PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃOESTÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a condição de dependente da autora, por ausência de provas quanto à união estável. A escritura pública de união estável; a ação ajuizada pela autora visando o recebimento de indenização pordanos morais e materiais em razão de emissão de CAT de forma incorreta; a CAT sem indicação do nome da autora como esposa/companheira do de cujus; e os documentos relativos ao recebimento das verbas rescisórias pela parte autora foram produzidos após amorte do segurado e não são suficientes à demonstração da alegada união estável ao tempo do óbito.4. Ademais, apesar de intimada para especificar provas quando da apresentação de réplica à contestação (ID 306103168), além de a autora não ter requerido a produção de prova testemunhal hábil à comprovação da união estável, postulou o julgamentoantecipado da lide por entender "estarem presentes todos os elementos probatórios produzidos em contraditório" (ID 306103185).5. Considerando que, de acordo com o art. 373, I, do diploma processual civil vigente, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, não logrando êxito a parte autora em comprovar sua condição de dependente do segurado aotempo do óbito, deve a sentença ser mantida.6. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, nos termos do art. 201, V, da Constituição Federal e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovada a união estável entre a autora e o falecido por meio de certidão de óbito, atestado de acompanhamento em hospital e escritura pública declaratória de união estável, corroborada por prova testemunhal, presume-se a dependência econômicada companheira, conforme previsto no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. O mero fato de haver documentos qualificando a autora como casada não afasta a caracterização de sua união estável com o falecido, porquanto a prova oral indica que ela não conviviacom outra pessoa além do instituidor da pensão provável separação de fato do cônjuge (art. 1.723, § 1º, Código Civil). 3. A qualidade de segurado especial do falecido foi comprovada pela percepção de aposentadoria por idade rural até a data de seu óbito. 4. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte: óbito, dependência e qualidade de segurado do falecido. 5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença. 6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). Ajuste, de ofício, dos encargosmoratórios. 7. Os honorários advocatícios devem ser ajustados à Súmula 111/STJ. 8. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento:"1. A união estável devidamente comprovada, somada à dependência econômica presumida da companheira, confere direito à pensão por morte rural."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 16 e 74 a 79Código de Processo Civil, art. 85, § 11Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºJurisprudência relevante citada:STF, RE 870.947/SE (Tema 810)STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905)STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23.10.2023
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE SEGURADO RECONHECIDA. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. CONJUNTO INSUFICIENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/01/2012. DER: 23/03/2015 - indeferido sob o fundamento de "falta de qualidade de dependente".5. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista a existência de vínculo empregatício ativo, conforme CTPS e CNIS, quando do óbito.6. Para comprovar a união estável com a instituidor da pensão, a autora juntou aos autos prova material indiciária (sentença de procedência proferida em ação declaratória de uniãoestável post mortem - na qual o INSS não integrou a ação), a certidão decasamento religioso celebrado em 2000 e comprovante de identidade de domicílios. Na certidão de óbito, declarado por irmão do instituidor, consta o estado civil como "solteiro", sem fazer qualquer alusão a existência de companheira.7. Não houve produção de prova oral, inicialmente, posto que o Juiz a quo entendeu pela suficiência das provas apresentadas. A Primeira Turma deste Tribunal, na sessão de julgamento de abril/2023, entendeu que somente com a completa instrução doprocesso (oitiva de testemunhas) é que se poderia realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável alegada.8. É que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a decisão judicial proferida pela Vara de Família que declara o reconhecimento de união estável não vincula o ente público que não fez parte lide, estando de consequência sujeita ao contraditóriopeloente previdenciário na ação que objetiva benefício previdenciário. Precedentes: (RMS n. 48.257/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 10/10/2016.); (REsp n.2.021.336, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 08/05/2024.).9. Com o retorno dos autos a origem, devidamente intimada, em duas oportunidades, a parte autora expressamente apontou o seu desinteresse na produção da prova testemunhal e requereu o julgamento do feito. Em suas razões recursais pugna pelo deferimentoda prestação previdenciária, sustentando que lhe assiste direito ao benefício requerido.10. A despeito das alegações da parte autora, o conjunto probatório não foi apto a comprovar a união estável até a data do óbito, e de consequência, a dependência econômica. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.11. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.13. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 05/02/2022. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 16, §5º DA LEI8.213/91. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Gilson Silva, de pensão por morte de sua esposa, Maria José Pereira da Silva, falecida em 05/02/2022.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Para comprovar a união estável do casal por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: escritura pública declaratória de união estável outorgada pelo autor em 07/12/2022 e declarações de terceiros, queequivalem a prova testemunhal.5. Nos termos do art. 16 § 5º, da Lei 8.213/91, a união estável e dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida aprovaexclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, situação não ocorrente no caso dos autos.6. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DA UNIÃO CONJUGAL APÓS A RUPTURA MATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.3. O restabelecimento da união conjugal após a ruptura do matrimônio configura a existência de união estável entre o casal, que passa a conviver na condição de companheiros.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro como beneficiário do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. As provas carreadas nos autos inclinam à comprovação da existência da união estável pública e notória na oportunidade do passamento.6. Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR E COMPANHEIRO EM UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Incontroversa a dependência do filho menor Samuel em relação à de cujus.
