PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVATESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORAPROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento das filhas, especialmente da filha Naiara filho em 06.06.2006, onde consta que seu companheiro à época era lavrador e ela, com 15 (quize) anos, do lar; certidão de casamento em 24.02.2008, com o pai de suas filhas, onde consta a profissão de ambos como lavradores; declaração do MST, no sentido de que o marido da autora reside na região desde o ano de 2004.
4- No decorrer do feito, o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo que as testemunhas, vizinhas de lote, disseram conhecer a autora há três anos, isto é, período posterior ao nascimento da filha Naiara. Contudo, não se deve deixar de levar em consideração o depoimento pessoal da autora, de que foi para o acampamento em 2004, iniciando união estável e, depois, se casando com o pai de suas filhas. Denota-se sua presença no campo desde tenra idade, fato que somado à prova documental citada, autoriza a concessão do benefício também em relação à primeira filha da autora.
5- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da filha da autora.
6- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
8- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
10- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROPOSTA DE ACORDO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. RENDA MENSAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.- No que tange à proposta de acordo, a parte autora manifestou sua discordância em contrarrazões.- Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.- Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez, cuja renda mensal deverá ser calculada nos termos do art. 39 da Lei nº 8.213/91.- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (20/05/2011 - Id 1981352 - Pág. 58). Precedentes do E. STJ.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividaderural havendo início de prova material complementada por provatestemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por inicio de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Apelação da parte autora conhecida em parte, eis que a r. sentença já reconheceu que o autor, que passou a receber aposentadoria por idade no curso do processo, possa optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso; razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, José Marques da Silva Filho (fl. 68), José Antônio Neves Filho (fl. 69) e Paulo Bento da Silva (fl. 70).
8 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia em parte a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; o que torna possível o reconhecimento do labor como rurícola no período de 28/09/1968 a julho de 1976 (anterior ao 1º vínculo do autor registrado em CTPS - 09/08/1976 - fl. 17), exceto para fins de carência; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
9 - Desta forma, somando-se o labor rural aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 18/19 e 23); constata-se que na data do requerimento administrativo (08/06/2009 - fl. 29), o autor contava com 38 anos, 10 meses e 25 dias de tempo total de atividade, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, conforme determinado na r. sentença.
10 - Os juros de mora foram corretamente fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. Não se enquadra no regime de economia familiar a atividade rural em que há considerável produção e comercialização e que, portanto, não visa apenas à subsistência do grupo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA PELA PARTE AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por inicio de prova material, que foi corroborada por provatestemunhal consistente e idônea.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVATESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA PELA PARTE AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por inicio de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA PELA PARTE AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividaderural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por inicio de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea.
5. É inviável, em sede recursal, acolher aspecto não ventilado em sede de contestação.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADERURAL. PROVATESTEMUNHAL INSCONSISTENTE. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65anos para homem e 60anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.3. O requisito de idade mínima foi atendido, pois conta com idade superior à exigida, alcançada em 16/02/2019 (nascida em 16/02/1959).4. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foi juntado aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento dos pais, celebrado em 1955, constando a profissão do genitor como lavrador; Certidão denascimento própria (1959), qualificado o genitor como lavrador; Certidão de óbito do pai (1992), constando a profissão deste como lavrador; Escritura pública de inventário e partilha de bens (1992); Relatório de supervisão de crédito rural em nome dogenitor (1980).6. A despeito do início razoável de prova material do exercício da atividade rural, a prova oral produzida nos autos não socorre a pretensão autoral, na medida em que não apresentou a robustez necessária para a complementação da prova documental, comvista à comprovação do exercício da atividade rural no período exigido para a concessão do benefício.