PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PAGAMENTO MEDIANTE COMPLEMENTOPOSITIVO. QUESTÃO PREJUDICADA. JUROS DE MORA DEVIDOS. PRETENSÃO RESISTIDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 204 E 576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A celeuma cinge-se à possibilidade de pagamento dos valores de auxílio-doença, vencidos após a prolação da r. sentença, mediante complemento positivo.
2 - No entanto, tem-se que tal discussão encontra-se prejudicada. Isso porque, deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na sentença, o ente autárquico, ao ter ciência do seu teor em 05/07/2011 (fl. 84), promoveu imediatamente sua implantação, com o pagamento de todos os valores a partir da referida data, consoante extrato do sistema HISCREWEB, acostado à fl. 113.
3 - Assim, somente resta a pagar, por parte da autarquia, os valores contabilizados entre a DIB (26/08/2010) e a véspera da sua implantação em virtude da tutela antecipada (04/07/2011), os quais, conforme já explicitado na sentença, deverão ser pagos nos termos da sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal. Por conseguinte, também não há que se falar em fracionamento da execução.
4 - Quanto aos juros de mora, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, nas demandas previdenciárias, estes incidem a partir da citação válida (Súmula 204). A corroborar tal entendimento, o C. STJ editou a Súmula 576, a qual enuncia que "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
5 - Ou seja, reafirma que a mora do INSS é constituída no momento da citação, já que, somente neste instante, se não houve a apresentação de requerimento administrativo pelo segurado, configura-se a pretensão resistida. Por consequência, havendo pretensão resistida, devido os juros.
6 - Relativamente aos honorários advocatícios, uma vez que o INSS deu causa ao prosseguimento da ação quando citado, não implantando imediatamente o auxílio-doença, de rigor também sua condenação no pagamento de tais quantias, a luz do princípio da causalidade.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. FRIO E UMIDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. COMPLEMENTOPOSITIVO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
8. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
9. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
10. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
11. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
12. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
13. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
14. Complemento positivo. As prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da implantação (transformação) do benefício devem observar as normas do art. 100, caput, e § 3º, da Constituição Federal.
15. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . "DESAPOSENTAÇÃO". JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.
2. O acórdão em reexame determinou que o segurado restituísse os valores recebidos a título do benefício renunciado.
3. A retratação é de rigor, pois o Plenário do E. STF - Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de Declaração apresentados nos autos do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 661.256 (Tema 503) pela modulação dos efeitos, assentando que, no caso de renúncia a benefício previdenciário (desaposentação ou reaposentação), é indevida a devolução dos valores recebidos até a data da proclamação do resultado do julgamento do referido recurso.
4. Juízo de retratação positivo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. UMIDADE. DECRETO 2.172/97. SÚMULA 198 TFR. RUÍDO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. COMPLEMENTOPOSITIVO. AFASTAMENTO. VERBA HONORÁRIA. ATUALIZAÇÃO. AFASTAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Possível o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição a umidade, após 05-03-1997, tendo em vista o disposto na Súmula 198 do TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por perícia técnica. (AC nº 2007.72.11.000852-3/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. publicado em 02-09-2010).
3. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
6. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. É de ser afastada a incidência de correção monetária sobre a verba honorária, eis que sobre o montante da dívida, a tal título, já há a incidência daquela.
9. É de ser afastada a determinação de pagamento das parcelas vincendas, sob a forma de complemento positivo, porquanto tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do STF.
10. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS UMIDADE, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. EPIS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO E COMPLEMENTOPOSITIVO. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição à umidade, a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
8. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
10. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
11. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
12. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
13. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
14. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
15. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
16. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
17. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta. Cabimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 1005 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.761.874/SC, também alçado como representativo de controvérsia (Tema 1005) e decidido sob a sistemática de recurso repetitivo (artigo 1.036 do CPC), fixou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”- O v. acórdão encontra-se em desconformidade com o entendimento paradigmático (TEMA 1005/STJ), razão pela qual necessário ajustamento a fim de que incidam nos termos do julgado em sede de recurso repetitivo.- Juízo de retratação positivo.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.- Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.- O autor pleiteou a reafirmação da DER para 12/09/2020, data na qual argumenta que implementou os requisitos para a concessão da benesse pretendida.- Considerando que a propositura da ação data de 31/01/2020, a sistemática delineada no Tema 995 é aplicável.- De rigor a retratação, pois, embora o segurado não somasse tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria especial na data da DER inicial, comprovou que continuou exercendo atividade laborativa de natureza especial após o ajuizamento da demanda, de modo que tem o direito a reafirmação da DER, conforme requerido em seu recurso, a fim de lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Como o C. STJ já fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício, é o caso de se verificar, concretamente, se o segurado tem direito ao benefício previdenciário considerando a reafirmação da DER.- Extrai-se do CNIS que, após a data do requerimento administrativo, o autor continuou vertendo contribuições previdenciárias e vinculado até, pelo menos, 12/09/2020.- Somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 12/09/2020 (reafirmação da DER, consoante pleiteado pelo autor) num total de tempo de serviço de 35 anos.- Nessas condições, em 12/09/2020 (reafirmação da DER), tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.- Condenado o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado com termo inicial em 12/09/2020, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.- INSS não condenado em honorários advocatícios no que pertine à concessão do benefício, uma vez que somente foi possível a sua concessão com a reafirmação da DER, de modo que, à época do requerimento administrativo, o autor não havia preenchidos os requisitos para a obtenção da benesse, não tendo a autarquia, portanto, dado causa à demanda nesse ponto. Assim, mantida a sucumbência, outrora fixada por esta E. Turma, quando do julgamento da apelação porque o autor sucumbiu em relação aos demais pedidos de reconhecimento de labor especial, vencendo o INSS no ponto.- Com efeito, até a data do ajuizamento da presente ação (31/01/2020) o autor não perfazia tempo suficiente à obtenção do benefício vindicado, vindo a cumprir o requisito somente com a reafirmação da DER, em 12/09/2020.- Na hipótese de reafirmação da DER, a Tese 995/STJ deve ser aplicada integralmente, inclusive no tocante aos juros de mora, que devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorridos o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício concedido.- Considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato novo no presente feito, tenho que os juros de mora não devem incidir a partir da citação, momento em que, como ressaltado, o segurado ainda não fazia jus ao benefício.- Os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.- Em sede de juízo positivo de retratação (artigo 1.140, II, do CPC/2015), acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 , desde 12/09/2020 (reafirmação da DER), condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos no voto.- Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração acolhidos em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPLEMENTO NEGATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu a incidência do complemento negativo sobre dois benefícios previdenciários em manutenção da parte executada, para fins de devolução de valores recebidos por tutela precária posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a coisa julgada restringe o desconto dos valores devidos ao INSS a apenas um dos benefícios da executada, ou se a tese geral do Tema 692 do STJ autoriza o desconto sobre todos os benefícios em manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demanda em que se deferiu tutela antecipada e se revogou a decisão transitou em julgado em 26/09/2014, aplicando-se a disciplina do Tema 692 do STJ, que determina a devolução dos valores.4. O julgado da turma, ao vincular sua ordem à tese geral do Tema 692, autorizou a incidência dos descontos sobre todos os benefícios em manutenção eventualmente titularizados pela parte agravante.5. O STJ, em embargos declaratórios opostos no julgamento do Tema 692 (PET nº 12.482), revisitou a tese, integrando-a com acréscimos redacionais que permitem o desconto em valor que não exceda 30% de eventual benefício que ainda estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015.6. Desde 24/05/2022, vige o entendimento de que o enunciado vinculante do Tema 692 não se submete a qualquer espécie de modulação de efeitos, pois houve reafirmação da jurisprudência dominante do STJ, e não alteração, conforme o art. 927, §3º, do CPC.7. Assim, não há coisa julgada a obstar o uso do complemento negativo também sobre o NB 41/201.536.692-4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A tese do Tema 692 do STJ autoriza a incidência do complemento negativo sobre todos os benefícios em manutenção do segurado, independentemente de limitação expressa no título judicial, para a devolução de valores recebidos por tutela antecipada revogada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, II; CPC/2015, art. 927, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, PET nº 12.482, j. 11.10.2024.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 96 DO STF. JUROS DE MORA.- O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, também alçado como representativo de controvérsia (Tema 96) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC/2015), fixou o entendimento de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- O v. acórdão encontra-se em desconformidade com o entendimento paradigmático (Tema 96), razão pela qual necessário ajustamento a fim de que incidam nos termos do julgado em sede de repercussão geral.- Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido.
E M E N T A
APELAÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante ao salário-maternidade, o E. STF decidiu recentemente, no RE n. 576.967/PR, que: "[...] 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário .3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. [...] (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)".
2. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
APELAÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante ao salário-maternidade, o E. STF decidiu recentemente, no RE n. 576.967/PR, que: "[...] 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário .3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. [...] (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)".
2. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. INVIABILIDADE.
