PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
2. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
3. No caso em análise, há início de prova material da condição de rurícola da parte autora (fls. 60/87), consistente, dentre outros documentos, na declaração de exercício de atividade rural, emitido em 24/11/2003, certidão de casamento (28/10/1967), certificado de nascimento do filho (29/07/1968), certidão de registro de imóveis e certificado de cadastro de imóvel rural (fls. 67/68), declaração de parceria rural (fl. 69), nas quais ele foi qualificado profissionalmente como lavrador.
4. As testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu atividade rural no período citado.
5. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a autora exerceu trabalho rural nos períodos de 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1970 a 31/12/1970 e 01/01/1970 a 30/04/1971.
6. Anoto que, no que tange ao período de 01/01/1966 a 31/12/1966, houve a celebração de acordo, tendo em vista que a proposta da parte autora em excluir o citado período, desde que o INSS concordasse em manter os demais reconhecidos na r. sentença, obteve a anuência da autarquia previdenciária (fls. 290/290vº) e foi posteriormente homologado pelo juízo "a quo" (fl. 291).
7. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (05/04/2004), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço rural, conforme documentos acostados aos autos. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (07/05/2004 - fls. 16) e o ajuizamento da demanda (24/10/2008 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
8. Reexame necessário desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural nos períodos de 31/07/1968 a 12/09/1975, 15/07/1977 a 28/11/1978 e 28/08/1982 a 09/01/1997. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural nos períodos de 31/07/1968 a 12/09/1975, 15/07/1977 a 28/11/1978 e 28/08/1982 a 09/01/1997.
11 - Ressalte-se que o reconhecimento do labor rural somente é possível até 23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91), considerando que há dispensabilidade de recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da referida Lei.
12 - A r. sentença reconheceu o tempo de serviço rural nos períodos de 31/07/1968 a 12/09/1975, 15/07/1977 a 28/11/1978 e 28/08/1982 a 09/01/1997.
13 - Assim, in casu passa-se à análise dos períodos rurais de 31/07/1968 a 12/09/1975, 15/07/1977 a 28/11/1978 e 28/08/1982 a 23/07/1991, para efeito de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
14 - Paracomprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento do autor (fl. 30), ocorrido em 31/07/1956, em que consta o genitor do autor, Sr. Alvaro Jardini, qualificado como "lavrador"; b) Históricos escolares do demandante (fls. 31/33), datados de 1966 e 1968, nos quais consta o pai do autor como "lavrador"; c) Certidão emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (fls. 36), atestando que o autor, ao requerer a carteira de identidade, em 25/10/1973, declarou ter a profissão de "lavrador"; d) Certidão emitida em 01/08/1974 pela 147a Zona Eleitoral (fl. 37) do município de Álvares Florence - SP, em que consta o demandante como "lavrador"; e) Carteira de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga em 25/01/1975; f) Documento emitido pelo 29 Ciretran de Votuporanga - SP (fl. 38), em que consta que o demandante qualificado como "lavrador", em 23/08/1978; g) Contratos de parceria agrícola (fls. 39/41), em nome do genitor do autor, Sr. Álvaro Jardini, em que figura como contratante, no período de 15/09/1985 a 15/09/1988; h) Ficha de inscrição cadastral - produtor (fl. 42), em nome do pai autor, datada de 30/09/1988; i) Declaração cadastral - produtor (fls. 43/44, 46 e 48/50), em nome do genitor do autor, Sr. Álvaro Jardini, datados de 1984 a 1992; j) Pedido de Talonário de Produtor (fls. 45 e 47), em nome do pai do demandante, datados de 1987 a 1988; k) Notas fiscais de produtor rural (fls. 51/70), em nome do genitor do autor, Sr. Álvaro Jardini, revelando a comercialização de produtos eminentemente agrícolas - milho, café em coco, arroz e algodão, bem como bezerros e suínos, durante os anos de 1972 a 1993.
15 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor ao autor, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
16 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 03/02/2011, foram ouvidas duas testemunhas Gumercino Mariano dos Santos (fls. 138/141) e João Dias Sobrinho (fls. 142/145).
17 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural nos períodos de 31/07/1968 a 12/09/1975, 15/07/1977 a 28/11/1978 e 28/08/1982 a 23/07/1991, exceto para fins de carência; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
18 - Consoante planilha e CNIS em anexo, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos anotados em CTPS (fls. 20/29) e constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 109/110), constata-se que, na data do requerimento administrativo (26/04/2010 - fl. 71) ou na data do ajuizamento da ação (30/08/2010 - fl. 02), o autor perfazia 31 anos, 6 meses e 8 dias de serviço/contribuição, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral, seja na modalidade proporcional.
19 - Mantido o valor dos honorários advocatícios, conforme fixado pela r. sentença, considerando que restou configurada a sucumbência recíproca.
