PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOINCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de hipertensão arterial sistêmica crônica e diabetes tipo I, concluindo pela ausência de incapacidade para atividades laborativas (fl. 56 e laudos complementares - fls. 67, 88/89 e 108/111).
3. Manifestação da parte autora no sentido de que o perito não analisou a incapacidade em relação à doença renal (fls. 70/71 e 115).
4. De fato, o perito nada disse a respeito da existência da alegada patologia nos rins, apenas no laudo complementar de fls. 88/89 afirmou que "a eventual ausência de um rim pode causar sobrecarga no rim restante, levando a queda da função desse".
5. Ocorre que na causa de pedir inicial consta que o autor possui também hipoplasia renal unilateral, além da hipertensão e diabetes, tendo colacionado ultrassonografia e atestado médico nesse sentido (fls. 9/10).
6. Dessa forma, de rigor nova perícia médica para verificação de eventual incapacidade laborativa em razão do problema renal.
7. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL LACÔNICO E INCOMPLETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, considerando que a perícia médica oficial não constatou a incapacidadepara o trabalho.2. Em suas razões recursais a parte autora sustenta a reforma da sentença, considerando que preenche os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária, e que a perícia oficial reconheceu a existência da doença,entretanto concluiu pela capacidade funcional.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho pormais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. Cumpre ressaltar que foi comprovada a qualidade de segurado da parte autora, considerando que, pelo CNIS apresentado, houve a concessão do benefício de auxílio-doença nos períodos de 10/2013 a 01/2014, 11/2014 a 01/2015, 11/2015 a 12/2020.5. No caso, o laudo médico pericial oficial realizado em 14/04/2021, foi conclusivo no sentido de que: "1. A autora esta incapacitada para o trabalho habitual desde agosto/2020 quando houve uma piora relativa na sua doenca? R: Sim. 2. A autora temcondições de exercer o trabalho com o quadro clinico apresentado nos documentos médicos juntados no processo, sem que haja agravamento da doença? R: No momento não. 3. As patologias diagnosticadas, associadas são consideradas graves? Podem gerar aincapacidade da Autora para o trabalho habitual? R: Não são graves. Podem gerar incapacidade momentaneamente. (...) 3. Qual a patologia apresentada pelo examinado? (informar o CID) R: Lombalgia, tendinite do manguito rotador à direita, artrose daacromioclavicular direita, bursiste subacromial e subdeltoidea direitas, síndrome do túnel do carpo à direita. Cid 10: M 19, M 51, M 75.5, M 75.1, M 54.5. 8. Em que medida ou grau os sintomas da doença limitam o exercício da atividade profissionaldeclarada? R: Moderadamente, se sintomático 9. A doença é passível de cura total ou parcial? R: Passível de melhora clínica com tratamento adequado para as alterações degenerativas. Possível a cura da bursite da síndrome do túnel do carpo. 10. Existeincapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? R: No momento não vejo incapacidade. 11. Qual a data de início da doença? R: Sintomas iniciaram em 2015. 12. Qual a data de início da incapacidade? R: Informa que em 2015 já havialimitação funcional. 16. Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há incapacidade? R: No momento sem incapacidade. Pode haver limitação para atividades com movimentos repetitivos com os membros superiores. 17. Para qual tipo/ espécie/ classe deatividades há capacidade? R: Atividades sem impacto. 18. A incapacidade é definitiva ou temporária? R: Não há incapacidade, apenas limitação temporária. 19. Se temporária, há elementos que possibilitem estimar o tempo de recuperação? Apontar oselementos e a data aproximada de recuperação, se for o caso. R: Aproximadamente 3 a 6 meses."6. No tocante o relato do laudo pericial, cumpre notar que a perícia produzida nos autos se mostra lacônica, ao responder que a autora esta incapacitada para o trabalho habitual desde agosto/2020, e que não tem condições de exercer o trabalho com oquadro clinico apresentado nos documentos médicos juntados no processo, sem que haja agravamento da doença, além de que não há incapacidade, mas limitação temporária, e necessita 3 a 6 meses de recuperação, não possibilitando, de forma segura, concluirquanto ao efetivo grau da incapacidade, ou, como dito, limitação da parte autora, em contraponto à profissão por ela exercida.7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e o laudo oficial, determinando-se que outro seja produzido, com adequada fundamentação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOPERICIAL LACÔNICO E INCOMPLETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência da incapacidade laboral.2. Em suas razões recursais a parte autora sustenta, em síntese, que a prova pericial produzida é frágil, pois deixou de responder aos quesitos apresentados, ensejando absoluto cerceamento de defesa, requerendo, assim, a anulação da sentença guerreada,da necessidade de realização de nova perícia médica, a fim de complementar no laudo trazido aos autos ou, sucessivamente, seja a sentença reformada, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho pormais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 26/08/1992, gozou do benefício de auxílio-doença na qualidade de segurado especial no mês de julho/2013, formulou o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença rural junto ao INSS, em 06/11/2014.5. Contudo, o laudo médico pericial oficial realizado sem o registro da data, foi inconclusivo e lacônico, ao responder os quesitos dos Juízo, em desacordo com a Recomendação Conjunto nº 1/2015/CNJ, que em 14 (quatorze) itens perguntados, 10 (dez)itenscom a resposta "Avaliação Prejudicada", além de resumir boa parte das questões com "caligrafia de médico", escrita de forma manual e sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão, não possibilitando, de forma alguma, concluirseexiste incapacidade ou não da parte autora.6. