PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO RURAL DO INSTITUIDOR AO TEMPO DO ÓBITO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Caso em que não restou comprovada a condição de segurado especial do "de cujus" em período anterior ao óbito, sendo indevido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. titular de benefício de amparo assistencial. equívoco do inss. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário. 4. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes. 5. Restando demonstrada a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, deve ser deferida a pensão por morte às requerentes.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Afastada a preliminar de falta de interesse processual eis que o pedido administrativo manteve o percentual de 60% a título de complementação, ou seja, foi indeferido. Trata os autos da discussão acerca da correta aplicação das Leis nºs 8.186/91 e 9.032/95 para a complementação da pensão recebida pela autora.
2. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte.
3. Ausente hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito porque se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.
4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
5. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (respeitado, em relação aos juros, o mínimo de 0,5% ao mês, nos limites do pedido), ficando o emprego do índice de remuneração básica limitado a 25/03/2015, a partir de quando deve ser substituído pelo IPCA-E.
6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que de acordo com o entendimento adotado pela Turma.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO PENSIONISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO (LEI N. 8.186/91). VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DOS SERVIDORES FALECIDOS. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.211.676.PARÂMETRO COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA QUADRO ESPECIAL NA VALEC. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA, PESSOAL OU INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A jurisprudência desta Corte e do e. STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de pensão de ex-ferroviário, nos moldes da Lei8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85/STJ.4. Aos ferroviários com direito à complementação, como no caso em questão, verifica-se que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciáriasvigentes à data do óbito do instituidor, no caso, a Lei nº 3807/60; e a outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade.5. O e. STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seuspensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa.6. A parte autora tem direito à revisão da complementação de pensão, para que a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei nº 8.186/91, sendo irrelevante, para fins de cálculoda complementação devida, o percentual de cálculo do benefício previsto na legislação previdenciária na fixação da RMI da pensão por morte. Isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título decomplementação para se atingir o valor integral da remuneração dos ferroviários em atividade.7. "esta Corte fixou a orientação de que a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração correspondente ao cargo dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados da empresa que a sucedeu(VALEC)".(AgInt no REsp n. 1.620.989/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.)8. O art. 27 da Lei nº 11.483/2007 também previu que, quando não existir mais qualquer empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos e pensionistas passarão a ser reajustados segundo os índices aplicáveisaos benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, não lhes aplicando o Plano de Cargos e Salários da VALEC.9. A Lei nº 8.186/91, ao garantir aos ferroviários inativos a paridade de proventos com a remuneração dos trabalhadores em atividade, não assegurou aos aposentados nem aos seus pensionistas o direito à incorporação de vantagens obtidas portrabalhadoresativos em razão do exercício do cargo, como vantagem transitória paga em razão do serviço efetivamente prestado.10. Não se incorporam aos proventos de aposentadoria/pensão de ex-ferroviários, com fundamento na Lei nº 8.186/91, as parcelas remuneratórias de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações não inerentes à remuneração do próprio cargo, taiscomo o adicional de insalubridade/periculosidade, as horas extras, as gratificações de função e o auxílio-alimentação (ticket-refeição), uma vez que tais parcelas não são devidas em razão do efetivo exercício do cargo.11. Apelação do INSS, parcialmente provida, nos termos dos itens 7, 9 e 10.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. VALEC. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A RFFSA NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07.
2. Conforme os dispositivos das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, são requisitos para a obtenção da complementação de aposentadoria ou pensão dos ferroviários: a) ter o funcionário sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria/pensão paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária/pensão.
3. Não mais ostentando o autor a condição de ferroviário com vínculo perante a RFFSA, eis que, anteriormente à sua jubilação, passou para os quadros da Ferrovia Sul Atlântico S/A (atualmente América Latina Logística do Brasil S/A), nem possuindo direito adquirido à aposentação anteriormente ao término do vínculo com a Rede, a complementação almejada não pode ser deferida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO.
1. No caso de contribuinte individual que presta serviço a pessoas jurídicas, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa tomadora dos serviços a contar de 04/2003, segundo estabelecido no artigo 4º da Lei 10.666/2003. A legislação previu ainda que quando as remunerações recebidas no mês por serviços prestados forem inferiores ao salário mínimo, incumbe ao contribuinte individual a complementação.
2. A contribuição previdenciária abaixo do mínimo legal não é válida para fins de carência, porém assegura a vinculação do segurado ao RGPS, viabilizando o acesso dos dependentes à pensão por morte. Entendimento que, posteriormente à EC 103/2019, foi confirmado com a possibilidade de os dependentes previdenciários complementarem as contribuições abaixo do mínimo post mortem.
