E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. TITULAR DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Nemesio dos Santos, ocorrido em 18 de maio de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS, evidencia que o falecido era titular de Amparo Social ao Idoso (NB 88/136.260.476-0), desde 15 de junho de 2005, o qual foi cessado em decorrência de seu falecimento.
- Tendo em vista que o de cujus contava 82 anos de idade e seu total de tempo de contribuição permitia a concessão da aposentadoria por idade – trabalhador rural, incide à espécie o artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, o qual dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar. Precedentes.
- Em razão de o falecimento ter ocorrido em 18/05/2016 e o requerimento administrativo protocolado em 29/06/2016, o termo inicial deveria ter sido fixado na data do óbito. No entanto, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho-o na data do requerimento administrativo (29/06/2016).
- Sendo a parte autora titular de benefício assistencial , por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios e em decorrência da antecipação da tutela.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADOIRA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A demanda foi ajuizada em 24 de junho de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de outubro de 2008, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere da carta de concessão de fl. 52 e do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 128, Evandro Nunes da Silva era titular de aposentadoria por idade (NB 41/123.561.484-8), desde 01 de março de 2002, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 09 de outubro de 2008.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido da relação marital e, notadamente, em farta prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos até a data do falecimento. Nos documentos apresentados consta que a autora e Evandro Nunes da Silva residiam na Rua Monsenhor Andrade, nº 36, ap. 34, no Bairro do Brás, em São Paulo - SP.
- Em audiência realizada em 02 de março de 2016, foi inquirida a testemunha Expedita Alves de Souza, que afirmou que seu local de trabalho estava situado na Rua Cavalheiro, no Brás, em São Paulo, sendo que a parte autora e Evandro Nunes da Silva moravam no mesmo prédio onde funcionava a sua empregadora. Dessa forma, veio a conhecê-los, já que diariamente os via e tinha a oportunidade de cumprimentá-los. Asseverou que, na sequência, eles se mudaram para um imóvel situado no mesmo bairro, na Rua Monsenhor Andrade. Acrescentou que sempre os via juntos com o filho deles, razão por que acreditava que eles formavam uma família. Afirmou ter vivenciado que o vínculo marital se estendeu até a data do falecimento, pois até algumas semanas que precederam o falecimento pode vê-los juntos no bairro.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Na hipótese dos autos, considerando que o benefício já havia sido deferido administrativamente ao filho do casal, cuja cessação decorreu do advento do limite etário, o termo inicial deve ser mantido a contar da data em que a pensão cessou em relação ao filho, vale dizer, a partir de 25 de setembro de 2010, nos termos fixados pela r. sentença recorrida.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante a comprovação da relação marital e da filiação, há que se reconhecer a condição de dependentes dos autores, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - No tocante à condição de segurado do falecido, esta reputa-se inquestionável, visto que ele era titular de aposentadoria por idade.
III - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do indeferimento administrativo do benefício (26.12.2012), consoante expressamente requerido nas razões recursais. Ajuizada a presente ação em abril de 2013, não há que se cogitar de incidência de prescrição quinquenal.
IV - Honorários advocatícios arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante pleito explícito efetuado nas razões de apelação.
V – Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
VI – Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. DIVÓRCIO DO CASAL EM FEVEREIRO DE 2014. UNIÃO ESTÁVEL. ESTABELECIMENTO CERCA DE UM MÊS ANTES DO ÓBITO. ESCASSEZ DE INDÍCIOS MATERIAIS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS VAGOS E CONTRADITÓRIOS. DEPOENTES COM RELACIONAMENTO ÍNTIMO COM AS PARTES. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INSTITUIDOR DESEMPREGADO NA DATA DO ÓBITO. APELAÇÕES DO INSS E DO CORRÉU MATHEUS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (16/06/2014) e a data da prolação da r. sentença (15/05/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. Rogério de Oliveira Marques, ocorrido em 16/06/2014, e sua vinculação junto à Previdência Social na época do passamento restaram incontroversas, eis que os corréus Matheus e Geovana usufruem do benefício de pensão por morte, como seus dependentes, desde a data do óbito (NB 155.917.357-0), conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora e o falecido contraíram núpcias em 13/11/2009 e, embora tenham se divorciado consensualmente em 21/02/2014, reconciliaram-se e passaram a conviver maritalmente até a data do óbito, em 16/06/2014.
