PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 24/27 e 63/78), realizados pela empresa DuPont do Brasil S/A, nos períodos de 07/02/1977 a 28/04/1995, 03/11/1997 a 01/09/2004 e 21/10/2004 a 01/05/2008, nas funções de ajudante, completador, op. De equipamento, colorista I e II, Colorista pleno e Colorista Sênior, cujas descrições das atividades não demonstram atividade especial, vez que incabível o enquadramento destas atividades nos Decretos que regularizam a atividade especial, bem como restou demonstrado que o uso de produtos químicos utilizados estavam abaixo dos limites toleráveis.
4. Apelação da parte autora improvida
5. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030, LAUDOS OU PPP.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, conquanto haja início de prova material do labor campesino, os depoimentos das testemunhas se revelaram frágeis e contraditórios, se reportando a período não reclamados pelo postulante.
VI - A não apresentação de laudospericiais, perfil profissiográfico previdenciário ou mesmo formulários SB-40 ou DSS-8030 inviabiliza o reconhecimento da atividade especial como base apenas nos registros lançados na CTPS.
VII - O total de tempo de serviço comprovado nos autos, correspondente a 16 anos, 1 mês e 7 dias e insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DEMONSTRANDO O AGENTE AGRESSIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 22/03/1999 a 03/09/2007, laborado como telefonista no setor ambulatorial do hospital Fundação Pio XII, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 136/137). No entanto, referido laudo não constatou nenhuma incidência de insalubridade que pudesse prejudicar a saúde da autora. Porém, a mesma alega a incidência de fungos e bactérias, vez que exercida em hospital, podendo ser equiparada a outras atividades reconhecidamente pela categoria como especial.
4. Observo que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos.
5. Para a comprovação da atividade insalubre será necessário o laudo técnico a partir de 10.12.1997, com a edição da Lei 9.528, demonstrando efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário estabelecido pelo INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com exceção ao ruído, pois sempre houve a necessidade da apresentação do referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor.
6. A parte autora não faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 22/03/1999 a 03/09/2007, vez que ausente laudo técnico demonstrando a efetiva exposição aos agentes nocivos alegados pela autora em sua apelação, razão pela qual nego provimento ao recurso de apelação.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVO CÁLCULO DA RMI. SEM RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Para o reconhecimento da atividade especial deve ser observado os requisitos da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial nos períodos de 12/11/1980 a 20/06/1983 e de 18/07/1985 a 23/12/1988, trabalhado na empresa ERICSSOM do Brasil Comercio e Indústria S.A., o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 26), em que foi registrado a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 84 dB(A), no período de 12/11/1980 a 20/06/1983 e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 27), em que foi registrado a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 84 dB(A), no período de 18/07/1981 a 23/12/1988, enquadrados os referidos períodos como atividade especial, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior ao limite mínimo estabelecido no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Faz jus ao reconhecimento da atividade especial em relação aos períodos de 12/11/1980 a 20/06/1983 e de 18/07/1985 a 23/12/1988, bem como sua conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 para integrar o PBC da RMI na data da concessão do benefício em 23/11/2011.
5. Remessa oficial improvida.
6. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial nos períodos de 17/09/1986 a 09/04/1994, laborado na empresa São Paulo Transportes Urbanos S/A e de 10/04/1994 a 28/04/1995, laborado na empresa Eletrobus Consórcio Paulista de Transportes por ônibus, o autor apresentou contratos de trabalho demonstrando que o autor exercia a função de cobrador em ambos os períodos, cuja atividade é enquadrada como especial com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, fl. 23).
4. Quanto ao período posterior a 29/04/1995, observo não ser possível o reconhecimento da atividade especial, vez que não pose ser enquadrada a profissão como atividade especial e, quanto à exposição à vibração (VCI) alegada pela parte autora, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 - publicada no DOU de 11/08/2010, para comprovação da vibração no corpo inteiro (VCI) e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários.
5. No caso dos autos, não houve apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPoulaudo técnico, mas apenas laudo pericial judicial produzido em ação reclamatória trabalhista proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo, em face de empresa Auto Viação Taboão Ltda., empresa diversa das quais o autor prestou serviço (fls. 474/479).