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e o laudo oficial, determinando que outro seja produzido devidamente justificado e fundamentado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO-JUDICIAL INCOMPLETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de ação em que se postula o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, torna-se necessária a produção de laudo médico-pericial para a comprovação da alegada incapacidade laborativa.
2. Está caracterizado o cerceamento de defesa se o laudo técnico não responde à integralidade dos quesitos apresentados pela parte autora e o juízo monocrático não se manifesta quanto ao pedido de complementação.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDOPERICIALINCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, apresentado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
- Apesar de haver início de prova material da condição de trabalhadora rural da parte autora, não houve a produção da prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à alegada atividade rural.
- Não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória. Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito das partes, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
- A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto, não analisando todas as doenças das quais a parte autora é portadora.
- A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de prova testemunhal e a complementação do laudo pericial.
- Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada a prova testemunhal e complementada a perícia médica. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Sentença anulada em razão de cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de complementação de laudo judicial absolutamente incompleto e por médico especialista na área da moléstia.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Sentença anulada em razão de cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de complementação de laudo judicial absolutamente incompleto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. ELETRICIDADE. PPP INCOMPLETO. CERCEAMERNTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudopericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/12/1987 a 23/02/1990, 22/08/1990 a 16/04/1991, 29/04/1991 a 20/11/1991, e 07/01/1992 até 05/03/1997, por exposição ao agente agressivo ruído. Permaneceram controversos os períodos de 06/03/1997 até 03/09/2013 (DER).
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 86,35 dB, portanto superior a 85 dB entre 19/11/2003 até 03/09/2013, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, à época encontrava-se em vigor o Decreto n.º 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 86,35 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial - fl.31.
- Afastada a especialidade do período reconhecido pela sentença como especial (ruído), tem-se que não fora abarcada a questão da eletricidade e, tendo em vista que o PPP de fl. 30-31 não indica a intensidade da tensão a que estaria submetida a parte autora, a qual requerera, por este motivo, a produção de prova pericial, é de se anular a r. sentença, determinando-se a instrução do feito, com a realização da perícia técnica, no referido período em que laborara como eletricista, de 01/05/94 em diante, consoante o PPP à fl. 30.
- Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada de ofício. Apelação Prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
-O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).- Na hipótese vertente, verifico que a parte autora pugnou pela complementação da perícia. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem que o juiz tivesse dado a oportunidade de o perito explicitar de forma clara e inequívoca se a parte autora está ou não incapacitada para o labor e se sim, o grau de tal incapacidade e a data do início da incapacidade.
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do estatuto processual civil.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. LAUDOPERICIALINCOMPLETO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS MOLÉSTIAS. AGRAVAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- Caracterizado o cerceamento de defesa, tendo em vista que a sentença foi baseada em prova técnica que não trouxe informações acerca de todas as enfermidades da Autora e, mais precisamente, quanto à doença renal em vias de submissão à hemodiálise.- O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.- Faz-se necessária a realização de nova perícia médica, com a análise de todas as moléstias que acometem a requerente e, especialmente no que tange ao agravamento de sua enfermidade renal.- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PERÍODOS APONTADOS NA INICIAL. PPP. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDOINCOMPLETO. IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
1. Na inicial o autor pediu o reconhecimento do período de 23/05/1995 a 04/02/2009 como laborado em condições especiais para a empresa Fiel S/A.