I- A parte autora ingressou com a presente ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de exercício de atividade especial de 08/08/1995 a 30/07/2012 e a conversão dos períodos comuns de 20/04/1977 a 24/05/1978, 01/06/1978 a 08/07/1978, 19/07/1978 a 21/09/1978, 23/11/1978 a 10/01/1979, 01/02/1979 a 07/05/1979, 16/05/1979 a 04/07/1979, 16/07/1979 a 23/08/1979, 27/08/1979 a 07/12/1979, 15/12/1979 a 12/01/1980, 17/01/1980 a 01/09/1980, 23/09/1980 a 07/01/1981, 11/07/1981 a 05/02/1982, 08/03/1982 a 03/11/1982, 02/12/1982 a 22/06/1983, 12/07/1983 a 01/09/1983, 10/01/1984 a 29/02/1984, 12/03/1984 a 03/09/1984, 15/01/1985 a 06/03/1985, 23/05/1985 a 11/03/1986, 08/05/1986 a 08/07/1986, 27/10/1986 a 11/09/1987, 16/11/1987 a 09/03/1990, 14/06/1990 a 26/11/1990, 07/01/1991 a 24/04/1992, 07/12/1992 a 21/05/1993 e 26/05/1993 a 27/04/1995, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial retroativo à data do requerimento administrativo formulado em 11/08/2012.
II - A sentença de fls. 178/190 julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para reconhecer a atividade especial no período de 01/09/2010 a 30/07/2012, determinando ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (11/08/2012, fls. 37), fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
III - À apelação parte autora foi dado provimento e a apelação da Autarquia e o reexame necessário foram improvidos.
IV - Nos embargos de declaração de fls. 338/344 o INSS alegou impossibilidade do pedido de conversão inversa dos períodos em epígrafe, por afrontar o decidido no REsp 1.310.034/PR.
V - Rejeitados os embargos de declaração (fls. 349/351v), o INSS interpôs recurso especial, tendo retornado os autos a esta Turma julgadora para eventual juízo de retratação em razão de a matéria discutida encontrarse pacificada em sede de recurso especial representativo de controvérsia.
VI - Com efeito, a Primeira Seção, do E. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria .
VII- Consolidou-se, portanto, o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial, para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
VIII- O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, advindo com o superveniência da Lei nº 9.032/95, registra apenas a possibilidade de conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa. Tendo sido o benefício requerido na via administrativa em 11/08/2012, resta impossibilitada a conversão dos períodos reconhecidos no acordão embargado.
IX - Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
X - Fica mantido o direito ao enquadramento do período de atividade especial, de 09/08/1995 a 30/07/2012, que não foi objeto da retratação.
XI - Com olhos nisso, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de aposentadoria comum em aposentadoria especial, eis que a atividade especial enquadrada na sentença totaliza apenas 23 anos, 9 meses e 7 dias, na data do requerimento administrativo (11/08/2012).
XII - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
XIII - Com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
XIV - Vencido o INSS no que tange ao reconhecimento do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, que fixo da mesma forma em 10% do valor atualizado da causa.
XV - Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973 (art. 1.030, II, do CPC/2015), acolhidos os embargos de declaração de fls. 338/344 para reformar o acórdão de fls. 349/351 e, em novo julgamento, dar parcial provimento às apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, bem como à remessa oficial, fixando a sucumbência recíproca.
E M E N T A
APELAÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante ao salário-maternidade, o E. STF decidiu recentemente, no RE n. 576.967/PR, que: "[...] 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário .3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. [...] (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)".
2. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . JUROS EM CONTINUAÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.1. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.2. No caso vertente, o acórdão recorrido, proferido ainda na fase de conhecimento, ao determinar que os juros de mora "devem incidir até a data da conta da liquidação", contraria a orientação delineada pelo E. STF no RE nº 579.431/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 96 de Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), no qual se fixou o entendimento segundo o qual incidem os juros da mora no período compreendido entre a data dos cálculos e a da requisição ou do precatório.3. Juízo positivo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. LABOR RURAL E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DO C.STF. COMPLEMENTOPOSITIVO E FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1.Remessa oficial afastada. O valor da condenação não atinge mil salários mínimos.
2.Manutenção da tutela antecipada presentes os pressupostos legais.
3.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais.
4.Cômputo do labor urbano reconhecido administrativamente pela autarquia, registros na CTPS mais labor rural também reconhecido.
5.Somados os tempos de contribuição que totalizam mais de trinta e cinco anos de serviço, a ensejar a concessão do benefício.
6.Data inicial do benefício no requerimento administrativo quando o autor reunia os requisitos para tanto.
7.Consectários estabelecidos de acordo com o entendimento da C.STF.
8.Afastado complemento positivo dos atrasados após trânsito em julgado da decisão. Fracionamento da execução afastado.
