecimento dos intervalos como tempo de serviço e carência, salvo na hipótese de complementação dos valores, devendo ser afastado o reconhecimento das competências indicadas para fins de concessão do benefício.4. O acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo o âmbito de aplicação da SELIC para atualização monetária e juros de mora apenas aos requisitórios (precatórios e RPVs) a partir de sua expedição. Com a supressão da regra para condenações da Fazenda Pública federal e a vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a incidência da SELIC, deduzida a atualização monetária (IPCA, art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 6. Não é possível o reconhecimento de tempo de serviço e carência para períodos com recolhimentos abaixo do mínimo, salvo comprovada complementação. 7. A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra de aplicação da SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal, devendo ser aplicada a regra geral do art. 406 do CC, que determina a incidência da SELIC, deduzida a atualização monetária (IPCA, art. 389, p.u., do CC), ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, caput, 1.022, 1.025 e 1.026; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; LICC, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, art. 100, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS (DIB). PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 31/12/2017, mas fixou o início dos efeitos financeiros (DIB) em 19/08/2020, data posterior à complementação de contribuições de segurada facultativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o início dos efeitos financeiros (DIB) de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER reafirmada, deve retroagir à data da reafirmação, mesmo que a complementação de contribuições tenha ocorrido posteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença fixou o início dos efeitos financeiros (DIB) em 19/08/2020, dia posterior à complementação de duas competências de segurada facultativa (05/2004 e 04/2006) que estavam abaixo do salário mínimo, sob o fundamento de que a regularização possuía efeitos constitutivos, surtindo efeitos financeiros apenas após o pagamento em 18/08/2020. Contudo, tal decisão merece reparos.4. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é reconhecida a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros à data da DER, ainda que a indenização das contribuições se dê posteriormente, pois o direito surge com o efetivo exercício da atividade, incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade (TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2023).5. A complementação efetuada não tem natureza constitutiva do direito, porquanto as contribuições já haviam sido recolhidas na época própria, apenas em valor inferior ao mínimo, configurando mera regularização.6. A impossibilidade de complementação decorreu de conduta da própria autarquia, que deixou de adotar as medidas necessárias à regularização das contribuições, em violação ao dever de orientação, não podendo ser imputado à segurada qualquer ônus decorrente da inércia administrativa.7. Comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na data reafirmada (31/12/2017), impõe-se a fixação dos efeitos financeiros a partir dessa data.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O início dos efeitos financeiros (DIB) de aposentadoria por tempo de contribuição deve retroagir à data da DER reafirmada, mesmo que a complementação de contribuições tenha ocorrido posteriormente, especialmente quando a inércia administrativa do INSS contribuiu para o atraso na regularização.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º e 3º; CPC, art. 86, p.u.; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 122; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.10.2023; STF, Tema 1170.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO EXIGIDO. ERRO ESCUSÁVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. DESCONTO DAS DIFERENÇAS NO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. INOCORRÊNCIA.TERMO INICIAL.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A diferença apurada nas contribuições sociais recolhidas nos períodos controvertidos, tanto em virtude das alíquotas quanto dos salários-de-contribuição equivocadamente considerados, totaliza valor irrisório advindo de erro escusável e que, por si só, não pode fundamentar a cessação do benefício, tampouco a exigência de devolução de todos os valores recebidos, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo aplicável a teoria do adimplemento substancial no âmbito do direito previdenciário .
3. Não obstante seja de rigor o cômputo das competências controvertidas para efeito de carência, convém observar que as diferenças apuradas pela autarquia previdenciária, compensadas com eventuais recolhimentos a maior efetuados pela parte autora, devem ser descontadas do benefício concedido.
4. Quanto ao dano moral suscitado, não se verifica a existência de ilicitude capaz de ensejar o ressarcimento por danos morais pelo fato de o INSS ter revisado a concessão do benefício e, posteriormente, concluído pela sua cessação em virtude de irregularidade apurada administrativamente. Apesar de equivocada, a conduta do INSS não é passível de indenização, porquanto não se vislumbra a ocorrência de abuso de direito ou má-fé.
