PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Observo que a parte autora pretende o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 06/03/1997 a 14/01/2014 e, para comprovar o alegado, juntou aos autos PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 39/41) demonstrando que no referido período o autor exerceu o cargo/função de auxiliar de enfermagem, em ambiente hospitalar, ficando exposto á agentes biológicos como bactérias, fungos e vírus e, portanto, faz jus ao reconhecimento da insalubridade e reconhecimento da atividade especial pelo código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do Decreto 83.080/79, do Decreto 83.080/79, bem como código 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. Observo que este enquadramento decorre do fato do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos-animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas.
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LAUDO TRABALHISTA. PERICULOSIDADE NÃO COMPROVADA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.1. A mera percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade repercute apenas no cálculo dos salários de contribuição e não tem o condão de garantir o reconhecimento das atividades especiais, para fins previdenciários, vez que a legislação exige a efetiva demonstração da insalubridade.2. O período pleiteado nos autos exige, para comprovação da especialidade, a existência de formulário ou PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pelo empregador ou laudo técnico, também fornecido pelo empregador ou laudo pericial.3. Nada obsta que seja considerado o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista proposta pela parte autora, no entanto, saliente-se as imitações de tal laudo, vez que aferem as atividades para fins de determinação do adicional de periculosidade ou insalubridade no âmbito trabalhista, sem atentar, muitas vezes, às exigências da legislação previdenciária para fins de comprovar da efetiva exposição (habitual e permanente) aos agentes nocivos.4. A atividade habitual e permanente se concentrava no 7º ou 8º andar do edifício, no atendimento a usuários por meio de linhas telefônicas e terminais de computador na área de telecomunicações (TELESP). A existência de reservatório de combustível, nos andares abaixo, notadamente no subsolo, para fins de alimentação de moto-gerador, por si só, não caracteriza a periculosidade da atividade. Todos os ambientes com gerador de energia são potencialmente perigosos, até mesmo os residenciais, mas para fins de aferição das atividades especiais é necessário compreender a extensão da exposição, que deve se dar no próprio âmbito da atividade.5. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão decorrente da inclusão das verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve ser fixado na data da concessão do benefício, sob pena de enriquecimento indevido do INSS6. Sucumbência recíproca.7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Da análise do laudo técnico de fls. 40/45, verifico restar demonstrado a exposição do autor aos agentes nocivos, ou seja, exposição à energia elétrica, com tensão superior a 250 Volts, no período de 02/06/1986 a 05/07/1987 e 06/07/1987 a 15/07/1987, na função de eletrotécnico, bem como, restou demonstrado à qualidade de trabalho especial realizado pelo autor no período de 16/07/1987 a 15/12/1987, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 48), também na função de eletrotécnico e exposto a fator de risco tensão acima de 250 Volts, restando assim enquadrados os referidos períodos no Decreto nº 53.831/64 que prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à tensão superior a 250 volts.
4. Restaram comprovados também os períodos trabalhados pelo autor na empresa ELEKTRO, nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1998, como técnico de eletricidade e de 01/01/1999 a 30/01/2001, como técnico especialista Sênior, conforme especificado no laudo técnico de fls. 53/55 e PPP de fls. 56/58 e pelos enquadramentos já expostos anteriormente, estando exposto à eletricidade de alta tensão, muito superior a 250 volts, mínimo indicado pelo Decreto 53.831/64 e seguintes.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de motorista, existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar tal atividade especial.
3. Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário.
4. Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 17/03/1976 a 01/11/1978, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 50), constando a exposição ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), que, apesar de não restar demonstrado o responsável técnico no período indicado, foi constatado por responsável técnico no período de 1991 e 1999, suprindo a ausência de responsável naquele período, vez que constatado não haver mudanças no ambiente de trabalho entre os períodos em que o empregado trabalhou e o período que foi elaborado o laudo, restando demonstrada a atividade especial neste período, vez que o agente agressivo ruído averiguado foi muito superior ao limite mínimo estabelecido pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, vigentes nos períodos.
4. Ao período de 28/04/1994 a 09/12/1997 em que o autor pretende o reconhecimento da atividade especial apenas pelo enquadramento da atividade desempenhada como motorista de transporte coletivo em empresa de transporte urbano "Viação Ponte Alta Ltda." não faz jus ao reconhecimento do período como atividade especial, visto que após 28/04/1995, início de vigência da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação de o segurado estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada insalubre, penosa ou perigosa, comprovada por formulário próprio (DSS 8030 ou SB 40) e laudo técnico pericial ou PPP, paracomprovação do agente ruído ou calor e, nos presentes autos não foram apresentados documentos demonstrando a exposição do autor a referidos agentes insalubre no período indicado.
5. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 17/03/1976 a 01/11/1978, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 (40%), acrescidos aos salários-de-contribuição que compõem o cálculo da renda mensal inicial, para novo cálculo do benefício a contar da data de entrada do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, estabelece o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. Verifica-se pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 45/48, que a autora, nos períodos de 05/05/1988 a 31/01/2005, esteve exposto ao fator de risco ruído superior a 90 dB(A), caracterizando índices superiores aos permitidos pelos decretos no períodos de suas vigências supra mencionados, sendo tal atividade enquadrada como especial. Em relação ao período de 01/02/2005 a 23/08/2005 (data de elaboração do PPP), o agente físico - ruído, foi auferido em 88,33 dB(A), alcançando índices de prejudicialidade à saúde, conforme Decreto nº 4882/03, que determinou o fator de risco do ruído acima de 85 dB(A), portanto, caracterizando, também, neste período, o enquadramento da atividade como especial.
3. Da conclusão da prova apresentada, restou demonstrada a insalubridade no período contínuo de 05/05/1988 a 23/08/2005, data da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, deixando de considerar como atividade especial o período de 24/08/2005 a 15/01/2007 pela ausência de laudo ou PPPqueauferisse o risco do agente físico à saúde, impossibilitando seu reconhecimento como atividade especial, ainda que continuasse laborando na mesma empresa, tendo em vista que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95, conforme supramencionado, e a partir da edição da lei 9.032/95, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
4. Reconheço o período de 05/05/1988 a 23/08/2005 como atividade especial, totalizando 17 anos, 03 meses e 19 cinco dias de tempo de trabalho especial que, somados aos períodos já reconhecidos pelo INSS como atividade especial, de 06/10/1981 a 07/09/1982 e de 06/12/1982 a 04/05/1988, totalizando 23 anos, 07 meses e 20 dias de atividade especial. Portanto, não faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço comum em aposentadoria especial, por não restar preenchido o tempo mínimo de trabalho em condições especiais, que é de 25 anos de trabalho.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida
6. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. No período em que o autor pretende o reconhecimento da atividade especial (30/08/1978 a 13/06/1980), não estão incluídos nos laudos apresentados, não sendo os documentos apresentados, uteis para comprovar a atividade especial no período requerido, pela ausência de comprovação do alegado.
4. Deixo de reconhecer o período de 30/08/1978 a 13/06/1980 como atividade especial, visto que não houve laudo técnico ou PPPdoperíodo demonstrando a insalubridade e o agente agressivo que ensejasse a conversão do período em tempo especial.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERTIDA A APOSENTADORIA EM ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, realizado pela empresa General Motors do Brasil Ltda. (fls. 22/25), detectou a exposição do autor a exposição de fator de risco ruído a nível equivalente de 91 dB(A), desde 13/04/1982, até a data da elaboração do PPP em 15/02/2007.
4. Considerando os Decretos supracitados, verifico a comprovação da atividade especial, tendo o autor trabalhado por todo período alegado com ruído de 91 dB(A), acima dos limites permitidos, fazendo jus ao reconhecido do período de 06/03/1997 a 15/05/2007 como atividade especial determinando sua averbação e soma aos de mais já reconhecidos administrativamente (13/04/1982 a 03/12/1998) para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.974.270-8) em aposentadoria especial..
5. Sentença mantida.
6. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, estabelece o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o período alegado pela autora como o exercício de atividade especial na função de conferente, por realizar a função de receber e conferir os movimentos em dinheiro dos cobradores, estando exposta aos riscos biológicos pelo manuseio de dinheiro, não enquadra nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, portanto, não caracteriza atividade especial, assim como a profissão de tesoureiro não se enquadra às atividades profissionais classificadas no Decreto 83.080/79, ou assemelhada a outra constante no referido Decreto.
4. Não restou demonstrado o exercício de atividade em condição especial pela autora no período requerido, inexistindo erro no cálculo apresentado pela autarquia, no reconhecimento dos períodos utilizados no período base de cálculo, bem como havendo a desnecessidade de realização de laudo técnico, pelas alegações apresentadas.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período indicado, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 55), demonstrando que ao autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 87 dB(A).
4. Nos termos do Decreto nº 2.172/97, vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor não faz jus ao reconhecimento da atividade especial no referido período, vez que a aferição da intensidade do ruído ficou abaixo do limite estabelecido pelo Decreto que é de 90 dB(A).
5. Por outro lado, deve ser reconhecida a atividade especial do autor no período de 19/11/2003 a 18/06/2012, tendo em vista que ficou exposto ao agente agressivo ruído de 87 dB(A) e o limite estabelecido pelo Decreto nº 4.882/03, vigente a partir de 19/11/2003, era de 85 dB(A) para a caracterização do ambiente insalubre em relação ao ruído.
6. Por conseguinte, determino a conversão do tempo especial ora reconhecido em tempo comum, para ser acrescido no cálculo da RMI do autor, com novo cálculo do benefício, com o pagamento das diferenças a contar da data da sua concessão (10/10/2012).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de motorista, existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar tal atividade especial.
3. Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário.
4. Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial.
5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO A INSALUBRIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O autor apresentou formulário e PPP, constando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 87,7 e 85,9 dB(A) (respectivamente), ainda que divergentes, ambos ficaram abaixo do limite mínimo estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente no período e que estabeleceu o limite mínimo de 90 dB(A) para o reconhecimento da insalubridade capaz de reconhecer a atividade especial.