10 - A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento, celebrado em 13/11/2009, entre a autora e o falecido; 2 - sentença de homologação de divórcio consensual do casal, prolatada em 21/02/2014, pela 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita; 3 - contrato de locação firmado em 02/05/2014, pelo casal com a Srª. Claudinéia Cardoso de Oliveira, visando à ocupação de imóvel localizado na Rua Reinaldo Guerreiro, O - 986, na cidade de Pederneiras - SP; 4 - certidão de óbito, na qual consta que o instituidor faleceu em razão de "intoxicação exógena" e que ele tinha domicílio na Rua Reinaldo Guerreiro, O - 986, na cidade de Pederneiras - SP, segundo declaração prestada pela autora.
11 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de que o casal possa ter reatado o relacionamento após o divórcio, os depoimentos colhidos na audiência realizada 01/06/2015 não permitem concluir que eles conviviam maritalmente à época do passamento.
12 - Os depoimentos foram uníssonos em dizer que a autora não estava com o falecido na época do passamento. Apesar da testemunha e da primeira informante não terem presenciado a convivência do casal em Pederneiras e, portanto, só saberem dos fatos por informações prestadas pela própria demandante ou por terceiros, o que reduz bastante a força probatória de tais relatos, elas foram uníssonas em dizer que a autora deixou a casa do casal e voltou a morar com a mãe, embora as justificativas para tal atitude - uso de drogas ou alcoolismo - variem de acordo com a versão.
13 - Por outro lado, o casal celebrou um divórcio em fevereiro de 2014 e, embora o contrato de aluguel, firmado em maio de 2014, constitua um indício de que eles estavam em processo de restabelecimento do relacionamento, já que sinaliza uma provável coabitação, o curto período de tempo e a ausência de outros elementos, notoriamente a publicidade da relação marital (já que nenhuma das testemunhas presenciou o casal se comportando como marido e mulher em qualquer evento social ou familiar ou mesmo nos atos ordinários da vida cotidiana), não permitem concluir que eles já tivessem constituído, de fato, uma união estável.
14 - Realmente, as evidências materiais escassas, os relatos vagos, de testemunhas que possuem relacionamento íntimo com as partes envolvidas, e o brevíssimo período entre a assinatura do contrato de locação e a data do óbito não permitem concluir, com segurança, que o vínculo marital realmente tenha se consolidado, sobretudo, considerando o divórcio do casal ocorrido há apenas quatro meses antes do óbito, bem como a notícia de que a autora regressara à casa da genitora - que, repise-se, está localizada no município de Barra Bonita -, por medo do comportamento do de cujus.
15 - Quanto à alegada dependência econômica, ao contrário do falecido, que estava desempregado desde 30/05/2014, a autora estava em gozo de auxílio-doença, no valor de R$ 991,14 (novecentos e noventa e um reais e catorze centavos) (ID 6044806573 - p. 113), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos. O acordo de divórcio, por sua vez, não previu o pagamento de alimentos.
16 - Diante desse contexto fático, é pouco crível que o auxílio financeiro prestado pelo de cujus à demandante, caso existente, fosse substancial, frequente e imprescindível para a sobrevivência desta última, mormente considerando que ela tinha renda própria.
17 - Em decorrência, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a existência de dependência econômica, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser reformada a sentença de 1º grau de jurisdição.