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR REJEITADA. PROVATESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 – Afastada a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que restou fundamentado na r. sentença - como argumentos de improcedência do pedido de aposentadoria - tanto a falta de documentação apta a servir como início de prova material, assim como a insuficiência da prova oral colhida em juízo para certificar a atividade campesina para a postulante fazer jus ao benefício.2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.3 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.4 – Dentre outros documentos, foi coligido aos autos certidão de casamento da requerente, celebrado no ano de 1984, na qual o seu marido está qualificado como lavrador (ID 41331656, p. 20), além de certidão de nascimento do filho da autora, com a menção de que o seu marido era lavrador em 17/12/1998 (ID 41331656, p. 18), razão pela qual se entende por demonstrado suficiente início de prova material do labor rural.5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.6 – Embora os depoimentos das três testemunhas Antônio de Matos Ferreira, Celso José Schuler e Francisca Gauto revelem o desempenho do trabalho rural pela requerente, observou-se que quem tinha contato há mais tempo com a autora era o Sr. Celso e a Sra. Francisca, os quais afirmam conhecê-la desde 2003, sendo que a Sra. Francisca praticamente após seis meses somente foi encontrar a requerente novamente na cidade no ano de 2015. Já o Sr. Antônio declarou conhecer a demandante desde o ano de 2012, tendo afirmado que sequer sabia o que ela fazia antes desta data.7 - Portanto, ainda que se afaste o rigor excessivo no tocante às datas informadas, verifica-se que os depoimentos colhidos são insuficientes para comprovar o labor rural desde o início do período de carência, impondo, desta feita, a denegação do pedido de aposentadoria vindicado8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.9 - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. PARTICIPAÇÃO DA AUTORA EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, A CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentosalémdaqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há divergência quanto ao requisito etário. Quanto à comprovação da atividade rural, foram juntados aos autos autodeclaração de segurado especial, certidões de ocupação emitidas pelo INCRA (2008 e 2012), certidão do INCRAinformando que a autora é ocupante do PA Cancela desde 2001, espelho da unidade familiar, declaração de aptidão ao Pronaf e notas fiscais de insumos agrícolas de diversos anos. Tais documentos são suficientes para demonstrar o trabalho rural peloperíodo de carência e configurar o início de prova material exigido pela legislação.6. A participação do segurado em sociedade empresária, por si só, não o exclui ou descaracteriza da categoria previdenciária, desde que mantido o exercício da atividade rural e respeitados os demais parâmetros do art. 11, § 12 da Lei n. 8.213/91,modificado pela Lei n. 12.873/13.7. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, o que, aliado ao requisito etário, assegura o direito ao benefício.8. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedidoinicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.9. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
-A não realização da audiência cerceou o direito da autora de produzir prova testemunhal, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
-Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência para produção da provatestemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide.
-Apelação da parte autoraprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL IDÔNEA. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADERURAL ANO A ANO. DESNECESSIDADE. RENDA PROVENIENTE DA ATIVIDADE URBANA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARATERIZADA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. Não havendo qualquer comprovação nos autos de que o labor rural do autor não era indispensável para a subsistência do grupo familiar e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana era preponderante para o sustento do grupo familiar, não restou descaracterizada a sua condição de segurado especial.
4. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino.
5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. OUTRA FONTE PRINCIPAL DE RENDA FAMILIAR. MARIDO POSSUI ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. PRODUTORA RURAL. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980, data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como contador; escritura de compra e venda de imóvel rural com área de 4,71 hectares e notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome da autora em diversos períodos, compreendidos entre os anos de 1995 a 1997, 2002 a 2007, 2010 e 2013.
3. Embora referidos documentos demonstram a exploração de uma pequena área rural de propriedade da autora e seu marido, não restou demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar, visto que seu marido possuía um escritório de contabilidade e que exerce a função de contador desde o ano de 1985 até os dias atuais.
4. No concernente aos documentos apresentados verifico que não restou devidamente demonstrado o exercício da autora em regime de economia familiar, visto que o único documento apresentado refere-se a posse de um imóvel rural em nome de seus genitores. Porém, a autora reside na cidade desde seu casamento e as testemunhas alegaram que seu marido trabalha na prefeitura, desfazendo o alegado labor rural em regime de economia familiar.
5. Ademais, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar, sendo este o caso da autora, visto que seu marido possui um escritório de contabilidade e que exerce a função de contador desde o ano de 1985, conforme recolhimentos constantes do CNIS e, portanto, o suposto labor rural da autora no referido imóvel não se equipara ao de trabalhador rural em regime de subsistência pelos membros da família, onde tiram seu sustento, sendo a principal ou única fonte de renda da família.
6. Nesse sentido, a autora como produtora rural não possui os benefícios da atividade especial conferida aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, devendo verter recolhimentos previdenciários para ter direito à aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, visto que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o alegado na inicial.
