E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Veríssimo Antonio Batista, ocorrido em 19 de agosto de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do falecido. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 01/03/2010 e 19/08/2011, ou seja, ao tempo do falecimento (19/08/2012), ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado entre a parte autora e o falecido segurado, em 27/11/1976, contudo, traz a averbação de que, por sentença proferida em 11/02/1990, pelo Juiz de Direito da Vara Única de Olímpia – SP, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que apesar de oficializada a separação judicial, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até a data do falecimento do segurado.
- Verifica-se dos autos início de prova material do restabelecimento do vínculo marital. Com efeito, conquanto a separação judicial tivesse sido decretada em 11/02/1990, a parte autora comprovou que o filho mais jovem do casal (Rodrigo Aparecido Batista) nasceu em 24 de março de 1991.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Verissimo Antonio Batista tinha por endereço a Rua João Begotti, nº 901, em Cajobi – SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial e constante na procuração por ela outorgada em 07/07/2016.
- Em audiência realizada em 06 de maio de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmara conhecer a parte autora há mais de trinta anos, tendo vivenciado que ela se casou com Veríssimo, com quem teve três filhos. Esclareceram que eles chegaram a se separar por cerca de um ano, mas que, na sequência, restabeleceram o vínculo marital. Asseveraram que o casal ostentava endereço comum, situado na Rua João Begotti, no Bairro Piscina, em Cajobi – SP e que, ao tempo do falecimento, ainda manifestavam publicamente a condição de casados.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Precedentes.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/11/2015), por ter sido pleiteado após trinta dias, de acordo com o disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NAMORO OCASIONAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS DEMOSTRADA EM RELAÇÃO AO FILHO. CONCESSÃO DA PENSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. AJG. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
2. A prova testemunhal não confirma a união entre o casal como se casados fossem, mas sim, um mero namoro ocasional. Os documentos trazidos pela autora não demonstram a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
3. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, este se estende para toda a fase de conhecimento enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre o autor e a segurada falecida comprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2001, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Orlando Rodrigues de Araújo, ocorrido em 31 de outubro de 2001, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por velhice - trabalhador rural (NB 941114287), desde 20/12/1988, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em Certidão de Nascimento pertinente à filha havida da relação marital, nascida em 03/12/1987, que era ainda menor ao tempo do falecimento do segurado; Certidão de Óbito na qual restou assentado que o de cujus convivia maritalmente havia quatorze anos com a parte autora; Cópia do mandado de averbação expedido nos autos de processo nº 241/2000, os quais tramitaram perante a Vara Distrital de Panorama – SP, referente ao divórcio direto consensual requerido pelo ex-cônjuge Ana Francisco Araújo em face de Orlando Rodrigues de Araújo.
- Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que, em razão do falecimento de Orlando Rodrigues de Araújo, o INSS instituiu administrativamente em favor de Ana Francisca de Araújo o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/121.591.680-6), o qual estivera em vigor entre 31/10/2001 e 24/02/2012, tendo sido cessado em razão do falecimento da titular.
- Não obstante, a união estável a união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 08 de fevereiro de 2018, na qual as testemunhas Maria Aparecida Freitas Nascimento e Lorival Nicolau foram unânimes em afirmar terem conhecido a parte autora e o falecido segurado e que, por residirem no mesmo município (Panorama – SP), puderam vivenciar que o convívio marital perdurou por cerca de quatorze anos, o qual se prorrogou até a data do falecimento. Ressaltaram, no entanto, que Orlando houvera sido casado com Ana Francisca de Araújo, de quem se divorciou e, na sequência, passou a conviver com a parte autora. Esclareceram que o casal teve uma filha em comum, que ainda era menor ao tempo do falecimento do genitor.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31/01/2017), nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. CRITÉRISO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Gentil Moreira, ocorrido em 04 de abril de 2019, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/102679912-8), desde 23 de outubro de 1998, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas certidões de nascimento pertinentes aos filhos havidos na constância do convício marital.- Na Certidão de Óbito, o qual teve a autora como declarante, restou assentado que conviviam em união estável há cerca de 35 anos, condição ostentada até a data do falecimento.- Acrescente-se a isso ter sido nomeada inventariante do espólio do falecido, nos autos de processo nº 0801656-07.2019.8.12.0026, os quais tramitara pela 1ª Vara Cível da Comarca de Bataguassu – MS.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 05 de agosto de 2020. Três testemunhas, inquiridas, sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por décadas, constituíram prole comum e eram tidos na sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- O termo inicial deve ser mantido na data do falecimento, em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVIO MARITAL COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÕES DEIXADAS POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Adhemar Francisco Bueno, ocorrido em 24 de agosto de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o de cujus era titular de aposentadoria especial (NB 46/047791180-3), desde 14 de outubro de 1991, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos copiosa prova documental acerca da alegada união estável, cabendo destacar as contas de consumo de energia elétrica, notas fiscais e fichas hospitalares, as quais vinculam ambos ao mesmo endereço: Rua José Paulo Cerconi Filho, nº 126, Residencial Cerconi, em Guarulhos – SP.