E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Décio Pinto de Lima da Silva, ocorrido em 30 de abril de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereço de ambos ao tempo do falecimento: Rua Pedro Pereira dos Santos, nº 256, em Barrinha – SP. Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, ainda estavam a conviver maritalmente, em união estável.
- As testemunhas ouvidas em juízo, em audiência realizada em 13 de março de 2019, foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de dez anos, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em razão de a autora contar com a idade de 33 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão deverá ter caráter temporário, com a duração de 15 (quinze) anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, c, 4, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada deferida.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Moacir Patrício Chaves, ocorrido em 10 de janeiro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/1343959699), desde 20 de março de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, destacando-se as Certidões de Nascimento, pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital e copiosa prova documental a indicar a identidade de endereços de ambos até a data do falecimento.
- Em audiência realizada em 01 de agosto de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que foram unânimes em afirmar que, por mais de vinte anos, a parte autora e o falecido segurado conviveram maritalmente, constituíram prole comum, sendo tidos pelos moradores do bairro como se fossem casados, condição que se estendeu até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2005, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO EM RAZÃO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Irineu Aparecido Ratti, ocorrido em 20 de abril de 2005, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de auxílio-doença (NB 31/505.215.259-7), desde 23 de abril de 2004, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que evidenciam a identidade de endereço de ambos ao tempo do falecimento: Rua Deodato Cintra, nº 362, ap. 42, Bloco 6, em Itapira – SP; Certidões de Nascimento pertinentes a dois filhos havidos do vínculo marital.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Irineu Aparecido Ratti tinha por endereço a Rua João Luiz Rodrigues, nº 26, no Jardim Monte Alto, em Guarulhos – SP.
-Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 17 de novembro de 2017, a parte autora esclareceu que, nos dias que precederam o falecimento, os filhos do de cujus, havidos de outro relacionamento, compareceram até a cidade de Itapira – SP e deliberaram levá-lo a Guarulhos – SP, a fim de receber tratamento, sendo que, ao tempo do falecimento ele estava morando na casa de um dos filhos.
- Depoimentos colhidos em processo de justificação administrativa confirmaram que a parte autora e o falecido segurado conviviam maritalmente, condição ostentada até a data do falecimento.
- Como elemento de convicção, verifica-se dos prontuários médicos, fornecidos pelo Hospital Municipal de Itapira – SP, pertinentes ao paciente Irineu Aparecido Ratti, haver ele sido internado e recebido atendimento médico no local, entre outubro de 2004 e janeiro de 2005, o que constitui consistente indicativo de ter residido naquele município até poucos dias que precederam o óbito.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
4.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte (Art. 77, § 2º, V, c, item 6, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSIAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Remessa oficial tida por interposta, ante a iliquidez da sentença, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo (29.11.2013), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.
V - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. DISPENSA PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A qualidade de segurada restou comprovada, visto que o último vínculo empregatício foi cessado no mês do recolhimento prisional (outubro de 2017).- Ressentem-se os autos de início de prova material acerca do suposto convívio marital mantido entre a parte autora e o segurado recluso.- Foi conferida pelo juízo a oportunidade para a produção de prova testemunhal, inclusive com a designação de audiência.- A parte autora dispensou a produção de prova testemunhal e requereu o julgamento antecipado na lide.- Não comprovada a dependência econômica, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
III - A condição de segurada da falecida é incontroversa, visto que era titular de aposentadoria por invalidez à época do óbito.
IV - O termo inicial deve ser mantido a contar da data da apresentação do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
V - Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A UNIÃO MARITAL TENHA PERDURADO ATÉ O ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Situação peculiar em que, não obstante a certidão de casamento e de óbito apontem o matrimômio do casal, tais documentos são insuficientes para comprovar a dependência econômica do autor em relação à autora, notadamente pelo fato de a falecida ter residido até o óbito em PortãoRS, enquanto o autor, desde 2013, tem moradia em Foz do Iguaçu/PR, local, aliás, onde inclusive encaminhou o pedido administrativo da pensão por morte em referência. Não se mostra crível, neste contexto, que num matrimônio duradouro não haja outros documentos a demonstrar a perpetuação do convívio entre o autor e a falecida.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. EX-CÔNJUGE COM PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito do ex-cônjuge, ocorrido em 27 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, Adevair Carlos Lopes era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/129449675-9), a qual lhe houvera sido instituída em 01/06/1999.
- Depreende-se da Certidão de Casamento que a parte autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 07/12/1977, todavia, há a averbação de que, por sentença com trânsito em julgado em 08.04.2005, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cravinhos - SP, nos autos de processo nº 2068/04, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes.
