PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SÍLICA. RUÍDO. VIBRAÇÃO. PENOSIDADE. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO. CUSTEIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. EFEITOS FINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão ou ônibus como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
Esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho.
A exposição do trabalhador a vibrações fisicas acima dos limites de tolerância definidos na legislação aplicável enseja o reconhecimento do respectivo tempo de contribuição como especial. Precedentes.
Não é toda a função de motorista ou cobrador de ônibus que revela condições penosas de labor, pois há muito já extinta a possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. Destarte, exige-se o delineamento de um contexto laborativo no qual diversos fatores contribuam para a conclusão de que as condições de trabalho suportadas pelo segurado destoam de um padrão de normalidade. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes deletérios, diante da deficiência probatória, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando-se a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPPelaudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do formulário PPP.
4. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes.
5. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
6. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O autor não demonstrou a atividade especial em todos os períodos alegados, trazendo aos autos apenas a comprovação dos períodos de 01/04/1996 a 11/03/1997, (fls. 27/28), demonstrando no laudo técnico apresentado pela empresa a exposição do autor ao agente agressivo ruído no nível de 91 dB(A) e, conforme Decreto 5.831/64, vigente no período, que exigia o máximo de 80 dB(A) ficando provado a atividade especial. Em relação ao período de 14/04/1998 a 21/12/1998, embora o formulário indique agente agressivo ruído superior ao exigido no decreto vigente, não foi apresentado laudo técnico ou PPP, nãosendo àquele, útil a substituir a ausência destes. No período de 07/08/2000 a 17/06/2002, além da existência do formulário demonstrando a exposição do agente ruído na média de 90 dB(A), o autor também apresentou laudo de avaliação ambiental confirmando o formulário apresentado, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no referido período.
4. O período de 25/11/2002 a 10/03/2003, em que a parte autora exerceu a função de soldador, verifico que referida atividade de "soldador", quando exercida de modo habitual e permanente esta enquadrada como especial com base no código 2.5.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, ainda que o PPP não tenha apresentado a quantidade do agente agressivo ruído. No período de 10/03/2003 a 14/03/2003, o PPP não determinou o agente ruído em nível superior constante, ao determinado no Decreto nº 2.172/97, não demonstrando a atividade especial. Por fim, reconheço o período de 01/01/2004 a 30/09/2009 como atividade especial, diante da apresentação do PPP de fls. 46/48, que asseverou o labor do autor em condições especiais, na exposição de ruído superior ao constante no Decreto nº 4.882/03.
5. Restou demonstrado, pelos documentos anexados aos autos, a atividade especial exercida pelo autor, nos períodos de 01/04/1996 a 11/03/1997, 07/08/2000 a 17/06/2002, 25/11/2002 a 10/03/2003 e 01/01/2004 a 30/09/2009, devendo estes períodos ser convertidos em atividade comum, com o acréscimo de 40%, para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 22/10/2008, data do requerimento administrativo da aposentadoria, vez que não são suficientes os referidos períodos conhecidos como atividade especial para conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeito a preliminar do INSS em que pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação, tendo em vista que o benefício foi concedido com termo inicial em 20/10/2010 e a ação foi proposta em 24/08/2011, não havendo parcelas prescritas.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
4. Para comprovar o trabalho especial exercido pelo autor nos períodos de 18/03/1975 a 13/06/1975, 18/09/1975 a 23/12/1975 e 01/07/1976 a 17/02/1977, laborado na empresa Azevedo & Travassos S.A., a parte autora apresentou Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho e DSS8030 demonstrando a exposição do autor ao agente físico ruído de 90,5 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
5. Para comprovar o trabalho especial exercido no período de 25/02/1977 a 26/11/2007, laborado na empresa SABESP, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPdemonstrandoa exposição do autor ao agente biológico "esgoto" enquadrado no código 2.3.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.12, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, códigos 3.0.1 (item e), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 (item e), Anexo IV do Decreto n 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
6. É de se reconhecer a atividade especial nos períodos indicados na inicial e reconhecidos na sentença, de 18/03/1975 a 13/06/1975, 18/09/1975 a 23/12/1975, 01/07/1976 a 17/02/1977 e 25/02/1977 a 26/11/2007, devendo a autarquia proceder a averbação e conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (20/10/2010).
7. Preliminar rejeitada.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE ESPECIAL EM COMUM. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 30/35) demonstrando que nos períodos de 01/08/1974 a 03/01/1983, de 07/01/1983 a 03/04/1989 e de 04/04/1989 a 31/12/1992, laborados na empresa Confab Ind. S/A, nas funções de aprendiz arquivista, desenhista copista, desenhista júnior e desenhista projetista, esteve exposto ao agente ruído de 88 dB(A) e no período de 01/01/1993 a 28/04/1995, laborado na empresa Confab Ind. S/A, na função de desenhista projetista, o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), enquadrando, em todos os períodos, como atividade especial, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. É de se considerar a atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença de 01/08/1974 a 03/01/1983, de 07/01/1983 a 03/04/1989, de 04/04/1989 a 31/12/1992 e de 01/01/1993 a 28/04/1995, devendo ser convertido em tempo comum a ser acrescido ao período base de cálculo para novo cálculo da RMI a contar da data da concessão do benefício 10/07/2006.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Cabe ao INSS efetuar o cálculo do valor da renda mensal inicial do benefício nas referidas hipóteses, a fim de possibilitar a escolha pelo critério mais vantajoso.
5. Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao tempo em que foram exercidas tais funções - Superior Tribunal de Justiça, REsp 392.833/RN, 5ªT., rel. Min. Felix Fisher, j. 21.03.2002, DJ 15.04.2002; REsp 513.822, 5ª T., rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 01.03.2005, DJ 21.03.2005.
- No caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) coligidoaos autos pela parte autora (id 13892673 - p.4/5 da ação subjacente), correspondente aos períodos que pretende ver reconhecidos, não indica profissional legalmente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho) como responsáveis pelos registros ambientais dos fatores de risco/periculosidade - a tornar inviável o reconhecimento da natureza especial do labor.
- Registre-se que o PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
- Desse modo, ao menos nesta análise perfunctória, entendo que não restou comprovado o enquadramento dos lapsos em referência, porque o PPP apresentado não aponta profissional legalmente habilitado. Não foi juntado documento hábil para demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos, o que poderá ser realizado durante a instrução do feito.
- Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora, ora agravada, aufere mensalmente seu benefício de aposentadoria acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é cabível o enquadramento da atividade especial, se for comprovada a efetiva exposição aos fatores prejudiciais, tanto insalutíferos como penosos e perigosos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 534).
2. O pedido de especialidade deve ser improvido se o laudo pericial não demonstra a periculosidade e não são requeridos quesitos complementares no prazo preclusivo.
3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458)..
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 06/03/1997 a 28/02/2007, laborado na Prefeitura Municipal de Santa Barbara D'Oeste, no setor da Secretaria de Segurança, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 55/59), demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 90 dB(A), no período de 03/12/1990 a 28/02/2007 (data da elaboração do laudo), enquadrando como atividade especial, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído limite estabelecido no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Ao período de 01/06/1988 a 30/08/1988, verifica-se da CTPS (fls. 34), que o autor exercia a função de vigia em empresa prestadora de serviços de portaria e limpeza e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial, vez que trabalhou como 'vigia', atividade enquadrada no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
5. Faz jus ao reconhecimento dos períodos de 01/06/1988 a 30/08/1988 e de 06/03/1997 a 28/02/2007, como atividade especial, convertido em tempo de serviço comum com o acréscimo de 1,40 (40%) no PBC e somado aos demais períodos incontroversos, homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (19/03/2008), para elaboração de novo cálculo do benefício, com nova renda mensal inicial e novo percentual de aposentadoria de tempo de contribuição.
6. Apelação da parte autora provida.
7. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPpormais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial.
- Apelação da parte autora desprovida. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIADE DE VIGILANTE ARMADA EXERCIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DOS DECRETOS 2172/97 E 3048/99. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. Alegação de que o período de labor não pode ser considerado especial, pois a atividade de vigilante não é considerada agressiva após a entrada em vigor da Lei nº 9032/95, não havendo prova da de exposição a agentes agressivos.3. Sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do vigilante, em conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que: até 04/03/1997: enquadramento por categoria profissional, no item 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64, equiparando vigilante e vigia a guarda, bastando apresentação da CTPS descrevendo o exercício de tais atividades; A partir de 05/03/1997: comprovação do agente periculosidade, com ou sem uso de arma de fogo, com laudo técnico ou PPP, desdequecomprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.4. No caso concreto, a exposição a periculosidade foi demonstrada por juntada de PPP.5. o STF, ao apreciar o ARE1215727, tratou da possibilidade de aposentadoria especial de guardas municipais junto ao Regime Próprio de Previdência Social, tema não relacionado aos autos. No caso, a parte autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, que possui regramento diverso.6. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- No caso de segurados, comprovadamente atuantes na área de vigilância patrimonial, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, a despeito da ausência de certificação expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário .
- Litigância de má-fé não caracterizada. Para tanto, necessário se faz a presença da intenção maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não foi comprovado no caso presente.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que o autor juntou PPP (ID 1503129), que lhe atribui o exercício de funções de vigilante entre 01/09/1982 a 03/05/1995, o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.2 - Nesses casos, a caracterização de atividade especial decorre da exposição contínua ao risco de morte inerente ao simples exercício das referidas funções, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros.3 - Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários. Exatamente por este motivo, o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.4 - Portanto, o período entre 01/09/1982 a 03/05/1995 é especial.5 - Agravo interno do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PENOSIDADE. PERICULOSIDADE. LAUDO TÉCNICO. PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Na inexistência de laudo técnico produzido na própria empregadora, é lícito utilizar prova emprestada para embasar a análise do pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial, uma vez verificada a identidade de ambientes e funções. Precedentes do TRF4.2. Não é possível utilizar laudo que avalia a atividade de motorista de caminhão sem informações sobre o veículo conduzido pelo segurado no período de contrato de trabalho como motorista.3. Não é possível utilizar laudo pericial emprestado, para comprovar a penosidade, se não evidenciada a semelhança dos ambientes e das condições de trabalho.4. É viável o reconhecimento de tempo de atividade especial, pela periculosidade do ambiente de trabalho, depois de 05/03/1997, desde que haja comprovação por laudo técnico , conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVADO REQUISITOS PARA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Concedido os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência (fls. 186) e requerimento na inicial.