20 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
21 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelações do INSS e do corréu Matheus providas. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – PENSÃO EM FAVOR DE COMPANHEIRO(A) – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA AFASTADA - CONVIVÊNCIA MARITALCOMPROVADA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O início de prova material é frágil, consistente em um único comprovante de residência em nome da autora, atribuindo-lhe endereço idêntico ao que constou na certidão de óbito do falecido. Além de frágil, não foi corroborado pela prova testemunhal, que foi de caráter genérico e impreciso quanto à alegada união. As testemunhas residem em município diverso e não demonstraram ter conhecimento de maiores detalhes da vida do casal. Uma delas, aliás, só convivia com eles em bailes, sabendo da suposta convivência marital apenas por ouvir tal fato.
- Causam estranheza a alegação da inicial e as informações prestadas pelas testemunhas acerca do início da união. A autora afirma ter vivido com o falecido desde 2006 e as testemunhas mencionam união ao menos desde 2010. Contudo, a certidão de óbito indica que o segundo casamento do falecido só foi desfeito pelo óbito da esposa, e os extratos do sistema Dataprev indicam que tal só ocorreu em 2013. A esposa tinha endereço cadastral no mesmo local em que morava o marido, o que reforça a convicção de que efetivamente continuaram casados, não sendo razoável a alegação de que mantinha união estável com a autora na mesma época.
- As fotografias apresentadas nada permitem concluir quanto à alegada de existência de união estável, pois não permitem conhecer o período, circunstâncias e pessoas nelas retratadas.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – CONVIVÊNCIA MARITAL SUPERIOR NÃO COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO NÃO COMPROVADA. INVIÁVEL RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do marido, cessada após o decurso do prazo de quatro meses.
- No caso dos autos, não se discute a qualidade de segurado do falecido, nem a condição de dependente da autora, eis que houve concessão administrativa da pensão a ela, na qualidade de esposa.
- A questão em debate é somente o prazo de duração da união, pois a Autarquia considerou que não foi comprovada convivência marital anterior ao casamento, de modo a totalizar duração superior a 24 meses, o que acarretou a concessão do benefício em caráter apenas temporário, em atenção ao teor do Art. 77., § 2º, V, "c", da Lei 8213/1991.
- A conduta da Autarquia não merece reparos.
- As testemunhas mencionam ter visto o casal junto desde 2012, mas de seus depoimentos não é possível concluir que já naquela época o casal morasse sob o mesmo teto. As circunstâncias da convivência das testemunhas com o casal eram limitadas (na praça, na igreja); é razoável presumir que antes do casamento, ocorrido em 2014, o casal mantivesse algum tipo de relacionamento, normalmente com características de namoro.
- O início de prova material da alegada união anterior ao casamento é frágil, consistente em um boleto bancário em nome da requerente, com data de 2013, indicando endereço distinto daquele declarado na certidão de óbito. Eventual emissão de um único documento, sem comprovação do meio de entrega e de sua origem, não se presta, diante do frágil conjunto probatório, a comprovar a convivência marital pelo prazo alegado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Manoel Moreira Andrade, ocorrido em 20/08/2008, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele recebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na época do passamento (NB 0883775077).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 25/01/1956. Após o desquite do casal em 26/02/1971, a demandante passou a conviver maritalmente com o Sr. Hermes Alves da Silva. Devido ao óbito deste amásio, a autora começou a receber, em 20/01/1998, o benefício de pensão por morte (NB 1073208726). Entretanto, próximo à época do passamento, a demandante afirma ter reatado informalmente a relação com o seu ex-marido e segurado instituidor, o Sr. Manoel Moreira Andrade.
9 - Anexou-se, como indício material da convivência marital, os seguintes documentos: a) certidão de casamento da autora com o falecido, celebrado em 25/01/1956, com averbação de desquite ocorrido em 26/02/1971; b) contrato de locação firmado pelo falecido em 27/03/2008, referente a um imóvel localizado no município de Mogi Guaçu, no qual a autora é indicada como caucionante do negócio; c) recibos de aluguel em nome do falecido cujo pagamento remonta ao período de maio de 2008 a fevereiro de 2009; d) declaração escrita de três empresários locais, informando que o de cujus pagava as compras realizadas pela autora em seus estabelecimentos; e) fotos do casal em um evento social. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 21/07/2014, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
10 - Entretanto, as demais provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que a autora convivia maritalmente com o falecido na época do passamento.
