AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE PAGAMENTO. ART. 100 DA CF. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor. Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão (artigo 100, § 8º, da Constituição Federal).
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (66 anos) à época do ajuizamento da ação (em 26/7/17).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência não se encontra demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora, sem renda, reside com o cônjuge Geraldo Moreti, de 71 anos, em imóvel próprio financiado, com forro de PVC branco, telhas de cerâmica, piso cerâmico, tendo sido realizada reforma recente no mesmo, programada e executada pelos filhos da requerente. É composto por sete cômodos de alvenaria, sendo três quartos, duas salas, cozinha e banheiro. O espaço é suficiente para o conforto dos moradores, guarnecido por móveis e eletrodomésticos básicos, mencionando, ainda, a existência de um tanquinho e micro-ondas. Com relação aos três automóveis estacionados na garagem, foi relatado à assistente social pertencer um deles ao vizinho, e os demais a dois de seus filhos. O casal possui quatro filhos, a saber: Claudemir, casado, residente em Franca/SP, e sem filhos, José Cláudio, divorciado, duas filhas e residindo nos fundos do terreno dos genitores, onde foi construída uma pequena casa, Claudia, casada, três filhos, residente em Patrocínio Paulista/SP e Claudinéia, casada, um filho e também residente no município. A requerente afirmou ter inúmeros problemas de saúde, fazer uso de medicamentos, não receber ajuda financeira dos filhos, auxílio da prefeitura ou doações da comunidade. A renda mensal é proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo marido, no valor de R$ 1.500,00. Os gastos mensais totalizam aproximadamente R$ 1.574,33, sendo R$ 351,00 em financiamento do imóvel, R$ 575,00 em empréstimos, R$ 143,97 em água/esgoto, R$ 139,36 em energia elétrica, R$ 70,00 em gás, R$ 45,00 em plano funerário e R$ 250,00 em farmácia. Não obstante tenha sido relatada a aposentadoria do cônjuge no valor de R$ 1.500,00, verifica-se, na realidade, do extrato de consulta ao sistema Plenus, acostado pelo INSS na contestação a fls. 104 (doc. 6587247 – pág. 3), que o marido da autora aufere aposentadoria por invalidez previdenciária NB 32/502.572.956-0 no montante de R$ 1.921,76, desde 4/8/05.
IV- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação da parte autora improvida.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMARCA QUE DISTA MAIS DE 70KM DE SUBSEÇÃO FEDERAL. OPÇÃO DO SEGURADO.
1. A Portaria n. 453/2021, deste Tribunal, tornando pública Lista de Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada de que trata o artigo 15, inciso III, da Lei n. 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
2. Estando a Comarca de Paranacity nesta lista e tendo o autor optado pelo ajuizamento naquele Juízo, deve ser prestigiada a opção feita pelo autor.
3. Declarada a competência do Juízo Suscitado.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS.
Tratando-se de mandado de segurança cujo objetivo cinge-se a instar que o INSS analise, em prazo razoável, o pedido de concessão de benefício previdenciário , sob alegação de que restou descumprido o prazo de trinta dias previsto no artigo 49 da Lei 9.784/1999, evidencia a natureza administrativa do pedido, a afastar a competência das varas previdenciárias.
Conflito de competência procedente.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS.
Tratando-se de mandado de segurança cujo objetivo cinge-se a instar que o INSS analise, em prazo razoável, o pedido de concessão de benefício previdenciário , evidencia a natureza administrativa do pedido, a afastar a competência das varas previdenciárias.
Conflito de competência improcedente.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS.
Tratando-se de mandado de segurança cujo objetivo cinge-se a instar que o INSS analise, em prazo razoável, o pedido de concessão de benefício previdenciário , sob alegação de que restou descumprido o prazo de trinta dias previsto no artigo 49 da Lei 9.784/1999, evidencia a natureza administrativa do pedido, a afastar a competência das varas previdenciárias.
Conflito de competência procedente.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS.
Tratando-se de mandado de segurança cujo objetivo cinge-se a instar que o INSS analise, em prazo razoável, o pedido de concessão de benefício previdenciário , evidencia a natureza administrativa do pedido, a afastar a competência das varas previdenciárias.
Conflito de competência improcedente.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMPLEMENTO POSITIVO. CABIMENTO.
A complementação de aposentadoria e pensão de ex-ferroviários, nos termos da Lei nº 8.186/91, tem por objetivo assegurar a paridade entre a aposentadoria de ex-ferroviários e a remuneração de ferroviário em atividade, motivo pelo qual há que ser considerado o pagamento de complemento positivo, para fins de apuração de parcelas vencidas do benefício complementado, sob pena de haver pagamento em duplicidade.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFLAÇÃO. COMPLEMENTO POSITIVO. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a umidade, a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Para fins de correção monetária do débito judicial, deve ser considerado o período global em que aquela deve incidir, de forma a garantir o mesmo poder de compra da prestação previdenciária entre a data inicial e a data final do período considerado, ainda que o indexador flutue em alguns períodos negativamente.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
11. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
12. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta. Cabimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. ALÍQUOTA INFERIOR A 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. O tempo de serviço como cargo em comissão deve ser acrescido ao cômputo geral, uma vez que, à época da prestação, os recolhimentos eram efetuados para o RGPS.
2. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual sob alíquota inferior a 20% do salário-de-contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3º e 5º da Lei 8.212/91.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA. PPP. DEVOLUÇÃO À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. Em juízo de retratação, se a decisão atacada estiver de acordo com o padrão decisório emitido pelo tribunal superior, o juízo de retratação será negativo, caso em que o recurso especial ou extraordinário deve ser devolvido ao órgão competente para, posssivelmente, ter o seguimento negado (art. 1030, I, a c/c art. 1040, I, CPC).
