PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RMI. EC 103/2019. APLICABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Hipótese em que demonstrado que a autora e o de cujus, após separação judicial consensual, retomaram a convivência marital, que perdurou até a data do falecimento. Preenchidos os requisitos, a demandante faz jus à pensão por morte vitalícia nos termos em que deferido na sentença.
5. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu 05/2020, são aplicáveis no que tange ao valor do benefício as disposições contidas no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A qualidade de segurado restou demonstrada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.- Na esfera administrativa, o auxílio-reclusão foi deferido exclusivamente em favor dos filhos menores do segurado, que foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital entre a parte autora e o segurado reclusão, nem ao menos foram apresentados documentos que pudessem vinculá-los à identidade de endereços.- Os depoimentos colhidos nos autos, se revelaram inconsistentes e contraditórios. As testemunhas não mencionaram qualquer fato substancial que pudesse caracterizar o convívio marital duradouro, mantido com o propósito de constituir família. Tampouco disseram acerca do outro filho menor do segurado, havido de outro relacionamento, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.- No tocante à relação pretérita, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa art. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedente.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- Não merece prosperar o pedido de anulação da sentença, suscitado pelo INSS, uma vez que a juntada dos prontuários médicos pertinentes ao de cujus era medida dispensável ao deslinde da demanda.
- O óbito de Ale Anção Jammal, ocorrido em 10 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Os autos foram instruídos com copiosa prova material acerca da união estável, cabendo destacar as Certidões de Nascimento pertinentes a dois filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 04 de abril de 1989 e, em 25 de outubro de 1993. No testamento público lavrado em 14 de setembro de 2016, Ale Anção Jammal conferiu quarenta por cento de seu patrimônio à parte autora, qualificando-a como sendo sua companheira e residentes no mesmo endereço.
- Em audiência realizada em 23 de janeiro de 2017, além de ser colhido o depoimento pessoal da parte autora, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que confirmaram terem vivenciado o convívio marital havido por mais de vinte anos, o qual se estendeu até a data do falecimento.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Por outro lado, depreende-se dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, que o de cujus houvera vertido 8 (oito) contribuições previdenciárias nos meses imediatamente anteriores ao falecimento, entre janeiro e agosto de 2016.
- Isso implicaria, em princípio, no caráter temporário da pensão por morte, com o pagamento de apenas 4 (quatro) parcelas, por terem sido vertidas menos de 18 (dezoito), conforme previsto pelo artigo 77, V, b, da Lei de Benefícios, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- É de se observar, no entanto, que o acervo probatório converge para o exercício do trabalho rural, em regime de economia familiar. Com efeito, as notas fiscais do produtor trazidas aos autos foram emitidas em nome de Ale Anção Jammal, em períodos intermitentes, entre junho de 2002 e abril de 2016.
- Tais documentos constituem prova plena do labor campesino, em regime de economia familiar, conforme preconizado pelo artigo 106, V da Lei nº 8.213/91.
- No que se refere ao trabalho rural em regime de economia familiar, depreende-se ainda das declarações de aptidão ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, emitidos em 13 de abril de 2009 e, em 31 de maio de 2012, terem sido a parte autora e o de cujus qualificados como integrantes do mesmo grupo familiar.
-Corroborando tais documentos, os depoimentos transcritos no corpo desta decisão, indicam que o trabalho rural era exercício em regime de subsistência e sem o auxílio de empregados, na condição de pequeno produtor rural.
- Por outras palavras, havendo prova plena da condição de segurado especial, desde junho de 2002 a abril de 2016, resta preenchido o requisito do recolhimento de mais de 18 (dezoito) contribuições previdenciárias, o que implica no caráter vitalício da pensão por morte.