11 - O fato de a falecida ter sido fiadora do falecido no contrato de locação, por si só, não significa necessariamente que o casal convivia maritalmente à época. Tal informação ainda contradiz a prova oral, já que as testemunhas foram uníssonas no sentido de que o segurado instituidor, na verdade, não alugou imóvel próprio, mas sim foi morar com a demandante "na mesma residência em que ela vivia com Hermes".
12 - Por fim, na certidão de óbito, a declarante e filha do falecido, a Srª. Marisa Moreira dos Santos, afirmou que o de cujus permanecia separado e residia em Guarulhos na época do passamento. Aliás, não há qualquer menção à união estável entre ele e a demandante no referido documento.
13 - Igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica. Neste sentido, é oportuno salientar que a autora usufrui de dois benefícios previdenciários atualmente: uma aposentadoria por invalidez (NB 0677721412) e uma pensão por morte deixada por seu antigo companheiro Hermes (NB 1078208726), no valor de um salário mínimo cada uma.
14 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após o desquite e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
15 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
16 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
17 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 15 de março de 2018 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de junho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Conforme se depreende das cópias extraídas dos autos de processo nº 1007816-31.2016.8.26.0624, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Tatuí - SP, Antonio Roque de Camargo tivera julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez. Em grau de apelação, foi mantida por esta Egrégia Corte a concessão do benefício. O decisum transitou em julgado em 25/09/2014.
- No que se refere à dependência econômica, infere-se da Certidão de Casamento de fl. 13 haver a averbação de que, através de escritura pública de divórcio, lavrada em 15/09/2010, perante o 1º Tabelião de Notas da Comarca de Itapetininga - SP, ter sido dissolvido o vínculo conjugal entre os cônjuges requerentes, contudo, sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- O início de prova material indica a coabitação e a convivência do casal até a data do falecimento, tendo figurado a autora como declarante do óbito, na respectiva certidão.
- Como início de prova material também se destacam a Conta de Luz, emitida por CPFL - Energia, pertinente ao mês de junho de 2014, em nome de Antonio Roque de Camargo, além do Demonstrativo de Despesas Telefônicas, emitido pela empresa Vivo, em nome da parte autora, pertinente ao mês de agosto de 2014, nos quais consta a identidade de endereço de ambos (Rua Francisco Weiss Júnior, nº 1555, em Itapetininga - SP).
- A parte autora houvera ajuizado post mortem ação de reconhecimento de união estável (1005542-29.2015.8.26.0269), a qual tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Itapetininga - SP, cujo pedido foi julgado procedente, com a declaração da existência do vínculo marital havido no interregno compreendido entre 28/09/2010 e 23/06/2014, ou seja, cessado em razão do falecimento. Referida sentença transitou em julgado em 05/04/2016 (fl. 18).
- Nos presentes autos, em audiência realizada em 18 de julho de 2018, foram inquiridas duas testemunhas. Destacam-se as afirmações do depoente Fábio Sandro Pires de Camargo, que afirmou haver vivenciado que a parte autora e Antonio Roque de Camargo ostentaram a condição de casados até a data em que ele faleceu. Esclareceu que, em razão de ser pastor evangélico, via-os juntos nos cultos celebrados na igreja em que atuava e que, ao tempo do falecimento, compareceu a casa em que viviam, a fim de orar por ele. A testemunha Airton Luiz Galão asseverou ter presenciado que com a parte autora Antonio Roque de Camargo esteve convivendo maritalmente até a data de seu falecimento. Esclareceu que eles moraram em um sítio, sendo que, por trabalhar em uma fazenda próxima, teve a oportunidade de presenciá-los juntos.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE - TUTELA DE URGÊNCIA - QUALIDADE DE SEGURADO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - A qualidade de segurado da falecida é incontroversa, posto que ela era beneficiária de aposentadoria por idade por ocasião do óbito. III - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a condição de dependente deste, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.IV - Não há que se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.V - Agravo de instrumento do autor provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE À COMPANHEIRA. RATEIO DEFERIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA EM FAVOR DE OUTRA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. MANTIDA A CESSAÇÃO DO RATEIO. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS DESDE O RATEIO INDEVIDO.