6. E, ainda que o expert tenha atestado que os motoristas e cobradores de ônibus trabalhavam expostos a vibrações acima dos limites legais, não há como concluir que as condições eram idênticas àquelas enfrentadas pelo autor em seu trabalho, ou ainda, que os veículos utilizados no desempenho da atividade de 'cobrador' apresentavam as mesmas características (ano/modelo/marca) daqueles periciados e indicados nos laudos acostados aos autos.
7. Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANALISTA DE LABORATÓRIO. AGENTES QUIMICOS E BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. INSALUBRIDADE COMPROVADA.
1. Para os períodos de presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e perigosos, o enquadramento da atividade como especial se dá pelo exercício da atividade cuja categoria profissional esteja prevista legalmente e/ou tenha sido equiparada. In casu, o período que veio aos autos desprovido dos documentos exigidos legalmente e cuja perícia foi pleiteada como meio de prova com o condão de suprir os instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral, é o de labor prestado na condição de bancário. Tal atividade, entretanto, não é admitida como especial pela legislação previdenciária, eis que o estresse, movimentos repetitivos e riscos ergonômicos não são admitidos como agentes nocivos.Assim, considerado a legislação regente e todas as oportunidades de manifestação das partes foram observadas, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual fica rechaçada a preliminar e desprovido o agravo retido.
2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
3. Diante da ausência comprovação por formulários PPP e laudos técnicos/periciais, é possível acolher o pedido de insalubridade do autor nos períodos em que laborou como analista de laboratório.
4. Dada a ausência de previsão legal, as atividades e/ou funções de auxiliar de serviços diversos, auxiliar de mecânico, auxiliar de serviços gerais e operador de máquina de produção, não são reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, não estando o Juiz vinculado à conclusão de eventual laudo pericial ou prova emprestada.
5. Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde.
6. Agravo retido não provido. Apelação parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao período reconhecido na sentença como atividade especial, observo que, da análise do PPP e do laudo técnico pericial, o autor esteve exposto ao nível ruído acima de 90 dB, ou seja, 97,9 dB(A), superando o limite mínimo estabelecido pelo Decreto 2.172/97, vigente no período a que se pretende demonstrar a atividade especial do autor.
4. Considerando o PPPeolaudo técnico apresentado, restou demonstrado que o autor esteve exposto à agente agressivo ruído acima dos limites estabelecidos pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03, no período de 06/03/1997 a 29/09/2009, devendo ser reconhecido como atividade especial e acrescido ao período já reconhecido administrativamente pela autarquia, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/150.337.879-6, anteriormente concedida ao autor, em aposentadoria especial, conforme já determinado na sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial nos períodos indicados na inicial, apresentou cópias de sua CTPS e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário , do qual restou demonstrado que no período de 01/01/1997 a 30/11/1998 o autor esteve exposto ao agente ruído de 89 dB(A); de 01/12/1998 a 31/05/1999, ficou exposto ao agente ruído de 91 dB(A); de 01/06/1999 a 31/05/2000 esteve exposto ao agente ruído de 88 dB(A) e de 27/06/2009 a 30/04/2011, ficou exposto ao agente ruído de 85,5 dB(A).
4. Diante do PPP apresentado, verifica-se que a exposição do autor ao agente ruído caracterizou a insalubridade nos períodos de 01/12/1998 a 31/05/1999, visto que a intensidade do ruído neste período ficou acima do limite estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente no período e não alcançado em relação aos demais períodos elencados. Também reconheço a insalubridade no período de 27/06/2009 a 30/04/2011, visto que ficou exposto ao agente ruído de 85,5 dB(A) e o Decreto nº 4.882/03, vigente no período, reconhece a insalubridade ao ambiente com ruído superior à 85 dB(A).