4. Apelação da parte autora improvida.
5. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial indicado na inicial, a autora apresentou apenas cópia de sua CTPS para a comprovação dos períodos laborados de 23/07/1976 a 14/12/1976; 01/02/1977 a 11/01/1978 e 01/12/1978 a 30/08/1980, períodos em que exerceu as atividades de aprendiz de macarroeiro e biscoiteiro e de operária, respectivamente, não havendo nos autos documentos que demonstram os fatores de riscos inerentes ao trabalho desempenhado pela autora, não sendo possível o reconhecimento da atividade especial neste período.
4. Ao período de 06/03/1997 a 14/01/2013, laborado na empresa Nestlé Brasil Ltda., embora a autora tenha apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 23/25), restou consignado no referido período que a autora não esteve exposta a ambiente insalubre, vez que a intensidade apontado pelo laudo ficou em 84 dB(A), abaixo do limite estabelecido no referido período pelos Decretos vigentes no período.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SEM RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o reconhecimento da atividade especial, utilizam-se os requisitos da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, a qual determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definida por Decreto do Poder Executivo foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 45), demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 94,7 dB(A), no período de 03/12/1998 a 15/01/2004; de 94,8 dB(A) no período de 16/01/2004 a 26/08/2008 e de 96,3 dB(A), no período de 27/08/2008 a 13/08/2010, estando enquadrado como atividade especial nos termos dos Decretos 2.172/97, que estabelece o limite de 90 dB(A) e Decreto nº 4.882/03, que estabelece o limite de 85 dB(A) para que sejam configurada a insalubridade pelo agente ruído.
4. É de se reconhecer a atividade especial no período de 03/12/1998 a 13/08/2010, considerando que a intensidade do ruído apurado no período ficou acima do estabelecido pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03, vigentes nos períodos e que estabeleciam a intensidade de ruído prejudicial à saúde acima de 90 dB(A) e 85 dB(A), restando enquadrado o período como atividade especial.
5. Remessa oficial improvida.
6. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado às fls. 19/20, verifica-se que, no período de 05/05/1999 a 17/09/2010 (data da elaboração do PPP), o autor dirigia caminhão tanque, no transporte de combustível, tendo como fator de risco a exposição aos agentes químicos vapor de gasolina, álcool e diesel. E, dessa forma, ainda que a profissão de motorista de caminhão/carreta não possa ser considerada como especial, a exposição do autor aos agentes químicos indicados, a atividade laboral consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível é considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12.
4. Apelação do INSS improvida.
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERICULOSIDADE. PENOSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quesubstituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
5. A partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional de motorista de ônibus/caminhão, se constatada a existência de periculosidade ou penosidade na realidade laboral do segurado, mediante laudo técnico ou perícia judicial, essa circunstância é condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, uma vez que seu enquadramento pode ser feito com base na Súmula nº 198 do extinto TFR.
6. Hipótese em que o laudo pericial afasta a existência de periculosidade ou penosidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. BALCONISTA DO INAMPS. AVALIADOR DE PENHOR DA CEF. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA, EM FACE DA PRESENÇA DE PPPELAUDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Contudo, havendo análise quantitativa nos autos, tal exame não pode ser ignorado, devendo servir de base à aferição da existência, ou não, de especialidade.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para demonstrar o alegado trabalho em atividade especial, a parte autora apresentou apenas cópias de sua CTPS constando contratos de trabalho realizados em empresas de construção civil na qualidade de pedreiro. No entanto, ainda que a atividade em empresa de construção pode ocasionar atividade especial, esta deve ser comprovada, assim como especificou o próprio autor em suas razões de apelação, visto que os códigos indicados referem a atividades especificas, necessitando de comprovação por laudo ou PPP.
4. Apelação da parte autora improvida.
5. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período de 01/01/1987 a 15/05/2009 o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 45/46), demonstrando que o autor exerceu a atividade de encarregado de montagem no setor de produção, estando exposto ao agente físico ruído de 78 dB(A) e ao agente físico calor de 28,7 IBUTG.
4. Ressalte-se, que o período de 01/01/1987 a 15/05/2009 não pode ser reconhecido como insalubre, pois esteve exposto no nível de ruído de 78 dB (A), abaixo do nível considerado insalubre pelos Decretos n. 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), bem como esteve exposto a calor de 28,7 IBUTG, abaixo do considerado insalubre pela legislação previdenciária, considerando que a atividade desempenhada pelo autor era leve, vez que referia a de execução de trabalhos administrativos e a de encarregado de produção, que apenas fiscalizava (NR-15).
5. Apelação do INSS provida.
6. Sentença reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
4. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
5. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
6. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
7. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
8. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
9. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (fls. 24/26), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - de 09/01/77 a 08/07/2008, vez que trabalhou na SABESP, exercendo a função de ajudante de encanador/encanador de rede/operador de sistemas de saneamento, estando exposto a agentes biológicos provenientes do contato com esgoto, como bactérias, fungos, vírus, protozoários, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 2.3.1 e 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como também esteve exposto a ruído de 85,9 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial, quanto aos períodos de 09/01/1977 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 08/07/2008, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 24/26).
10. Faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a contar de 21/07/2010 (requerimento administrativo), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
11. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial provida em parte.