2. No IRDR 15/TRF4, foi definido que a informação sobre a eficácia do equipamento de proteção presente no PPP poderia ser desconsiderada em algumas situações. Não houve superação do IRDR 15/TRF4 pelo TEMA 1090/STJ.
3. Caso concreto em que a avaliação da especialidade tomou em consideração o conjunto probatório para concluir que havia exposição efetiva e permanente aos agentes mencionados pelo segurado.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Precedentes.
2. Solvido o conflito para declarar a competência do juízo suscitado.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. QUESTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COMPETÊNCIA.
- Conflito negativo de competência entre os Juízos Federais da 1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária em São Paulo (suscitante) e da 2ª Vara da Subseção Judiciária em Limeira (suscitado), em sede de mandado de segurança impetrado com o fim de obter o reconhecimento do direito líquido e certo a que a autoridade impetrada examine o benefício previdenciário que requereu no prazo legal.
- A inicial do mandamus indicou como autoridade o CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE LIMEIRA. Não obstante essa precisa indicação, o magistrado suscitado considerou-a inverossímil por ter verificado que o benefício tramitava por esta Capital, razão pela qual declinou. O suscitante entendeu que o impetrante poderia optar, ex vi do § 2º do artigo 109 da CF, pela impetração no foro de seu domicílio.
- Evidencia-se que a controvérsia não é sobre se o writ deve tramitar em vara cível ou especializada em Direito Previdenciário tampouco sobre a aplicação do aludido comando constitucional no mandado de segurança. Claramente, o suscitado confundiu a questão da legitimidade da autoridade coatora com a da competência. Se entendeu que aquela que foi apontada (CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE LIMEIRA) era incorreta, cabia-lhe extinguir o feito, dado que era inviável determinar a substituição (STF - Supremo Tribunal Federal - Classe: RMS - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA ; Processo: 21362; DJ 26-06-1992; Rel. Ministro Celso de Mello; vu), e não declinar para o juízo da autoridade que suspostamente seria adequada, mas que não figurava no polo passivo.
- Conflito julgado procedente e declarado competente o suscitado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE VERIFICADA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE COMPLEMENTO POSITIVO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DANO MORAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Fazenda Pública sujeita-se a regime de pagamento próprio, com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. É o que se extrai do artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal.
2. A determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão (artigo 100, § 8º, da Constituição Federal).
3. Em relação ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. No entanto, há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço público quando é cancelado o benefício por incapacidade sem o oportunidade de defesa, em razão de procedimento flagrantemente equivocado por parte da Administração, gerando estresse e constrangimento desnecessários ao segurado que se encontrava incapacitado para o trabalho, segundo decisão judicial. Hipótese em que configurado o dano moral, uma vez que a parte autora é pessoa inválida, que foi privada durante meses de valores de caráter alimentar, fundamentais para a sua manutenção e sustento. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para, ao sanar a omissão do julgado, dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A CEF E FUNCEF. PAGAMENTO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA (CVTA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Autora, ora Apelante, ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer contra a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar as Rés, ora Apeladas, ao pagamento do Complemento Temporário Variável de Ajuste, relativo às parcelas vencidas e vincendas da complementação da Aposentadoria a partir de 06/05/2010, inclusive o 13º Salário, fl. 06.
2. Na Contestação a CEF sustentou, em breve síntese, que a Autora pleiteia a inclusão da rubrica CVTA no cálculo da complementação de aposentadoria . Na Contestação a FUNCEF sustentou, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo pelo seguinte motivo: "..... observa-se que a demanda versa sobre o pagamento de valores supostamente devidos pela relação trabalhista mantida pela CAIXA com a autora, não havendo qualquer ligação direta com o contrato previdenciário celebrado com a Entidade de Previdência Privada, razão por que se revela flagrante a ilegitimidade da FUNCEF para figurar no polo passivo da demanda", fl. 387.
3. Sobreveio sentença de Sentença de extinção, sem julgamento do mérito. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre o pedido de inclusão de Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA).
Nesse sentido: AGRCC 201502946933, MOURA RIBEIRO - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB e AGEDCC 201402364662, MARCO BUZZI - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/03/2016 ..DTPB.
4. Apelação improvida
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA DO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.
1. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência em razão da matéria é fixada a partir da 'observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda' (CC 132.034-SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/05/2014). Logo, se a causa de pedir, delimitada pela parte autora na petição inicial, consiste na ocorrência de doença profissional ou do trabalho, a competência para o processamento e julgamento da ação é da Justiça Estadual. Em grau recursal a competência é afeta ao respectivo Tribunal de Justiça.
2. Já existindo nos autos decisões de ambos os Tribunais de Segunda Instância declinando da competência, deve ser suscitado o conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.
I. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de ação visando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho. Em grau recursal a competência é afeta ao respectivo Tribunal de Justiça.
II. Já existindo declinação de competência do Tribunal de Justiça para este Tribunal, deve ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO.
I. Compete à Justiça Comum o processo e julgamento de ação isando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho.
II. Já existindo declinação de competência do Tribunal de Justiça para este Tribunal, deve ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando a concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal.
. Não se tratando da hipótese de competência delegada, compete ao Tribunal de Justiça do Paraná o julgamento do conflito negativo de competência estabelecido entre os Juízos Estaduais.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4.
No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese firmada por esta Corte ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.