E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante ao salário-maternidade, o E. STF decidiu recentemente, no RE n. 576.967/PR, que: "[...] 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário .3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. [...] (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)".
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO POSITIVO.
- A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito, por inépcia da inicial. Aplicável no presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013 , § 3º, do Código de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo matéria de direito, houve observância do contraditório e foi facultada a apresentação de contrarrazões de apelação.
- O benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- É indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pela parte autora desde a competência julho de 1994.
- Já com relação ao pedido de exclusão do fator previdenciário , observo que o autor é titular de aposentadoria por idade NB 149.016.331-7, DIB 04/02/2009 e o fator previdenciário calculado foi de 1,3093. Aplicado ao salário-de-benefício calculado de R$ 1.526,52 importou em aumento na RMI para R$ 1.998,67, pelo que o mesmo é francamente favorável ao autor e foi aplicado nos estritos termos legais (fls. 12).
- Apelação da parte improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PEDIDO PROCEDENTE. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO POR MEIO DE REQUISITÓRIO E NÃO COMPLEMENTOPOSITIVO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T APROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP (Tema 995), nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).2 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", nos termos da publicada no DJe em 02.12.2019.3. No presente caso, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, até a data da DER (27.03.2013), a parte autora dispunha de 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias. Por sua vez, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 15.06.2014 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.4. Impossibilidade da aplicação da regra prevista no art. 29-C da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 13.183/2015, pois em vigor somente em data posterior à DER (27.03.2013), não se relacionando ao julgado paradigma, motivo pelo qual, incabível a retratação nesse ponto.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para acolher os embargos de declaração da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da implementação dos requisitos, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ALCANCE POSITIVO DA COISA JULGADA.
Se o pedido do segurado não era apenas a movimentação do processo administrativo, mas a própria concessão do benefício, e se, ao fazê-lo, dando cumprimento à ordem judicial e à própria decisão administrativa em grau recursal, o INSS deixou de realizar os pagamentos pretéritos na via administrativa, impõe-se a manutenção da sentença de procedência, afastando-se hipótese de perda superveniente de objeto e assegurando-se ao impetrante, na via administrativa ou por ação própria, o alcance positivo da coisa julgada.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA N.º 692/STJ. CPC, ART. 1.040, INCISO II. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.- Reanálise nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à temática abarcada na apreciação do Tema n.º 692, em que estabelecida, definitivamente, a tese jurídica de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.- Decreto colegiado que está em desacordo com a orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, de obrigatória observância. Precedentes.- Juízo de retratação positivo: viabilidade de o INSS cobrar da segurada, parte autora na ação rescisória, a restituição dos valores pagos em razão de antecipação, nos respectivos autos, dos efeitos da tutela posteriormente revogada, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VIA ADMINISTRATIVA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
2. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, em que pese a manifestação de interesse da parte autora no recolhimento, deverá ser requerido na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de pagamento, após o que o período poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTO A SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2. A controvérsia entre as partes cinge-se à viabilidade da produção de prova testemunhal, como complemento à prova documental - sentença trabalhista -, nos autos de ação previdenciária que objetiva a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário , ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Por conseguinte, a sentença prolatada naquela esfera constitui início razoável de prova material para a obtenção da aposentadoria postulada na ação originária. Precedentes do STJ e desta c. Corte.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 1002 DO C. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ, de Relatoria do E. Ministro Roberto Barroso, submetido à repercussão geral, julgado em 26/06/2023, cristalizou o Tema 1002/STF, nos termos das seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”- No caso concreto, trata-se de ação de ressarcimento ao erário julgada improcedente, na forma do artigo 487, II, do CPC, na qual não houve a fixação de honorários advocatícios a cargo do INSS, tendo em vista que a parte ré foi representada pela Defensoria Pública da União.- Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido destoa do julgamento proferido no RE 1.140.005/RJ, mister proceder ao seu acertamento nos moldes do recurso paradigmático, a fim de condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.- Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração da parte ré acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO. TEMA 1.018. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.1. A Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do Tema Repetitivo 1.018, fixando a seguinte tese jurídica: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa", nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.”.2. Consoante entendimento consolidado pelo E. STJ, o segurado possui o direito à manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.3. Juízo de retratação positivo. Agravo interno provido. Recurso especial prejudicado.
