PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FEBEM - FUNDAÇÃO DO BEM ESTAR DO MENOR/SP. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE RECONHECIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Alegação de cerceamento de defesa rechaçada por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalta-se que é da autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a aividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPououtro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 17/07/1975 a 27/07/2001; com a consequente revisão de seu benefício e concessão de aposentadoria especial.
13 - Para comprovar que suas atividades, no período de 17/07/1975 a 27/07/2001, foram exercidas em condições especiais, a autora coligiu aos autos os formulários de fls. 29/33, bem como perfil profissiográfico previdenciário (fls. 462/463), os quais revelam ter a interessada, no desempenho das funções de "inspetor de alunos", "monitor", "inspetor de profissionalização", "pedagogo" e "assistente técnico" junto à "Fundação Estadual do Bem Estar do Menor/FEBEM-SP", sido exposta a agentes perigosos e insalubres - notadamente agentes biológicos - de forma habitual e permanente, por estar em contato com menores com doenças infecto-contagiosas, bem como por exercer funções muito similares às de guarda/vigilante - a se enquadrarem, pois, nos códigos 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e 3.0.1, do Decreto 3.048/99.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial todo o período, compreendido entre 17/07/1975 a 27/07/2001, o que, de um simples cálculo aritmético, já se conclui que a autora possuía, à época do requerimento administrativo, mais de 25 anos de atividade especial. Deste modo, preenchendo também os demais requisitos para tanto, faz jus à revisão pleiteada.
15 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A qual a atividade de médico era considerada especial pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, não sendo necessária a comprovação do efetivo desempenho de atividade insalubre para fins de conversão e averbação do tempo de serviço em comum.
- A autora comprovou ter laborado no período de 14/10/1983 a 28/11/1990 na função de médica, em regime celetista, junto à Prefeitura Municipal de Jacareí/SP (fls. 19). A atividade de médica está prevista expressamente no item 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Deste modo, não há dúvidas que o trabalho é especial.
- O servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, insalubres e penosas na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. EPI. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CALOR. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ESSENCIAL. NÃO RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO NEGADO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial urbano do segurado.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor econômico da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ
3- No que tange, pois, aos períodos laborados na empresa Galvazonin Industrial Ltda., de 01/06/91 a 20/01/95 e na pessoa jurídica Fundição Rumetais Ltda., de 02/10/95 a 16/12/98, específica e respectivamente quanto ao reconhecimento da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca se prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Para tanto, no que tange ao ruído, instruiu-se estes autos com o respectivo formulário DSS-8030 e laudo pericial, de modo esteve exposto, de fato, de modo habitual e permanente, a ruídos de, no mínimo, 88 dB.
5 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
6 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
7 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
8 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
9 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Entretanto, no que tange ao outro período ora enunciado (de 02/10/95 a 16/12/98), verifica-se que a insalubridade em decorrência do agente agressivo "calor" não fora devidamente demonstrada, ante a ausência, nos autos, de laudo pericial técnico a comprovar tal condição, in casu, conforme já fundamentado, essencial, independente da época de prestação do serviço.
12 - Demais disso, como muito bem pontuado pelo MM. Juízo de primeiro grau, a atividade especial também não restou comprovada, vez que não se faz qualquer alusão a quais agentes agressivos, eventualmente, o agente estaria exposto, incluindo-se aí a mera "descrição genérica de 'fumaça e poeira'" (sic), insuficiente, pois, por óbvio, para a caracterização da dita insalubridade.
13 - Na mesma esteira, inviável o reconhecimento do primeiro período controverso, de 30/12/78 a 31/07/79, eis que: "a atividade especial não restou comprovada, porquanto o laudo técnico pericial não faz qualquer alusão de quais seriam os agentes agressivos, valendo consignar que a referência a 'trabalho a céu aberto, sujeito às intempéries e picadas de animais peçonhentos' é insuficiente para caracterizá-la como insalubre" (sic).
14 - Em assim sendo, por conseguinte: "a somatória do período especial ora reconhecido com o período de labor incontroverso, já reconhecido em sede administrativa (fl. 74), perfaz ao autor tempo insuficiente à concessão do benefício pleiteado." (sic).
15 - Tendo ocorrido a sucumbência recíproca, de se manter a ausência de condenação em honorários advocatícios.
