CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIAL. LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.2. Acerca do laudo o INSS alega que "o laudo médico pericial realizado apresenta respostas extremamente lacônicas, incompletas e desprovidas de fundamentação".3. De fato, apesar da conclusão do perito, o laudo restou incompleto, já que não informada realização de exame médico, tipo e grau da deficiência, código internacional de doença, tipo de limitação. Inclusive porque o autor colacionou aos autos apenasumatestado médico.4. Ademais, em que pese requerido pelo autor e pelo INSS, não houve realização do estudo socioeconômico e não há elementos nos autos suficientes a atestar a miserabilidade do autor.5. Sendo assim, para a aferição da condição de deficiente e da condição de risco social enfrentada pela parte autora, é imperativa a realização da perícia médica e da perícia social, procedimentos indispensáveis à comprovação dos requisitos elencadosnoart. 20, da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa.6. Apelação do INSS provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDOINCOMPLETO. DOCUMENTOS MÉDICOS SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RESTABELECIMENTO DOBENEFÍCIO TEMPORÁRIO INDEVIDAMENTE CESSADO E A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurado especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefíciossãoo nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos: a) Certidão de nascimento do seu filho Eduardo dos Santos Cassimiro em 08/01/2009, sem qualificação profissional dos genitores; b) Certidão de nascimento da filha da parteautora Taynara dos Santos Cassimiro em 29/12/2000, em que os genitores são qualificados como lavradores; c) CTPS com vínculos urbanos antigos; d) Diversas notas fiscais de compra de insumos agrícolas em nome da parte autora de 2002 a 2021; e)Comprovante de Inscrição de Produtor Rural no Estado do Paraná em nome da parte autora, na condição de arrendatário de pequena propriedade rural, do ano de 2016; f) Histórico escolar do filho da parte autora em zona rural; g) CADUnico em assentamentorural de 2019; h) Contrato de concessão de uso sob condição resolutiva com o INCRA por parcela de terras, sendo que a parte autora e seu cônjuge são qualificados como agricultores de 2012; i) ITRs das terras rurais; j) Declaração de Sindicato; entreoutros.4. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações da parte autora. Portanto, ficou provada a qualidade de segurado especial da parte autora.5. Quanto à incapacidade, o perito médico asseverou que (ID 409646654, fls. 112 e 113): "3. É possível que o Periciado continue exercendo a sua ocupação de trabalhador rural (manejo de gado e solo) sem que haja uma piora em seu quadro clínico?Resposta:No momento não é possível. No entanto após tratamento fisioterápico é necessário reavaliar para decidir sobre o grau de incapacidade residual (sequela). 4. O periciado está 100% apto para realização de atividade braçal, como trabalhador rural?Resposta:Não. As sequelas do acidente provocam dor facilmente evidenciadas ao exame físico".6. No entanto, o laudo pericial de fato está confuso e incompleto, não foi fixada a data do início da incapacidade, se ela de fato é total ou parcial, se é possível a reabilitação e nem se ela é permanente ou temporária. Tanto é assim que o próprioMagistrado de primeiro grau entendeu que o expert concluiu pela capacidade. Ressalta-se que a parte autora impugnou o laudo e requereu sua complementação, o que era necessário, e foi indeferido.7. Portanto, ficou evidenciado, ao menos, a incapacidade temporária e total para o labor desde o requerimento administrativo em 23/08/2021, uma vez que a parte autora sofreu uma queda de cavalo em 28/04/2021 e daí decorreu sua incapacidade, até, aomenos 22/09/2022 (data da perícia médica). Em consulta ao CNIS, a parte autora chegou a receber o benefício temporário com base nesta incapacidade de 23/08/2021 até 18/10/20218. Segundo o documento juntado aos autos (ID 409646654, fl. 63), a parte autora sofreu fratura de T3 e T4, com cifotização, fratura de T9 (placa inferior), osteofitose múltiplas com sinostose - CID 10 F22.0 e T91.1 - e que apresenta incapacidade para olabor habitual parcial e definitiva. A parte autora também faz referência a outro documento (ID 409646654, fl. 118), mais recente, de 25/06/2022, que atesta a incapacidade laboral e definitiva.9. Considerando que foi comprovada a qualidade de segurado especial e a incapacidade, ao menos, total e temporária, e considerando as condições pessoais e sociais da parte autora, como sua idade (54 anos), sua escolaridade (4º ano do ensinofundamental)e sua experiência profissional prévia, deve ser concedido o auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A jurisprudência desse Tribunal também entende nesse sentido: Precedentes.10. Assim, a parte autora tem direito ao restabelecimento do seu auxílio por incapacidade temporária desde a cessação indevida em 18/10/2021 até 25/07/2022 (data do laudo médico mais recente) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanentea partir do dia seguinte à cessação do benefício temporário.11. Quanto aos consectários legais, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. LAUDO SOCIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.