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. União estável entre o coautor Reginaldo e a segurada falecida comprovada.
5. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
6. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
7. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO(A). UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONTEMPORANEIDADE. ART. 217, I, C DA LEI 8.112/90. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de uniãoestável à data do óbito do instituidor, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, c da Lei n. 8.112/90.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTAVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO RECONHECIDA. RUPTURA COM A UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR. TEMA 529 DO STF. MANUTENÇÃO DA DEPENDENCIA ECONOMICA DA EX-COMPANHEIRA. RATEIODEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do ovo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/05/2021. DER: 14/05/2021.4. A qualidade de segurado do falecido é requisito suprido, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição e porque o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago regularmente a segunda ré, na condição decompanheira, desde a data do óbito.5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de uniãoestável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.6. Sobre o reconhecimento de união estável, releva registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetivaconcomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento denovo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, TribunalPleno,julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).7. A autora sustenta que o falecido já havia se separado de fato da segunda ré, tendo constituído união estável com ela. A segunda ré, por sua vez, sustenta que manteve união estável com o falecido até a data do falecimento. Tratando-se de companheira,a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. O conjunto probatório formado, de fato, é no sentido da ruptura da união estável entre o falecido e a segunda ré e a constituição posterior de união estável entre a autora e o falecido. Além da prova material indiciária, a prova testemunhal colhidanos autos, conforme mídias em anexo aponta nesse sentido.9. A litisconsorte passiva (Elzi Xavier) manteve união estável com o instituidor da pensão, por longos anos, conforme escritura pública de união estável datada do ano de 2012, escritura pública de compra e venda de imóvel (2003); comprovantes deidentidade de domicílios e o comprovante de ter sido o companheiro síndico (2006/2015) do prédio em que o casal morava. Entretanto, ficou demonstrado que a convivência marital entre o casal já havia sido desfeita, antes do falecimento, ante aconstituição de nova união estável com a autora (Tereza Cristina de Barros), conforme comprovantes de identidade de domicílios (2021), contratos de intermediação de serviços de turismo (2017 a 2020) e comprovante de que o falecido em novembro/2019 foieleito sindico no prédio onde residia com a demandante.10. A separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica. A despeito de não haver mais a convivência marital, o falecido permaneceu contribuindo para a subsistência da segunda ré (ela continuou sendo dependente do plano de saúde dele,comprovantes de pagamentos das faturas do IPTU do imóvel e das taxas de condomínio). É possível a manutenção da ex-companheira no rateio da pensão, posto que ficou evidenciada a dependência econômica dela em relação ao ex-companheiro.11. Mantida a sentença que determinou a inclusão da autora no rateio do pensionamento, a partir da DER.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).14. Apelações da autora e da segunda ré desprovidas. Apelação do INSS provida (item 13).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Ismael da Silva Filho, em 08/07/2002, e com a concessão do benefício de pensão por morte (NB 125.582.742-1) à corré Rosalina Marcelino e à Aline Marcelino da Silva, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de companheira.
5 - No entanto, verifica-se que referida questão já foi discutida e decidida na Justiça Estadual, em ação declaratória de reconhecimento de união estável ajuizada pela autora em face do espólio de Ismael da Silva Filho, perante a 1ª Vara de São Miguel Paulista, autos nº 5452/2002, a qual foi julgada improcedente. Interposta apelação, autuada sob o nº 425.992.2/0-00, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão publicado em 10/08/2009, negou provimento ao recurso da autora, consignando que os "elementos existentes nos autos não são suficiente para a caracterização da união estável, mais se evidenciando um relacionamento afetivo".
6 - Desta forma, uma vez que a causa de pedir da presente demanda consiste no reexame da matéria fática discutida na Justiça Estadual, configurada a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 301, §3º, CPC/73 (atual art. 337, §4º, CPC).