16 - Deste modo, irreprochável o r. decisum a quo, devendo o mesmo ser mantido, em sua integralidade, por seus próprios fundamentos.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Sentença de 1º grau mantida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 32) verifica-se que no período de 01/10/2003 a 15/01/2008 (período reconhecido na sentença), o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, porém sem dosimetria de intensidade, não útil a qualificar a especialidade da atividade. No entanto, também foi detectada a exposição do autor ao agente químico de hidrocarbonetos, de intensidade quantitativa, enquadrada no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e pelo código 1.2.10, Anexo I do Decreto n 83.080/79.
4. No concernente à correção monetária e juros de mora, passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios , nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Recurso adesivo parcialmente provido.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIADE DE VIGILANTE ARMADA EXERCIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DOS DECRETOS 2172/97 E 3048/99. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. Alegação de que o período de labor não pode ser considerado especial, pois a atividade de vigilante não é considerada agressiva após a entrada em vigor da Lei nº 9032/95, não havendo prova da de exposição a agentes agressivos.3. Sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do vigilante, em conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que: até 04/03/1997: enquadramento por categoria profissional, no caso do guarda ou comprovação da periculosidade nas demais atividades; A partir de 05/03/1997: comprovação do agente periculosidade, com ou sem uso de arma de fogo, com laudo técnico ou PPP, desdequecomprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.4. No caso concreto, a exposição a periculosidade foi demonstrada.5. Recurso conhecido e não provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
III. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos já considerados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (05/08/2004 - fls. 28) perfaz-se 35 anos, 02 meses e 01 dia, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 57, inciso II da Lei nº 8.213/91.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para deixar de considerar como atividade especial o período de 03/07/1975 a 21/10/1984.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. TEMPO SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO MAJORADA. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural nos períodos de 08/02/1967 a 31/12/1970 e 01/01/1972 a 25/04/1972 e para a comprovação do alegado acostou aos autos termo de homologação de atividade rural reconhecida administrativamente pela autarquia no período de 01/01/1971 a 31/12/1971, pela apresentação da certidão de casamento em que constava a profissão de lavrador, deixando de reconhecer os demais períodos por ausência de prova. Nesse sentido, a certidão de casamento apresentada pelo autor no ano de 1971 em que o autor se declarou lavrador constitui início de prova material, vez que não conta em seu nome vínculos urbanos exercidos pelo autor no período indicado, sendo corroborada a alegação do trabalho rural pela oitiva de testemunhas, de forma esclarecedora, tendo prestado informações precisas, que corroboram a declaração pessoal, bem como destacaram o trabalho junto com o autor, no meio rural por determinados períodos, restando demonstrada a atividade rural no período de 08/02/1967 a 25/04/1972, fazendo jus a averbação deste período, conforme decidido na sentença.
2. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, tem como critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Em relação ao período em que o autor alega ter exercido em condições insalubres e que faz jus ao reconhecimento da conversão em atividade especial, de 01/03/1979 a 06/01/1990, verifico que, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 10, tenha alegado a exposição do autora ao fator de risco químico, como graxarias e solventes, foi esclarecido que essa exposição era de intensidade baixa, não esclarecendo se prejudicial à saúde, vez que não consta informações complementares e se referida exposição se dava de forma habitual e permanente. Ademais, não há como considerar a atividade especial, uma vez que não há informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais no PPP juntado às fls. 10 e inexiste nos autos formulário/laudo técnico corroborando a exposição a agentes agressivos.
5. Esclareço que para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), afim de comprovar a faina nocente.
- Não obstante a concessão em âmbito trabalhista do adicional de periculosidade diante do risco a que a parte autora esteve exposta, para fins previdenciários o período indicado não se enquadra como labor exercido em condições especiais.
- Apelação a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE APOSENTADORIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 15/12/1998 a 18/11/2003, laborado como pintor autos produção, na empresa General Motors do Brasil Ltda, o autor apresentou formulário (fls. 26), demonstrando a exposição ao ruído de 92 dB(A), o período de 01/09/1996 a 05/05/1999 (data da elaboração do formulário) e laudo técnico da empresa comprovando o formulário, com data de elaboração em 05/05/1999. Apresentou ainda, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 28), que estendeu o período de elaboração até 17/08/2005, constatando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 96 dB(A).