- O óbito de Ivanildo Pereira da Silva, ocorrido em 28 de outubro de 2003, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Depreende-se de tal documento, o qual teve o genitor como declarante que, ao tempo do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua Formosa, nº 277, no Jardim Santa Maria, em Bataguassu – MS, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Depreende-se dos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício, iniciado em 19/05/2005, foi cessado em decorrência de seu falecimento, em 28/10/2003.
- A autora Lídia da Silva Martinez já houvera ajuizado a ação nº 026.05.00101065-0 perante a 1ª Vara da Comarca de Bataguassu – MS, requerendo a pensão por morte, em razão do falecimento de Ivanildo Pereira da Silva, cujo pedido foi julgado procedente, conforme se verifica da r. sentença juntada por cópias, proferida em 19/05/2008.
- A tutela antecipada deferida nos aludidos autos, em 15/04/2005, determinou a implantação da pensão em favor da autora.
- Em grau de recurso, foi conferido por esta Egrégia Corte parcial provimento à apelação do INSS, apenas para alterar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, em decisão monocrática proferida em 25/07/2014. Referida decisão transitou em julgado em 14/10/2014.
- Durante a tramitação do processo judicial, a corré Vanilda da Silva postulou administrativamente a pensão por morte em seu favor, em 17/02/2005, se apresentando como companheira do segurado. Após o indeferimento administrativo, obteve provimento da Junta de Recursos da Previdência Social, que converteu o feito em diligência, propiciando a oitiva de testemunhas que houvessem vivenciado o suposto convívio marital.
- Conforme se verificada da cópia dos autos de processo administrativo, em 16/05/2007, foram inquiridas, perante a agência do INSS em Presidente Epitácio – SP, três testemunhas: José Ricardo Quero, Edivan Rodrigues Ferreira e Sérgio Rodrigues de Morais, que afirmaram que a corré Vanilda da Silva e Ivanildo Pereira da Silva conviviam maritalmente e se apresentavam perante a sociedade local, em Presidente Epitácio – SP, como se fossem casados, condição que se estendeu até a data do falecimento.
- Com base em tais depoimentos, a Junta de Recursos da Previdência Social, deu provimento ao recurso administrativo de Vanilda da Silva e concedeu-lhe, em 01/12/2008, a pensão por morte, em rateio com a parte autora.
- Na presente demanda, a corré Vanilda da Silva foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, arguindo ter sido companheira de Ivanildo Ivanildo Pereira da Silva, em relacionamento que teve a duração de quinze anos e que se estendeu até a data em que ele faleceu.
- Através de carta precatória expedida ao Juízo de Direito da Comarca de Presidente Epitácio – SP, foi inquirida, por meio de mídia digital, em audiência realizada em 15 de março de 2016, a testemunha José Ricardo Quero, que, contrariando aquilo que já houvera afirmado na seara administrativa, admitiu saber que, ao tempo do falecimento de Ivanildo, ele já não mais convivia com a corré Vanilda da Silva e estava, inclusive, trabalhando em cidade localizada no estado do Mato Grosso do Sul.
- Por outras palavras, a única testemunha arrolada pela corré, José Ricardo Quero não corroborou o suposto convívio marital até a data do falecimento.