- A sentença proferida nos autos de processo nº 2068/2004, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Cravinhos – SP, homologou o acordo firmado pelos cônjuges requerentes, estabelecendo a fixação de alimentos em favor da autora e dos filhos menores.
- Em audiência realizada em 05 de setembro de 2017, foram inquiridas, em sistema audiovisual, três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que, após o divórcio, o ex-cônjuge pagava alimentos em favor da parte autora e dos dois filhos frutos do vínculo marital.
- A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge, sendo presumida para fins previdenciários, conforme preconizado pelo artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Hermenegildo Alves Belemer, ocorrido em 18 de janeiro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.- A autora instruiu os autos com copiosa prova material acerca do trabalho rural desenvolvido pelo falecido e no tocante ao suposto convívio marital.- As testemunhas inquiridas nos autos afirmaram terem vivenciado o labor campesino desenvolvido pela de cujus, que era titular de pequena propriedade rural, situada no Bairro Boqueirão, zona rural do município de Barra do Turvo – SP. Esclareceram que a parte autora e o de cujus eram tidos como casados perante a sociedade local, condição que se estendeu até a data do falecimento.- Conquanto ao tempo do falecimento a de cujus fosse titular de benefício assistencial de amparo ao idoso, o conjunto probatório demonstrou que já houvera implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Incide ao caso o teor do artigo 102, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, no valor de um salário-mínimo mensal, conforme fixado pela r. sentença recorrida.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Luiz Saverio Simoni, ocorrido em 24 de abril de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1151071829-7), desde 06 de outubro de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A alegação da parte autora de que o vínculo marital era caracterizado por separações e reconciliações está lastreado em prova material. Com efeito, a Certidão de Casamento que instrui a exordial reporta-se ao matrimônio celebrado em 12/07/1986, constando a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Jundiaí – SP, em 12/12/1989, nos autos de processo nº 1142/89, ter sido decretada a separação judicial.
- O mesmo documento contém a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz da Comarca de Jundiaí – SP, em 18/12/1991, ter havido a reconciliação do casal, voltando a mulher a usar o nome de casada.
- Na sequência, consta uma terceira averbação, no sentido de que, por sentença proferida pela MM Juíza da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jundiaí – SP, em 30/08/2005, nos autos de processo nº 5751/05, ter sido decretado o divórcio consensual dos cônjuges requerentes (id 139838611 – p. 12/13).
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Em audiência realizada em 05 de novembro de 2019, foram inquiridas a parte autora e duas testemunhas. Em seu depoimento, a postulante esclareceu que foram casados e desta união tiveram duas filhas, sendo que, mesmo nos períodos em que estiveram separados, o de cujus custeava as despesas da família. Esclareceu que ele padecia de diabetes e alcoolismo e que, ao tempo do falecimento, estavam juntos e eram tidos pela sociedade local como se fossem casados.
- Foram inquiridas duas testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a parte autora e Luiz Savério Simoni, após a separação judicial, reataram o relacionamento e que, ao tempo do falecimento, ainda conviviam maritalmente, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (25/09/2018), por ter sido pleiteado no prazo previsto pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔNJUGES SEPARADOS JUDICIALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO MARITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Ovídio de Souza, ocorrido em 27 de maio de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/5306017424), desde 05 de outubro de 2006, cuja cessação, ocorrida em 27 de maio de 2011, decorreu de seu falecimento.
- O extrato do CNIS demonstra que a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/55159667425), desde 23 de maio de 2012, o que não constitui óbice ao deferimento da pensão, ante a ausência de vedação legal à cumulação dos benefícios.
- Em razão do falecimento, foi instituída administrativamente em favor da filha da autora o benefício de pensão por morte (NB 21/146.497.973-9), a qual foi cessada em 10 de janeiro de 2015, em decorrência do advento do limite etário.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento que a autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 23 de julho de 1983, contudo, o mesmo documento contém a averbação de que, por sentença datada de 30.08.2005, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Igarapava - SP, nos autos de processo nº 2.034/2004, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, logo na sequência restabeleceram o vínculo marital e assim conviveram de forma ininterrupta, em regime de união estável.
- A este respeito, instruiu a exordial com demonstração de conta bancária conjunta, aberta em 28 de novembro de 1997. Consta ainda que, em plano de saúde contratado pelo segurado, em 15/08/2005, a autora e as filhas foram incluídas como dependentes.