4. Considerando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 92 dB(A), em todo período alegado pelo autor como exercido em atividade especial, faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 15/12/1998 a 18/11/2003, vez que exercido em condições físicas insalubres, enquadrada no Decreto nº 2.172/97, vigente no período e que estabelecia mínimo tolerável de intensidade ruído de até 90 dB(A).
5. Mantenho o período reconhecido na sentença como atividade especial de 15/12/1998 a 18/11/2003, devendo ser averbado pelo INSS, com a conversão em tempo comum e o acréscimo de 1,40 a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício com a majoração do percentual e renda mensal inicial do benefício, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo (26/09/2006).
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APLEAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. da análise do PPP (fls. 52/55), verifica-se que o autor exerceu atividade de técnico de produção na empresa Petroquímica S/A, no período de 02/05/1989 até a data de sua aposentadoria, exposto a fatores de risco agente ruído superior à 85 dB(A), porém inferior à 90 dB(A), restando demonstrada a atividade especial, nos termos dos Decretos nº 5.3831/64 e nº 4.882/03. No entanto, nos termos do Decreto nº 2.172/97, verifica que o risco ao agente ruído nesse período não atingiu o limite mínimo que ensejasse a atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003..
4. Considerando que o PPP abrangia apenas o período superior à 02/05/1989, inexistindo laudo ou PPP referente aos períodos inferiores, demonstrando sua exposição ao agente ruído que demonstram a atividade como especial. Assim, reconheço a atividade especial no período de 03/05/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/01/2008, deixando de reconhecer os demais períodos pela ausência de comprovação da exposição aos agentes agressivos que ensejasse sua conversão em atividade especial.
5. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei nº 11.960/2009, em seu artigo 5º.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
9. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, apresentado às fls. 129/130, que no período de 03/09/1980 a 26/02/1982, o autor exerceu o cargo/função de ajudante de produção no setor de mecânica, estando exposto a agente agressivo ruído de 96 dB(A), considerado fator de risco acima do limite máximo estipulado pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
4. Em relação ao período de 29/04/1995 a 06/01/2009, observa-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, apresentado às fls. 59/60, que o autor exerceu a função de caldeireiro A até 31/01/2007, estando exposto ao agente ruído equivalente a 91 dB(A) e a partir de 01/02/2007 passou a exercer a função de encarregado de produção em caldeireiras e soldagens, estando exposto ao agente agressivo ruído de 88,51 dB(A), considerado fator de risco acima do limite máximo estipulado pelos Decretos nº 83.080/79, 2.172/97 e 4.882/2003.
5. Restando demonstrado a exposição do autor ao agente agressivo ruído, acima do limite máximo estipulado pelos Decretos vigentes nos períodos, faz jus ao reconhecimento dos períodos requeridos na inicial e confirmados na sentença como atividade especial a serem acrescidos aos já reconhecidos administrativamente, compondo o salário-de-benefício que compõe o cálculo do beneficio em sua concessão e considerando que o autor já possui, como atividade especial reconhecido administrativamente o período de 21/01/1985 a 28/04/1995, acrescido os períodos reconhecidos nesta decisão de 03/09/1980 a 26/02/1982 e de 29/04/1995 a 06/01/2009, perfaz tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, vez que possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido sobre condições insalubres, ou seja, atividade especial. Logo, deve ser reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (09/02/2009).
