PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA AO CASO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- Não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio.
- O vindicante não juntou aos autos PPP, formuláriooulaudo técnico nos moldes exigidos à demonstração da especialidade alegada.
- Assim, tem-se que o autor não comprovou que, nos termos da legislação previdenciária, exerceu suas atividades com exposição habitual e permanente a fatores nocivos à sua saúde, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
3. No caso dos autos, a parte autora não comprovou a exposição a agente insalubre ou perigoso no período de 29/04/1995 a 30/11/2000, haja vista que o PPP juntado aos autos não conta com responsável técnico. O documento atesta que o requerente trabalhou exposto a agentes químicos, sem descrever/ discriminar qual agente químico, motivo pelo qual não ficou configurada a habitualidade e permanência de exposição a agentes insalubres. Dessa forma, os períodos pleiteados não podem ser computados como especiais, haja vista que a parte não comprova a insalubridade/ periculosidade da atividade.
4. Apelação da parte autora improvida. Revisão negada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DO REQUISITO HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. No concernente ao período de 01/08/1977 a 30/04/1991 não restou demonstrado que o autor exerceu suas atividades exposto a agente agressivo insalubre, vez que o PPPapresentadodemonstra que o autor estava exposto a agentes químicos diversos na profissão de professor, ministrando aulas práticas em laboratórios, organizando programas de disciplinas e planejamento de aulas de curso, aplicar e corrigir avaliações, participar de bancas examinadoras e vestibulares quando convocado, participar de reuniões departamentais e do conselho de professores, cujas atividades desempenhadas pelo autor não demonstram a habitualidade e permanência no laboratório em que alega a exposição aos agentes químicos diversos.
5. Não faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial no período indicado, vez que ausente requisito da habitualidade e permanência aos agentes de riscos considerados insalubres, assim como a quantidade e forma de exposição aos referidos agentes químicos, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
6. Matéria preliminar rejeitada.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458)..
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 01/02/1996 a 09/02/2004, laborado na empresa Miriam Krug Ometto, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 64/66), descrevendo as atividades do autor como tratorista agrícola e estando exposto ao agente agressivo ruído de 89,1 dB(A), estando enquadrado apenas o período de 01/02/1996 a 05/03/1997, com base no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e o período de 19/11/2003 a 09/02/2004, com base no código 2.0.1 do Decreto nº 4.882/03, deixando de reconhecer o período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003 por estar qualificado abaixo da média estabelecida pelo Decreto nº 2.172/97, que estabelece limite de ruído acima de 90 dB(A), para configurar prejudicial à saúde.
4. Ao período de 27/10/2008 a 03/07/2009, laborado na empresa Indústria Daud de Borrachas Ltda., onde se observa pelo Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 70/71) que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 91,8 dB(A), bem como a produtos químicos diversos como negro de fumo e hidrocarbonetos aromáticos, enquadrados nos códigos 1.0.0 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, restando demonstrado o exercício em atividade especial no período.
5. Em relação ao período de 06/07/2009 a 26/05/2011, laborado na empresa Lair Antônio de Souza, foi apresentado Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 72/73) demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 88,18 dB(A), enquadrado como atividade especial pelo código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
6. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/02/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 09/02/2004, 27/10/2008 a 03/07/2009 e 06/07/2009 a 26/05/2011, devendo ser convertido em tempo de serviço comum e somado aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (26/05/2011), para elaboração de novo cálculo do benefício, considerando que não possui tempo suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo trabalhado apenas 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias em atividade insalubre, reconhecida como tempo de serviço especial.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento do mencionado período de atividade especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/1991. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NO APELO. SENTENÇA NÃO CONCEDEU O BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. VÍRUS. BACTÉRIAS. FUNGOS. EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. ADMISSÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - Não conhecidos pleitos de alteração da data da DIB e quanto aos juros de mora, tendo em vista que na r. sentença não foi concedido o benefício almejado, mas apenas admitido tempo de serviço especial.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Indústrias Roni SA" de 03/06/1991 a 19/08/2005, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 82/84, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, demonstra que o autor, ao exercer a função de auxiliar de enfermagem, estava exposto aos agentes biológicos vírus bactérias e fungos.