5. Quanto ao termo inicial, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que este deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, qual seja, citação ou requerimento administrativo, se o caso. Desse modo, serão devidos os valores desde a data do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal.
6. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CTPS E CNIS. CONTRIBUIÇÕES NÃO SIMULTÂNEAS. VÍNCULOS CONCOMITANTES NÃO COMPUTADOS EM DUPLICIDADE. APURAÇÃO DE TEMPO SUFICIENTE PARACONCESSÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme o art. 48 da Lei nº 8.213/91, exige-se o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e a carência mínima de 180 contribuições ou o tempo de carência previsto na tabela detransição, quando aplicável. 2. As anotações constantes da CTPS possuem presunção de veracidade (juris tantum), cabendo ao INSS comprovar eventuais irregularidades nas informações, o que não ocorreu nos autos. Da mesma forma, os dados constantes do CNIS têm presunção delegitimidade, salvo prova em contrário. 3. No caso concreto, o autor apresentou CTPS, CNIS e outros documentos que comprovam o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por idade, tendo preenchido a carência de 180 contribuições. 4. Excluindo-se o cômputo em duplicidade dos períodos em que houve contribuição concomitante, conforme determina o art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, constata-se que o autor possui mais de 180 contribuições ao RGPS. Mesmo desconsideradas ascompetências apontadas pelo INSS como recolhidas abaixo do salário mínimo, o autor ainda preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. 5. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.Tese de julgamento:"1. O segurado que comprova, por meio de CTPS e CNIS, o tempo mínimo de contribuições exigido para a carência, ainda que desconsiderados períodos concomitantes ou com contribuiçõesabaixo do saláriomínimo, faz jus à concessão do benefício deaposentadoria por idade."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48Lei nº 8.213/1991, art. 142Lei nº 8.213/1991, art. 96, IICPC, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 201303443846, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/04/2014
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO - EXPOSIÇÃO ABAIXO DOS LIMITES. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBLIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento do tempo especial pretendido.
4. Inexistindo critérios técnicos e legais objetivos aptos a caracterizar a penosidade das atividades, impossível o reconhecimento da natureza especial do labor prestado após 28-04-1995 como motorista de caminhão e ônibus em função da exposição a alegadas condições penosas.
5. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
6. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ. Caracterizada a sucumbência mínima, deve o parte sucumbente arcar exclusivamente com tal verba, conforme art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. De início, registre-se que a decisão agravada é declinatória de competência para o JEF. O C. STJ assentou que, “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018).
2. Assim, passa-se a enfrentar a questão posta nos autos, mesmo à falta de previsão expressa no art. 1.015 do CPC/2015. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
3. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se acolher a alegação do recorrente no sentido de que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. INTENSIDADE ABAIXO DO LIMITE ADMITIDO PARA A ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Não trazendo a autarquia previdenciária novos fatos ao presente processo, aptos a afastarem a presunção de hipossuficiência anteriormente constituída, deve ser mantida a gratuidade da justiça.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias, tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 11.03.1991 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 07.06.2016 (ID 7905169 - Págs. 33/34). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Ocorre que, no período controverso, a parte autora, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 7905169 - Págs. 10/12), esteve submetida ao agente físico ruído em intensidade equivalente à 87,4 dB(A), inferior, portanto, ao limite permitido para a época de execução do trabalho.
8. Somados todos os períodos especiais, a parte autora possui apenas 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de tempo especial, insuficientes para a revisão do benefício pleiteada.
9. Apelação da parte autora desprovida. Recurso adesivo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL DEVOLVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO. CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RUÍDO. ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ESPECIALIDADE AFASTADA ATIVIDADES DE LIMPEZA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. NÃO ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Incide, no caso, a regra do § 4º do art. 1.024 do CPC, que faculta ao embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária, o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação. 2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
4. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 5. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO N. 4.882, DE 18/11/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. PRECEDENTE DO STJ. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Embargos de declaração rejeitados.