2. A aposentadoria por tempo de serviço foi concedida em 17/10/2011, computando-se mais de 35 anos de tempo de serviço comum, com renda mensal inicial de R$ 1.353,00 e cálculo pelo fator previdenciário . Todavia, a parte autora requer o reconhecimento da atividade especial no período compreendido entre 01/05/1988 a 17/10/2011, para a conversão do atual benefício em aposentadoria especial.
3. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, dispondo no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida à carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
4. Observa-se que o período indicado pela autora como exercício de atividade especial, o autor exerceu a função de instrutor de eletricista, ministrando praticas de oficinas e conhecimentos tecnológicos, orientando alunos na execução de trabalhos industriais, conforme demonstrado pelo PPP de fls. 95/96, cujo documento, não demonstra nenhum fator de risco considerável prejudicial à saúde, que possa embasar indícios para o reconhecimento da atividade como especial.
5. Ainda que do laudo técnico de fls. 160/176, conclui pela condição de periculosidade, não restou comprovado sua regularidade, ou seja, não demonstrou ser esta periculosidade habitual e permanente, diante das diversas atividades desempenhadas na mesma função, bem como, o pagamento de adicional de periculosidade, por si só, não é requisito para o reconhecimento da atividade especial, vez que são distintos.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE EESPECIAL. LAVADOR DE VEÍCULOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. É possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional do lavador de veículos, pois considerada insalubre por presunção legal (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/6 - Trabalhos em contato direto e permanente com água), na linha da jurisprudência desta Corte. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Caso em que dos elementos coligidos aos autos (notadamente perícia judicial) não restou caracterizada situação excepcional que justifique o reconhecimento da penosidade do labor, pois a presença de esforços fatigantes e ergonomia desfavorável, por si sós, não permite o cômputo diferenciado. Outrossim, a violência urbana, para quem não trabalha na área de segurança, de regra não será fator a justificar penosidade ou periculosidade, pois se constitui fator que acomete a sociedade como um todo, sendo exógeno ao trabalho de quem não está incumbido de combatê-la. De igual forma, eventual risco de acidentes de trânsito não permite o reconhecimento de penosidade, pois se trata de condição de trafegabilidade imposta a todos os demais motoristas.
ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIDO REQUISITOS PARA A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. No trabalho exercido pelo autor na CIA Americana Industrial de Ônibus - CAIO, no período de 06/05/1986 a 19/12/2000, restou constatado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 37/38) a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 91,1 dB(A) e, portanto, superior ao limite máximo de ruído estabelecido pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, fazendo jus a conversão do período comum em atividade especial.
4. Ao período laborado na empresa INDUSCAR - Ind. E Com. de Carrocerias Ltda., na função de soldador, no período de 01/12/2001 a 04/11/2009, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 39), constando fator de risco ruído com intensidade de 89,9 dB(A), fumos metálicos com concentração de 1,94 mg/m³ e radiação não ionizante de intensidade e concentração qualitativa. Dessa forma, em relação à exposição do agente agressivo ruído, restou demonstrada a atividade especial no período de 19/11/2003 até 04/11/2009, de acordo com os Decretos vigentes no período que determinava a insalubridade física ruído acima de 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto 2.172/97 e de 85 dB(A), no período após 19/11/2003.
5. O autor esteve exposto aos agentes químicos (fumos metálicos e radiação não ionizante), enquadrado nos códigos 1.0.8, Anexo VI do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.8, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, faz jus a todo período laborado na empresa INDUSCAR - Ind. E Com. de Carrocerias Ltda., no período de 01/12/2001 a 04/11/2009.
6. Considerando a exposição do autor aos agentes agressivos prejudiciais à saúde na forma supramencionada, faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/05/1986 a 19/12/2000 e de 01/12/2001 a 04/11/2009, perfazendo um total de 22 anos, 06 meses e 18 dias, de trabalho exercido em atividade especial.
7. Ainda que comprovado o trabalho exercido em condições especiais pelo autor, não perfaz tempo de trabalho suficiente para a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que não alcançado o limite mínimo de 25 anos de trabalho exercido exclusivamente em atividade especial. Assim, faz jus ao reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 ou 40%, para cálculo da renda mensal inicial do benefício.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPpormais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
3. A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada especial, uma vez que o segurado ficava exposto de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964. Precedentes.
4. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
5. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Apelação do INSS não provida
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário não indicou a exposição do autor a agentes nocivos durante o exercício de seu trabalho no período em questão.
3. O laudo tomado de empréstimo de ação trabalhista não tem o condão de comprovar a alegada periculosidade, vez que o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade na esfera trabalhista não implica, necessariamente, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor no âmbito previdenciário . Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Remessa oficial e apelação providas.