- Também não se vislumbra dos autos qualquer prova documental que indique o suposto convívio concomitante. Ao reverso, o boletim de ocorrência policial com a qual a corré havia instruído o processo administrativo, lavrado em 11/09/1997, por crime de ameaça, já trazia ambos com endereços distintos, sendo aquele qualificado no histórico policial como “ex-amásio”.
- Por outro lado, de acordo com as afirmações das testemunhas Dilza Aparecida Ramos de Oliveira e Ana Ramos de Oliveira, inquiridas em audiência realizada em 23 de setembro de 2015, o convívio marital havido entre a parte autora e Ivanildo teve longa duração e apenas foi cessado em razão do falecimento.
- Comprovada a ausência de relacionamentos concomitantes, a pensão por morte deve ser paga de forma exclusiva à autora, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do desdobramento indevido.
- Conforme informou a gerência executiva do INSS, em Campo Grande – MS, a parte autora já vinha recebendo a integralidade da pensão por morte, desde 07 de fevereiro de 2016, em decorrência do falecimento da corré Vanilda da Silva.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus é presumida. Havendo início de prova material que credencia os requisitos do art. 16, §5º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxorio, tem-se por caracterizada a existência de união estável.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não se mostra suficiente para caracterizar a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Delmira Riquelme, ocorrido em 22 de junho de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- No que tange à qualidade de segurada, depreende-se dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que a falecida era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 41/0436814650), desde 21 de fevereiro de 1994, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, o autor carreou aos autos a Certidão de Óbito, da qual se verifica que Delmira Riquelme tinha por endereço a Aldeia Cerrito, situada na zona rural do município de Eldorado – MS. No mesmo documento restou consignado que ela vivia em união consensual, tendo deixado prole numerosa.
- Também instrui os autos o boletim de ocorrência policial lavrado em 25 de fevereiro de 2013, perante a Delegacia de Polícia de Eldorado – MS, com o nº 127/2013, acerca de extravio de documento, no qual Delmira Riquelme informou seu endereço situado na Aldeia Indígena Cerrito, casa 70-A, na zona rural de Eldorado – MS, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- A união estável foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 11 de fevereiro de 2020, merecendo destaque as afirmações de Elmo Benitez, que esclareceu residir na Aldeia Cerrito, em Eldorado – MS, desde 1971, tendo vivenciado, em razão disso, que o autor era integrante da aldeia e que convivia maritalmente com Delmira Riquelme, com que constitui prole numerosa. Esclareceu, por fim, que ao tempo do falecimento eles ainda estavam juntos e eram tidos como se fossem casados.
- A depoente Sandra Sanmaniego afirmou conhecer o autor há cerca de dezoito anos, tendo presenciado, desde então, que ele convivia maritalmente com Delmira Riquelme, com quem teve seis filhos, que já são adultos. Acrescentou que, por ocasião do falecimento, o autor e a falecida ainda estavam juntos e eram considerados casados pelos integrantes da aldeia.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-MULHER. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS O DIVÓRCIO. DANOS MORAIS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.02.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 529.811.928-6) e foi concedida a pensão por morte às filhas do casal que receberam o benefício até completarem 21 anos.
IV - Na certidão de casamento consta a averbação do divórcio do casal, ocorrido em 20.02.2006, poucos meses antes do óbito, mas a autora alega que estava vivendo maritalmente com o ex-marido.
V - Há indicação de que estavam residindo em cidades diferentes e não foi apresentado qualquer documento indicando que o casal retomou o convívio marital após a separação.
VI - As declarações da autora também se mostraram pouco convincentes para comprovar a alegada união estável.
VII - A indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral. Os requisitos para a sua concessão são o dano, a culpa e o nexo causal que, a meu ver, não se configuram na hipótese.
VIII - A inicial fundamenta o pedido no indeferimento do benefício. A autarquia não afrontou o princípio da razoabilidade ao apreciar o requerimento administrativo, razão pela qual não causou o alegado dano moral à autora.