2.Não obstante o entendimento de que o EPI não neutraliza as condições nocivas do labor especial, conforme acima abordado no presente voto, certo e que o PPP apresentado aos autos à fl.34 não se reporta ao período indicado na inicial.
3.Na descrição das atividades o documento se reporta aos períodos de 01/12/1978 a 30/03/1979 na função de ajudante geral de produção e de 01/04/1979 a 13/11/1979 na função de operador de produção exposto aos agentes nocivos que menciona, não se revelando idôneo à análise do pedido inicial.
4.Do mesmo modo, o laudo apresentado não apresenta carimbo da empresa, nem autorização da mesma, bem como não esclarece os períodos de labor e os cargos exercido pelo autor.
5.Assim, não documentação hábil à concessão do benefício, ônus da prova que incumbia ao autor na demonstração dos fatos constitutivos do seu direito.
6.Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA COMPLÇÃO DO LAUDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.1.O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2.No caso dos autos, o juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial-BPC, a ser pago desde a data do requerimento administrativo. O INSS alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que não restou comprovada acondição de deficiente da parte autora, ante a ausência da incapacidade ou impedimento de longo prazo, conforme o laudo médico. Ademais, pugna pela concessão do efeito suspensivo.3. No recurso adesivo, a parte autora pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a confecção de novo laudo médico, alegando que o expert não respondeu aos quesitos por ela formulados, além de não ter analisado suaprincipal enfermidade.4. Comprovados nos autos que o expert não se manifestou acerca dos quesitos formulado pela requerente nem apresentou laudo conclusivo, a anulação da sentença e o retorno do autos à origem para a complementação do laudopericial é medida que se impõe.5. Recurso adesivo provido (item 4). Prejudicado o exame da apelação do INSS.6. Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida nos autos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LAUDO INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Caso em que houve a prolação da sentença de improcedência do pedido sem o necessário retorno dos autos ao perito para que o profissional, em cotejo com o relatório oftalmológico, respondesse aos quesitos formulados pelo autor, pelo INSS e pelo Juízo.
- Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja complementada a perícia e posterior julgamento do feito em primeiro grau, prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. DIFICULDADE DE ACESSO A DOCUMENTOS DO HISTÓRICO LABORAL. PROVÁVEIS FATORES DE RISCO. PPP INCOMPLETO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.1. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.2. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.4. Expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP, colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado, possibilidade de juntada aos autos de laudopericial emprestado e, caso útil e necessário, o deferimento de produção de perícia técnica, são algumas medidas recomendáveis para se aferir a maneira pela qual se desenvolveu o trabalho.5. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.6. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.7. Na situação dos autos, verifica-se que a parte agravante, no período de 01.01.1997 a 17.01.2011, laborou como “trabalhador rural", em estabelecimento do setor agropecuário, tendo recebido negativa do seu antigo empregador quanto à existência de documentos históricos-laborais (ID 278488395, autos do processo n. 5000308-81.2023.4.03.6124). Dessa forma, de rigor o deferimento da produção da prova pericial requerida, a fim de que possa demonstrar a existência do direito alegado.8. Por sua vez, nos interregnos de 02.05.2016 a 14.12.2016, 05.04.2017 a 01.12.2017 e 02.04.2018 a 23.09.2021, a parte agravante laborou como “operador de máquinas” (“retroescavadeira”, “pá carregadeira”, “motoniveladora” e “colhedora de cana), no estabelecimento empresarial denominado “COFCO Internacional Brasil S.A". Embora tenha apresentado os PPP’s referentes a tais períodos, o demandante impugna fundamentadamente as informações neles lançadas, especialmente pela exposição a ruídos acima dos limites à época legalmente previstos, o que se mostra plausível, em função de operar diversas máquinas pesadas. Portanto, mostra-se também necessária a produção de prova pericial relativamente aos períodos indicados, uma vez que as informações descritas no PPP acerca da exposição do agravante a agentes nocivos, em princípio, mostram-se incompletas.9. Por fim, os intervalos de 14.10.1986 a 05.01.1987, 11.06.1987 a 02.11.1987, 01.11.1991 a 10.09.1995, 05.10.1995 a 01.02.1996, 01.08.1996 a 31.12.1996, laborados pelo agravante em estabelecimentos do ramo agropecuário, nas funções de “tratorista”, “auxiliar de carga” e “serviços gerais”, podem ter o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Dessa maneira, desnecessária a produção de prova pericial, sem prejuízo de o magistrado, não convencido de tal posição jurisprudencial, produzir as provas que entender necessárias ao seu convencimento. 