PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As contribuições de facultativo recolhidas com alíquota reduzida na forma do art. 21, § 2º, I, da Lei 8.212/1991 não serão consideradas para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sem prévia recusa do INSS, não há interesse para requerer a complementação das contribuições em Juízo.
3. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível aos dependentes, após o óbito, a regularização das contribuições previdenciárias, mediante o pagamento de seu valor integral ou complementação de contribuição feita a menor pelo instituidor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, comprovando o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.
3. As contribuições vertidas na condição de autônomo não são suficientes para desconfigurar a condição de segurado especial, porquanto o conjunto probatório comprovou que a atividade alheia à agricultura tinha caráter nitidamente complementar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As contribuiçõescomplementadas só podem ser computadas como tempo de contribuição a partir do efetivo recolhimento realizado, não produzindo efeitos anteriormente a esse marco temporal.
2. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA PROPORCIONALMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APURAÇÃO DE CRÉDITO A SER DEDUZIDO EXCLUSIVAMENTE DO MONTANTE CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, APURANDO-SE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DO RESPECTIVO ANO E SEGUINTES, SE NECESSÁRIO, ATÉ O ESGOTAMENTO DE CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O título judicial transitado em julgado definiu que “deve ser excluído da incidência o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante”, observada a prescrição em relação às parcelas anteriores a 26/10/2006.
2.A conta homologada é correta pois observa coisa julgada e a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento no sentido de que é adequada a utilização da metodologia de esgotamento na apuração dos valores a serem restituídos.
3. Mais especificamente, a “metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito.” (REsp 1375290/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).
4. Desta forma, “o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda" (AgRg no REsp 1422096/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/09/2014; REsp. 1.278.598/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.02.2013 (AgRg no REsp 1212993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 22/05/2015).
5. Agravo interno improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. COMPLEMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETUADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL REFERENTE A PERÍODO RECOLHIDO COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/158.523.901-9, DER 26/10/2011), mediante o cômputo das complementações das contribuições de 04/2003 a 10/2007.
2 - Anexou aos autos guias de recolhimento de contribuinte individual com vencimentos em 04/2011, cópia do contrato social da empresa e cópia do processo administrativo.
3 - A legislação prevê a possibilidade de recolher em atraso as contribuições previdenciárias, estabelecendo o artigo 45-A da Lei 8.212/91 a indenização como condição para a contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria .
4 - demandante era inscrita como facultativa, sob o NIT 1.043.017.672-1, desde 1º/12/1993, tendo vertido contribuições de 09/1999 a 11/2007, 11/2008, 09/2009, 03/2010 a 04/2010, 06/2010 a 11/2010, e 01/2011 a 09/2011; e como contribuinte individual, sob o NIT 1.134.855.355-8, desde 1º/06/1993, com recolhimentos de 07/1993 a 09/1993, 10/1993 a 12/1993 e 09/1996 a 10/1996.
5 - A complementação das contribuições, efetuada como contribuinte individual, nos valores de R$ 7.517,51; R$ 7.449,16; R$ 9.451,50; R$ 8.472,48 e R$ 10.261,72, e com vencimento em 04/2011, se refere ao período de 04/2003 a 10/2007, época em que recolhia tão somente como facultativa.
6 - Conforme salientado pelo douto magistrado sentenciante, o contribuinte facultativo “não pode recolher contribuições em atraso nesta qualidade, depois de ter perdido a condição de segurado, o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que a última contribuição recolhida sem atraso foi relativa à competência março de 2003, sendo certo que seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo deixa de Ostentar esta qualidade. Vide a expressa redação do artigo 15, VI da Lei n5 8.213/1991”.
7 - Sendo assim, para a consideração dos referidos valores, deveria a parte autora demonstrar a permanência da atividade, sobretudo considerando que seu último recolhimento como tal se deu em 10/1996. E, neste ponto, não se desincumbiu do seu ônus, vez que o único documento acostado aos autos é o contrato social da empresa “STOCKGRAF COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS GRÁFICOS LTDA.”, da qual não figurava no quadro societário desde 20/01/1994.