7 - Entende-se que a questão se resolveu em definitivo, não podendo a união estável ser reconhecida pela Justiça Federal, uma vez formado o patrimônio jurídico daqueles que participaram da ação perante a Justiça Estadual.
8 - Acresça-se, por oportuno, que, conforme consta do voto proferido na apelação cível nº 425.992.4/0-00, na demanda estadual foram ouvidas testemunhas, bem como apresentadas provas coligidas também nos presentes autos (termo de responsabilidade para internação, contrato de empréstimo, declaração da mãe do de cujus), de forma que, em sendo o caso de novas provas, deveria a parte autora procurado rescindir, no prazo legal, aquele julgado.
9 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com a de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
4. A divergência nos endereços constantes dos documentos dos autos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
5. Inconsistentes os testemunhos acerca da natureza da união do casal, que no máximo se pode caracterizar como namoro, inviável reconhecer a existência de união estável, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que indeferiu o benefício previdenciário postulado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL. SENTENÇADECLARATÓRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
5. A sentença declaratória de reconhecimento de união estável proferida pela Justiça Estadual tem eficácia erga omnes, devendo ser observada pela Justiça Federal quando do julgamento de ações previdenciárias visando à concessão de pensão por morte a companheiro(a).
6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Diferida para a fase de execução do julgado a eventual majoração da verba honorária a cargo do INSS, a ser definida no julgamento do Tema 1059 pelo STJ.
9. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
10. Ordem para implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE. RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Alexandre dos Santos Coelho, ocorrido em 08 de dezembro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, o de cujus mantivera o último vínculo empregatício no interregno compreendido entre 02/05/2013 e 12/09/2013, ou seja, ao tempo do falecimento (08/12/2013) ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da uniãoestável vivenciada ao tempo do falecimento. Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde 2009 até a data do falecimento.
- No entanto, na Certidão de Óbito, a qual teve como declarante o irmão do segurado (André Santos Coelho), constou que o de cujus tinha por endereço a casa da genitora, situada na Rua Betara, nº 340, no Jardim Eldorado, em Diadema – SP.
- Consta dos autos que o endereço da parte autora estava situado em local distinto (Rua Betara, nº 353, em Diadema – SP), conforme se verifica da carta de indeferimento administrativo e na escritura declaratória de união estável, lavrada post mortem (17/03/2014), perante o 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Diadema – SP.
- Os autos foram instruídos com cópia da carteira de visitante junto ao Centro de Detenção Provisória de Diadema – SP, na qual consta ter sido a autora qualificada como “amásia” e “companheira” do detento Alexandre dos Santos Coelho.
- Em audiência realizada em 04 de abril de 2018, foram inquiridas a parte autora e uma testemunha. Em seu depoimento pessoal, a postulante afirmou que iniciaram o convívio marital em 2009, sendo que, entre 2010 e 2012, Alexandre estivera cumprindo pena privativa de liberdade, vindo a falecer em 2013, vítima de disparo de arma de fogo. Esclareceu que não tiveram filhos em comum, mas que ele tinha uma criança havida de outro relacionamento. A declarante teve duas filhas de outro relacionamento, que conviviam com o casal, sendo que estas, atualmente (na data da audiência) contariam com nove e dez anos.
- É certo que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes: STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- No caso em apreço, o único depoimento colhido em juízo revelou-se inconsistente e contraditório. A testemunha Adriana Rodrigues Amâncio afirmou conhecer a parte autora desde 2011 e, desde então, ter vivenciado que ela conviveu maritalmente com Alexandre, contudo, inicialmente afirmou que eles moravam na casa da genitora dele, situada na Rua Betara, depois esclareceu que eles moravam na Rua Betara, porém, em endereço próprio. Não soube esclarecer em que ano ocorreu o falecimento do segurado e, notadamente se a autora teve filhos havidos de outros relacionamentos.
- Em outras palavras, a depoente omitiu informações que seriam facilmente constatáveis para quem tivesse presenciado o suposto convívio marital.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DECISÃO JUDICIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Para a concessão de pensão por morte, são necessários os seguintes requisitos: óbito, qualidade de segurado do falecido, e condição de dependente do beneficiário, conforme artigos 74 e 16 da Lei n.º 8.213/1991.2. A condição de companheira pressupõe a existência de união estável, sendo necessária a comprovação mediante prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 meses antes do óbito, nos termos do § 5º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019.3. Para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.4. Sentença proferida pelo Juízo Estadual reconhecendo a união estável não vincula o INSS, exigindo-se análise independente da prova material pela Justiça Federal. Precedentes.5. A parte autora não apresentou prova material contemporânea suficiente para demonstrar a união estável, não preenchendo o requisito da probabilidade do direito para concessão da tutela antecipada.6. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 22/11/2002.