20 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. RENDA SUBSTANCIAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que ficou descaracterizada a condição de segurada especial da autora em virtude do exercício de atividade urbana pelo cônjuge com rendimentos sempre superiores a dois salários mínimos, chegando a nove salários mínimos em algumas oportunidades.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA . SUCUMBÊCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9. Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, nos períodos de 21/06/1968 a 30/07/1975 e 01/03/1982 a 30/12/1998, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço e contribuição.
10. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Alcides Soares dos Santos (fl. 164), Sebastião Faria do Carmo (fl. 165), Décio Candido de Oliveira (fl. 166).
11. Em que pese à prova material trazida, reunidas as informações colhidas da oitiva testemunhal, não é possível constatar o exercício de atividade rural pelo requerente, nos períodos intercalados com os vínculos registrados em carteira.
12. A prova testemunhal não se mostra hábil à comprovação da atividade campesina alegada pelo requerente, na medida em que, embora o conhecessem há mais de 30 anos, verifica-se que os depoentes não souberam informar ao certo, os períodos laborados na lavoura pelo autor, fazendo referência genérica à plantação de café, bem como aos períodos de trabalho, razão pela qual, possível apenas o reconhecimento do trabalho campesino no período de 21/06/1968 (data em que o autor tinha 12 anos e iniciou seu trabalho rural) até 30/07/1975 (data anterior ao primeiro vínculo empregatício registrado em carteira).
13. Procedendo ao cômputo do labor rural, constata-se que o demandante alcançou 21 anos, 10 meses e 25 dias de serviço na data do requerimento administrativo (27/05/2008 - fl. 09), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
14. Ante a ausência de cumprimento do requisito temporal, de rigor a improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
15. Remessa necessária e apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL CONSISTENTE. ATIVIDADE RURAL DEMONSTRADA E RECONHECIDA. TEMPO SUFICIENTE NA DATA DA SENTENÇA DE 1º GRAU. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Assim sendo, de se reconhecer o período de labor campesino, tal como apontado na exordial. Ou seja: de 01/10/74 a 31/05/88.
11 - Em assim sendo, em atenção à tabela ora anexa, considerando-se a atividade rural mais os demais períodos incontroversos, verifica-se que a autora contava com 31 anos, 02 meses e 26 dias de serviço na data da r. sentença de primeiro grau (11/08/11) - fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos também restaram implementados.
12 - Termo inicial do benefício fixado na data da r. sentença a quo, quando implementados os requisitos para tanto (11/08/11).
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
16 - Apelação da autora provida. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADERURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, DEMONSTRADA. AVERBAÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDAS EM PARTE.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos de trabalho rural em regime de economia familiar, em que os documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
6 - Desse modo, possível o reconhecimento da atividade rural desde 08/09/1973 até 23/07/1991, eis que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
7 - Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria .
8 - De acordo com a planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos considerados incontroversos, mais o rural reconhecido, constata-se que a demandante alcançou, até a data da citação (19/12/2008), 22 anos, 02 meses e 11 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral, seja na modalidade proporcional.
9 - Remessa necessária e apelação da parte autora providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVATESTEMUNHAL NÃO COMPROVA TODO PERÍODO ALEGADO. AUTORA COM VÍNCULOS URBANOS. SEM PROVA DO TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. A autora, nascida em 04/10/1960, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 04/10/2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
7. Para comprovar o labor rural durante todo período indicado a parte autora apresentou cópia de sua certidão de casamento (fls. 24), lavrada em 21/01/1984 que, embora conste a profissão de seu marido como lavrador, refere-se a autora como comerciária, cuja declaração foi reforçada pelos registros de trabalho constantes em sua CTPS, como balconista no período de 01/09/1981 a 31/12/1983 e como empregada doméstica no período de 01/10/2009 a 31/12/2010.
8. Embora o marido da autora tenha laborado nas lides rurais por longa data, passando a exercer atividade urbana somente em 03/06/2013, vindo a falecer em 17/07/2014, conforme certidão de óbito de fls. 25, a autora não demonstrou o trabalho rural no mesmo período, tendo comprovado seu labor rural somente nos últimos anos, vez que o único documento que consta sua participação nas lides rurais é o contrato particular de arrendamento expedido em 19/02/2008, constando um arrendamento de 2,24 hectares de terras com mais ou menos 550 pés de limão taiti, pelo período de 19/02/2008 a 19/02/2012, data em que as testemunhas alegam o trabalho rural da autora, no entanto, no período de 2009 a 2010 a autora exerceu atividade urbana como empregada doméstica, desfazendo a alegação do trabalho rural em companhia com seu marido.