5. Aplica-se ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora e do INSS improvida.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CONFIGURADO A INSALUBRIDADE NO TRABALHO DESEMPENHADO PELO AUTOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para reconhecer a atividade especial desempenhada pelo autor no período de 06/03/1997 a 29/07/2002, laborado na empresa Caterpillar Brasil Ltda., na função de Recebedor Exped. Material e Operador de Logística, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 21/25) e laudo fornecido pela empresa (fls. 99/103), demonstrando que o autor esteve exposto a ruído de 80,6 dB(A), 81,6 dB(A) e 83,0 dB(A) e a iluminamento de 500 lux (grau mínimo - conforme NR 17), tendo em vista que encontra-se dentro dos parâmetros da NR-17 e calor de 22,3 IBUTG, abaixo dos limites estabelecidos na NR 15, anexo III e, também, não faz jus ao reconhecimento da atividade especial pelo agente ruído nos termos do Decreto 2.172/97, vigente no período.
4. No período de 13/11/2003 a 13/12/2012, verifico que o autor manteve o vínculo na mesma empresa, e apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 26/36) e laudo técnico fornecido pela empresa (fls. 104/120), demonstrando que o autor esteve exposto a ruído de 83 dB(A)) e a iluminamento de 500 lux (grau mínimo - conforme NR 17) e calor de 21,3 e 22,3 IBUTG, abaixo dos limites estabelecidos na NR 15, anexo III e, também, não faz jus ao reconhecimento da atividade especial pelo agente ruído nos termos do Decreto 4.882/03, vigente no período, tendo em vista que o limite estabelecido pelo referido decreto é de 85 dB(A). E aos agentes químicos ferro, manganês e cobre, não encontram amparo nos Decretos vigentes e NR-15, visto que não exercido em metalúrgica, fundição e a exposição a limites de tolerância, não configurando a insalubridade e o reconhecimento da atividade especial.
5. Deixo de reconhecer a atividade especial nos períodos indicados na inicial pela ausência de pressupostos necessários a configurar a insalubridade no trabalho desempenhado pelo autor, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Não havendo comprovação mediante laudo técnico de sujeição da parte a agentes agressivos após 11/12/1997, a atividade não poderá ser reconhecida como especial (REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382).
3. Juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de motorista, existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar tal atividade especial.
4. Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário.
5. Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA E CONVERTIDA EM COMUM. ACRÉSCIMO DE 40%. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, realizado pela empresa General Motors do Brasil Ltda. (fls. 12/13), no período de 13/08/1973 a 12/11/1974, detectou a exposição do autor a exposição de fator de risco ruído a nível equivalente de 85 dB(A) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, realizado pela empresa HITACHI - Ar Condicionado do Brasil Ltda. (fls. 14/15), no período de 03/12/1979 a 29/08/1989, no cargo de oficial mecânico "torneiro" e detectou a exposição do autor a exposição de fator de risco ruído a nível equivalente de 81,6 dB(A).
4. Considerando os Decretos supracitados, verifico a comprovação da atividade especial, tendo o autor trabalhado por todo período alegado com ruído acima dos limites permitidos, fazendo jus ao reconhecido dos períodos de 13/08/1973 a 12/11/1974 e 03/12/1979 a 29/08/1989, como atividade especial determinando sua averbação e conversão em tempo comum, com o acréscimo de 40% e somados aos demais períodos já reconhecidos administrativamente para novo cálculo do benefício e nova renda mensal inicial.
5. Sentença mantida.
6. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, estabelece o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Considerando a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quesubstitui o laudo pericial, restou demonstrado a exposição do autor a nível ruído igual e superior aos considerados prejudiciais à saúde, estipulados pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 4.882/2003, bem como ao fator de risco calor, trazidos pelo PPP de forma específica a cada período de trabalho, comprovando a exposição do autor a ruído e calor acima dos níveis desejáveis e prejudiciais à saúde, fazendo jus ao reconhecimento dos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 14/08/2005 como períodos especiais, devendo ser convertidos em períodos comum e acrescidos essa diferença aos períodos já reconhecidos administrativamente pela autarquia com o acréscimo do percentual em sua aposentadoria por tempo de serviço.