- A prova documental também sinaliza que a parte autora tinha por endereço a Rua Padre Anchieta, nº 61, em Uberaba – MG, conforme declarado perante o INSS, logo após o óbito, em 30/08/2011, ao requerer administrativamente o benefício em favor da filha menor.
- Na época, ajuizou perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba – MG a ação nº 5813.63.2012.4.01.3802, a qual foi extinta sem resolução do mérito, em 30/06/2016.
- O acervo probatório, portanto, converge no sentido de que a postulante, ao tempo do óbito do segurado, tinha residência fixa no estado de Minas Gerais e que ali continuou morando por longo período.
- Ressentem-se os autos de qualquer documento a indicar que Ovídio de Souza houvesse residido em Uberaba – MG. Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, o segurado ostentava o estado civil de separado judicialmente e estava a residir na Avenida Coronel Quito, nº 483, em Igarapava – SP.
- Os depoimentos colhidos em juízo, em audiência realizada em 02 de abril de 2019, se revelaram inconsistentes e contraditórios. A afirmação das testemunhas no sentido de que a autora e o de cujus eram vistos como casados não se traduz na narrativa de fatos que demonstrem o restabelecimento do vínculo marital com o propósito de constituir novamente uma família. Tampouco buscaram esclarecer a divergência de endereços de ambos ao tempo do falecimento e por que ele foi qualificado como separado judicialmente, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- A divergência de endereços de ambos refuta os fatos narrados na exordial de que nunca houve a efetiva separação do casal.
- Não comprovada a união estável, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II – Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
III - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas processuais.
IV - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO FALECIDO. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CAMINHONEIRO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SERVIÇO DE EMPRESA. OBRIGAÇÃO DA TOMADORA DO SERVIÇO EM EFETUAR OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 10.666/2003. ARTIGO 30, I, DA LEI Nº 8.212/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Severino Joaquim dos Santos, ocorrido em 07 de julho de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado, verifica-se que a contribuição previdenciária pertinente ao mês de julho de 2013 foi vertida tão somente em 20 de agosto de 2013, vale dizer, mais de um mês após o falecimento.
- Remanesce aferir a validade da contribuição previdenciária pertinente ao mês de janeiro de 2013. Dos extratos do CNIS que instruem os autos, depreende-se ter sido vertida com salário-de-contribuição de R$ 580,00, ocasião em que o salário mínimo vigente era de R$ 678,00.
- Há copiosa prova documental a indicar que o de cujus exercia a atividade profissional de caminhoneiro, realizando fretes para empresas tomadoras de serviços, tendo falecido quando viajava pela Rodovia BR-101, situada no município de Esplanada – BA, conforme se reporta o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.
- De acordo com o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à empresa tomadora do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao contribuinte individual a seu serviço. Esta norma é replicada pelo artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91.
- A este respeito, o extrato do CNIS aponta que a contribuição previdenciária pertinente ao mês de janeiro de 2013 foi vertida em nome do falecido pela empresa Araforros Indústria e Comércio de Perfilados Ltda.
- É de se observar, no entanto, que, conquanto a empresa tivesse vertida contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo do salário-de-contribuição, o recibo por ela emitido em janeiro de 2013, reporta-se ao frete pago a Severino Joaquim dos Santos no importe de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), tendo equivocadamente retido desse montante apenas R$ 63,80, referente à contribuição devida ao INSS.
- Por outras palavras, se tivesse a empresa retido a alíquota sobre a correta base de cálculo, tornar-se-ia desnecessária a complementação pelo contribuinte individual a seu serviço, não podendo este ou seus dependentes sofrerem as consequências desse equívoco.
- Além disso, uma vez constatada a contribuição previdenciária vertida pela empresa em valor inferior ao mínimo legal, caberia à Autarquia Previdenciária exigir o complemento no valor da alíquota, ao invés de negar os efeitos jurídicos decorrentes do recolhimento.
- Dentro deste quadro, tendo como válida a contribuição previdenciária vertida no mês de janeiro de 2013, tem-se que ao tempo do falecimento (07/07/2013), Severino Joaquim dos Santos mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- No tocante à comprovação da união estável, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente à filha havida do vínculo marital, nascida em 27 de fevereiro de 1979.
- Além disso, as contas de energia elétrica emitida pela empresa AES Eletropaulo, pertinentes aos meses de novembro de 2012 a maio de 2013, indicam o endereço de Severino Joaquim dos Santos na Rua Bernardino Leite Pereira, nº 452, em Itapevi – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial e constante em seu cadastro junto ao INSS.