- É válido ressaltar que, nascida em 03/05/1959, ao tempo do falecimento do companheiro, a parte autora se inseria no artigo 77, V, c, 6, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parta autora a qual se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA.1. A união estável não restou adequadamente comprovada nos autos pela documentação juntada e pelas testemunhas ouvidas em Juízo2. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Aparecido Alves de Melo, ocorrido em 12 de outubro de 2019, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149496978-2), desde 09 de junho de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Peruíbe – SP, nos autos de processo nº 0003626-43.2015.8.26.0441, com trânsito em julgado em 07 de abril de 2016, ter sido homologado o contrato particular de acordo de divórcio.- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A esse respeito, verifica-se que os autos foram instruídos com início de prova material a indicar que a parte autora e o falecido segurado continuaram a ostentar o mesmo endereço até a data do falecimento, cabendo destacar os informes anuais de ajustes do Imposto de Renda, referentes à parte autora e ao falecido segurado, prestados à Receita Federal, atinente ao exercício fiscal de 2018, dos quais se verifica a identidade de endereço: Rua Igino Scarpeli, nº 417, em Santo André – SP.- A identidade de endereço de ambos também é corroborada pelas contas de energia elétrica e de despesas telefônicas, além de boleto bancário, emitidos ao tempo do falecimento.- Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, a autora e Aparecido Alves de Melo ainda conviviam em união estável.- Em audiência realizada em 25 de março de 2021, além de ter sido tomado o depoimento pessoal da parte autora, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado. Merece destaque os depoimentos das testemunhas Cacilda Donizete Cruz Rodrigues e Thábata Taize Fagundes de Oliveira, que esclareceram terem sido vizinhas da parte autora durante mais de dez anos, razão por que puderam vivenciar que ela e Aparecido Alves de Melo ostentavam o mesmo endereço, situado na cidade de Santo André – SP, e se apresentavam perante a sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 5/1/2019 (ID 79512094, fl. 12).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.4. Na espécie, para comprovar a união estável com a falecida, o autor acostou aos autos apenas declarações de empresas nas quais se afirma que o autor e a falecida convivam maritalmente e compravam em conjunto nos referidos estabelecimentos;comprovantes de endereço em nome do autor; e nota fiscal, preenchida à mão, e conta de energia, em nome da falecida, em que consta o mesmo endereço do autor (ID 79512097, fls. 2 5).5. Contudo, considero que os referidos documentos não são suficientes para comprovar a alegada união estável entre o autor e a falecida, uma vez que as declarações de empresas constituem, na verdade, prova testemunhal instrumentalizada, produzida eminobservância ao art. 453 do CPC; e, em que pese na nota fiscal (preenchida à mão) e na conta de energia, em nome da falecida, constar o mesmo endereço do autor, na base da receita federal, o endereço deles é diferente (ID 79512102, fls. 12 e 16).Ademais, ressalte-se que na certidão de óbito (ID 79512094, fl. 12) não há qualquer menção ao nome do autor, ele não consta como declarante e o estado civil da falecida consta como solteira.6. Acrescente-se ainda que, conforme consta da sentença, as testemunhas arroladas pelo autor foram ouvidas em juízo na condição de informantes e, portanto, deixaram de prestar compromisso legal em razão da relação de proximidade com o requerente e queduas das três informantes afirmaram que o requerente não era dependente financeiro da de cujus (ID 79512103, fl. 64).7. Dessa forma, não resta comprovada a união estável entre o autor e falecida.8. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina oart. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da dependência entre o autor e a falecida.10. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. ARTIGO 497 DO CPC.
I - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O fato de os companheiros não residirem na mesma casa não descaracteriza a união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de casamento. Por outro lado, nos dias atuais, não é raro nos depararmos com relações duradouras e estáveis, muitas vezes acobertadas pelos laços do matrimônio, entretanto vivenciadas em lares separados.
III - O termo inicial do benefício deve mantido na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Manoel José dos Santos, ocorrido em 16 de junho de 2011, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/130.228.248-1), desde 30 de junho de 2003, cuja cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
- A autora carreou aos autos copiosa prova material, cabendo destacar: Escritura de Declaração lavrada em 11/04/2000, perante o 4º Tabelião de Notas da Comarca de Santos – SP, pela qual Manoel José dos Santos fizera consignar seu convívio marital, em regime de união estável, iniciado há cerca de dez anos com a autora Maria Lúcia de Oliveira; Termo de entrega sob guarda e responsabilidade à autora e a Manoel José dos Santos, referente à menor Natasha Oliveira dos Santos, neta da autora, em 30 de julho de 2007, nos autos de processo nº 2106/2006, os quais tramitaram pelo Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Santos – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião de seu falecimento, Manoel José dos Santos tinha por endereço a Rua Frei Francisco Sampaio, nº 212, ap. 02, Embaré , Santos – SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência realizada em 09 de maio de 2019. As testemunhas Ana Aparecida Marciano, Edilaine de Souza Muniz e Isabel Cristina de Oliveira afirmaram conhecer a parte autora há mais de vinte anos e terem vivenciado que ela conviveu maritalmente com Manoel José dos Santos, situação que teve longa duração e que estendeu até a data do falecimento, sem que tivesse havido separação.