10. Nessas circunstâncias, a decisão agravada merece parcial reforma.11. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. LAUDO SOCIAL INCOMPLETO. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, o estudo socioeconômico (309507523 p. 110) é incompleto e inconclusivo, impossibilitando a aferição da renda auferida pelo genitor da parte autora.3. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem com vistas à complementação do laudo social.4. Exame da apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP INCOMPLETO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
1. É função do magistrado, real destinatário da prova, determinar quais elementos darão a segurança e a clareza necessárias à formação da cognição exauriente, podendo, inclusive, indeferir as provas que reputar não elucidativas ou despiciendas. A avaliação da necessidade da prova, no entanto, deve pautar-se por critérios eminentemente objetivos, eis que "o indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório". (STJ, REsp 637547, Rel. Min. José Delgado). Dito em outros termos, se não forem "inúteis" ou "meramente protelatórias" as provas pretendidas pela parte, deverá o juiz determinar a sua produção, sob pena de cerceamento de defesa.
2. No caso vertente, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ) não permite a constatação segura da intensidade do agente nocivo (ruído) presente no ambiente de trabalho do agravante durante o período laborado. Trata-se de circunstâncias que somente poderão ser devidamente esclarecidas por meio de perícia, eis que dependem de "conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC/73 e art. 464, I, do CPC/15). A prova pericial deve ser produzida, portanto, para que não haja prejuízo ao agravante, evitando-se futura decretação de nulidade em virtude de cerceamento de defesa. Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP INCOMPLETO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
1. É função do magistrado, real destinatário da prova, determinar quais elementos darão a segurança e a clareza necessárias à formação da cognição exauriente, podendo, inclusive, indeferir as provas que reputar não elucidativas ou despiciendas. A avaliação da necessidade da prova, no entanto, deve pautar-se por critérios eminentemente objetivos, eis que "o indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório". (STJ, REsp 637547, Rel. Min. José Delgado). Dito em outros termos, se não forem "inúteis" ou "meramente protelatórias" as provas pretendidas pela parte, deverá o juiz determinar a sua produção, sob pena de cerceamento de defesa.
2. No caso vertente, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ) não permite a constatação segura da intensidade dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho do agravante durante o período laborado. Trata-se de circunstâncias que somente poderão ser devidamente esclarecidas por meio de perícia, eis que dependem de "conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC/73 e art. 464, I, do CPC/15). A prova pericial deve ser produzida, portanto, para que não haja prejuízo ao agravante, evitando-se futura decretação de nulidade em virtude de cerceamento de defesa. Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NOVA PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LAUDOINCOMPLETO.
1. Evidenciada a insuficiência das informações contidas no laudo pericial e nos formulários emitidos pelas empresas em que o autor laborou, é imprescindível a realização de nova perícia.
2. Declarada a nulidade da sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com a realização de nova prova técnica.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é forçoso reconhecer que o laudopericial é incompleto, uma vez que o perito não mencionou a quais produtos químicos o autor ficava exposto durante sua jornada de trabalho.
- Sentença anulada de ofício.
- Remessa oficial e Apelação do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - In casu, o laudo médico realizado em 19/08/16, juntado às fls. 54/56, apontou a existência de capacidade laborativa da autora "do ponto de vista psiquiátrico", nada relatando sobre a suposta incapacidade ortopédica.
II- Dessa forma, entendo que o requisito relativo à inaptidão não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade da autora.
III- Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica.
IV - Preliminar acolhida. Prejudicada análise do mérito da apelação da parte autora.