13 - Durante as atividades realizadas na "Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda." de 07/03/1998 a 05/02/2000, o laudo pericial de fls. 227/236 comprova que a parte autora, ao desempenhar a função de auxiliar de enfermagem, estava exposta aos agentes biológicos vírus e bactérias.
14 - Na mesma linha, durante os períodos laborados no "Instituto Educacional Piracicabano" de 17/07/2000 a 30/12/2003 e de 06/06/2005 a 02/09/2005, os laudos periciais de fls. 139/140 e 263/272, assinados por engenheiros, indicam que o requerente, no exercício das funções de técnico de enfermagem e de atendente de enfermagem, estava submetido a fator de risco biológico, em função da contaminação viral e bacteriana.
15 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 03/06/1991 a 19/08/2005, 07/03/1998 a 05/02/2000, 17/07/2000 a 30/12/2003 e 06/06/2005 a 02/09/2005, com base no código 1.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.3.0 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
17 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Afastada alegação de cerceamento de defesa, pois no caso dos autos, os documentos acostados (formulários/laudos/PPP) são, em tese, hábeis à comprovação das atividades especiais, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas e esclarecimentos periciais.
3. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
4. No período de 01/06/2001 a 31/07/2002, conforme laudo técnico juntado às fls. 71/77, o autor trabalhou em setor de 'condicionamento de placas', ficando exposto a ruído de 85 dB(A), inferior ao exigido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, que considerava insalubre exposição a ruído acima de 90 dB(A), deve, assim, ser considerado como tempo de serviço comum.
5. No período de 01/08/2002 a 12/01/2012, observo que o PPP acostado às fls. 30/32 indica exposição a ruído de 79,30 dB(A), inferior ao exigido pelos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que considera insalubre a atividade em que o empregado ficasse exposto a ruído acima de 90 dB e 85 dB, respectivamente.
6. Computando-se os períodos de atividades especiais incontroversos, homologados pelo INSS, somado ao período ora reconhecido como insalubre até a data do requerimento administrativo (24/01/2012 fls. 26) perfazem-se 15 anos e 03 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46),
7. Preliminar rejeitada e apelação do autor improvida.
8. Apelação do INSS não conhecida em parte e, parcialmente provida. Benefício indeferido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Reconheço a atividade especial exercida pela parte autora nos períodos de 03/12/1998 a 31/05/1999, nos termos do Decreto nº 2.172/97, que estabelecida o limite máximo tolerável de 90 dB(A), considerando que neste período o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 92 dB(A), bem como reconheço a atividade especial no período de 19/11/2003 a 17/12/2007, nos termos do Decreto nº 4.882/03, vigente a partir de 19/11/2003 e que reconhece a insalubridade do agente agressivo ruído a partir de 85 dB(A), considerando que neste período o autor esteve exposto ao ruído de 88,8 dB(A).
4. Deixo de reconhecer a atividade especial no período de 13/09/1979 a 04/07/1980, tendo em vista que referido período já foi reconhecido em sentença proferida em 11/10/2004, mantendo nesta parte a sentença que extinguiu o presente feito sem cognição do mérito. Ainda, deixo de reconhecer a atividade especial no período de 01/10/2002 a 18/11/2003 por estar consignado no PPP e laudo pericial que a intensidade do ruído ficou em 88,8 dB(A), abaixo do limite estabelecido pelo Decreto n° 2.172/97, vigente no período e que determinava o limite tolerável de até 90 dB(A).