I. Matéria preliminar rejeitada. Quanto à alegação de cerceamento de defesa por falhas no estudo socioeconômico, entendo que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles (in casu, a hipossuficiência da parte autora e de seu núcleo familiar) prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em cerceamento de defesa ou de omissão do julgado.
II. Ausência da parte autora à perícia médica designada. Intimações regulares do demandante e de seus advogados da data e local designados para a perícia médica, e em tempo hábil para manifestarem qualquer restrição. Autor não apresentou justificativa plausível para a ausência, em flagrante desrespeito ao Juízo a quo e ao experto.
III. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INCOMPLETO E APÓCRIFO. RECURSO INEXISTENTE. SEM ASSINATURA DO PROCURADOR FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.1. Pretende o recorrente demonstrar que a parte autora não formulou os requerimentos administrativos dos benefícios pretendidos, ocasionando a falta de interesse de agir para propositura da presente ação. Requer a reforma da sentença para extinção dofeito sem julgamento do mérito.2. No caso, constata-se, de logo, a impossibilidade de conhecimento da presente apelação, visto que apresentada de forma incompleta. Com efeito, falta assinatura do Procurador Federal Thiago Brito da Cunha Maranhão na petição recursal, fato que, nalinha da jurisprudência, torna o recurso inexistente por falta de um de seus pressupostos recursais básicos.3. Em 13/09/2023, foi oportunizado ao apelante sanar o vício apontado no sentido de promover a assinatura no recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não seguimento do recurso. Contudo, o INSS deixou transcorrer in albis oreferidoprazo sem sanar o vício.4. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Laudo médico pericial elaborado por profissional atuante, exclusivamente, nas áreas de clínica médica, cardiologia e geriatria. Incompatibilidade com as moléstias de cunho ortopédico alegadas pela demandante.
II - Requisito relativo à inaptidão não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade laboral da autora.
III - Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica por médico especialista.
IV - Preliminar acolhida. Prejudicada análise de mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO : PRELIMINARES REJEITADAS. LAUDOINCOMPLETO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O laudo pericial de fls. 143/147 contem elementos suficientes para a aferição da incapacidade laborativa da autora.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
5. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
6. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 08/04/2010, concluiu que a parte autora, acabadeira de cerâmica, nascida em 10/04/1959, tendo cursado até a 4ª série, é portadora de lombociatalgia crônica, estenose de canal lombar severa, pós operatório tardio de artrose lombar e está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 143/147.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos de fls. 09/16 - CTPS, bem como do extrato CNIS de fls. 195/198. Tanto é assim que o próprio INSS, como se depreende desses documentos, já lhe havia concedido o auxílio-doença no período de 11/02/2003 a 17/10/2007 (fls. 46/47).
Por outro lado, o último vínculo empregatício da autora é de 04/02/2008. A presente ação foi ajuizada em 18/05/2009.Conclui-se, portanto, que a autora já se encontrava incapacitada quando deixou de contribuir.
12. Ainda que, entre a data do encerramento do último vínculo empregatício (04/02/2008) e o ajuizamento da ação (18/05/2009), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa.
13. O termo inicial do auxílio-doença fica mantido na data do requerimento administrativo (06/02/2009), nos termos da Súmula nº 576/STJ até a data da perícia, a partir de quando é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. De ofício fixados os critérios de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO INCOMPLETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A ausência de prova material, no caso de trabalhador rural em regime de economia familiar, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (artigo 485, inciso IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (artigo 486, § 1º, do CPC).
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. No que diz respeito à metodologia de medição do ruído, o STJ, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
5. O PPP informa a exposição a ruído de 85,3 a 94,3 dB(A) durante todo o período, sem indicar a técnica utilizada para a medição. O laudo técnico (LTCAT) que acompanha o PPP, por sua vez, está incompleto, nada informando acerca do agente nocivo ruído, nem sobre eventual metodologia utilizada na medição.
6. Anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS. LAUDOINCOMPLETO.
No caso dos autos, não há comprovação de que o procurador autárquico foi intimado acerca da data da realização da perícia judicial. Ademais, o laudo não respondeu os quesitos formulados e a manifestação regularmente enviada através do Protocolo Integrado não foi juntada aos autos. Tais situações configuram cerceamento de defesa e de instrução probatória, bem como ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo-se a instrução para realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Termo inicial do benefício na data da primeira cessação administrativa, uma vez que comprovada incapacidade naquela data.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDOPERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição da matéria preliminar.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Insuficiência de prova produzida nos autos, considerando que o laudopericial apresenta respostas incompletas. Necessária a complementação do laudo conforme requerido pela parte.- Recurso a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento do feito, com a complementação ao laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. RENOVAÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
2. O laudo produzido apresenta resposta clara e objetiva aos quesitos formulados, indica a metodologia utilizada e aponta os exames físicos realizados. Não há, portanto, qualquer indício de irregularidade no laudo produzido ou indicativo de que o(a) perito(a) tenha agido com parcialidade.
3. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
4. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
5. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
6. Benefício indevido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. RENOVAÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
2. O laudo produzido apresenta resposta clara e objetiva aos quesitos formulados, indica a metodologia utilizada e aponta os exames físicos realizados. Não há, portanto, qualquer indício de irregularidade no laudo produzido ou indicativo de que o(a) perito(a) tenha agido com parcialidade.
3. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
4. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
5. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
6. Benefício indevido.
EM EDIÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE - ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO INCOMPLETO. CONTRADIÇÃO COM DOCUMENTOS ACOSTADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O laudo pericial deverá ser afastado quando for considerado formalmente incompleto, ou seja, quando se apresentar incoerente ou expor contradições formais, não se prestando ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para nova perícia médica com especialista quando constatada contradição entre os documentos médicos apresentados pela parte autora e a conclusão pericial.
5. Havendo elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC, deve ser concedida a tutela de urgência para a concessão do benefício previdenciário até o deslinde da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDOPERICIAL.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.- Benefício assistencial relaciona-se ao impedimento de longo prazo não analisado em perícia.- Nulidade da sentença e necessidade de complementação do laudo pericial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que o laudopericial judicial foi incompleto, não analisando todas as patologias da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão de o laudo pericial judicial ter sido incompleto, deixando de analisar patologia relevante para a avaliação da incapacidade laborativa da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial foi considerado incompleto, pois, embora o laudo administrativo e atestado médico da autora indicassem a existência de hepatite viral crônica tipo C (CID B18.2) em conjunto com problemas ortopédicos, a perícia judicial, realizada por ortopedista, não analisou a patologia hepática/viral.4. A omissão na análise de todas as patologias relevantes gerou dúvida quanto à incapacidade laborativa da autora, configurando cerceamento de defesa.5. A jurisprudência do TRF4 corrobora a necessidade de anulação da sentença e reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia com especialista, quando o laudo pericial judicial se mostra incompleto e impede a correta avaliação da incapacidade.6. A peculiaridade do caso, com a coexistência de patologias ortopédicas e hepáticas/virais, justifica a realização de perícia com especialista em hepatologia para uma avaliação completa da condição de saúde da segurada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual.Tese de julgamento: 8. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial for incompleto, deixando de analisar patologias relevantes que podem influenciar a incapacidade laborativa do segurado, especialmente quando há indícios dessas patologias em outros documentos médicos, sendo necessária a reabertura da instrução para nova perícia com especialista.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001637-77.2019.4.04.7212, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 22.08.2022; TRF4, AC 5002655-46.2021.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5002655-17.2019.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.08.2019; TRF4, AC 5010578-94.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. LAUDOINCOMPLETO. DETERMINADA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Não havendo comprovação nos autos de que a parte tenha sido intimada acerca da data da realização da perícia judicial, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo-se a instrução com a realização de nova perícia médica.
2. Sendo o laudo omisso quanto aos quesitos da parte autora, e incompleto acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se que a nova perícia seja realizada por médico especialista na patologia apresentada pelo demandante (psiquiatria e ortopedia).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB FIXADA NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez e à duração do benefício.3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por doença pulmonar obstrutiva crônica com infecção respiratória aguda do trato respiratório inferior que implica incapacidade total e temporária desde 31/07/2018 peloperíodo estimado de seis meses.5. O juízo sentenciante, com acerto, ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação e reabilitação da parte autora. Ademais, o prazo deseis meses de duração do benefício, contado da sentença, afigura-se razoável, considerando o caráter temporário da incapacidade.6. O laudo atestou que a incapacidade da parte autora teve início em 31/07/2018, ou seja, estava configurada quando da cessação administrativa do benefício, ocorrida em 02/08/2018.7. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DETERMINADO NO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PROVA PERICIAL INCOMPLETA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. A parte autora requereu a realização de perícia médica para comprovação da existência dos males apontados na inicial, e, tanto o INSS quanto a demandante apresentaram quesitos a serem respondidos pelo expert. Assim, é forçoso reconhecer que o laudopericial é incompleto, uma vez que o perito não respondeu os quesitos apresentados pelas partes (fl. 152).
II- Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a complementação do laudo judicial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
III- Dessa forma há de ser reconhecida a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja completada a prova pericial.
IV- Preliminar acolhida. Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para completude da perícia médica. Prejudicada análise do mérito da apelação da parte autora.