3. Com relação à condição de dependente, alega o autor que vivia em união estável com a segurada por mais de 30 (trinta) anos, para comprovar o alegado foi acostado aos autos comprovante de endereço do autor com residência em Euclides Cunha/SP, escritura pública declaratória de união estável emitida em 09/05/2018 em Tamboara/PR, declaração da empresa Milani e Lopes Ltda-Me de que a falecida era dependente de plano familiar em nome do autor, declaração emitida em 08/12/2017 em papel sem timbre, com cópia do contrato de adesão em 15/11/2006 onde a falecida consta como viúva, cópia de prontuário medico junto a Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha referente ao período de 2006 a 2015, onde apenas comprova que o autor e a falecida eram atendidos pelo mesmo médico, convém ainda destacar que na certidão óbito a falecida esta qualificada com casada, residente na cidade de Paranavai/PR, tendo o falecido ocorrido em domicilio e sendo declarante seu filho.
4. Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas tenham informado que o de cujus e o autor viviam como marido e mulher, a prova exclusivamente testemunhal se mostra insuficiente para comprovar a alegada dependência econômica no presente caso.
5. Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando a dependência econômica do autor com relação a sua companheira falecida em época próxima ao óbito, incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada.
7. Apelação do INSS provida e recurso do autor prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INICIADO EM 1999 E VIGENTE AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Anedina Maria da Silva Soares, ocorrido em 17 de novembro de 2011, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. As informações constantes nos extratos do CNIS revelam que seus últimos vínculos empregatícios, estabelecidos como empregado doméstico, deram-se nos interregnos compreendidos entre 01/10/1999 e 31/08/2010 e, entre 01/10/2010 e 31/10/2011.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, verifico que o autor já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face do cônjuge supérstite e dos filhos da falecida segurada, cujo pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento do convívio marital no interregno compreendido entre 2004 e 17/11/2011, ou seja, cessado em razão do falecimento.
- Por outras palavras, a união estável já houvera sido reconhecida judicialmente, conforme se verifica da sentença transitada em julgado, proferida em 05/02/2014, nos autos de processo nº0004328-33.2011.8.26.0116, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão – SP.
- Em sua contestação, o INSS se limitou a sustentar a ausência de prova material da união estável, sem arguir qualquer fato capaz de desconstituir a força probatória da sentença proferida pela justiça estadual, em ação em que houve contestação dos réus e ampla dilação probatória.
- No caso dos autos, portanto, a sentença proferida pela justiça estadual, em ação de união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica do autor em relação à falecida segurada. Precedente desta Egrégia Corte.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA URBANA APOSENTADA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇAO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 25/02/2020. DER: 04/03/2020.6. A qualidade de segurada da falecida é incontroversa, notadamente porque ela encontrava-se em gozo de aposentadoria por invalidez. O autor e a de cujus foram casados por longos anos e depois se divorciaram. A prova material indiciária mostrou-se aptaa comprovar o retorno da convivência marital até a data do falecimento, notadamente a sentençadeclaratória de uniãoestável post mortem e os comprovantes de identidade de domicílios (2019/2020).7. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.11. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. FILHOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A sentença declaratória, proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões.
3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho com o trânsito em julgado possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
4. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. POSSIBILIDADE.
Comprovada a união estável é de se deferir a manutenção da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRO. PREJUDICIAL DE RECONHECIMENTO DE UNIÃOESTÁVEL PELA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Pleiteia a autora o recebimento da pensão por morte de seu companheiro. O juiz a quo julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, ao argumento de que a parte autora cumulou o requerimento de pensão por morte com o de reconhecimento de uniãoestável, que, por sua vez, são procedimentos incompatíveis, com fulcro nos artigos. 330, §1º, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.2. "A pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas somente à concessão de benefício previdenciário, o que atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. Ainda que o referido Juízotenha de enfrentar a questão referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que pleiteia exclusivamente beneficio previdenciário, como é o caso dos autos, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em queinexistepedido reconhecimento de união estável, questão que deverá ser enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral." (CC n. 126.489/RN, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 7/6/2013.)3. Na hipótese, tendo a parte autora pleiteado benefício previdenciário de pensão por morte, o enfrentamento da questão referente à caracterização ou não de união estável deverá ser enfrentada como uma prejudicial de mérito, de forma lateral. Logo, nãorestará usurpada a competência da Justiça Estadual.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.