ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ALÍQUOTA INFERIOR A 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO.
1. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91.
2. O aproveitamento deve dar-se inclusive para fins de carência, desde que não perdida a condição de segurado até o momento da complementação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. TEMPO RURAL E COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, alegando omissão e obscuridade quanto ao pedido de indenização do tempo rural, ao cômputo do respectivo tempo para fins de concessão de benefício com efeitos financeiros desde a DER, e à complementação das contribuições vertidas no período de 01/09/2013 a 31/12/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou obscuro quanto ao pedido de indenização do tempo rural e a possibilidade de cômputo do respectivo tempo para fins de concessão do benefício, com efeitos financeiros desde a DER; e (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de complementação das contribuições vertidas no período de 01/09/2013 a 31/12/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão não incorreu em omissão ou obscuridade quanto ao tempo rural, pois explicitou que o período posterior a 31/10/1991 deve ser indenizado para averbação, sendo o prévio recolhimento das contribuições facultativas condição essencial para o cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS). A expedição de guias de pagamento para indenização da atividade rural posterior a 31/10/1991 deve ser requerida diretamente na via administrativa.
4. O acórdão não foi omisso quanto à complementação das contribuições, pois esclareceu que os recolhimentos efetuados no plano simplificado com código MEI (art. 21, § 2º, II, a, da Lei nº 8.212/1991) no período de 01/09/2013 a 31/12/2013 não são aproveitáveis para aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o cômputo de períodos indenizados condicionado ao efetivo pagamento integral das contribuições.
5. A parte autora pretende rediscutir os fundamentos da decisão prolatada, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, que possuem natureza integrativa e não se prestam à modificação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 39, I e II; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, a, e art. 45, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 22.08.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA RURAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. A ausência de produção de prova oral em entrevista administrativa é suprida pelos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, desde que relativos ao período controverso judicialmente.
4. O benefício de aposentadoria por idade rural é devido independentemente do recolhimento de contribuições devido a qualidade ou equiparação à condição de segurado especial. De outro lado, nada obsta que recolha o segurado especial espontaneamente contribuições. Ele não está obrigado a recolher contribuições. Não pode ser prejudicado, todavia, pelo fato de ter recolhido contribuições.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, mantém-se a antecipação da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EFEITOS RETROATIVOS À DER.
- O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
- Cabe ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, apresentando documentos ou solicitações adicionais para o pleito pretendido, inclusive de complementação das contribuições, evitando a realização de um novo pedido, o que não ocorreu no presente caso.
- "Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa" (TRF4, AG 5044311-07.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETIFICAÇÃO DO CÓDIGO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADO FACULTATIVO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Considerando a atividade desempenhada pela parte autora como autônoma, comprovada através de documento hábil e tratando-se de equívoco no preenchimento da guia GPS, se reconhece a possibilidade de recolhimento de contribuições na qualidade de segurada individual.
3. A autora, em que pese vinculada ao regime público, comprovou que o tempo de serviço não foi utilizado junto ao RPPS, não havendo óbice ao cômputo do período no RGPS, inclusive com a convalidação das competências recolhidas como contribuinte facultativo para a categoria de contribuinte individual.
4. As contribuições vertidas ao RGPS abaixo do piso legal não podem ser computadas para quaisquer efeitos previdenciários, até mesmo a manutenção da qualidade de segurado, mas apenas enquanto não complementado o pagamento.
5. O recolhimento da complementação das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, porém, não é condição suspensiva para que tenha início os respectivos efeitos financeiros. Na verdade, o marco dos efeitos financeiros - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER.
6. Apelo do INSS que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR PARTICIPANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 7.713/1988. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O cumprimento de sentença que condenou a União a restituir imposto de renda sobre complementação de aposentadoria que refletiu contribuições recolhidas por participante a fundo de pensão na vigência da Lei n° 7.713/1988 não reclama prévia liquidação.
II. Como se extrai da própria introdução, a decisão condenatória possui objeto certo, a ser detalhado por simples cálculos aritméticos (artigo 475-B do CPC de 73).
III. O exequente apresentará conta que discrimine as contribuições recolhidas no período de 01/1989 a 12/1995, promova a atualização monetária do valor encontrado e o inclua no benefício previdenciário pago, para que se extraia o imposto de renda indevido.
IV. Naturalmente não se pode negligenciar o tempo de esgotamento do crédito, justificado pelo fim da repercussão dos recolhimentos do participante na renda inicial da complementação de aposentadoria .
V. Se a Fazenda Pública discorda dos cálculos sob o ponto de vista quantitativo ou qualitativo - como fez a União em relação ao demonstrativo de Cesar Augusti Freddi -, indicará excesso de execução nos embargos do devedor (artigos 741, V, e 743 do CPC de 73).
VI. O Juízo processante, se reputar necessário, remeterá os autos ao contador judicial (artigo 475-B, §3°).
VII. A instauração de fase de liquidação apenas tem cabimento, quando o objeto da condenação não traz parâmetros e deve ser detalhado por conhecimento especializado.