- Destaco ainda que o pagamento do frete realizado pelo de cujus para a empresa Araforros Indústria e Comércio de Perfilhados Ltda. foi depositado na conta bancária de titularidade da parte autora.
- Em audiência realizada em 19 de julho de 2017, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital havido com Severino Joaquim dos Santos até a data do falecimento.
- Com efeito, conforme restou consignado no decisum, os depoentes Cicero Dias de Oliveira e Genilda Cruz de Oliveira, afirmou conhecer o casal há cerca de 19 e 18 anos, respectivamente, e terem vivenciado, desde então, que eles conviveram maritalmente e eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- A testemunha Nimizia Silva Araujo afirmou que conhece a autora há cerca de 28 anos. Diz que a requerente residia com o finado e se apresentavam como marido e mulher, situação que se estendeu até a data do falecimento.
- Dessa forma, uma vez comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O conjunto probatório indica que, por ocasião do óbito, o falecido não morava com a autora, mas sim em residência própria, na qual faleceu e só foi encontrado vários dias depois, após informações prestadas pelos vizinhos. Tal fato, por si só, é suficiente para afastar as alegações da autora de que mantinha convivência marital com o de cujus.
- Os elementos trazidos aos autos indicam, quando muito, que a autora e o falecido, que fora seu companheiro anos antes e era, por ocasião do óbito, pessoa idosa, mantinham algum tipo de relacionamento amigável, com provável auxílio da autora e de sua família ao falecido, em razão de sua idade e condições de saúde. Tal relacionamento, contudo, não pode ser qualificado como união estável.
- Afirmou, em seu depoimento, que quando o segurado falecido residiu na casa dela, ele tinha um quarto separado, e que, em seus últimos dias, ele passava boa parte da semana na casa dele. Esclareceu, ainda, que ficou por sete dias sem se comunicar com o falecido antes da morte dele. O teor do depoimento reforça a convicção de que o eventual relacionamento entre as partes era apenas de assistência.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte (Art. 77, § 2º, V, c, item 6, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS.
1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que o Poder Público seja compelido ao fornecimento de tratamento de saúde é necessário comprovar: a inexistência de tratamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS; havendo tratamento pelo SUS, que o mesmo tenha sido realizado, sem êxito, pelo postulante, ou que por razões médicas não lhe seja recomendado; demonstração da adequação e necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o postulante; existência de registro do medicamento na ANVISA; não configuração de tratamento experimental.
2. Preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a reforma da sentença de improcedência.
3. O Ministério da Saúde, após parecer favorável da CONITEC (Relatório nº 931/20241), por meio da Portaria SECTICS nº 48, de 03 de outubro de 2024, tornou pública a decisão de incorporar ao SUS o medicamento Dupilumabe para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave, sendo exatamente este o caso da parte autora, que contava com 12 (doze) anos de idade no momento do ajuizamento da ação.
4. O fato do receituário médico estar subscrito por médico particular ou vinculado a algum plano de saúde não afasta a responsabilidade do Estado no fornecimento do fármaco.
5. Tratando-se de medicamento integrante do Grupo 1A, a responsabilidade financeira é da União, devendo ajustar administrativamente com o Estado de Santa Catarina, para que este promova a entrega do fármaco, sem prejuízo do redirecionamento no caso de descumprimento.
6. O art. 85, parágrafo 8º-A, do CPC se aplica às sentenças publicadas após a alteração legislativa, observados o valor mínimo da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor máximo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sempre pro rata, parâmetro fixado por esta 9ª Turma quando do julgamento da AC nº 5011138-71.2022.4.04.7205/SC.
7. Caso concreto, em que a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, pro rata, não extrapola o parâmetro fixado no precedente citado, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, incluído pela Lei 14.365/22.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de José Pereira de Souza, ocorrido em 22 de agosto de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/1016670483), desde 31 de dezembro de 1996, cuja cessação em 22/08/2017, decorreu de seu falecimento.
- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, contudo, o vínculo marital restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. No mesmo documento constou como último endereço do falecido a Avenida do Estado, nº 381, na Vila Luíza, em Presidente Venceslau – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela postulante na exordial.
- Em audiência realizada em 19 de fevereiro de 2019, foi inquirida uma testemunha, através de mídia audiovisual. A depoente Maria Cleusa Paixão Demarqui asseverou conhecer a parte autora há cerda de dez anos, ou seja, desde quando se tornou sua vizinha. Acrescentou ter vivenciado que neste período ela conviveu de forma ininterrupta com o falecido segurado, na condição de esposa.
- Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício assistencial , caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio e buscar eventual ressarcimento, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.