- Por outro lado, conquanto a certidão de casamento que instruiu o processo administrativo indique que o segurado era casado com Teresa Maria Domingues dos Santos, o que propiciou à corré a concessão administrativa da pensão por morte (NB 21/157.363.254-3), restou demonstrado que desta o segurado já se encontrava separado de fato.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme restou consignado na r. sentença recorrida, em razão do falecimento da corré Teresa Maria Domingues dos Santos no curso da demanda, a pensão deverá ser paga de forma rateada, nos termos do artigo 77 da Lei de Benefícios, no interregno compreendido entre a data do requerimento administrativo (21/07/2011) e aquela do aludido óbito (19/09/2016).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ROMPIMENTO DO DEVER DE FIDELIDADE. UNIÃO ESTÁVEL ESTABELECIDA APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Considerando que a instituidora da pensao vivia maritalmente com outro companheiro após a separação de fato, mostra-se imprópria a a conclusao da prevalência do casamento anterior, simultâneo à união estável em que efetivamente se encontrava quando faleceu.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÓBITO EM 1998, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS.
I - A Certidão de Óbito de fl. 17 reporta-se ao falecimento da esposa do autor, ocorrido em 18 de março de 1998.
II- O vínculo marital entre o autor e a de cujus restou comprovado pela Certidão de Casamento de fl. 43, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
III- Verificam-se dos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado na Certidão de Casamento de fl. 43, na qual o próprio autor foi qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 19 de junho de 1966, além da Matrícula de Imóvel Rural de fl. 18, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Votuporanga - SP, onde se constata a qualificação de ambos como agropecuaristas, em 03 de maio de 1982.
IV- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 26 de setembro de 2016, se revelaram frágeis e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que o autor e sua falecida esposa sempre foram trabalhadores rurais, sem mencionar o tempo de trabalho urbano por ele exercido e tampouco ao fato de a esposa não mais morar no sítio, ao tempo de seu falecimento, vale dizer, omitindo sobre ponto relevante à solução da lide.
V- Mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, se esta tivesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, o requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que ela fizesse jus fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 49 anos - fl. 17), tampouco se produziu nos autos prova documental ou testemunhal de que restava incapacitada ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como, não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
VI- Apelação do autor a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR VELHICE DO TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Carlos Romes da Silva, ocorrido em 17 de agosto de 2007, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por velhice – trabalhador rural (NB 07/095493347-8), desde 01 de setembro de 1982, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme evidencia o extrato do Sistema Único de Benefício – DATAPREV (fl. 48).
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos da relação marital, além de documentos a indicar a identidade de endereço dela e do segurado instituidor, ao tempo do falecimento.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente, constituíram prole comum e ainda estavam juntos por ocasião em que ele faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do falecimento do segurado.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Débora Cristina Barbosa, ocorrido em 23 de outubro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus. Consoante se infere dos extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, seu último vínculo empregatício dera-se entre 01 de março de 2016 e 24 de agosto de 2016, ou seja, ao tempo do falecimento, ela se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente a uma filha havida da relação marital, além de apólice de seguro de vida, na qual ela figurou como sendo sua companheira e beneficiária. Nos Cartões de Visitantes, emitidos pela Penitenciária de Parelheiros e Penitenciária Mário de Moura e Albuquerque, em 04.10.1999 e, em 05.12.2011, constou o nome da de cujus como sendo sua companheira.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida segurada conviveram maritalmente por mais de dez anos, tiveram uma filha em comum e ainda ostentavam a condição de casados, ao tempo em que ela faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os vínculos empregatícios estabelecidos pela de cujus ultrapassa o tempo de dezoito meses, conforme se depreende dos extratos do CNIS.
- Por ocasião do falecimento da companheira, o autor, nascido em 11 de março de 1978, contava com 38 anos de idade. Na hipótese, aplica-se ao benefício em questão, a alínea c (item 4) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, ou seja, o beneficio tem caráter temporário e cessará após 15 (quinze) anos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. UNIÃO MARITAL NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Maria Aparecida Rodrigues Machado, ocorrido em 20 de janeiro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 3660659 – p. 13).
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de auxílio-doença (NB 536.404.886-8), desde 13 de julho de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 3660659 – p. 36).
- Referido benefício houvera sido deferido judicialmente à de cujus, nos autos de processo nº 2011.03.99.048019-3, por decisão proferida por esta Egrégia Corte, cujo trânsito em julgado verificou-se em 10/10/2014, conforme se depreende das respectivas cópias (id 3660659 – p. 46/48).
- O vínculo marital entre o autor e a falecida segurado restou comprovado pela Certidão de Casamento (id 3660659 – p. 10). Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Sebastião Gomes, ocorrido em 14 de agosto de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural, desde 29/08/2006, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: Certidão de Óbito, na qual restou assentado que com o de cujus esta convivia maritalmente; Fichas de atendimento hospitalar, nas quais consta a assinatura da parte autora como responsável pelo paciente Sebastião Gomes, nas ocasiões em que ele foi internado; Termo de doação de órgãos, assinado pela parte autora, na condição de responsável pelo doador Sebastião Gomes; Termo de rescisão de contrato de trabalho de Sebastião Gomes junto à empregadora Agropecuária Luongo Ltda., em 13/09/2017, assinado pela parte autora na condição de representante do falecido.
