ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. em relação ao reconhecimento da atividade especial no período de 02/07/1973 a 16/12/1977, laborado na empresa, Indústrias Romi S/A, restou demonstrado pelo laudo técnico pericial individual (fl. 21), que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 80,03 dB(A), enquadrado no cód. 1.1.6, do Decreto nº 53.831/64 e, no concernente ao período de 03/12/1998 a 31/10/2003, laborado na empresa General Motors do Brasil S/A, o autor demonstrou sua atividade especial através da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 22/23), constando a sua exposição a fatores de risco ruído de 91 dB(A), no período de 03/12/1998 a 30/09/2005, superior ao limite máximo estabelecido pelo cód. 2.0.1, do Decreto nº 2.172/97 e cód. 2.0.1, do Decreto nº 3.048/99.
4. Considerando a exposição do autor ao agente agressivo ruído acima dos limites máximos estipulados pelos Decretos no período, bem como ter sido esta exposição de forma habitual e permanente, faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 02/07/1973 a 16/12/1977 e de 03/12/1998 a 31/10/2005, devendo ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS como atividade especial, de 17/07/1984 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 02/12/1998, somando 25 anos e nove meses de atividade especial, suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo (22/10/2011), vez que já preenchido todos os requisitos para concessão da aposentadoria especial naquela data.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Recurso adesivo provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado às fls. 32/34, que no período de 03/12/1998 a 14/10/2009, o autor exerceu o cargo/função de torneiro mecânico, operando torno em linha de produção da empresa Minor Ind. Mecânica de Precisão Ltda., estando exposto a nível de ruído de 92 dB(A), considerado fator de risco acima do limite máximo estipulado pelos Decretos nºs 2.172/97 e 4.882/2003, bem como esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes químicos prejudiciais à saúde, como: "graxa e óleo mineral", enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e, neste caso, verifica-se que a substância "óleos minerais" está relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho, que nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração; "composto de carbono" (graxa, diesel, lubrificante, fumos metálicos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.11 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.11 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 49 e 50); "oxi- acetileno" e a poeira de ferro e latão, enquadrado no código 1.2.2 e 1.2.10, Anexo I e III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12, do Decreto 83.080/79 e cód. 1.0.0 do Decreto nº 3.048/99.
4. Demonstrada a exposição da parte autora a agente agressivo à saúde, faz jus ao reconhecimento da atividade especial e a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, considerando que o autor perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em atividade especial.
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS. PREFEITURA MUNICIPAL. MOTOSSERRA. RUÍDO. PPP. AGENTESNOCIVOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Em que pese o indeferimento para a realização de perícia no ambiente de trabalho, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento do período de 03/06/1996 a 10/10/2017, laborado na Prefeitura Municipal de Mogi Mirim no cargo de “Ajudante de Serviços Gerais”, executando as tarefas de natureza simples e essencialmente manual e operacional, ajudando na prestação de serviços, conforme instrução de superiores, executando poda e extração de árvores, efetuando limpeza de vias públicas, utilizando motosserra na operação de poda e corte de árvores, conforme descrição contida no perfil profissiográfico previdenciário .
5. Assim, o PPP permite a conclusão de exercício de atividade de natureza comum, eis que o nível de ruído, de 78,2 dB(A), não ultrapassa o limite tolerado, bem como a função exercida abrangia diversas outras tarefas de limpeza de vias públicas e de auxílio na prestação de serviços rotineiros na municipalidade, o que não configura exposição habitual e permanente a nenhum fator de risco previsto na legislação em vigor.
6. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458)..
3. Para comprovar o trabalho especial no período indicado, laborado na empresa SCHAEFFLER BRASIL LTDA., a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 33/36), descrevendo o exercício de sua atividade no período de 14/12/1998 a 03/01/2008, como operador de maquina de produção, estando exposto ao agente agressivo ruído de 95 dB(A) de 14/12/1998 a 30/01/2004 e de 92,9 dB(A) no período de 31/01/2004 a 03/01/2008. No entanto, considerando os Decretos vigentes no período nºs 53.831/64 e 83.080/79, que considerava o limite de até 80 dB(A), o Decreto nº 2.172/97, que determinava tolerável o índice de até 90 dB(A) e o Decreto nº 4.882/03, que determinava tolerável o limite de até 85 dB(A), restou configurada a insalubridade no período indicado, vez que os ruídos detectados ficaram acima do estabelecido no referido Decreto.
4. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 14/12/1998 a 03/01/2008, devendo ser averbado e somado aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS como atividade especial, fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (03/03/2008), vez que somado mais de 25 anos de trabalho em atividade insalubre..