9. Parcial provimento da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FORMULÁRIOS FORNECIDOS PELA EMPRESA. PERÍCIA INDIRETA. EMPRESA DESATIVADA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. AGENTES NOCIVOS FRIO, UMIDADE E HIDROCARBONETOS. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. PAGAMENTO DO DÉBITO POR COMPLEMENTOPOSITIVO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece da remessa necessária, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. É cabível a majoração dos honorários periciais quando se verifica que a elaboração do laudo foi demasiadamente complexa e que foi utilizado mais tempo que o normal para o exame das condições de trabalho, como, por exemplo, na ocasião em que se faz necessária a verificação do trabalho em diversas empresas, observando-se, todavia, o limite máximo fixado pela Resolução nº 305/2014 do CJF.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época da prestação do trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Se a parte autora apresenta indícios de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário não retrata as suas reais condições de trabalho, o meio adequado para dirimir a controvérsia é a prova pericial, já que a presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos emitidos pela empresa não é absoluta.
5. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
6. Conquanto a atividade de frentista em posto de combustíveis não conste nas normas regulamentares, a especialidade deve ser reconhecida, porquanto a jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que é imperioso reconhecer a especialidade, ainda que o grupo profissional e o agente nocivo não estejam elencados no respectivo ato regulamentar, desde que seja comprovado o prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador (Tema nº 534).
7. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todas as hipóteses de agentes nocivos.
8. O fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão hidrocarbonetos não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados.
9. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
10. Os efeitos financeiros da condenação do INSS devem corresponder à data do requerimento administrativo se, à época, já haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a comprovação do atendimento a esses requisitos não se confunde com a aquisição do direito.
11. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
12. A atribuição ao INSS do ônus de apresentar os cálculos de liquidação de sentença tem amparo nos parágrafos 3º e 4º do artigo 524 do CPC.
13. Os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado não podem ser pagos por complemento positivo, mas somente por meio de precatório ou requisição de pequeno valor.
14. O benefício reconhecido em juízo comporta implantação imediata, diante do que dispõe o art. 497 do CPC e da ausência de previsão legal de recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. INVIABILIDADE.
I - A parte autora ingressou com a presente ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial (NB 142.313.676-1), mediante o reconhecimento de tempo de exercício de atividade especial de 06/03/1997 a 30/06/2005 (além do tempo já enquadrado administrativamente, de 22/03/1985 a 05/03/1997) e a conversão dos períodos comuns em especial, de 01/07/1977 a 26/01/1985, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial retroativo à data do requerimento administrativo, formulado em 26/11/2008.
II - A sentença de fls. 176/182 julgou improcedentes os pedidos formulados na petição, não reconhecendo os períodos de labor especial apontados, bem como negando o direito à conversão inversa pleiteada.
III - A apelação parte autora foi julgada parcialmente procedente para reformar a sentença e reconhecer o período de atividade especial compreendido entre 18/11/2003 a 30/06/2005. Demais disso, converteu em tempo especial o período comum compreendido entre 01/07/1977 a 26/01/1985. Ao final, somados os períodos de atividade insalubre reconhecidos no acórdão, com os já reconhecidos administrativamente, perfez a parte autora 18 anos e 11 meses e 12 dias de tempo de serviço integralmente exercido em atividades especiais, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91.
IV - Nos embargos de declaração de fls. 220/224, a parte autora alegou omissão quanto ao não reconhecimento da insalubridade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003. À sua vez, o INSS, em seus aclaratórios às fls. 225/228, alegou impossibilidade do pedido de conversão inversa dos períodos em epígrafe, por afrontar o decidido no REsp 1.310.034/PR.
V - Rejeitados ambos embargos de declaração (fls. 240/243), o INSS interpôs recurso especial, tendo retornado os autos a esta Turma julgadora para eventual juízo de retratação em razão de a matéria discutida encontrar-se pacificada em sede de recurso especial representativo de controvérsia.
VI - Com efeito, a Primeira Seção, do E. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria .
VII - Assim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034 /PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
VIII - Portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, advindo com a superveniência da Lei nº 9.032/95, registra apenas a possibilidade de conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa. Tendo sido o benefício requerido na via administrativa em 26/11/2008 (fl. 77), resta impossibilitada a conversão dos períodos reconhecidos no acordão embargado.
IX - Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
Fica mantido o direito ao enquadramento do período de atividade especial, de 06/03/1997 a 30/06/2005 (além do tempo já enquadrado administrativamente, de 22/03/1985 a 05/03/1997) que não foi objeto da retratação.