- As testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de vinte anos, e que ainda ostentavam a condição de casados ao tempo do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 58 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
- Recurso adesivo da parte autora provido parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE.
- O óbito de Paulo Bernardo da Silva, ocorrido em 31 de maio de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/118.439.982-1), desde 06 de maio de 2000.
- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, contudo, o vínculo marital entre ambos restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, referente ao matrimônio celebrado em 1983.
- Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva.
- Em audiência realizada em 29 de outubro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram terem vivenciado que a parte autora e o falecido segurado ostentaram a condição de casados por longos anos, tendo reatado o relacionamento, após um breve período de separação. As informantes Rosa Maria Mendes Barros da Silva e Josefa do Socorro dos Santos asseveraram terem sido vizinhas do casal, tendo vivenciado que a parte autora esteve ao lado do marido até a data em que ele faleceu.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ser a postulante titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/552.123.658-5), desde 03/07/2012.
- Sustenta o INSS haver sido concedido à parte autora o benefício assistencial ao fundamento de que se encontrava separada de fato do segurado, propiciando o preenchimento do requisito da baixa renda familiar.
- Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício assistencial , caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio e buscar eventual ressarcimento, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge.
- Cópia integra dos autos remetida ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual crime contra a Previdência Social.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE - TUTELA ANTECIPADA - QUALIDADE DE SEGURADO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que ele era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito.
III - A comprovação de união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica.
IV - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
V - Não há que se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
VI - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Nelson José da Silva, ocorrido em 22 de junho de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/531.417.387-1), desde 27 de dezembro de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 1541594 – p. 36).
- O vínculo marital entre a autora e o falecido segurado restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento (id 1541594 – p. 14), sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. No mesmo documento constou como último endereço de Nelson José da Silva a Avenida Ivinhema, nº 2342, em Nova Andradina – MS, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial, o que refuta eventual alegação de separação de fato.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme preconizado pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios, por ter sido pleiteado após trinta dias da data do falecimento. No entanto, o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (ID 1541594 – P. 35) revela ser a postulante titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/514.394.196-9), desde 04 de julho de 2005, o qual deverá ser cessado na mesma data, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações da parte autora e do INSS providas parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA FILHA MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Robson da Silva Cardoso, ocorrido em 06 de junho de 2003, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado foi reconhecida da seara administrativa, em razão da concessão da pensão por morte (NB 21/144274431-3) em favor de Bruna Cavalheiro Cardoso, filha da autora havida com o instituidor do benefício. A aludida pensão foi cessada em 17 de março de 2015, em razão do advento do limite etário
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente à filha havida da relação marital, nascida em 17 de março de 1994; Certidão emitida pela Escola Estadual Professora Hermínia Lopes Lobo de Santo André – SP, que comprova que, por ocasião da matrícula escolar, em janeiro de 1997, Elida Cavalheiro e Robson da Silva Cardoso apresentaram comprovantes de residência a indicar a identidade de endereços de ambos.
- Em seu depoimento, a parte autora esclareceu que o óbito teve como declarante a irmã do de cujus, que, por equívoco, fez constar que o irmão estava a residir no endereço da genitora e omitiu a informação de que Robson deixava uma filha menor. Acrescentou que, ao tempo do óbito, o companheiro estava desaparecido havia cerca de quatro dias. Quando o cadáver foi encontrado, a comunicação foi enviada primeiramente aos familiares dele, que se anteciparam em declarar o falecimento. Aduz que, por ocasião do falecimento, juntamente com Robson ainda estava a conviver maritalmente, sendo que com o casal coabitava a filha.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada por três depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 28 de novembro de 2018, merecendo destaque aquele prestado por Daniel Vital, que asseverou ter sido colega de escola de Robson, desde 1995, ocasião em que vivenciou que ele já era “casado” com a parte autora, com quem tinha uma filha de nome Bruna. Esclareceu que, quando ia buscá-lo para jogar futebol, comparecia ao endereço situado na Rua Coronel Seabra, sendo que, ao tempo do falecimento ele ainda estava a residir neste mesmo local, juntamente com a filha e a parte autora. A testemunha Solange Amador Barbosa afirmou que, em 1995, contratou Robson para fazer uma apresentação em uma festa de aniversário, ocasião em que ele compareceu acompanhado da parte autora. Logo na sequência, tornou-se vizinha do casal e, conquanto não tivesse feito amizade, com frequência os encontrava juntos em feiras e supermercados, fazendo crer que o convívio marital se prorrogava.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (10/06/2015), em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.