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora provida.
8. Sentença reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AUMENTO DO PBC. NOVA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Inicialmente, não conheço do recurso adesivo da parte autora, visto que nos mesmos termos do recurso de apelação.
4. No período de 09/04/1977 a 28/09/1983, a parte autora trabalhou como aprendiz macarroeira, em indústria alimentícia, porém, não demonstrou a insalubridade apontada na inicial, razão pela qual não faz jus ao reconhecimento da atividade especial.
5. No período de 23/01/1984 a 20/10/1988 e 01/11/1988 a 21/11/1989, a autora trabalhou como biscoiteira na indústria de produtos alimentícios Marilan e apresentou laudo pericial da empresa, demonstrando que no local do trabalho foi aferido ruído de 76 a 83 dB(A), IBUTG de 28,47 e que alega inexistência de agentes potencialmente insalubre. Verifica-se no caso que o agente agressivo ruído não determinou aferimento exato, oscilando entre 76 e 83 dB(A), não alcançando índices de agressividade suficiente para considera a atividade especial nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, vigente no referido período, que estabelecia valor acima de 80 dB(A) para configurar a insalubridade. No entanto, tendo a parte autora ficado exposta ao agente agressivo calor acima de 28 ibutg, faz jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que superior ao limite de tolerância para exposição ao calor, acima de 26,7 ibutg, para o exercício de atividade moderada, nos termos da NR 15 (Portaria n. 3.214/78) e enquadrado no código 2.0.4 do Decreto n.º 2.172/97.
6. No período de 24/10/1990 a 18/06/1993, a parte autora exerceu a função de atendente de enfermagem, em ambiente hospitalar, estando exposta a agentes biológicos como sangue, secreção e excreção, conforme demonstrado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 24/25), considerada atividade especial pelo enquadramento em categoria profissional, nos códigos 2.1.3, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Ademais, há a possibilidade de enquadramento como atividade especial ainda que a atividade não esteja enquadrada no rol de atividades do código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
7. No período de 15/06/1993 a 18/09/2007, laborado pela autora em clinica pediátrica, de obstetrícia e ginecológica, como auxiliar de enfermagem, os Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 26/31) demonstram que a autora estava exposta a fatores de riscos biológicos, restando demonstrada a insalubridade e a consequente atividade especial no período, na forma do código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do Decreto 83.080/79, bem como código 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
8. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pela autora, nos períodos de 23/01/1984 a 20/10/1988, 01/11/1988 a 21/11/1989, 24/10/1990 a 18/06/1993 e 15/06/1993 a 18/09/2007, devendo ser averbado e convertido em tempo comum, com o aumento de 1,20 e somado ao PBC para elaboração de nova RMI e aumento do percentual de sua aposentadoria, com termo inicial na DER (31/08/2007), observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (14/01/2014). Deixo de converter o benefício em aposentadoria especial vez que não atingiu o limite necessário de 25 anos de contribuição em atividade especial.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas. Recurso Adesivo não conhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMETE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. No período de 27/10/1975 a 07/06/1976, o autor apresentou laudo técnico pericial (fls. 48/49), demonstrando que o autor esteve exposto ao agente físico ruído de 88 dB(A), enquadrado como atividade especial pelo Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79.
4. No período de 06/03/1997 a 17/11/2003, o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 86 dB(A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 37), não sendo enquadrado como atividade especial, tendo em vista que neste período estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia a insalubridade ao agente ruído superior a 90 dB(A).
5. Mantendo o período reconhecido na sentença como atividade especial de 229/04/19958 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 21/06/2006 e reconheço também, o período de 27/10/1975 a 07/06/1976 como atividade especial, para ser acrescido ao PBC e determinar novo cálculo da RMI, com termo inicial da revisão na data do ajuizamento da ação (22/07/2013), conforme decidido na sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Matéria preliminar em recurso adesivo rejeitada.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Remessa oficial parcialmente provida.
11. Recurso adesivo parcialmente provido.
12. Sentença mantida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE.1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.2. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito e, como se vê dos autos, o agravante não juntou PPPemitidopelo empregado, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho que o embasou e tampouco demonstrou ter diligenciado junto ao empregador para obter os referidos documentos.3. O laudo pericial elaborado em reclamação trabalhista não supre a necessidade de apresentação do PPP e demais formulários, uma vez que o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade na esfera trabalhista não implica, necessariamente, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor no âmbito previdenciário 4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO ESPECIAL CONCEDIDO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPououtro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 06/03/1997 a 15/10/2013, bem como a conversão inversa.