9. Não restando comprovado o trabalho exercido pela autora nas lides campesinas e tendo exercido atividades de natureza urbana, não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
10. Apelação da parte autora improvida.
11. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVATESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORAPROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em 16.05.2006 (fl. 17); cópia da CTPS de seu companheiro, constando registro como safrista em uma Fazenda de Café, com data de saída em 10.05.2000, cópia dos contratos de parceria rural e de arrendamento de imóvel rural, demonstrando que exercera, junto com seu companheiro, nos períodos de 10.05.2004 a 10.05.2005 e 20.04.2009 a 20.05.2010 (fls. 23/30).
4- No decorrer do feito, o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo que as testemunhas disseram que conhecem a autora trabalhara nas gestações, até cerca de sete meses antes do parto.
5- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento do filho da autora.
6- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
8- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
10- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL/TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em carteira, no período de 03/05/1975 a 04/05/1982, para fins de contagem do tempo de serviço.
2. Nesse passo, destaco que, tendo a parte autora apresentado início de prova material, torna-se necessário a oitiva de testemunhas para demonstrar o tempo supostamente laborado.
3. Destarte, não tem sentido se exigir que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que os documentos se refiram, ao menos, a um dos anos abrangidos, como também há de se prestigiar o aproveitamento de prova material que, no concerto do total haurido com a instrução, corroboram o trabalho rural.
4. Assim, havendo documentos apresentados que podem constituir início de prova material do exercício de atividade urbana por parte do autor, tais documentos devem ser corroborados por prova testemunhal, idônea e consistente, a fim de que o Juiz possa formar seu livre convencimento sobre o efetivo labor.
5. Todavia, o MM. Juiz a quo, ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral necessária, configurando dessa forma o cerceamento de defesa arguido.
6. Ocorre que a hipótese dos autos não comportava a aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC/, visto que a matéria objeto da decisão, reconhecimento de tempo de serviço rural, requer o exame de questões de direito e de fato, a demandar instrução probatória.
7. Portanto, a presente causa, que não se encontrava em condições de julgamento, deve os autos retornar à Vara de Origem, para a produção de prova oral/testemunhal requerida.
8. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. ARTS. 29 E 50, AMBOS DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a demandante ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento e cômputo de labor rural, independentemente de contribuição.
2 - A forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício em pauta encontra-se disciplinada no art. 29 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3 - A sistemática de cálculo constante no artigo 143, da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
4 - In casu, verifica-se ter sido concedida à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com renda mensal inicial fixada no valor de R$ 556,07- superior ao salário mínimo vigente à época - porquanto, embora tenha trabalhado como rurícola, seus vínculos foram formalmente registrados em CTPS (fls. 13/17 e 62/93), constando, inclusive, no CNIS (fls. 19/20).
5 - O tempo de atividade rural questionado pela demandante na exordial não pode ser considerado para aumentar a renda mensal do beneplácito em apreço, eis que o acréscimo de 1% somente é devido a cada grupo de 12 contribuições, donde se denota ser imprescindível o recolhimento, divergindo, neste aspecto, da aposentadoria por tempo de contribuição, em que se considera o tempo de atividade, aceitando-se o cômputo do labor campesino exercido antes de 1991 sem o referido recolhimento, exceto para fins de carência.
6 - Assim, ausentes contribuições previdenciárias para o período vindicado (08/04/1972 a 30/11/1986), inexistem reflexos financeiros na renda mensal inicial do benefício da autora, não fazendo jus, portanto, à revisão pretendida. Precedentes.
7 - O ente autárquico, corretamente, para fins de cálculo do beneplácito, considerou todos os vínculos empregatícios constantes na CTPS e no CNIS em que houvera contribuições, sendo um deles, inclusive, dentro do interstício almejado pela parte autora (1973).
8 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007), ao longo de, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 – Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural.4 - Dentre outros documentos, foi coligido aos autos certidão de casamento do filho da requerente, celebrado no ano de 2006, na qual além de sua qualificação como lavrador, há também informação de que este residia em Atibaia-SP, mesmo local informado pela requerente que residia à época e desenvolvia a agricultura em regime de economia familiar, razão pela qual se entende por demonstrado suficiente início de prova material do labor rural.5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.6 – Embora os depoimentos das três testemunhas revelem o desempenho do trabalho rural pela requerente, observou-se que quem conhecia a autora há mais tempo era a Sra. Aparecida, conforme afirma, há uns 20 (vinte) anos, “da Fazenda Santa Gertrudes”, ou seja, segundo as informações de trabalho declaradas na inicial, desde os anos 2000. O Sr. Cícero, por sua vez, respondeu conhecer a demandante desde Atibaia, mas declarou que fazia apenas quinze anos do seu contato com ela, do que se infere que o período coincide com a segunda passagem da autora pela cidade, de 2004 a 2007, conforme dados também fornecidos na própria exordial.7 - Portanto, ainda que se afaste o rigor excessivo no tocante às datas informadas, verifica-se que os depoimentos colhidos são insuficientes para comprovar o labor rural desde o início do período de carência, impondo, desta feita, a denegação do pedido de aposentadoria vindicado8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.9 - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.4 – Pela prova testemunhal colhida, observa-se que a autora exercia, com regularidade, atividades de limpeza, além de “lavar roupa para fora”, o que não estava relacionado à atividade campesina.5 - Além disso, considerando que o requisito etário foi atingido no ano de 2011, bem como que o requerimento administrativo foi formulado no ano de 2015, observa-se que a prova testemunhal – com informações fornecidas a partir de 2009 - não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.7 - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. O exercício de atividade urbana assalariada por significativo espaço de tempo dentro do período de carência impede o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade.
4. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
5. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."
7. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a tese de que: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
9. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.5 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. Todavia, não foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.6 - Verifica-se que foi dada oportunidade à parte autora para que arrolasse as testemunhas, a fim de que fossem ouvidas em audiência (ID 56440832). Entretanto, o requerente não apresentou o rol de testemunhas, não comprovando, portanto, o labor rural no período pleiteado, ônus que lhe incumbia.7 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL, ESPECIALMENTEQUANDO FRÁGIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividaderural, pelo período de carência legalmente exigido, resta afastado o direito à aposentadoria rural por idade, porque otempo de efetivo desenvolvimento do labor campesino não pode ser reconhecido apenas com base em prova testemunhal (Súmula 149 do STJ).3. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA PELA PARTE AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividaderural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por inicio de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVATESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORAPROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3-Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento das filhas, especialmente da filha Yasmin Barbosa Dias em 10.02.2015, em relação à qual é requerido o benefício; certidão de nascimento da filha mais velha (que não é objeto dos autos), indicando a profissão de seu marido - inseminador -, datada de 06.11.2008; certidão de casamento datada de 21.06.2008; e cópias da CTPS de seu marido, constando sempre vínculos rurais de 01.02.1989 a 30.04.2003, de 02.05.2004 a 26.05.2008, 02.05.2009 a 02.08.2013 e o último, iniciado em 01.10.2014, sem data de saída.
4- No decorrer do feito, o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo que as testemunhas disseram que conhece a autora, seu marido e suas filhas. Disseram mais, que a autora, bem como seu marido sempre trabalharam no campo, sendo que ela, na condição de bóia-fria, plantando tomate e amendoim, e atualmente, batata doce.
5- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da filha da autora.
6- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
8- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
10- Apelação da autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVATESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORAPROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- À luz da jurisprudência, o trabalhador rural eventual, boia-fria, volante, ou diarista, pode ser enquadrado como segurado especial, não sendo dado excluí-los das normas previdenciárias, em virtude da ausência de contribuições.
4- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 06.02.2009, que a qualifica como trabalhadora rural; sua Carteira de trabalho e Previdência Social, onde consta que ela trabalhou como colhedora, nos períodos de 11.07.2005 a 24.01.2006, 19.06.2006 a 15.06.2007 e 07.06.2010 a 16.12.2010; a CTPS do genitor de sua filha, constando vínculos rurais em 2011 e 2012. No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa, que a autora praticou o labor rural, inclusive no período em que esteve grávida.
5- Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que o INSS teve conhecimento da pretensão da parte autora ou do requerimento administrativo (quando realizado).
7- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
8- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
9- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
10- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Apelação da autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVATESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORAPROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em 01.07.2014 (fl. 10) e cópia da sua CTPS, indicando inúmeros vínculos rurais, todos com curto período de duração (fls. 11/15), anteriores ao nascimento do filho.
4- No decorrer do feito, o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo que as testemunhas disseram que autora trabalhara seis meses antes do parto.
5- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento do filho da aurora.
6- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
8- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
10- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVATESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORAPROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 01.11.2009, que a qualifica como trabalhadora rural - agricultora - fl. 09; sua certidão de nascimento - fl. 16 -; certificado de cadastro de imóvel rural emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e guia de pagamento do ITR (fls. 10, 11 e 12), em nome da genitora da autora; notas fiscais em nome da autora, datadas de 07.06.2009 e 17.07.2009, demonstrando que a autora comprou foice, cortadeira, trena, enxada, cartão de semente (fl. 15). No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa, que a autora praticou o labor rural com em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados, no período em que esteve grávida.
4- Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
5- O INSS juntou cópia do extrato do CNIS, demonstrando que a autora trabalhou em um Supermercado. No entanto, consoante bem ressaltou o Parquet, em sua manifestação, a tal registro iniciou-se em março de 2008, com fim em 30.11.2008 (fl. 71) e, posteriormente ao vínculo urbano, há prova material do labor rural que foi corroborada pelo depoimento das testemunhas.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da filha da aurora.
7- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
8- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
9- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
10- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Apelação da autora provida.