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a manutenção da sentença prolatada mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No caso, constam dos autos: certidão de casamento, datada de 25/05/1981, qualificando o marido como lavrador, e a autora como doméstica, fl. 26 do PDF; Certidão de óbito do marido, onde consta a informação de ser lavrador e residir em zona rural.Consta carteira de sindicato de trabalhador rural com data de admissão em 15/08/1997, fl. 30 do PDF. A parte autora é titular de pensão por morte rural com data de início em 24/04/1997, fl. 60 do PDF. No CNIS, consta seu grau de instrução: fundamentalincompleto e o registro de recolhimento, como contribuinte individual no período compreendido entre 01/08/2008 a 30/09/2008. Na decisão administrativa, há a informação, inclusive, de que "Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada afiliação de segurado especial. ()", fl. 174 do PDF.6. A prova oral foi favorável à autora, uma vez que não foi consignado nenhum fato que descaracterizasse sua qualidade de segurada especial.7. Não há óbice ao recebimento cumulativo de pensão por morte rural e aposentadoria por idade rural, sendo certo que a renda proveniente da pensão não é elevada a fim de se concluir que o labor rural da autora seria mero complemento de renda.8. Os valores atrasados, observada a prescrição qüinqüenal, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de quando deveriam ter sido pagos e não foram, com incidência de juros de mora a partir da citação, devendo ser aplicado o Manual de OrientaçãodeProcedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada.9. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.10. Apelação da parte autora a que se dá provimento.11. Concedida a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. "Não é possível dispensar a produção de provatestemunhal em juízo, paracomprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário." (IRDR/TRF4 - Tema 17).
3. Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE COM PERCEPÇÃO DE RENDA CONSIDERADA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA DESCARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Se o valor da remuneração obtida pelo cônjuge no exercício de atividade urbana for considerado suficiente para a manutenção do grupo familiar, resta descaracteriza a condição de segurado especial da postulante, já que ausente o caráter da essencialidade dos rendimentos auferidos por ela no trabalho rural. 3. Não restando comprovado nos autos por início de prova material o exercício da atividade rural na condição de segurado especial, no período equivalente à carência, não há como ser concedida a aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PARA PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- No caso presente os documentos juntados levam à convicção da atividade campesina da parte autora.
- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
- Com efeito, o benefício ao trabalhador rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL IDÔNEA. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. RENDA PROVENIENTE DA ATIVIDADE URBANA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARATERIZADA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.)
3. Não havendo qualquer comprovação nos autos de que o labor rural do autor não era indispensável para a subsistência do grupo familiar e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana era preponderante para o sustento do grupo familiar, não restou descaracterizada a sua condição de segurado especial.
4. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino.
5. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte no valor de um salário mínimo (observado o disposto no art. 11, § 9.º, I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718/2008), tendo em vista que possuem pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas.
6. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/03/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
8 - Embora a prova testemunhal traga informações acerca do trabalho no campo do autor de 1971 a 1979, não se pode ignorar os vínculos urbanos do autor, anotados em sua CTPS à fl. 138, durante os períodos de 03/02/1975 a 22/08/1975, no exercício do cargo de apontador, e de 01/03/1976 a 30/06/1976, sob o registro de professor primário da Prefeitura Municipal de Iporã.
9 - Nessa linha, sem qualquer objeção ao reconhecimento da atividade campesina até a data do primeiro vínculo registrado (1971 a 02/02/1975). No entanto, no tocante àqueles períodos que sucedem os registros em carteira de trabalho, a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
10 - As testemunhas abrangeram genericamente o trabalho do autor, sequer mencionaram a interrupção ou a concomitância de trabalhos distintos da lide campesina, como demonstrados em sua CTPS, consequentemente, inviabilizando a admissão da atividade rural entre os registros.
11 - Por outro lado, a mencionada nota fiscal de fls. 62/63, datada de 22/04/1978, apresenta-se como novo início de prova material do trabalho rural do autor no campo, corroborada pela prova testemunhal acima, portanto, passível de admissão o novo período rural iniciado em referida data até o próximo registro em CTPS (07/06/1979 a 08/07/1980 - fl. 142).
12 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 1971 a 02/02/1975 e 22/04/1978 a 06/06/1979.
13 - Portanto, considerado o período que já havia sido reconhecido na r. sentença, a presente decisão também estende a atividade rural admitida para os interregnos de 1974 a 02/02/1975 e 01/01/1979 a 06/06/1979, o que sequer totaliza um acréscimo de 2 anos ao cômputo geral de serviço expresso na r. sentença às fls. 346/347 (27 anos, 7 meses e 6 dias). Consequentemente, não faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, dada a insuficiência temporal para a sua obtenção.
14 - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.