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
3. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PENOSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão e ônibus como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Quando do julgamento do IAC n. 05 por esta Corte, admitiu-se o reconhecimento da penosidade das atividades de motorista e cobrador de ônibus, contudo, foram estabelecidos critérios para o seu reconhecimento, os quais devem ser verificados no caso concreto por meio de perícia judicial individualizada, e que dizem, notadamente, com a análise do veículo efetivamente conduzido, com a análise dos trajetos e com análise da jornada de trabalho. Não é toda a função de motorista ou cobrador que revela condições penosas de labor, pois há muito já extinta a possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. Exige-se o delineamento de um contexto laborativo no qual diversos fatores contribuam para que a sobrecarga suportada pelo trabalhador destoe de um padrão de normalidade. Hipótese em que, a partir das conclusões de perícia judicial, não é possível o reconhecimento da penosidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FUNDAÇÃO CASA. AGENTES BIOLÓGICOS. INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 04/06/1986 a 24/08/2011, exercido junto à Fundação CASA, e, por consequência, negou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se o período laborado na Fundação CASA pode ser reconhecido como especial em razão de exposição habitual e permanente a agentes biológicos; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial deve prevalecer sobre laudos periciais produzidos em reclamatórias trabalhistas; (iii) determinar se os laudos trabalhistas podem ser aceitos como prova emprestada para caracterização da especialidade; (iv) verificar se o fornecimento de EPI afasta o direito ao reconhecimento de atividade especial; (v) apreciar se a autora preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial judicial atesta que a segurada exerceu atividades em ambiente administrativo e em almoxarifado, sem contato direto com internos, agentes nocivos ou situações de periculosidade, descaracterizando insalubridade ou periculosidade.A jurisprudência exige que o reconhecimento da especialidade decorra de prova técnica contemporânea ao período laborado, circunstância não atendida pelos laudos trabalhistas apresentados, os quais não descrevem de forma precisa e atualizada os agentes nocivos.O PPPfornecidopela empregadora não indica a presença de agentes insalubres nem risco à integridade física, inviabilizando o enquadramento nos códigos legais aplicáveis (Decreto 53.831/64, item 1.3.2; Decreto 2.172/97, Anexo IV, item 3.0.1).O fornecimento de EPI, quando neutralizador da exposição, afasta a caracterização da especialidade, especialmente diante da ausência de prova de exposição habitual e permanente a risco.O tempo de contribuição apurado (26 anos e 8 meses em 18/09/2025) não alcança os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91, pela EC nº 20/1998 e pela EC nº 103/2019 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O reconhecimento de atividade especial exige prova contemporânea, idônea e específica sobre a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.Laudos periciais produzidos em reclamatórias trabalhistas não substituem o laudo pericial judicial quando não descrevem com precisão e atualidade as condições ambientais.O fornecimento de EPI eficaz descaracteriza a especialidade se neutralizar a exposição aos agentes nocivos.A ausência de tempo mínimo de contribuição obsta a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em todas as regras vigentes até a EC nº 103/2019.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/91, arts. 52 e 57; EC nº 20/1998, arts. 1º e 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; CPC/2015, arts. 372 e 85; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 14, § 4º; Decretos nº 53.831/64, item 1.3.2, e nº 2.172/97, Anexo IV, item 3.0.1.Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos nos autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458)..
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 02/08/2005 a 14/07/2008, laborado na empresa Hitachi - Ar Condicionado do Brasil Ltda., a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP, descrevendo as atividades do autor e demonstrando sua exposição ao agente agressivo ruído de 85,7 dB(A) no período de 02/08/2005 a 01/08/2006 e de 90,7 dB(A), no período de 02/08/2006 a 14/07/2008.
4. Em relação ao período de 02/08/2005 a 01/08/2006, em que o autor trabalhou com exposição ao agente agressivo ruído de 85,7 dB(A) e de 90,7 dB(A), no período de 02/08/2006 a 14/07/2008, verifico que o Decreto vigente nos dois períodos é o de nº 4.882/03, que determinava como limite máximo tolerável 85 dB(A) e em ambos períodos o ruído presente de forma habitual e permanente estava acima deste limite, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial.
5. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 02/08/2005 a 14/07/2008, devendo ser convertido em tempo de serviço comum e somado aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (14/07/2008), para elaboração de novo cálculo do benefício, com nova renda mensal inicial e novo percentual de aposentadoria de tempo de contribuição.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
7. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC 05 TRF/4. SENTENÇA REFORMADA. FORMULÁRIO PPP. DIVERGÊNCIA LTCAT. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADMISSIBILIDADE. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. OPERADOR DE COLADEIRA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL.
1. É nula a sentença citra petita que reconhece tempo especial em favor da parte autora e declara o direito à reafirmação da DER para o momento do implemento dos requisitos, sem determinar o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros da condenação, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC.
2. Possibilidade de se contabilizar, para fins de concessão do benefício, o tempo de contribuição prestado em condições insalubres até a DER, quando devem estar preenchidos os requisitos indispensáveis à inativação, pois, a teor do art. 206 da IN/INSS nº 128/2022, Considera-se tempo de contribuição aquele correspondente ao número de contribuições compreendido entre o primeiro recolhimento ao RGPS, igual ou superior ao limite mínimo estabelecido, até o fato gerador do benefício pleiteado.
3. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
4. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
6. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
7. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000, a Terceira Seção desta Corte fixou tese de que Deve ser a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência às atividades de motorista e cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também com relação à função de motorista de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
9. Realizada perícia judicial de acordo com as diretrizes traçadas no julgamento do IAC nº 05/TRF4 e havendo informação no laudo de que a atividade de motorista de caminhão prestada pela parte autora o expunha a riscos ergonômicos, decorrentes de esforço físico intenso, fadiga corporal da vibração do veículo, ruído, além do risco de violência urbana, é possível o reconhecimento da nocividade do labor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CANA-DE-AÇÚCAR. TRATORISTA. RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Cumpre salientar que a aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e o critério de especificação da categoria profissional se deu com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Ao reconhecimento da natureza insalubre dos períodos de atividade rural desenvolvidos pelo autor entre laborou junto à "Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti", ou seja, nos períodos de 03/03/1980 a 09/06/1982, de 18/09/1982 a 14/03/1984 e de 11/04/1984 a 23/04/1986, em que trabalhou como lavrador no corte de cana-de-açúcar, bem como no período de 06/03/1997 a 20/01/2004, em que exerceu a função de tratorista exposto ao agente nocivo ruído, apresentou cópias de sua CTPS (fls. 24/48) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 49/51).
4. Aos períodos de 03/03/1980 a 09/06/1982, 18/09/1982 a 14/03/1984 e de 11/04/1984 a 23/04/1986, restou constatado do PPP apresentado, que o autor exerceu suas atividades em Cia Agrícola Quatá (incorporadora da Cia Agrícola Zillo Lorenzetti), no cargo de lavrador no setor de produção agrícola, realizando operações agrícolas manuais em lavoura de cana, como plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita, atividade enquadrada no código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, devendo ser considerado como atividade especial pelo INSS, para os fins previstos nos artigos 57 e 58 da lei nº 8.213/91.
5. Cumpre salientar que somente após 10/12/1997, data passou a ser exigida indicação dos agentes nocivos para considerar a atividade especial por meio de PPPoulaudo pericial e sobre o trabalho na cultura e corte da cana-de-açúcar lembro que a atividade rural, por si só, não caracteriza a insalubridade, mas o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/cortador de cana-de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores.
6. Ao período trabalhado pelo autor como tratorista, de 06/03/1997 a 20/01/2004, verifico que a sentença reconheceu apenas o período de 19/11/2003 a 20/01/2004, restando os demais períodos acobertados pela coisa julgada, diante da inexistência de recurso nesse sentido. Nesse sentido, verifico que no período de 19/11/2003 a 20/01/2004 o autor exerceu a atividade de tratorista no setor de mecanização agrícola, ficando exposto ao agente físico ruído de 85,5 dB(A), conforme PPP de fls. 49/51, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
7. Mantenho o reconhecimento da atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença, de 03/03/1980 a 09/06/1982, de 18/09/1982 a 14/03/1984, de 11/04/1984 a 23/04/1986 e de 19/11/2003 a 20/01/2004, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo ao PBC para nova RMI a contar da data do requerimento administrativo (20/03/2013).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período de 14/09/1970 a 17/07/1971, a parte autora apresentou formulário (fls. 48), demonstrando que o autor trabalhava em obras de montagens na empresa Nordon Indústrias Metalúrgicas S/A, como auxiliar de almoxarife e estava exposto ao agente nocivo ruído de 86,1 dB(A). Essas informações foram corroboradas pelo laudo técnico pericial (fls. 49/50), elaborado pela empresa e que corrobora as informações constantes do formulário supracitado, devendo ser reconhecida a atividade especial neste período, vez que a atividade desempenhada em indústria de metalúrgica e pela exposição ao agente físico ruído, comprovado por laudo técnico pericial, enquadrado como atividade especial nos códigos 1.1.6, do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, do Decreto nº 83.080/79.
4. No período de 27/07/1971 a 26/08/1974, embora o formulário de fls. 51 e laudo de avaliação fornecido pela empresa, demonstram a exposição do autor ao agente agressivo ruído acima de 80 dB(A), quando na função de almoxarife, ficou constatado do laudo que esta exposição era intermitente durante a jornada de trabalho, não sendo possível o reconhecimento da atividade especial neste período, conforme já determinado na sentença.