4. Em relação aos demais períodos laborados pelo autor de 01/04/1976 a 15/09/1980, na função de empacotador na empresa pão-de-açúcar e de 26/05/1982 a 04/08/1989, na função de promotor de vendas na empresa Laticínios Flor da Nata, o autor não apresentou nenhum documento que demonstre ter laborado em condições especiais, com algum fator de risco que ensejasse a conversão do período comum em especial, bem como as funções exercidas não enquadram nos serviços e atividades profissionais constantes do Decreto nº 83.080/79, inexistindo, portanto, a possibilidade de conversão dos referidos períodos em atividade especial.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 29/04/1995 a 27/09/2006, laborado empresa General Motors do Brasil Ltda., na função de funileiro de autos, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 23), demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 95 dB(A), no período de 29/04/1995 a 12/08/1997, de 97 dB(A), no período de 13/08/1997 a 16/01/2002 e de 96 dB(A), no período de 17/01/2002 a 27/09/2006.
4. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 12/08/1997, 13/08/1997 a 16/01/2002 e 17/01/2002 a 27/09/2006, vez que enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79; 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 86/87).
5. Considerando que o período exercido em atividade especial já reconhecido pelo INSS, somado aos períodos reconhecidos neste acórdão, perfaz um total de tempo superior ao limite mínimo estabelecido para a concessão da aposentadoria especial, ou seja, a parte autora laborou mais de 25 anos em atividade considerada insalubre e reconhecida como atividade especial, devendo ser convertida a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 27/09/2006 em aposentadoria especial, considerando os efeitos para o cálculo deste novo benefício na data do requerimento da aposentadoria anterior, considerando que os requisitos para sua concessão já estavam presentes naquele momento.
6. Apelação da parte autora provida.
7. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES – IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Firmou o STF entendimento de que nas hipóteses de revisão de benefício, é possível que o pedido seja formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo, salvo se o pedido depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Precedente.
2. Considerando que a ação foi ajuizada posteriormente ao precedente firmado pelo E. STF, o pedido veiculado nos autos deve ser primeiramente encaminhado à Autarquia, vez que cabe ao INSS a análise prévia dos termos definidos na reclamação trabalhista, da qual não foi parte, para o fim de ver alterado o benefício.
3. A mera percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade repercute apenas no cálculo dos salários de contribuição e não tem o condão de garantir o reconhecimento das atividades especiais, para fins previdenciários, vez que a legislação exige a efetiva demonstração da insalubridade.
4. O período pleiteado nos autos exige, para comprovação da especialidade, a existência de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pelo empregador ou laudo técnico, também fornecido pelo empregador ou laudo pericial.
5. Nada obsta que seja considerado o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista proposta pela parte autora, no entanto, saliente-se as imitações de tal laudo, vez que aferem as atividades para fins de determinação do adicional de periculosidade ou insalubridade no âmbito trabalhista, sem atentar, muitas vezes, às exigências da legislação previdenciária para fins de comprovar da efetiva exposição (habitual e permanente) aos agentes nocivos.
6. A atividade habitual e permanente se concentrava na manutenção de placas telefônicas, que operavam com tensão de 48 volts e reparação das linhas por meio de terminais de computador. A existência de reservatório de combustível, no andar de baixo, para fins de alimentação de moto-gerador, por si só, não caracteriza a periculosidade da atividade. Todos os ambientes com gerador de energia são potencialmente perigosos, até mesmo os residenciais, mas para fins de aferição das atividades especiais é necessário compreender a extensão da exposição, que deve se dar no próprio âmbito da atividade.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015
8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. A partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional, se constatada a existência de periculosidade ou penosidade na realidade laboral do segurado, mediante laudo técnico ou perícia judicial, essa circunstância é condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, uma vez que seu enquadramento pode ser feito com base na Súmula nº 198 do extinto TFR.