3. Presente o requisito da qualidade de segurado da "de cujus", prospera o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. NECESSIDADE PARA O DESLINDE DA DEMANDA COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Estando condicionada a configuração da condição de dependente da segurada à comprovação da existência de união estável, necessária a produção de prova acerca do tema. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONCESSÃO.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
As contribuições abaixo do mínimo vertidas na condição de empregado devem ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência, independentemente de complementação, porque a qualidade de segurado, para as categorias de empregado e empregado doméstico, advém do mero exercício de atividade remunerada nas hipóteses previstas no art. 11, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, por se tratar de filiação obrigatória. Tratando-se de segurado empregado, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (proporcional aos dias efetivamente laborados) não impedem a manutenção da qualidade de segurado. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. UNIÃO E INSS. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Os recursos para o pagamento da complementação da pensão de ex-ferroviário têm origem no orçamento da União, sendo o pagamento feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Inteligência do art. 5º da Lei nº 8.186/91.
2. Incumbe à parte autora postular administrativamente - ou mesmo na via judicial, acaso indeferido o pleito - o pagamento das parcelas pretendidas, não podendo servir a decisão exequenda para embasar, por via transversa, tal pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PRESENTES. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 11/1971. PROVA MATERIAL SUFICIENTE E CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. O juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral por considerar que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado especial ao tempo do passamento.3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional.4. In casu, o cônjuge da parte autora faleceu em 1975 (fl. 14), na vigência da Lei Complementar nº 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), assegurando pensão por morte aos dependentes de trabalhador rural.5. Assim, restaram incontroversos o óbito, ocorrido em 23/1/1975 (fl. 14) e a condição de dependente da autora, cônjuge do de cujus, conforme certidão de casamento, celebrado em 27/7/1970 (fl. 13), sendo tal dependência econômica presumida, nos termosdo art. 6º Decreto 73.617/1974, tudo devidamente atestado pela prova oral.6. Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurado da de cujus e a condição de dependente da autora e, por conseguinte, o direito ao benefício da pensão por morte ao dependente, devendo ser reformada a sentença prolatadapelojuízo a quo, com observância, no entanto, do teor da Súmula 85 do STJ.7. Apelação provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE trabalhadora rural. QUALIDADE DE SEGURADa ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL DO ART.58 DO ADCT. REVISÃO DOS 147,06%. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO.
I. Depreende-se dos documentos juntados aos autos que a RMI da pensão por morte foi implantada com uma quota de 60% do valor base do benefício originário, que, em julho de 1986, era de Cr$ 804,00, ou seja, 01 salário-mínimo.
II. Assim, para fins de aferir se foi aplicada corretamente a equivalência salarial do art.58 do ADCT ao benefício da autora, basta aferir se no período não abrangido pela prescrição quinquenal, a partir de outubro de 1998, o benefício foi pago no valor mensal de 01 salário-mínimo.
III. Em consulta ao histórico de créditos do benefício (HISCRE), constata-se que no período o INSS observou o pagamento mensal de 01 salário-mínimo, respeitada a equivalência salarial do art.58 do ADCT, razão pela qual não há diferenças a serem pagas.
IV. A renda mensal da pensão por morte recebe complemento da União, nos termos do art.2º da Lei 8.186/1991. Trata-se da complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários da RFFSA, referente à diferença entre o valor da pensão por morte/ aposentadoria efetivamente devida e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, considerada, também, a gratificação adicional por tempo de serviço.
V. A embargada participa de 02 relações jurídicas autônomas, embora dependentes: com o INSS, e com a União (RFFSA). Considerando que o INSS se desincumbiu da obrigação de pagar o valor mensal mínimo a título de pensão por morte, eventuais diferenças de complementação, caso existam, não foram contempladas no título, o qual tratou apenas da equivalência salarial do art.58 do ADCT, a cargo do INSS.
VI. A liquidez é requisito fundamental para que se inicie qualquer execução, uma vez que o artigo 618, I, do Código de Processo Civil, comina de nulidade o título que não for líquido.
VII. Recurso adesivo da embargada prejudicado.
VIII. Recurso do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural, e portanto a qualidade de segurado especial, quando há início de prova material suficiente, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Demonstrada a qualidade de segurado da instituidora ao tempo do óbito, impõe-se a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO RURAL DO INSTITUIDOR AO TEMPO DO ÓBITO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Caso em que não restou comprovada a condição de segurado especial do "de cujus" em período anterior ao óbito, sendo indevido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. RURAL. IMPROCEDENTE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Não demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, de acordo com a prova material e testemunhal carreada aos autos, é de ser indeferido o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POST MORTEM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE GRAÇA.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual.
2. Ausente o requisito da qualidade de segurado do falecido, não prospera o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Da leitura da documentação carreada aos autos, resta necessária a instrução processual para a devida complementação da prova sobre a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício de pensão por morte. 2. Não restando demonstrado a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação da tutela em pedido de pensão por morte.