8 - Note-se, ainda, que a complementação das contribuições ocorreu em 04/2011, cerca de seis meses antes da data do requerimento administrativo da aposentadoria (26/10/2011), donde se infere que o intuito da autora, ao recolher tais contribuições, era o de majorar a RMI do benefício a ser pleiteado, o que não se admite.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDENIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITO DA INDENIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS APÓS EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O pagamento extemporâneo de contribuições, ou sua devida complementação, deve ser feito mediante pedido administrativo de emissão de GPS e, após o recolhimento das contribuições devidas e a averbação do respectivo período, o segurado deverá formular novo requerimento do benefício na via administrativa, visto que o recolhimento das contribuições é pressuposto para o direito ao benefício, que somente poderá ter início após a indenização das contribuições relativas ao período necessário para a implementação dos requisitos de tempo de contribuição e carência.
2. Exceção à regra é admitida quando, tendo havido pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e de emissão das respectivas guias GPS para indenização das contribuições previdenciárias, tal é indeferido pelo INSS e a decisão administrativa é reformada em Juízo. Nessa situação, o segurado, em regra, faz jus à fixação da data do início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), ou na data em que formulou o pedido de recolhimento das contribuições, desde que cumpra sua obrigação de recolher as contribuições e comprove o implemento dos demais requisitos para o benefício pretendido.
3. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.
4. Reafirmada a DER para 21/01/2021, data de recolhimento das contribuições do período contributivo de 01/01/2020 a 30/03/2020, necessário à concessão.
5. A presente ação fora ajuizada em 25/03/2021, tendo o procedimento administrativo de concessão do benefício, iniciado em 30/03/2020, sido concluído em 11/12/2020, com a comunicação de indeferimento do benefício postulado.
6. Portanto, não há como ser deferido o início dos efeitos financeiros - tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação -, em data anterior à propositura da ação.
7. Sendo a data do ajuizamento da ação (25/03/2021) a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ.
7. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
8. Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito.
9. No que tange aos honorários advocatícios, levando em conta os requisitos previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da sentença, deve-se majorar a verba honorária fixada. Tendo em vista o serviço realizado (inicial e recurso de apelação), o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, a verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois razoável e proporcional, atendendo aos preceitos do Código de Processo Civil.
10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. VALOR MÍNIMO. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em regra, é do próprio contribuinte individual o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991.
2. O art. 4º da Lei nº 10.666/2003 atribuiu à empresa o ônus pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à remuneração dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Entretanto, quando a remuneração mensal recebida de pessoas jurídicas for inferior ao valor mínimo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual fica obrigado a recolher contribuição complementar para a contagem do referido período como tempo de contribuição.
3. Considera-se presumido o desconto e recolhimento das contribuições a cargo do contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica desde abril de 2003; exceto quando se trata de contribuinte individual que exerce função de administrador da pessoa jurídica a que presta serviços, exigindo-se a comprovação do efetivo recolhimento.
4. In casu, não efetuada contribuição complementar para atingimento do valor mínimo de contribuição, o período em questão não pode ser considerado como tempo de contribuição, inviabilizando, inclusive, a análise da especialidade pretendida, que tem como fim único a concessão de aposentadoria com cômputo diferenciado do tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO. INDICADOR DE PENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. Em consulta ao sistema do CNIS verificou-se que a pendência apontada pela sentença refere-se ao recolhimento das contribuições no Plano Simplificado de Previdência Social, criado pela Lei Complementar nº 123/2006. Tal diploma legal instituiu oregimetributário do Simples Nacional, tendo previsto, em seu art. 18-A, que "o Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente dareceita bruta por ele auferida no mês".3. Havendo pendência nas contribuições recolhidas nessa condição, competia ao apelante comprovar que reunia as condições para efetuar o recolhimento diferenciado ou complementar as contribuições, o que não ocorreu.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LC 123/2006. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOS RETROATIVOS À DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Os intervalos nos quais o recolhimento das contribuições previdenciárias se deu por meio de alíquotas reduzidas, na forma do § 2° do art. 21 da Lei 8.212/1991 - somente podem ser considerados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante complementação das contribuições mensais, na forma prevista no § 3° do art. 21 da Lei 8.212/1991.
- Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador, sendo que o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo deverá retroagir à data do requerimento administrativo para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A sucumbência é recíproca entre ambas as partes, uma vez que a parte autora obteve o reconhecimento dos intervalos postulados, fazendo jus à concessão da aposentadoria requerida, mas não logrou êxito no pedido de indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTO DE JULGAMENTO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ALEGADO ERRO MATERIAL QUANTO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPROPRIEDADE.
Constatando-se que os dados constantes no CNIS, quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias, utilizados pelo acórdão para fins de reafirmação da DER, não foram devidamente impugnados no momento oportuno pelo INSS, tampouco sendo oportunizada à parte autora regularização de eventual inconsistência de dados/informações, não deve a parte postulante ser penalizada pela inércia do ente previdenciário, havendo o afastamento da concessão do benefício de aposentadoria. Assim, ainda que improcedente a alegação de erro material na decisão da turma julgadora formulada pelo ente previdenciário, deverá ser possibilitada à parte autora o complemento de valores recolhidos para fins previdenciários eventualmente pagos a menor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS SOB ALÍQUOTA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Não tendo a parte autora requerido ao INSS a complementação das contribuições previdenciárias vertidas sob alíquota reduzida, não se verifica seu interesse em postular tal providência em juízo.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO. CONTAGEM PARA CARÊNCIA.
O contribuinte individual que regularmente efetuou recolhimentos com alíquota reduzida poderá, na forma do art. 21, § 3º, da Lei 8.212/1991, complementar as contribuições, que então passarão a ser consideradas para todos os efeitos, inclusive carência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES DA LC 123/2006 E DA LEI 12.470/2011. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTES.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
4. O segurado que recolheu a alíquota de 11% (LC 123/2006) ou 5% (Lei 12.470/2011) não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, pode, a qualquer tempo, recolher a complementação das contribuições, pagando a diferença entre o percentual pago e 20%, acrescidos de juros moratórios, a fim de computar tais recolhimentos como tempo de contribuição para aposentador-se por tempo de contribuição.
5. É exigido do autor o cumprimento de carência em meses correspondentes ao ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, segundo a tabela do art. 142, da Lei n.º 8.213/91. Hipótese em que a carência não foi cumprida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO. CÔMPUTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Efetuados recolhimentos como contribuinte individual ou facultativo sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91.
O segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do momento em que demonstrado o preenchimento dos requisitos, com a complementação das contribuições vertidas a menor.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A SISTEMÁTICA DO FGTS. ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036/90, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no caput do art. 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo.
2. A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE nº 100.249/SP).
3. A base de cálculo do FGTS é a remuneração paga ou devida ao empregado, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de natal.
4. Quando o legislador optou por excluir, do conceito de remuneração, as mesmas parcelas estabelecidas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, apesar da aproximação de conceitos, não pretendeu igualar as contribuições previdenciária e ao FGTS.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar em ADIN nº 2556, firmou sua posição no sentido da constitucionalidade das contribuições sociais gerais previstas na Lei Complementar nº 110/2001, obstando apenas a exigibilidade das novas contribuições no mesmo exercício financeiro em que instituídas.
6. A Corte Especial deste Tribunal, na sessão realizada em 23 de junho de 2016, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5029170-55.2015.4.04.0000, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade superveniente do artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
O segurado pode, a qualquer tempo, recolher a complementação das contribuições, pagando a diferença entre o percentual pago e 20%, acrescidos de juros moratórios, a fim de computar tais recolhimentos como tempo de contribuição e carência para aposentador-se por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. DA DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Consolidado o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado do recolhimento de contribuições previdenciárias.
4. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício na forma proporcional.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes, inclusive no que toca à complementação das contribuições previdenciárias. Precedentes da Corte e do STJ.