APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependênciaeconômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DA AUTORA COM RELAÇÃO AO FALECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considerando que o falecido não ostentava a condição de segurado na data do óbito, e que não foi comprovado que a autora era filha do finado, indevida a concessão de pensão por morte.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependênciaeconômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4. Em que pese tenha sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, tendo sido comprovada a dependênciaeconômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUSTAS, HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS.1 - O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal2 – O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".3 - Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependênciaeconômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.4 - Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.5 - Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado obrigatório do de cujus quando de seu falecimento. 6 - Cinge-se o caso à comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido. O conjunto probatório trazido aos autos demonstra que o segurado e a requerente efetivamente viviam em união estável quando de seu falecimento.7 - É imperativa a manutenção da sentença proferida para conceder a pensão por morte a dependente do de cujus.8 – Recurso não provido. Honorários majorados.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº 9.528/97. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE PRIMEIRA CLASSE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- In casu, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 54/57), verifica-se que a filha menor da falecida, Inara Rodrigues Santos, percebe pensão por morte previdenciária, desde 7/8/14, em decorrência do óbito daquela, enquadrando-se, portanto, no art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios. Dessa forma, considerando a existência de dependente de primeira classe, fica excluído o direito da genitora de perceber o mencionado benefício.
II- Não obstante encontrem-se acostadas à exordial documentos indicativos de que a requerente e a falecida residiam no mesmo endereço (fls. 13 e 19/24), verifica-se que a demandante percebe aposentadoria por invalidez desde 1º/11/88, no valor de um salário mínimo. Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 64/65) não comprovaram a alegada dependência econômica, uma vez que mostraram-se inconsistentes e imprecisos. As testemunhas apenas afirmaram, de forma genérica, que a requerente residia com a falecida, sem esclarecer se a renda desta era imprescindível à manutenção da autora.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho, considerando a fragilidade da prova documental apresentada e da prova testemunhal produzida.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENSIONISTA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
Independente da comprovação de dependênciaeconômica entre o requerente e a pensionista falecida, a pensão por morte não se transfere com o falecimento do pensionista ao seu eventual dependente, ante a ausência de qualidade de segurada da pensionista falecida e da condição de dependente entre o requerente e o instituidor da pensão originária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que era aposentado por invalidez.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
4. No caso em apreço, não foi produzida prova testemunhal, imprescindível para aferir a existência ou não de dependênciaeconômica da autora em relação ao filho falecido.
5. Diante da deficiência na instrução probatória, deve ser anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem para que reaberta a instrução processual e oportunizada a produção de prova material e testemunhal sobre a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo o falecido preenchido os requisitos previstos no artigo 15, § 1º, da Lei 8.213, de 1991, a sua qualidade de segurado fica prorrogada por 24 meses a partir da sua última contribuição
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependênciaeconômica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho, considerando a fragilidade da prova documental apresentada e da prova testemunhal produzida.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DOS AUTORES COM RELAÇÃO AO FALECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, e que foi comprovado que os autores eram filhos do finado, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependênciaeconômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4. Em que pese tenha sido reconhecida a incapacidade, não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. Comprovada a dependênciaeconômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação à filho falecida, é devido o benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta a cópia da CTPS verifica-se que a falecida possui diversos registros sendo o ultimo no período de 01/06/2007 a 18/12/2013, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, além de ter vertido contribuição no interstício de 07/2015 a 07/2016.
4. Portanto, tendo seu óbito ocorrido em 12/07/2016, a falecida mantinha a qualidade de segurado à época de seu falecimento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e a falecida residiam no mesmo endereço, entretanto não comprovam sua dependência econômica em relação a filha falecida, ademais somente as testemunhas arroladas são insuficientes para comprovar o alegado.
6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora verte contribuição previdenciária no período de 07/2008 a 02/2020 e seu marido e pai da falecida é beneficiário de aposentadoria por idade desde 02/01/2007.
7. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- Para comprovação da dependência econômica, encontra-se acostada à exordial a cópia do termo de homologação de rescisão de contrato de trabalho do falecido (fls. 20), datado de 11/4/13, assinado pela parte autora. Outrossim, os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 84 - CDROM) comprovaram a dependênciaeconômica da autora em relação ao "de cujus". Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) as testemunhas inquiridas em juízo afirmaram com toda a certeza que a autora era dependente do filho, o qual morava com ela e ajudava nas despesas da casa, eis que a aposentadoria da idosa não é capaz de lhe prover com satisfação o sustento. A testemunha Antônia Maria Polani contou que 'é vizinha da autora, faz mais de 20 anos. Sabe que a autora perdeu um filho chamado Gustavo. Quando ele faleceu, morava com a mãe dele, ora autora. Na casa somente moravam os dois. A autora é aposentada com um salário e o filho Gustavo ajudava em casa, pois a autora é cardíaca, toma muitos remédios. Gustavo sempre morou com a mãe, nunca viveu em união estável com uma mulher. Quando faleceu, ele namorava, era somente namora. A namorada morava em Catanduva, com os pais dela. Depois do falecimento do filho Gustavo, a autora vem passando por dificuldades, pois é operada do coração e tem muitos gastos com farmácia'. Por sua vez, a testemunha Maria narrou que: 'é conhecida da Dona Anezia, a conhece porque são vizinhas há aproximadamente 27 anos. Sabe que a autora perdeu um filho, Gustavo. Quando ele faleceu, ele morava com a autora. Na casa somente moravam os dois. Ele trabalhava e contribuía com o sustento da casa, totalmente, porque sabe que tudo que ele custeava para a mãe, pagando as contas da farmácia, telefone, despesas da casa. Ele faleceu solteiro, a namorada morava com os pais dela. Depois que o filho faleceu, Dona Anézia ficou muito deprimida, ela é cardíaca. Depois da morte, a autora veio morar com uma irmã, aqui em Bebedouro. A autora sobrevive, até onde sabe, de uma aposentadoria, que é insuficiente. A autora precisa de muitos médicos, remédios e o filho tinha que suprir a parte financeira da casa, acredita que o dinheiro que o filho trazia para o lar está fazendo muita falta para a autora'. Observa-se que a autora é aposentada pelo INSS, contudo, o seu benefício é compatível com o que se pleiteia. Ademais, ficou claro pela prova testemunhal que os proventos percebidos pela autora são insuficientes para sua manutenção, de modo que dependia da ajuda do filho solteiro falecido, o qual, conforme ficou demonstrado acima, assumia as contas de consumo da casa, pagava contas de farmácia, enfim, auxiliava de forma essencial a genitora com quem dividia a casa. Assim sendo, é inevitável a conclusão de que era o filho falecido quem arcava com a maior - ou grande parte - das despesas do lar" (fls. 82).
III- Quadra acrescentar que, o fato de a requerente perceber administrativamente aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo desde 1º/4/01 (fls. 100), não descaracteriza, por si só, a dependência econômica com relação ao falecido. Isso porque as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que o de cujus participava de maneira substancial do sustento da autora.
IV- Conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, observa-se que o endereço informado pela parte autora por ocasião da concessão do mencionado benefício (NB 1204442778) é o mesmo constante na certidão de óbito do falecido (fls. 15) e no termo de rescisão do contrato de trabalho do mesmo (fls. 20). Verifica-se, ainda, que a requerente informou o mesmo endereço também por ocasião da concessão do auxílio doença no período de 1º/6/98 a 31/3/01 (NB 1098122191).
V- Deixa-se de analisar os demais requisitos necessários para a concessão do benefício, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
VI- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora vem recebendo aposentadoria por idade rural desde 06.02.2002.
- A autora confirmou que recebe um salário mínimo a título de aposentadoria e mora em casa própria. Quanto à saúde, informa que tem um problema no rim e que quase não tem visão em um olho. O falecido não morava com ela, mas o que ela precisava era ele quem resolvia. O filho a ajudava com os valores para compras em mercado e farmácia.
- Foi ouvida uma testemunha, vizinha da autora, que afirmou que o falecido morou um tempo com a mãe, mas depois montou um salão e ficava mais lá, mas continuava dando assistência à mãe. O falecido sempre ia na casa da mãe ou ligava para a depoente quando não conseguia encontrá-la. Chegou a deixar cesta básica com a depoente para ser entregue à requerente.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- A requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As declarações de pessoas físicas equivalem, na realidade, à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório. Assim, não se prestam a comprovar o alegado, além de não indicarem qualquer despesa concreta da autora custeada pelo falecido.
- A prova oral não permite neste caso caracterizar a existência de dependência econômica. Autoriza apenas concluir que o falecido ajudava nas despesas da mãe.
- A mãe recebe benefício previdenciário , destinado ao próprio sustento, não sendo razoável presumir que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependênciaeconômica da autora em relação ao falecido filho.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao descendente falecido, é devido o benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando ter comprovado a relação de dependência com o de cujus.
- Foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas, que mencionaram que, apesar da separação da autora e do falecido, não houve, na prática, o fim do grupo familiar. Em seu depoimento, a autora mencionou que o ex-marido vivia numa edícula nos fundos do imóvel.
- O falecido recebeu auxílio-doença até 23.01.2008 e faleceu em 24.07.2008. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- A requerente comprova ter se casado com o falecido em 09.04.1984, tendo se separado dele de fato em 1999, conforme informado na inicial (fls. 03), e judicialmente em 17.08.2005. Alega que continuaram a morar na mesma casa, na qualidade de conviventes separados.
- Cumpre observar que, nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.
- Ocorre que, no caso dos autos, não houve comprovação de pagamento de pensão ou de qualquer auxílio financeiro pelo falecido à autora. Ao contrário: ele não possuía qualquer renda na época da morte.
- A autora trabalhou durante toda a vida e recebe benefício previdenciário destinado ao próprio sustento. O falecido, por sua vez, morava numa edícula nos fundos da casa, tinha sérios problemas de saúde e contou, até meses antes do óbito, apenas com o recebimento de um benefício previdenciário de valor modesto.
- O conjunto probatório indica que, na realidade, se havia alguma dependência, era do falecido com relação à autora, e não o contrário.
- Não houve, assim, comprovação de que a autora dependesse economicamente dos recursos do ex-marido.
- A pretensão ao benefício deve ser rechaçada, porque não restou comprovada a dependênciaeconômica em relação ao falecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4. Em que pese tenha sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação à falecida, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.