13 - Quanto ao trabalho na “Companhia Piratininga de Força e Luz”, de 06/03/1997 a 15/10/2013, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 96809315 - Págs. 30/31), com identificação do responsável pelos registros ambientais, atesta a submissão do autor a tensões elétricas superiores a 250 volts.
14 - A saber, o trabalho em tensão superior a 250 volts é classificado como especial pelo item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e com respaldo no REsp nº 1.306.113/SC.
15 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Nessa linha, confira-se o entendimento deste Tribunal:
16 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou sujeito à alta tensão no período de 06/03/1997 a 15/10/2013, o qual se reputa enquadrado como especial, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau.
17 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
18 - Desta feita, mantida a sentença que reconheceu a especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 15/10/2013, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial.
19 - Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, mantém-se a conclusão da sentença em relação aos honorários advocatícios, considerando o desprovido de ambos os recursos interpostos pelas partes.
20 - Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPououtro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 06/03/1997 a 26/11/2013.
13 - Quanto ao trabalho na “Companhia Piratininga de Força e Luz”, de 06/03/1997 a 26/11/2013, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 99462648 - Págs. 47/48), com identificação do responsável pelos registros ambientais, atesta a exposição a “tensão acima de 250 volts”.
14 - A saber, o trabalho em tensão superior a 250 volts é classificado como especial pelo item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e com respaldo no REsp nº 1.306.113/SC.
15 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
16 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou sujeito à alta tensão no período de 06/03/1997 a 26/11/2013, o qual se reputa enquadrado como especial, da forma estabelecida na sentença.
17 - Assim sendo, mantida a concessão da aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (13/03/2014 – ID 99462648 - Pág. 94).
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
21 – Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE GUARDA E POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. TEMA 1.031 DO STJ.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais como vigilante.2.A parte ré requer a suspensão do feito em razão do Tema 1.031 do STJ. Alega que o enquadramento por equiparação a categoria profissional somente pode se dar até 05.03.1997. Após, alega a necessidade de utilização de arma de fogo e comprovação de habilitação legal para o exercício da atividade. Ainda, que a atividade perigosa foi excluída do rol de agentes agressores.3. No caso concreto, no período anterior a 95 a parte autora só juntou CTPS e PPP inválido (emitido por Sindicato), de modo que o período deve ser desaverbado, a teor do julgamento da TRU da 3ª Região.4. Com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou exposição a periculosidade, através da descrição no PPPdaatividade exercida, com uso de arma de fogo.5. Precedentes da TNU e Tema 1031 do STJ.6.Recurso que se dá parcial provimento, para desaverbar período anterior a 95.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MESMA DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458)..
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados, 05/02/1979 a 05/05/1988 e de 06/03/1997 a 19/06/2006, a parte autora acostou aos autos cópias de sua CTPS em que demonstra seu trabalho como servente de copa, na assistência hospitalar da Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba, no período de 05/02/1979 a 05/05/1988, tendo apresentado também Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 15/17), demonstrando que no referido período a autora esteve exposta a agentes biológicos como vírus, fungos, bactérias, sangue, etc., concentrados no ar de modo habitual e permanente, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que enquadrado no código 1.3.0 e 1.3.2 do Decreto 53.831/64, código 1.3.0, 1.3.4 e 1.3.5 e códigos 2.0.0, 2.1.3 do Decreto 83.080/79.
