PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃOPREJUDICADO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. Para a percepção do benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, a, e 74 da Lei 8.213/1991, exige-se a comprovação da condição de segurado do falecido e a dependência econômica da requerente em relação ao instituidor do benefício.3. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, mas também não se confunde com o simples e eventual auxílio financeiro que não é destinado às despesas ordinárias da casa. Precedentes desta Corte.4. Hipótese na qual a parte autora não comprovou a dependência econômica em relação ao ex-segurado.5. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica noreconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.6. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame da apelação interposta pelo INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação à falecida filha, inexiste direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO AUTÁRQUICO PROVIDO.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da falecida, cingindo-se a controvérsia à comprovação da dependênciaeconômica da requerente, mãe da de cujus.
O conjunto probatório produzido nos autos indica a existência de um rateio das despesas da casa, uma vez que o último salário da falecida era menor que montante percebido pelo seu pai a título de aposentadoria, não parecendo ser indispensável e substancial a ponto de caracterizar a dependência econômica necessária à concessão da benesse vindicada.
Apelação autárquica provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RESTABELECIMENTO CONJUGAL OU DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação do restabelecimento conjugal ou da dependência econômica da requerente, na qualidade de ex-esposa do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal restabelecimento ou dependência.
- Apelação autoral improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Descabida a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o julgamento da lide.
- No que tange a não abertura de prazo para réplica à contestação autárquica, não se vislumbra prejuízo ensejador da decretação de nulidade.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação da dependência econômica da requerente, mãe da de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que havia tal dependência. O segurado falecido era jovem e ainda estava no início de sua vida laboral.
- Apelação autoral improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃOPORMORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação da dependênciaeconômica da requerente, mãe do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência. Além disso, A Autarquia juntou extrato do Sistema Dataprev informando que a autora é servidora pública aposentada, desde 28/06/1996.
- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LOAS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependênciaeconômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidadeser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.3. A fim de comprovar a qualidade de segurada da falecida, a parte autora apresentou: a) certidão de óbito de Maria Amélia Lopes da Silva, falecida em 07/12/2001, aos 58 anos, em que o requerente foi declarante do óbito; b) certidão de casamento entreafalecida e o requerente, celebrado em 1972, sendo ele qualificado como lavrador e ela como doméstica; c) carteira de sócio do Sindicato de Trabalhadores Rurais em nome do requerente, constando que sua filiação ocorreu em 31/12/1990, bem comocomprovantes de contribuições sindicais datados de 2001 e 2002; d) comprovante que a falecida foi beneficiária de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência de 24/10/1999 até seu óbito.4. No caso, o Requerente é beneficiário de aposentadoria rural. Ao deferir administrativamente a aposentadoria por idade rural ao requerente, o INSS já fez análise positiva prévia de sua condição de rurícola, podendo tal condição ser estendida aocônjuge falecido. Precedente.5. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6.Esta Corte Regional firmou entendimento de que o segurado que tinha direito à aposentadoria por invalidez, embora houvesse recebido benefício assistencial, possa postular pensão por morte. Precedentes.7. Sentença reformada para julgar procedente o pleito autoral.8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃOPREJUDICADO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. Para a percepção do benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, a, e 74 da Lei 8.213/1991, exige-se a comprovação pela parte autora da condição de segurado do falecido e a dependência econômica da requerente em relação ao instituidordobenefício.3. A dependênciaeconômica não precisa ser exclusiva, mas também não se confunde com simples e eventual auxílio financeiro que não é destinado às despesas ordinárias da casa. Precedentes desta Corte.4. Hipótese na qual a parte autora não comprovou a dependência econômica em relação ao ex-segurado.5. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica noreconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.6. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame da apelação interposta pela autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependênciaeconômica da autora em relação ao falecido.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o indeferimento do benefício de pensão por morte.
- Em audiência, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas, que afirmaram que o falecido auxiliava no pagamento das despesas da casa dos pais. Uma das testemunhas mencionou que ele chegou a comprar cafeteira e ferro de passar para ajudar a mãe. Disseram, ainda, que a autora tem duas outras filhas, já casadas, que não podem ajudar muito e não frequentam muito a casa.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Entretanto, nesse caso, a autora não comprovou a existência de dependência econômica com relação ao de cujus.
- Com efeito, não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, permitem concluir apenas que o falecido contribuía com as despesas da casa, mas não que havia dependência econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos (por exemplo, mediante aquisição esporádica de eletrodomésticos e pagamento eventual de contas de consumo). Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O recebimento de verbas trabalhistas remanescentes e valores de FGTS em nome do falecido não implicam em presunção de dependência econômica. Afinal, considerando que o de cujus era solteiro e não tinha filhos, a demandante se apresenta, logicamente, como sua beneficiária e sucessora apta à adoção de providências da espécie.
- Deve ser ressaltado que o marido da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição há muitos anos. Não é razoável, assim, supor que a autora dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência, notadamente por ser ele portador de doença grave, tendo certamente gastos elevados com a manutenção da própria saúde. Destaque-se que uma das testemunhas ouvidas na justificação administrativa mencionou ter cuidado do falecido durante hospitalização, o que reforça esta convicção.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependênciaeconômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependênciaeconômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4. Em que pese tenha sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependênciaeconômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4. Em que pese ter sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação à falecida, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RPPS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 215 da Lei 8.112/90.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A qualidade de segurado da falecida restou incontroversa.4. A prova material e oral colacionadas aos autos comprovam a união estável existente entre a falecida e o Requerente.5. Dependênciaeconômica legalmente presumida (art. 217 da Lei 8.112/90).6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.