- Também já houvera ajuizado perante a 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos – SP a ação nº 1020478-58.2019.8.26.0224, requerendo o reconhecimento e dissolução de união estável c/c. anulação de escritura pública de inventário, em face dos filhos do de cujus.- Da cópia da r. sentença proferida nos aludidos autos, verifica-se que o pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de reconhecer o convívio marital no interregno compreendido entre 1997 e 24 de agosto de 2018 (data do óbito), reconhecendo também em seu favor o direito real de habitação no imóvel que serviu de moradia para o casal.- Na presente demanda, a união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 24 de agosto de 2021. Merece destaque a afirmação da testemunha Pamela Cristina Carmo dos Santos, que afirmou ter sido vizinha da parte autora, desde sua infância, razão pela qual pudera vivenciar que eles moravam no mesmo imóvel e se apresentavam perante a sociedade local como se fossem casados, situação que se estendeu até a data do falecimento.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Por outro lado, dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreados aos autos pelo INSS, verifica-se que a parte autora já é titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/0715439820), desde 17 de dezembro de 1980, instituído em decorrência de falecimento de cônjuge.- Conforme preconizado pelo art. 124, VI, a parte autora deverá optar por aquele que reputar mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação.- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas decorrentes da antecipação da tutela e daquelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DUAS COMPANHEIRAS CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. .
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Comprovado nos autos que a autora e a ré eram concomitantemente companheiras do segurado falecido, fazem jus ao rateio do pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO MENOR. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Francisco Carlos de Oliveira, ocorrido em 03 de novembro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado do de cujus, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, entre setembro de 1987 e novembro de 1997. Na sequência, verteu duas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, nos meses de setembro e outubro de 2009, vindo a óbito em novembro do mesmo ano.
- Na seara administrativa o benefício de pensão por morte foi deferido exclusivamente em favor do filho menor do segurado, havido com a parte autora (NB 21/149873058-0), desde a data do falecimento, tendo sido cessado em 11 de dezembro de 2016, em decorrência do advento do limite etário.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS revelam que, ao tempo do falecimento do segurado, a parte autora mantinha vínculo empregatício junto à Prefeitura Municipal de Bofete – SP.
- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 08 de fevereiro de 1975, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em pelo Juízo de Direito da Comarca de Conchas – SP, em 31/08/2000, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável.
- Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Francisco Carlos de Oliveira contava 52 anos, era separado judicialmente e tinha por endereço a Rua João Biagioni Pio, nº 375, Centro, em Bofete – SP, sendo distinto daquele declarado pela autora na exordial (Rua Humberto Cassetari, nº 395, em Bofete – SP).
- A declaração emitida por empresa de serviços funerários reporta-se ao nome da parte autora como dependente em plano de assistência funerária do qual era titular Francisco Carlos de Oliveira, contudo, foi emitida em dezembro de 2013, vale dizer, mais de quatro anos após o falecimento (id 11453376 – p. 28).
- Em audiências realizadas em 20/07/2019 e, em 19/10/2017, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório. Conquanto as depoentes tenham sido unânimes em afirmar que, perante a sociedade local, a parte autora e o de cujus eram vistos como casados, nada esclareceram acerca da divergência de endereços de ambos por ocasião do falecimento e o motivo de o óbito ter sido declarado por pessoa estranha aos autos (Rosimeire de Oliveira), vale dizer, omitindo deliberadamente sobre ponto relevante à solução da lide.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital ou que, após oficializada a separação, o ex-marido contribuísse de alguma forma para prover a sua subsistência. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pedido de pensão pela morte do companheiro.- A autora apresentou início de prova material da união estável (certidões de nascimento de filhos em comum e menção à convivência marital na certidão de óbito), corroborado por prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de companheira do de cujus. Assim, a dependência econômica é presumida.- A autora apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus, consistente na qualificação como lavrador na certidão de nascimento de um dos filhos. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A demanda foi ajuizada em 25 de março de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 04 de abril de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, Vitalino Rodrigues Pereira era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/130.669.396-6), desde 17 de setembro de 2003, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Na esfera administrativa o benefício de pensão por morte foi indeferido, ao fundamentado de que, por ocasião do requerimento administrativo de benefício assistencial , a postulante ter declarado que se encontrava separada de fato há mais de onze anos do marido.