E M E N T APROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).2 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", nos termos da publicada no DJe em 02.12.2019.3. No presente caso, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, até a data da DER (07.04.2014), a parte autora dispunha de 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias. De acordo com o PPP de ID 90528825, a parte autora permaneceu no mesmo vínculo empregatício após a DER, na atividade de segurança patrimonial, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme explanado no voto, tendo completado em 15.01.2015 o período de 25 anos de contribuição necessários para obter do benefício de aposentadoria especial.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para acolher os embargos de declaração da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de especial, a partir de 15.01.2015, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Afasto a alegação de necessidade de complementação do laudo pericial ortopédico, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade laborativa, no entanto, não foi possível concluir que a referida incapacidade está presente desde a época da cessação do auxílio doença, ocorrida em 13/7/08 ou que a requerente parou de trabalhar em razão das doenças, quer pelos laudos periciais produzidos, quer pelos documentos médicos juntados aos autos, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, em razão da perda da qualidade de segurado, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSOS PREJUDICADOS.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
- Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
- O art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, de maneira que deve ser afastado o pleito de "desaposentação".
- Deve ser retificada a r. decisão concessiva do pleito de "desaposentação", com o desprovimento à apelação interposta pelo autor, mantendo-se a improcedência do pedido formulado na inicial.
- Apelação a que se nega provimento, julgando-se improcedente a ação.
- Embargos de declaração prejudicados.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 1.072.485/PR (TEMA 985). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO.1. A orientação no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). Tendo o acórdão desta Turma divergido do RE n.º 1.072.485/PR (Tema 985), é o caso de exercer o juízo de retratação.2. A orientação no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que a referida verba possui natureza salarial, bem como que a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores constitui decorrência de expressa previsão legal, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967). Tendo o acórdão desta Turma divergido do RE n.º 576.967/PR (Tema 72), é o caso de exercer o juízo de retratação.3. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.4. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.5. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.6. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.7. Em juízo de retratação positivo, acórdão reformado para (i) dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial a fim de julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, bem como de compensação desses valores; e (ii) dar parcial provimento à apelação da parte impetrante a fim de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade, bem como como quanto ao direito à repetição do indébito, determinando que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos supramencionados. Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.
E M E N T APROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).2 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", nos termos da publicada no DJe em 02.12.2019.3. No presente caso, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, até a data da DER (04.11.2014), a parte autora dispunha de 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de tempo especial. De acordo com o PPP de ID 100118596 - Pág. 99/100, emitido em 02.03.2015, a parte autora permaneceu no mesmo vínculo empregatício após a DER, na atividade de técnica em radiologia, com exposição a radiações ionizantes, bem como a vírus, bactérias e fungos, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, consoante códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, tendo completado até a data da emissão do referido PPP, o período de 25 anos de contribuição necessários para obtenção do benefício de aposentadoria especial. O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixadona sentença, na data da citação (05.04.2016), sob pena de reformatio in pejus.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para acolher os embargos de declaração da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de especial, a partir de 05.04.2016, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA SUPORTADA POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÔNUS DO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4.
1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o segurado e a Entidade Fechada de Previdência Complementar são distintas.
2. O contrato celebrado entre o particular e a Entidade Fechada de Previdência Complementar não interfere nas obrigações legais do INSS perante o segurado. Precedentes do TRF4 (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5051417-59.2017.4.04.0000, 3ª Seção do TRF4, julgado em 29/11/2017).
3. Sentença reformada para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 1002 DO C. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ, de Relatoria do E. Ministro Roberto Barroso, submetido à repercussão geral, julgado em 26/06/2023, cristalizou o Tema 1002/STF, nos termos das seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”- No caso concreto, trata-se de ação de ressarcimento ao erário julgada parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar inexigíveis os valores pagos à Autora a título do benefício previdenciário sob n 87/515.212.837-2, de 01/03/2007 a 01/03/2007 a 18/08/2009 e de 01/12/2011 a 12/08/2012, fixada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC.-Em sede recursal, a r. sentença foi parcialmente reformada, para declarar a inexigibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial no período de 01/03/2007 a 12/08/2012, ficando afastada a fixação dos honorários advocatícios, "uma vez que a condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial pelo INSS em favor da DPU é indevida, pois, o que se observa é a confusão, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor (art. 381 do Código Civil), eis que a Defensoria Pública da União e o INSS estão inseridos no conceito de Fazenda Pública, não havendo como ser reconhecida obrigação da Fazenda para consigo mesma."- A Defensoria Pública da União interpôs agravo interno, requerendo a condenação da Autarquia Previdenciária no pagamento de honorários advocatícios em seu favor.- Submetido a julgamento colegiado perante esta E. Décima Turma, o agravo interno foi desprovido com base no seguinte fundamento: "Consoante Súmula 421 do Eg. STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença ". Tal Súmula foi reafirmada em sede de representativo da controvérsia, REsp. 1.199.715/RJ, e o entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94."- Verifica-se que o v. acórdão recorrido destoa do julgamento proferido no RE 1.140.005/RJ, mister proceder ao seu acertamento nos moldes do recurso paradigmático, a fim de condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.- Juízo de retratação positivo. Agravo interno da Defensoria Pública da União provido.