5. Hipótese em que o laudo pericial foi categórico no sentido da inexistência de penosidade ou periculosidade associadas às atribuições do demandante, nos termos das Normas Regulamentadoras 15 e 16 do MTE, sendo indevido o reconhecimento de tempo especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, estabelece o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Requer o autor o reconhecimento dos períodos especiais de 14/01/1971 a 24/02/1973 e de 11/09/1973 a 26/04/1974, na função de ajudante de fiação, de 01/03/1978 a 30/08/1978 e de 01/09/1978 a 06/07/1979, na função de prensista moldador e de 17/02/1992 a 01/09/1995, na função de guarda.
4. Reconheço apenas os períodos laborados pelo autor na função de prensista moldador, no período de 01/03/1978 a 30/08/1978, considerando a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quesubstitui o laudo pericial e demonstrou a exposição do autor a nível ruído de 91,41 dB(A), calor, poeira inalável e sílica livre, bem como, o período laborado pelo autor na função guarda, no período de 17/02/1992 a 01/09/1995, diante de sua periculosidade, prevista no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, independentemente da utilização de arma de fogo.
5. Deixo de converter a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, visto não restar configurado o período suficiente para sua conversão, porém, determino a majoração do período de trabalho comum, com a conversão dos períodos reconhecidos como especial devendo ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, a contar da data do requerimento administrativo NB 42/142.958.581-9, com DIB em 12/12/2007.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Não havendo comprovação mediante laudo técnico de sujeição da parte a agentes agressivos após 11/12/1997, a atividade não poderá ser reconhecida como especial (REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382).
3. Juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de motorista, existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar tal atividade especial.
4. Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário.
5. Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. A atividade de vigia ou vigilante constitui atividade perigosa, uma vez que o trabalhador tem sua integridade física colocada em efetivo risco, encontrando a atividade enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
6. Não restando comprovado que a atividade era de fato insalubre, perigosa ou penosa, o segurado não faz jus ao enquadramento da atividade como especial (Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64).
7. Não comprovado o tempo mínimo de serviço ou o requisito etário, é indevida à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
8. Reexame necessário e apelação da parte autora desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 11), demonstrando que nos períodos de 22/09/2006 a 27/09/2006 e 28/09/2006 a 31/10/2006 o autor esteve exposto ao fator de risco ruído de 92 dB(A), e nos períodos de 01/11/2006 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 31/08/2012 ao fator de risco ruído de 91 dB(A).
4. Considerando a exposição do autor a níveis de ruídos acima dos limites estabelecido no Decreto nº 4.882/2003, que estabelece a insalubridade no ambiente de trabalho pela intensidade de ruído acima de 85 dB(A), faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados, vez que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 91 e 92 dB(A), superior ao limite tolerável e não prejudicial à saúde, estabelecido pelo referido decreto vigente no período.
5. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor, nos períodos de 22/09/2006 a 27/09/2006, 28/09/2006 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 24/09/2012, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, ao período básico de cálculo, para elaboração de novo cálculo da RMI com o acréscimo do percentual de sua aposentadoria .
6. Apelação da parte autora provida.
7. Sentença reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTROA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Ao período de 01/10/2001 a 02/08/2006, verifico que a parte autora apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 47/48) demonstrando que neste período o autor exerceu a função de tecelão em setor de tecelagem e ficou exposto ao agente ruído de 97,2 dB(A) no período de 01/10/2001 a 11/12/2005 e de 90 dB(A) no período de 12/12/2005 a 11/12/2006, restando demonstrada a insalubridade, enquadrada nos Decreto nº 2.172/97, vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e Decreto nº 4.882/03, vigente a partir de 19/11/2003 como atividade especial, visto que a exposição do autor ao agente físico ruído ficou acima do limite estabelecido nestes Decretos.
4. Deixo de reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/04/1996 a 01/04/1997, 02/05/1997 a 23/01/2001 pela ausência de prova do alegado e reconheço a atividade especial desempenhada pelo autor no período de 01/10/2001 a 02/08/2006, bem como, determino a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, a ser acrescido ao PBC, para elaboração de novo cálculo e nova RMI, computando o período ora reconhecido, tendo como termo inicial da revisão a data do deferimento administrativo da aposentadoria (02/08/2006), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas em atraso a contar da data do ajuizamento da ação (19/02/2013).
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
6. Sentença reformada.