- Na exordial, a parte autora sustentou que, na ocasião em que pleiteara administrativamente o benefício assistencial (em 2008), se encontrava separada de fato do marido, mas que, a partir de 2010, restabeleceram o vínculo marital e estiveram juntos até a data em que ele faleceu.
- O início de prova material indica a coabitação e a convivência do casal até a data do falecimento. Foram inquiridas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a autora e Vitalino Rodrigues Pereira, após um período de separação, restabeleceram o vínculo marital e ostentaram a condição de casados até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA (PRURIGO NODULAR). IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS.
1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que o Poder Público seja compelido ao fornecimento de tratamento de saúde é necessário comprovar: a inexistência de tratamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS; havendo tratamento pelo SUS, que o mesmo tenha sido realizado, sem êxito, pelo postulante, ou que por razões médicas não lhe seja recomendado; demonstração da adequação e necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o postulante; existência de registro do medicamento na ANVISA; não configuração de tratamento experimental.
2. No caso, a imprescindibilidade do fármaco restou evidenciada pela existência de parecer técnico favorável, no qual destacada a efetividade e segurança do tratamento pleiteado, bem como a inexistência de PCDT no SUS para o tratamento da doença.
3. O fato do receituário médico estar subscrito por médico particular ou vinculado a algum plano de saúde não afasta a responsabilidade do Estado no fornecimento do fármaco.
4. Levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação de alto custo, e que a incorporação de novas tecnologias ao SUS compete ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q da Lei n.º 8.080/90, a responsabilidade financeira de custear o aludido fármaco recai sobre a União.
5. O art. 85, parágrafo 8º-A, do CPC se aplica às sentenças publicadas após a alteração legislativa, observados o valor mínimo da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor máximo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sempre pro rata, parâmetro fixado por esta 9ª Turma quando do julgamento da AC nº 5011138-71.2022.4.04.7205/SC.
6. Caso concreto, em que a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, pro rata, não extrapola o parâmetro fixado no precedente citado, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, incluído pela Lei 14.365/22.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . COMPENSAÇÃO.
- O óbito de Onivaldo Gardin, ocorrido em 18 de novembro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por por invalidez (NB 32/566118610), desde 01 de fevereiro de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, contudo, o vínculo marital entre ambos restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, a qual se reporta ao matrimônio celebrado em 04/01/1973.
- Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. No mesmo documento constou como último endereço do falecido a Rua Luiz Veneziano, nº 171, Cohab I, em Pereiras – SP.
- A continuidade do vínculo marital até a data do decesso também se verifica do formal de partilha e arrolamento de bens, o qual tramitou pela Vara da Comarca de Potirendaba – SP, sob o nº 3001617-26.2013.8.26.0473. Nos aludidos autos a parte autora teve reconhecida sua condição de cônjuge supérstite e foi nomeada inventariante.
- Em audiência realizada em 13 de novembro de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que asseveraram serem vizinhas da parte autora e terem vivenciado que ela e o falecido segurado ostentaram a condição de casados por longos anos, sem que tivesse havido separação.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ser a postulante titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/5511484802), desde 16/04/2012.
- Sustenta o INSS haver sido concedido à parte autora o benefício assistencial ao fundamento de que se encontrava separada de fato do segurado, propiciando o preenchimento do requisito da baixa renda familiar.
- Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício assistencial , caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge.
- É importante observar que o benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica. Em razão do exposto, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo (15/03/2016), devendo ser cessado na mesma data o benefício assistencial nº (NB 88/5511484802).
- Em atenção ao disposto no art. 74, II da Lei de Benefícios, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (15/03/2016).