VIII. A sentença executada por Cesar Augusti Freddi fornece todas as coordenadas do crédito, individualizando as contribuições já tributadas no recolhimento e determinando que elas sejam contabilizadas na renda do benefício previdenciário pago para a definição do IR inexigível.
IX. Nessas circunstâncias, não se pode cogitar de nulidade da execução, por ausência de liquidez do título executivo.
X. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Quanto ao cômputo de auxílio-doença, inclusive para fins de carência, as disposições legais pertinentes, insertas nas Leis n° 8.212/91 e 8.213/91, bem como o Decreto regulamentador n° 3.048/1999, determinam que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos, seja computado como tempo de carência para fins de concessão de outro benefício previdenciário
4. O cargo de motorista de caminhão exercido até 28/04/1995 é especial, em virtude da penosidade.
5. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
6. No caso de a parte segurada ter efetuado recolhimentos sob a alíquota menor, como contribuinte individual, admite-se a complementação, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei nº 8.212/91. considerando que no caso dos autos, a complementação das contribuições foi facultada e, portanto, implementada judicialmente, os efeitos financeiros são devidos a partir da DER.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível aos dependentes, após o óbito, a regularização das contribuições previdenciárias, mediante o pagamento de seu valor integral ou complementação de contribuição feita a menor pelo instituidor do benefício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte.
2. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). PARTE DO BENEFÍCIO FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA (1/3) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/01/1989 E 31/12/1995. VEDAÇÃO. BIS IN IDEM. APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS NÃO PROVIDA.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
(...)"
- O imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Dos valores recebidos a título de indenização compensatória, em substituição (antecipação) à complementação de aposentadoria (PLANO DE PECÚLIO) pagas pelo Itaubanco, somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pelas autoras (1/3), no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- Remessa oficial e apelação das partes autoras não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO ESPORÁDICO E COMPLEMENTAR DE ATIVIDADE URBANA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. O exercício de atividade urbana, desde que esporádico e complementar, com o propósito de melhorar a qualidade de vida, não descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural exercida em regime de economia familiar a principal fonte de subsistência.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSSIBILIDADE.
É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. VALIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE TEMPO DE CARÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM ATRASO. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PARTE AUTORA COMPROVOU QUE FORAM EFETUADAS COMPLEMENTAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A RECONHECER CONTRIBUIÇÕES COMO TEMPO DE CARÊNCIA E INDEFERINDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AVERBAÇÃO. 1. Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
2. Ainda que complementadas as contribuições, a parte autora não tem direito ao benefício, mesmo com a reafirmação da DER, cabendo a averbação dos períodos reconhecidos na ação.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INTERESSE PROCESSUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. SENTENÇA ANULADA.
1.O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante.
4. De todo o modo, considerando que vários meses do intervalo pretendido não foram considerados pelo INSS, forçoso reconhecer a ausência de interesse do autor no tocante à complementação das contribuições vertidas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). PARTE DO BENEFÍCIO FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA (1/3) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/01/1989 E 31/12/1995. VEDAÇÃO. BIS IN IDEM. APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS NÃO PROVIDA.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
(...)"
- O imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Dos valores recebidos a título de indenização compensatória, em substituição (antecipação) à complementação de aposentadoria (PLANO DE PECÚLIO) pagas pelo Itaubanco, somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pelas autoras (1/3), no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- Remessa oficial e apelação das partes autoras não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. É possível considerar-se como tempo de contribuição aqueles períodos cuja contribuição foi inferior ao mínimo legal, na forma do artigo 29, inciso I, da EC 103/2019, que dispôs expressamente sobre a viabilidade de complementação da exação, de forma a alcançar o limite mínimo exigido. Precedentes deste Tribunal.
4. Reformada a sentença para determinar o cômputo do período rural e das complementações de contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo, já indenizados, como tempo de contribuição, inclusive para fins de apuração do direito ao benefício pelas regras transitórias da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA ESPECÍFICA.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. A Lei Complementar 123/2006 incluiu o § 2º ao art. 21 da Lei 8.212/1991, passando a permitir o recolhimento sob a alíquota de 11%, no caso do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa, mediante a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Havendo emissão de guia para complementação das contribuições recolhidas com alíquota reduzida na esfera administrativa, sem o pagamento correspondente, não há que se falar no cômputo do período com retroação dos efeitos à DER. Possibilidade de a parte autora buscar administrativamente a emissão de nova guia e, se for o caso, requerer a revisão posterior do benefício, sem efeitos financeiros pretéritos.
4. Cabível a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER reafirmada para 08/05/2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASEM COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Caso em que o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, autoriza o reconhecimento do exercício de atividade no período pretendido, sendo devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.
3. A Lei Complementar 123/2006 incluiu o § 2º ao art. 21 da Lei 8.212/1991, passando a permitir o recolhimento sob a alíquota de 11%, no caso do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa, mediante a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. No caso dos autos, ao analisar o requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS oportunizou ao segurado a complementação das contribuições reduzidas, sendo descabida nova emissão de guia com efeitos retroativos à DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA DAS CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Comprovado o labor rural como boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, sendo-lhe dispensado, ademais, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. Tema 554/STJ e precedentes deste Tribunal.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.