5. A parte autora faz jus à reforma parcial da sentença, para reconhecer a atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 31/05/1999 e de 19/11/2003 a 17/12/2007, convertendo em tempo comum e acrescidos ao cálculo da nova RMI a contar da data do deferimento do benefício (17/12/2007), deixando de aplicar a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação, tendo em vista que esta se deu em 04/05/2012, a menos de cinco anos da data do deferimento do pedido.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurgiu contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2001 a 18/11/2003 e requereu que os efeitos financeiros fossem fixados na data da juntada do laudo pericial em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de cobrador de ônibus no período de 01/11/2001 a 18/11/2003, em razão da penosidade; (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo (DER) ou na data da juntada do laudo pericial em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2001 a 05/08/2009. A prova produzida, incluindo PPP e laudo pericial, demonstrou exposição a ruído de 85,24 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, e a penosidade da atividade de cobrador de ônibus.4. O reconhecimento da penosidade para atividades de motorista ou cobrador de ônibus é admitido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, conforme o IAC TRF4 n.º 5. A ratio decidendi desse incidente se estende, por analogia, à função de motorista de caminhão (IAC 12 do TRF4), reforçando a análise para cobradores.5. A ausência de regulamentação legislativa sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário não pode prejudicar os segurados, especialmente quando a atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador.6. O recurso do INSS quanto ao diferimento dos efeitos financeiros foi desprovido. Embora a matéria esteja afetada pelo Tema 1.124 do STJ, o caso concreto difere, pois a parte autora apresentou PPP no processo administrativo indicando a função de cobrador de ônibus, o que já sinalizava a possibilidade de tempo especial. Cabia ao INSS instruir o processo de ofício, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/1991, e a produção do laudo pericial em juízo decorreu da omissão administrativa.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que todos os requisitos para tal majoração foram preenchidos.8. Determinada a imediata implantação do benefício em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, conforme o art. 497 do CPC, em razão do reconhecimento do direito da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de cobrador de ônibus por penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a DER quando o INSS, diante de documentos que indicam potencial especialidade, falha em instruir o processo administrativo de ofício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 88; Lei nº 9.032/1995; CPC, art. 85, §11, e art. 497.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC n.º 5, processo n.º 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; STJ, Tema 1.124.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. Reconhecimento do tempo especial de vigilante pelo critério da categoria profissional. CTPS. Possibilidade até 28/04/1995. Tema 1031/STJ. Enunciado 14/CRPS. Carteira Nacional de Vigilante e Certificado de Aproveitamento e Conclusão de Curso de Vigilante. Documentos insuficientes para a demonstração das condições especiais do posto de trabalho após 29/04/1995. Exigência, após 06/03/1997, de efetiva prova da exposição habitual e permanente a fator de risco. Inexistência do direito à atividade especial, no âmbito previdenciário , em razão da mera demonstração do recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade no campo trabalhista. Jurisprudência do STJ. Exclusão do tempo especial após a data de emissão do PPP. Precedenteda TRU da 3ª Região. Prova pericial em juízo. Desatendimento, pelo autor, dos parâmetros definidos pela TNU no PEDILEF 00013233020104036318, também aplicados pela TRU da 3ª Região. Recurso do autor desprovido e recurso do INSS parcialmente provido, unicamente para a exclusão do tempo especial após a data da emissão do PPP.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA).
7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.
8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
9. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, exceto se decorrente de acidente do trabalho.
10. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impossibilita a concessão da aposentadoria especial. Possibilitado apenas o reconhecimento das atividades especiais.
11. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. HIDROCARBONETOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A REVISÃO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
3. A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada especial, uma vez que o segurado ficava exposto de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964. Precedentes.
4. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
5. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. RECÁLCULO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. LAUDO DE PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
4. Juros de mora e correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. No tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO FORMULÁRIO PPP OU LTCAT. DÚVIDA RAZOÁVEL. DISCUSSÃO NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. ESSENCIALIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. PENOSIDADE. PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPPoulaudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja definitivamente esclarecida.
1.1 No caso, há dúvida razoável acerca das reais condições de labor do segurado no que tange à parcela dos períodos controvertidos.
2. Quando do julgamento do IAC 5, a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova". Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também às hipóteses de motorista de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
3. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para o esclarecimento dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor, determinando-se a reabertura da instrução processual para fins de realização da respectiva prova em relação ao lapso tratado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
3. Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
3. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário parcialmente provido; apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS não provida.
ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Ao período de 04/08/1997 a 31/08/2000, observo que o laudo técnico pericial (fls. 42/43), demonstra a exposição do autor no nível de pressão sonora equivalente de 87 dB(A), não alcançado pelo limite máximo estipulado pelo Decreto 2.172/97, vigente no período, que era de 90 dB(A). Porém, no mesmo período constatou no referido laudo que a atividade de mecânico de manutenção especializado, exercido pelo autor, constituía em executar serviços de instalação e manutenção mecânica em máquinas e equipamentos industriais, mantendo contato manual e eventual com produtos químicos, como: óleo mineral e vegetal, graxa, solvente, exercido em prensas manuais, ovatta, prensas automáticas, extrusão, agulhados e painéis plano. Assim, embora a exposição dos agentes químicos indicados seja insalubre à saúde do autor, esta exposição se deu de forma eventual, não sendo possível seu reconhecimento como atividade especial.
4. Ao período de 01/09/2000 a 16/10/2003, o laudo técnico pericial apresentado (fls. 45/46), demonstra a exposição do autor no nível de pressão sonora equivalente de 87 dB(A), não alcançado pelo limite máximo estipulado pelo Decreto 2.172/97, vigente no período, que era de 90 dB(A). Porém, no mesmo período constatou no referido laudo que a atividade de mecânico de manutenção especializado, exercido pelo autor, constituía em executar serviços de instalação e manutenção mecânica em máquinas e equipamentos industriais, mantendo contato manual e eventual com produtos químicos, como: óleo mineral e vegetal, graxa, solvente, exercido em prensas manuais, ovatta, prensas automáticas, extrusão, agulhados e painéis plano. Assim, embora a exposição dos agentes químicos indicados seja insalubre à saúde do autor, esta exposição se deu de forma eventual, não sendo possível seu reconhecimento como atividade especial.
5. Ao período de 17/10/2003 até 22/12/2006, observo do PPP apresentado às fls. 47/48, constar a exposição do autor ao agente agressivo ruído no período de 04/08/1997 a 01/05/2006 (data da elaboração do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ), registrado em 87 dB(A). Dessa forma, considerando que no período de 17/10/2003 a 18/11/2003 o Decreto vigente era o de nº 2.172/97, com limite máximo de ruído estabelecido em 90 dB(A), não restou configurado a atividade especial neste período. No entanto, após 19/11/2003 até 01/05/2006 (data da elaboração do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ), faz jus ao reconhecimento da atividade especial, na forma do Decreto nº 4.882/03, vigente no período, o qual determinava limite máximo de ruído em 85 dB(A). E, em relação à exposição aos agentes químicos, óleo mineral e vegetal, graxa, solvente, exercido em prensas manuais, ovatta, prensas automáticas, extrusão, agulhados e painéis plano constante no PPP, observo que não referida exposição não se deu de forma habitual e permanente, não sendo possível o reconhecimento da atividade especial, vez que constante no laudo que o contato a estes agentes era de forma manual e eventual. Ao período de 02/05/2006 a 22/12/2006, observo que não há indicação nos laudos e PPP apresentados, razão pela qual não reconheço a atividade especial nesse período.
6. Reconheço apenas o período de 19/11/2003 a 01/05/2006 como atividade especial, devendo ser convertido em atividade comum, com acrescido de 1,40, ou seja, 40% do período, somado ao tempo de serviço já reconhecido administrativamente. Ademais, esclareço que não é possível à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que o tempo especial laborado pelo autor conta com apenas 20 anos, 02 meses e 27 dias de contribuição, não suficiente para sua conversão, vez que inferior ao mínimo de 25 anos de contribuição necessária para a concessão da aposentadoria especial.
7. Reconheço o período de 19/11/2003 a 01/05/2006 como atividade especial, porém, não faz jus a parte autora à conversão de sua aposentadoria especial e determino o termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo 25/05/2007. Deixo de determinar a aplicação da prescrição quinquenal, visto que não há parcelas em atraso que justifique sua determinação e especifico a aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos seguintes termos:
8. No concernente à correção monetária e juros de mora, passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
9. Aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Observo que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Sentença mantida em parte.