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em períodos de veda cumulação de benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS GENÉRICOS E INCONSISTENTES. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito ocorreu em 13 de maio de 2019, na vigência da Lei nº 8.213/91.- A Certidão de Casamento faz prova da relação marital entre o autor e a de cujus, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.- É certo que, na Certidão de Casamento, consta ter sido o próprio autor qualificado como lavrador, no entanto, trata-se de documento lavrado em época remota, referente ao matrimônio celebrado em 1977.- Nos extratos do CNIS constam três vínculos rurais de curta duração, os quais foram cessados em 14 de março de 1990. Portanto, por ocasião do deferimento do benefício assistencial (15/04/2002), a de cujus já não ostentava a qualidade de segurada.- A fragilidade da prova documental acerca da suposta atividade campesina, ao tempo de seu falecimento, poderia ter sido suprida pelos depoimentos das testemunhas.- As testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, admitiram nunca terem presenciado a parte exercendo o labor campesino, esclarecendo que apenas a via saindo de casa, a fim de pegar o caminhão que a levaria ao meio rural. Os depoentes não souberam esclarecer os nomes dos supostos ex-empregadores, as culturas desenvolvidas, as épocas do plantio e da colheita, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de pontos relevantes à solução da lide.- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que a de cujus não preenchia os requisitos necessários a propiciar a concessão de qualquer benefício previdenciário.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante a comprovação da relação marital e da autora com o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista estar em gozo de aposentadoria rural por idade na data do óbito.
III - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, consoante o disposto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios reduzidos para 15% (quinze por cento) do valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, em sua nova redação, conforme o entendimento desta 10ª Turma e a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO DEVIDO. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. QUALIDADE DE DEPENDENTES DEMONSTRADAS.
Inconteste a qualidade de segurado do instituidor da pensão e demonstrado nos autos a dependência econômica e convivência do falecido concomitantemente com a esposa e companheira, correta a sentença que manteve o desdobramento da pensão por morte entre ambas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL/DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, não houve qualquer controvérsia no processado, pois segundo a exordial, o de cujus já estaria percebendo aposentadoria por ocasião de seu óbito.
3. Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o segurado; entretanto deixou de acostar aos autos documentação minimamente consistente para comprovar a união estável alegada. Trouxe aos autos, somente, duas escrituras, datadas de 1988 e 1991, respectivamente, que poderiam até sugerir eventual união estável à época em que foram lavradas, mas que são insuficientes para corroborar a tese que conviveram maritalmente até a data do óbito, ocorrido em 2006, considerando a inexistência de qualquer documento posterior a 1991. Ademais, a própria certidão de óbito do de cujus não a indica como declarante, o que seria previsível, caso mantida a união estável alegada, e tal documento também não apontou que ele conviveria em união estável com qualquer pessoa à época do passamento. Causa estranheza, também, o fato de ela demorar cerca de nove anos para postular administrativamente tal direito, pois seria natural que o fizesse, caso possuísse, de fato, direto à benesse vindicada e fosse companheira dele, quando de seu falecimento.
4. Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas tenham indicado a união estável do casal, segundo consta da decisão guerreada, a prova exclusivamente testemunhal se mostra insuficiente para comprovar a alegada dependência econômica, no presente caso. Assim, entendo que o conjunto probatório não se mostrou consistente para comprovação de seu direito, ônus que lhe cabia, tornando-se incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada. Impõe-se, por isso, a reforma integral da r. sentença.
5. Apelação do INSS provida.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA. RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE.
Na espécie, é reconhecida a impenhorabilidade do numerário constrito em conta corrente da parte executada, tendo em vista que oriunda de valores percebidos no bojo de reclamatória trabalhista. Também, que o montante de investimento aplicado em CDB, se trata da única reserva financeira do executado, por isso merecedora da proteção constante no artigo 833, inciso X, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. FILHOS EM COMUM. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A demanda foi ajuizada em 01 de abril de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 26 de outubro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, José Antonio Ribeiro era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/0743451848), desde 01 de janeiro de 1983, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, o qual foi corroborado pelos depoimentos de três testemunhas, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre ela e José Antonio Ribeiro, que perdurou por mais de uma década, do qual provieram filhos em comum. As depoentes foram unânimes em afirmar terem sido vizinhas do casal e saber que o convívio perdurou até a data do falecimento.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VIÚVA E ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO MARITAL NÃO ENCERRADO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da viúva e companheira é presumida, por força da lei. Despiciendo, portanto, perquirir acerca dos proventos individuais ou coletivos, bem como se eram devidos alimentos em razão da separação. Tais variáveis não afetam o status legal assumido. O deferimento do amparo independe de carência.
3. O o início de prova material não é um requisito ao reconhecimento da união estável, apenas fornece peso às alegações, que devem então ser comprovadas por qualquer meio de prova em direito admitido.
4. Deve ser reconhecida a qualidade de dependente da ex-esposa, na condição de companheira, quando o casal, mesmo separado judicialmente, mantiver de fato um vínculo conjugal íntegro em essência, a despeito da forma legal adquirida após a separação, preservando o núcleo familiar.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício, sob pena de multa.