4. O período de 06/03/1997 a 19/06/2006, observa-se que a autora passou a desempenhar a função de enfermagem na Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba, atividade que era reconhecida a atividade especial com base na categoria profissional até a entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, data em que passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos e a partir de 10.12.1997, com a edição da Lei 9.528, passou a ser necessária a demonstração efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário estabelecido pelo INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e, nesse sentido, a autora apresentou Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 18/20), demonstrando sua exposição a agentes biológicos como vírus, fungos, bactérias, sangue, etc., concentrados no ar de modo habitual e permanente, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que enquadrado no código 3.0.0 e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. Diante das considerações supramencionadas, verifico que a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados na inicial de 05/02/1979 a 05/05/1988 e de 06/03/1997 a 19/06/2006, devendo ser averbados e acrescidos aos demais períodos já reconhecidos administrativamente para elaboração de novo cálculo do benefício com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data da concessão do benefício anterior (19/06/2006), vez que já preenchia os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial naquela época e não reconhecido administrativamente.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADA EXERCIDA ANTES A ENTRADA EM VIGOR DOS DECRETOS 2172/97 E 3048/99. PERICULOSIDADE NÂO DEMONSTRADA. AGENTE RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DADA EXTEMPORANEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO.1.Tratam-se de recursal se ambas as partes em face da sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de reconhecimento de períodos exercidos em condições agressivas.2. O INSS recorre, sustenta que o período citado na sentença não é especial, pois a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não faz prova suficiente da agressividade das condições de labor de vigilante, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.3. A parte autora também recorre, requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1994 a 24/04/2002 por exposição a ruído.Sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do vigilante, em conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que: até 04/03/1997: enquadramento por categoria profissional, no item 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64, no caso do guarda, sendo necessária a demonstração da periculosidade em se tratando de vigilante. ; A partir de 05/03/1997: comprovação do agente periculosidade, com ou sem uso de arma de fogo, com laudo técnico ou PPP, desdequecomprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.5. No caso concreto, a exposição a periculosidade não foi demonstrada, não bastando a anexação de CTPS, ainda que esta tenha ocorrido antes de 05/03/1997.6. O período de 01/07/1994 a 24/04/2002 não pode ser considerado especial, por irregularidades na documentação apresentada. Não consta no PPP responsável técnico no período em questão e não foi apresentada declaração de contemporaneidade. Incide, no caso, a tese firmada pela TNU ao julgar o TEMA 208.6. Recurso do INSS conhecido e provido. Recurso da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. OMISSÃO NOS FORMULÁRIOS PPP SOBRE A PENOSIDADE DO TRABALHO. IAC Nº 05/TRF. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais, mormente quando a inexatidão das informações constantes da documentação emitida pelo empregador constitui causa de pedir do pedido formulado na petição inicial.
2. Quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema nº 05/TRF4), a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
3. A Terceira Seção deste Regional, no julgamento do IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000, em sessão realizada no dia 24-10-2024, por maioria, decidiu que a ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus. (TRF4, IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, vencida parcialmente a Relatora, juntado aos autos em 19-11-2024).
4. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de motorista de caminhão, deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para que seja produzida a prova pericial, conforme os critérios traçados no Tema nº 05 do TRF4 para a elaboração do laudo, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado à periculosidade da atividade como segurança patrimonial/vigilante. Nesse diapasão, a despeito da ausência de agentes agressores no PPP, entendoque no presente caso ainda deve ser aferida a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao exercício de suas funções como "vigia ".
IV - Necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
V- Inviável a conversão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço para a forma especial, pois não há tempo suficiente para a aposentadoria especial, conforme art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91.
VI - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. OMISSÃO NOS FORMULÁRIOS PPP SOBRE A PENOSIDADE DO TRABALHO. IAC Nº 05/TRF. SENTENÇA ANULADA.
1. A Terceira Seção deste Regional, no julgamento do IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000, em sessão realizada no dia 24-10-2024, por maioria, decidiu que a ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus. (TRF4, IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, vencida parcialmente a Relatora, juntado aos autos em 19-11-2024).
2. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de motorista de caminhão, deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para que seja produzida a prova pericial, conforme os critérios traçados no Tema nº 05 do TRF4 para a elaboração do laudo, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA (PERICULOSIDADE). ARRUMADOR PORTUÁRIO (RUÍDO E AGENTES ASSOCIADOS). PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TEORIA DA CAUSA MADURA.
1. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL, DEVE SER AFASTADA MEDIANTE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, UMA VEZ QUE O PROCESSO ESTÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO COM PROVAS DOCUMENTAIS E, PRINCIPALMENTE, COM LAUDOS PERICIAIS JUDICIAIS PARADIGMAS (PROVAS EMPRESTADAS) PRODUZIDOS EM DEMANDAS ANÁLOGAS, REFERENTES À MESMA FUNÇÃO E AMBIENTE DE TRABALHO, O QUE PERMITE O IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
2. MANTÉM-SE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE FRENTISTA (11/03/1996 A 31/12/2007). A EXPOSIÇÃO A COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS CONSTITUI PERICULOSIDADE, MODALIDADE DE AGRESSIVIDADE LABORAL QUE, POR COLOCAR EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO (RISCO DE EXPLOSÃO/INCÊNDIO), ENSEJA O CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL, NÃO PROSPERANDO A TESE DO INSS SOBRE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO.
3. A ATIVIDADE DE ARRUMADOR PORTUÁRIO AVULSO NOS PERÍODOS DE 29/04/1995 A 29/02/1996 E 01/01/2008 A 08/01/2019 DEVE SER CONSIDERADA ESPECIAL. HAVENDO CONTRADIÇÃO ENTRE O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) DOAUTOR, QUE SE ENCONTRA OMISSO OU SUBESTIMADO, E OS LAUDOS TÉCNICOS/JUDICIAIS DE OUTROS TRABALHADORES ARRUMADORES NO MESMO PORTO DE RIO GRANDE QUE ATESTAM EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR A 85 DB(A) E OUTROS AGENTES NOCIVOS, PREVALECE A PROVA PERICIAL PARADIGMA.