5. Em relação ao período de 02/07/1980 a 13/03/1981, observo que o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 54/55), na qual demonstra a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, enquadrado como atividade especial nos códigos 1.1.6, do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, do Decreto nº 83.080/79.
6. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor, nos períodos de 14/09/1970 a 17/07/1971 e 02/07/1980 a 13/03/1981, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, ao período básico de cálculo, para elaboração de novo cálculo da RMI com o acréscimo do percentual de sua aposentadoria .
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 22/08/1978 a 30/08/1979 e de 06/03/1997 a 02/03/2007, tendo laborado no primeiro período como trabalhador braçal e no segundo período como eletricista, na empresa Eletropaulo e estando exposto ao agente elétrico, com tensão acima de 250 v. conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado às fls. 59/60.
4. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o entendimento é que a partir de 05/03/1997 a exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
5. Observando que a exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, que tem sua caracterização em atividade especial independe de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato com tal agente oferece potencial risco de morte, justificando a contagem especial.
6. A exposição ao risco de choques elétricos de voltagem superior a 250 volts não deixou de ser perigosa, só por não ter sido catalogada pelo Regulamento. Não é só potencialmente lesiva, como potencialmente letal, e o risco de vida, diário, constante, permanente, a que se submete o trabalhador, sem dúvida lhe ocasiona danos à saúde que devem ser compensados com a proporcional redução do tempo exigido para ser inativado.
7. No concernente à correção monetária e juros de mora, passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE DE LIMPEZA URBANA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 1995. PROVA DA ATIVIDADE POR PPPECNIS. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 1995 COM COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE CONTAMINAÇÃOPOR AGENTES BIOLÓGICOS PELO PPP. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Embora a atividade de agente de limpeza urbano não esteja mencionada nos anexos dos Decs. n. 53.831/64 e 83.080/79 como especial, a existência de insalubridade, periculosidade oupenosidade no trabalho desenvolvido encontra-se retratada em elementos probatórios colacionados aos autos, como o PPP trazido pelo autor, deixando clara, documentalmente, a insalubridade da sua atividade laborativa no período, máxime porque o rol dasatividades insalubres e perigosas ou penosas é exemplificativo, e não numerus clausus".5. A controvérsia recursal trazida pelo o INSS se resume, em síntese, a dizer que a atividade de coleta de lixo ou varrição de rua, servente, não enseja o enquadramento como labor especial, vez que não prevista nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 eque os PPPs apresentados às fls. não se prestam a provar a alegada especialidade, posto que não traz informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais para os períodos reconhecidos, como exige a legislação previdenciária.6. Compulsando os autos, verifico que o PPP de fls. 41/43 do doc. de id. 76982903, demonstra que entre 28/11/1980 e 06/07/2016 (data de emissão do documento) o autor exerceu a atividade de agente de limpeza urbana na Limpurb, com exposição ao fator derisco "Microorganismos e toxinas", executando serviços de coleta de lixo, varrição de ruas, passeios públicos, desentupimento de boa de lobo, recolhimento de animais mortos, limpeza e lavagem de feiras, praias, avenidas, passeios etc.7. Dada a possibilidade de enquadramento profissional até 1995 por simples enquadramento profissional e até março de 1997 por qualquer meio de prova, tem-se que o reconhecimento da atividade especial até aquela data não comporta dúvidas, estando certaaconclusão do juízo a quo no reconhecimento da atividade especial no respectivo período. (TRF1- AC: 1003789-23.2017.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024).8. Quanto ao período posterior a março de 1997, verifica-se que o PPP de fls. 41/43 do doc. de id. 76982903, possui o registro dos responsáveis pela monitoração biológica, a partir de 01/06/1998, pelo que o documento é válido e eficaz para fazer provada exposição ao risco relacionado à infecção por agentes biológicos a partir daquela data.9. Somando-se o tempo especial devidamente reconhecido (anterior a março de 1997 e posterior a 01/06/1998), tem-se que o autor possuía, na DER, mais de 25 anos de atividade especial, pelo que a sentença não merece reparos.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS improvida.