X - Com olhos nisso, de fato, como restou registrado no v. acórdão, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de aposentadoria comum em aposentadoria especial, eis que a atividade especial enquadrada no v. acórdão não totaliza o prazo legal para jubilamento, vale dizer 25 anos de contribuição.
XI - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
XII - Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
XIII - Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, que fixo da mesma forma em 10% do valor atualizado da causa.
XIV - Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973 (art. 1.030, II, do CPC/2015), para acolher os embargos de declaração da Autarquia Previdenciária de fls. 225/228 para reformar o acórdão de fls. 209/216 e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, em menor extensão, fixando a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. INVIABILIDADE.
I -A parte autora ingressou com a presente ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a transformação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de exercício de atividade especial de 18/11/1985 a 10/09/2009 e a conversão dos períodos comuns em especial, de 11/11/1975 a 05/04/1979, 04/06/1979 a 17/02/1980, 24/03/1980 a 09/01/1984 e 01/04/1985 a 06/11/1985, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial retroativo à data do requerimento administrativo.
II - A sentença de fls. 122/127, integrada pelo decisum de fls. 134/135v, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição, não reconhecendo os períodos de labor especial apontados, bem como negando o direito à conversão inversa pleiteada.
III - A apelação parte autora foi julgada parcialmente procedente para reformar a sentença e reconhecer o período de atividade especial compreendido entre 18/11/1985 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 21/12/2009. Demais disso, converteu em tempo especial o período comum compreendido entre 11/11/1975 a 05/04/1979, 04/06/1979 a 17/12/1980, 24/03/1980 a 09/01/1984 a 01/04/1985 a 06/11/1985. Ao final, somados os períodos de atividade insalubre reconhecidos no acórdão, com os reconhecidos administrativamente, perfez a parte autora 23 anos, 05 meses e 4 dias de tempo de serviço integralmente exercido em atividades especiais, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91.
IV - Nos embargos de declaração de fls. 175/177, a parte autora alegou omissão quanto à não expressa manifestação quanto à possibilidade do pedido de revisão do benefício e não apenas a determinação da averbação. À sua vez, o INSS, em seus aclaratórios às fls. 178/179v, alegou impossibilidade do pedido de conversão inversa dos períodos em epígrafe, por afrontar o art. 57 da lei 8.213/91 e art. 2º da LINDB.
V - Rejeitados ambos embargos de declaração (fls. 184/187v), o INSS interpôs recurso especial, tendo retornado os autos a esta Turma julgadora para eventual juízo de retratação em razão de a matéria discutida encontrar-se pacificada em sede de recurso especial representativo de controvérsia.
VI - Com efeito, a Primeira Seção, do E. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria .
VII - Assim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034 /PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
VIII - Portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, advindo com a superveniência da Lei nº 9.032/95, registra apenas a possibilidade de conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa. Tendo sido o benefício requerido na via administrativa em 26/11/2008 (fl. 77), resta impossibilitada a conversão dos períodos reconhecidos no acordão embargado.
IX - Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
X - Fica mantido o direito ao enquadramento do período de atividade especial, de 18/11/1985 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 21/12/2009 (além do tempo já enquadrado administrativamente) que não foi objeto da retratação.
XI - A parte autora não faz jus à conversão do benefício de aposentadoria comum em aposentadoria especial, eis que a atividade especial enquadrada no v. acórdão não totaliza o prazo legal para jubilamento, vale dizer 25 anos de contribuição.
XII - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
XIII - Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
XIV - Vencido o INSS no que tange ao reconhecimento do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixado, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa.
XV - Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973 (art. 1.030, II, do CPC/2015), para acolher os embargos de declaração da Autarquia Previdenciária de fls. 178/179v, para reformar o acórdão de fls. 165/173 e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, em menor extensão, fixando a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A MENOR. VIA ADMINISTRATIVA.
No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, em que pese a manifestação de interesse da parte autora no recolhimento, deverá ser requerido na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de pagamento, após o que o período poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL POSITIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Do exame médico pericial (id. 377474141, fl. 8) realizado em 11/05/2023, a parte autora relata que em 2013 sofreu acidente que lhe perfurou o olho direito, submeteu-se a vários procedimentos cirúrgicos. Segundo o médico perito, o diagnóstico dorequerente é CID H54.4 - cegueira monocular. Conclui o expert afirmando que existe incapacidade total e permanente para o trabalho.3. É cediço na jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não é fato gerador do benefício de incapacidade, devendo ser analisado contexto social do requerente. Precedentes.4. Considerando o acervo probatório e as condições pessoais da parte autora (44 anos de idade, agropecuarista, portador de CNH AB emitida após o acidente), julgo acertada a sentença a quo que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão debenefício por incapacidade em favor parte autora.5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora não provida.