4. O RUÍDO COMPROVADO PELOS LAUDOS JUDICIAIS (E.G., 97 DB, 96 DB, 91,80 DB) SUPERA OS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO (80 DB ATÉ 05/03/1997; 90 DB DE 06/03/1997 A 18/11/2003; 85 DB A PARTIR DE 19/11/2003), GARANTINDO A CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) CONTRA RUÍDO NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE.
5. CONFIRMADOS OS PERÍODOS ESPECIAIS, O SEGURADO PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER: 09/01/2019).
6. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS QUIMICOS E CALOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. Ainda que aparentemente ilíquida a r. sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos. Assim sendo, a remessa oficial não conhecida.2. A comprovação da especialidade se dá por meio de provas periciais diretas e produzidas de modo individual. Consonsoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante comprovação nos autos..3. Comprovada a exposição habitual e permanente do autor aos agentes nocivos calor e químicos hidrocarbonetos.4. Convém esclarecer que, uma vez exposto a agentes químicos nocivos (conforme se verifica pelo laudo) não se exige medição, já que se trata de aspecto qualitativo da exposição, assim como o previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que trata especificamente do agente químico hidrocarboneto. In casu, o autor esteve exposto, dentre outros agentes químicos, a tolueno e hexano, que são solventes ou inalantes pertencentes ao grupo dos hidrocarbonetos.5. A inexistência de previsão legal para o custeio da atividade especial para os contribuintes individuais não os exclui da cobertura previdenciária.6. Remessa oficial não conhecida. Negado provimento à apelação autárquica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA COMUM EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA . APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ao pedido da parte autora referente à conversão da atividade comum em especial pelo fator redutor 0,83% nos períodos de 23/10/1978 a 26/07/1979, 03/08/1979 a 26/03/1981 e 08/05/1981 a 20/07/198, observo que a regra inserida no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa.
2. Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial no período reclamado pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
3. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
5. Para comprovar a atividade especial nos períodos de 01/01/1996 a 01/01/2004, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 90/92), devidamente assinado por perito qualificado, no qual se verifica que neste período o autor esteve exposto ao agente ruído de 77,0 dB(A), não alcançado pelo limite estabelecido pelos decretos vigentes nos períodos e também esteve exposto aos seguintes agentes químicos: acetona, etanol, paraxileno, cumeno, hidróxido de sódio, acetato de butila, olona e tolueno, que se enquadram nos códigos 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 1.10.19 (grupo I), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.19, do Anexo IV, do Decreto 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, devendo ser reconhecida a insalubridade no referido período pelos agentes químicos indicados no PPP.
6. Em relação ao período de 01/01/2005 a 03/03/2008, consta do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 93/95), que o autor exercia o cargo de encarregado de operação no setor de operação estando exposto aos agentes químicos como: etanol (álcool Etílico), anilina, olona, gasolina e nafta no período 01/01/2005 a 30/04/2005; aos agentes químicos: acetona, ácido fosfórico, paraxileno (xileno), cumeno e etanol (álcool Etílico) no período de 01/05/2005 a 30/04/2006; aos agentes químicos: hidróxido do sódio (soda), acetato de butila, olona (ciclohexanona) no período de 01/05/2006 a 30/04/2007 e a partir de 01/05/2007 esteve exposto ao agente químico tolueno e estireno.
7. Verifico que de acordo com os agentes químicos em que o autor esteve exposto nos períodos de 01/01/2005 a 03/03/2008, conforme descritos no PPP e acima relacionados, verifico que estão enquadrados nos códigos 1.0.19 (grupo I), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.19, do Anexo IV, do Decreto 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 e, portanto, deve ser reconhecida a insalubridade também neste período.
8. Reconheço a atividade especial exercido pelo autor nos períodos de 01/01/1996 a 01/01/2004 e de 01/01/2005 a 03/03/2008 e determino a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, visto que acrescido aos períodos já reconhecidos pelo INSS de 14/08/1981 a 25/01/1983, de 04/05/1983 a 31/12/1995, perfaz um período de 25 anos, 03 meses e 14 dias de trabalho em atividade especial, devendo ser elaborado novo cálculo do benefício com termo inicial na data do deferimento do benefício 13/01/2009, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (21/03/2014).
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasadoemlaudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. O reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus vinha previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.