ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO A SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. PARADIGMA. REMUNERAÇÃO INFERIOR. NÃO-COMPROVAÇÃO. paradigmas de mesmo cargo e nível. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL.
1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07.
2. Conforme os dispositivos das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, são requisitos para a obtenção da complementação de aposentadoria ou pensão dos ferroviários: a) ter o funcionário sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria/pensão paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária/pensão.
3. No caso dos autos, não existe em atividade funcionários oriundos da RFFSA ocupando o cargo de Assistente de Via Permanente na VALEC.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL DO QUADRO ESPECIAL DA VALEC. MESMA CARREIRA. POSSIBILIDADE.
1. Os empregados ativos da extinta RFFSA foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia, essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.
2. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
4. Hipótese em que a parte autora vem percebendo proventos a título de pensão em valor menor do que o recebido por paradigma da mesma carreira e nível, sem levar em conta parcelas de natureza pessoal, acrescida do respectivo adicional por tempo de serviço, há de ser reconhecido o direito à complementação.
5. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turmadecidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em10/12/2014.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 810/STF E 905/STJ).
1. Ausência de decadência do direito à revisão dos proventos de pensão por morte, porquanto não se trata de revisão de ato concessório, mas de complementação daquele benefício, cujo pagamento é de responsabilidade da União, sendo inaplicável o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Critérios de juros e correção monetária: observância do disposto nos Temas 810/STF e 905/STJ.
3. Apelação parcialmente provida, na parte conhecida.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91.
É devida a complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, a fim de garantir a permanente igualdade de proventos entre ativos e inativos, nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei 8.186/91. Entendimento já consolidado no STJ, a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN pela sistemática dos recursos repetitivos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO EM 1957. ARTS. 3º E 6º LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. LEI Nº 7.604/87. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE.
I - O falecimento data de 15.10.1957, quando ainda não havia legislação previdenciária que desse proteção aos trabalhadores rurais.
II - Somente a partir da Lei Complementar nº 11/71 é que os trabalhadores rurais e seus dependentes passaram a ter proteção previdenciária.
III - A Lei Complementar nº 11/71 só poderia ter aplicação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, de modo que o direito à pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais só poderia ser reconhecido se o óbito ocorresse a partir de 25.05.1971, vedada a retroatividade.
IV - Com a edição da Lei nº 7.604, de 26.05.1987, a pensão por morte prevista na Lei Complementar nº 11/71 passou a ser devida, a partir de 1º.04.1987, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26.05.1971.
V - A autora deveria comprovar, então, que o falecido tinha enquadramento em alguma das alíneas do § 1º do art. 3º da Lei Complementar n. 11/1971, bem como sua condição de dependente na data do óbito.
VI - As declarações das testemunhas se mostraram vagas e genéricas, não informando sobre o tipo de trabalho que era realizado pelo de cujus na época do óbito e apenas a certidão de óbito poderia ser admitida como início de prova material.
VII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido.
VIII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. PROVA DA FILIAÇÃO. INDÍGENA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. NECESSIDADE PARA O DESLINDE DA DEMANDA COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Estando condicionada a configuração da condição de dependente da segurada à filiação do dependente e sendo questionados os registros correspondentes, necessária a produção de prova acerca do tema.
3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Estando condicionada a configuração da qualidade de segurado e análise da carência à configuração da atividade rural do segurado, necessária a produção da prova testemunhal da atividade rural alegadamente exercida pelo falecido. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. COISA JULGADA.
- A sentença transitada em julgado é clara ao afirmar que a autora tem direito a receber o benefício de pensão por morte instituído pelo ex-ferroviário Homero Rubin devidamente complementado até o valor "da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço" .
- Não prosperam as alegações da União, cuja irresignação diz apenas com questão que já foi amplamente discutida no bojo do processo de conhecimento e, agora, está acobertada pelo manto da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Tendo restado comprovado que o trabalho rural é essencial à manutenção do grupo familiar, sendo a renda de taxista apenas complementar em período de entressafra, caracterizado o regime de economia familiar.
3. Comprovada a qualidade de segurado, fazem jus os dependentes à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal, à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte aos seus dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal, à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte aos seus dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Estando condicionada a configuração da qualidade de segurado do falecido à configuração da atividade rural do falecido, necessária a produção da prova testemunhal da atividade rural alegadamente exercida pelo falecido. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INCIDÊNCIA IMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃOGERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e o condenou a aplicar ao benefício da parte autora os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, bem como,a pagar as parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal.2. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. O titular do benefício de pensão por morte tem legitimidade para postular a revisão do benefício, conforme teses firmadas pelo STJ (Tema 1057): ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear,por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito derevisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem comoos reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e emnome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (REsp n. 1.856.969/RJ, Rel.Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/6/2021).3. Complementação da aposentadoria pela Petros: Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, comoconsequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por entidade deprevidência complementar.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91.
1. Nas ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91 são partes legítimas para figurar no pólo passivo tanto a União quanto o INSS, tendo em vista que aquela arca com os ônus financeiros da complementação e este é o responsável pelo pagamento da pensão.
2. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que havendo em juízo resistência à pretensão inicial, com o enfrentamento do mérito da demanda, não há de se falar em carência de ação por falta de interesse de agir.
3. Ausente hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, porque se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.
4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO. COMPLÇÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESP 1.211.676/RN (TEMA 473). ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 5º, AMBOS DA LEIN.º 8.186/91. PARIDADE COM OS ATIVOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência desta Corte e do e. STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, nos moldes daLei n.º 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício. Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS rejeitada.2. Não cabe falar em ausência de responsabilidade do INSS pela sucumbência, isso porque, em conjunto com a União, é parte passiva legítima, devendo arcar, com fulcro no princípio da causalidade, com o ônus respectivo em virtude quando ambos foremvencidos na demanda.3. A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário é devida pela União e paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do art. 2°, do parágrafo único, bem como do art. 5°, ambos da Lei8.186/1991. O mesmo diploma legal prevê eu seu art. 4º que "constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início daaposentadoria previdenciária".4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 473), no julgamento do REsp 1.211.676/RN, firmou a tese jurídica de que o art. 5° da Lei 8.186/1991 assegura ao pensionista de ex-ferroviário o direito à complementação da pensão,nos moldes do art. 2° da Lei 8.186/1991. REsp n. 1.211.676/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 17/8/2012.5. A parte autora tem direito à complementação da pensão, oriunda de ex-ferroviário aposentado na qualidade de empregado da RFFSA, porque comprovou possuir todos os requisitos exigidos na legislação de regência (Leis 8.186/1991 e 10.478/2002), a fim deque a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parteautora, nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.3. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de seguradodo falecido.4. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido 6/8/1990 (ID 78095549, fl. 16)5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que o cônjuge possui presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou que era casada com o falecido através da certidão de casamento, celebrado em 29/9/1981, e da certidão deóbito em que o falecido consta como casado (ID 78095549, fls. 14-16).6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de casamento, celebrado em 29/9/1981, e de óbito, ocorrido em 6/8/1990, em que consta a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de prova material do labor ruralexercido pelo de cujus no momento anterior ao óbito.7. Ademais, em que pese o juízo a quo ter considerado os depoimentos colhidos insuficientes para caracterizar a qualidade de trabalhador rural do falecido, verifica-se que a prova testemunhal foi capaz de corroborar o início de prova material, tendo emvista que a testemunha ouvida em juízo afirmou que, no momento anterior ao óbito, o de cujus morava em fazenda e realizava atividade rural, o que é suficiente para a concessão do benefício em análise. Assim, comprovada a qualidade de segurado doinstituidor da pensão.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.9. Na espécie, tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei 8.213, de 24/7/1991, deve-se aplicar o disposto no art. 8º, da Lei Complementar 16/1973, que dispunha que "são fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aosbenefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela daocorrência do óbito, quanto à pensão". Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da pensão por morte a contar da data do óbito (6/8/1990).10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento daLeinº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 1/8/1990 (ID 17918920 fl. 17).3. Em relação à condição de dependente, os cônjuges possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com a falecida através de certidão de casamento, celebrado em 7/5/1977 (ID 17918920, fl. 16).4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 7/5/1977, na qual consta a profissão do autor como lavrador; e a certidão de inteiro teor de compra, em nome do autor, de lote desmembrado do Projeto deAssentamento Dirigido Marechal Dutra, datada de 12/11/1999, constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito, na medida em que a qualificação do autor se estende à falecida, enquanto cônjuge.5. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal. Dessa forma, a qualidade de segurada especial da instituidora da pensão resta demonstrada.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido7. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.8. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei 8.213/91, deve-se aplicar o disposto no art. 8º da Lei Complementar 16/1973, que dispunha que "são fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefícios de que tratamos arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência do óbito, quanto àpensão". Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da pensão por morte a contar da data do óbito, ocorrido em 1/8/1990.9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO inss. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. VALEC. paradigma. não comprovação de remuneração superior. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDATA E GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1. A ação que visa à complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviários da RFFSA nos termos da Lei n. 8.186/91, deve ser direcionada contra a União, que possui responsabilidade pelo repasse da verba de complementação, e o INSS, que deve efetuar o respectivo pagamento
2. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
3. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.
4. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
5. A referência para complementação do benefício deve observar valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
6. No caso, a parte autora não comprovou a disparidade entre o valor total recebido e a remuneração de servidor na ativa em cargo de mesmo nível, pois não consta nos autos a discriminação dos valores recebidos pelo paradigma, não restando demonstrada a origem da alegada diferença de remuneração.
7. As gratificações de desempenho (GDATA e GDPGTAS) foram instituídas em favor dos titulares de determinados cargos regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n. 8.112/91, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. O ex-ferroviário não integra as categorias dos servidores públicos estatutários beneficiados pela legislação de regência, não fazendo jus a tais gratificações.