IX – Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. DIVÓRCIO SEGUIDO DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Francisco de Assis Preto, ocorrido em 13 de julho de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Os extratos do CNIS trazem a informação de que o último contrato de trabalho firmado pelo de cujus junto à Secretaria da Educação de São Paulo estendeu-se até o mês do falecimento. Tais informações corroboram os demonstrativos de pagamento de salários, emitidos pelo Governo do Estado de São Paulo, pertinentes aos meses de junho e agosto de 2012, nos quais consta ter sido contratado de acordo com a Lei Estadual nº 1.093/2009, com contribuições vertidas nesta condição junto ao INSS.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 26 de abril de 1986, mas contém a averbação de que, por sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central – Capital, em 20/05/2009, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Há nos autos prova documental a indicar o restabelecimento do vínculo marital. Com efeito, na Certidão de Óbito do segurado, a qual teve a parte autora como declarante, restou consignado que, ao tempo do falecimento, ele tinha por endereço a Rua Padre Mariano Ronchi, nº 1145, em São Paulo – SP, sendo o mesmo por ela declarado perante o INSS, ao requerer administrativamente o benefício, em 12/12/2013.
- Também consta na declaração emitida pelo hospital municipal “Dr. José Soares Hungria” vinculado à Secretaria Municipal de Saúde da Capital, que no período em que Francisco de Assis Preto estivera internado no local, compreendido entre 09/07/2013 e 13/07/2013, ter sido ela a responsável pela assinatura do boletim de emergência e termo de recebimento da declaração de óbito.
- A autora também carreou aos autos extratos do cartão de crédito Hipercard, com vencimento em 15/05/2012 e, em 15/07/2013, nos quais consta o nome de ambos como titulares.
- Em audiência realizada em 19/09/2017, foram inquiridas duas testemunhas, que foram unânimes em afirmar terem vivenciado que a parte autora e Francisco moraram no mesmo imóvel e se apresentavam publicamente na condição de casados e que, ao tempo do falecimento, ainda conviviam maritalmente.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 12/12/2013.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA . PENSÃO DEFERIDA ADMINSITRATIVAMENTE EM FAVOR DE FILHO MENOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RATEIO. ARTIGO 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, Rodisley Simões Ferreira era titular de auxílio-doença previdenciário .
- O filho menor e atual beneficiário da pensão por morte foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em ampla prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos, cópia de petição em que foi habilitada como sucessora de Rodisley Simões Ferreira em processo trabalhista, além de ficha hospitalar em que foi qualificada como companheira do de cujus.
- As testemunhas foram unânimes em afirmar terem vivenciado o convívio marital da autora com o falecido segurado, desde 2007 e 2008, e saber que a relação de companheirismo foi ostentada até a data do falecimento.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do falecimento, em conformidade com o disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/05/2008. DER: 10/06/2011.5. A qualidade de segurado obrigatório do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque ele se encontrava em gozo de aposentadoria.6. Para comprovar a qualidade de dependente (companheira) foram juntadas aos autos, as certidões de nascimento de filhos havidos em comum (nascidos em 1975 e 1980) e colhida a prova testemunhal.7. Do depoimento pessoal da demandante releva registrar os seguintes pontos: ela confirma a convivência marital até o falecimento; noticia que o falecido foi casado com outra pessoa e que não havia conseguido se separar legalmente pois a ex-esposa nãoqueria; que ela por 02 anos morou em Santo Amaro/BA com uma filha enferma, que, posteriormente, retornou a Salvador/BA porque o companheiro encontrava-se doente; que o de cujus "teve outras mulheres durante o período que conviveu com ela".8. Na certidão de óbito, declarado por filho de outro relacionamento do instituidor, consta o falecido como "casado", bem assim apontando endereço diverso do endereço da autora. O INFBEN comprova que desde 09/2006 a apelante percebe benefícioassistencial ao idoso (agência de Santo Amaro/BA), a despeito de o pretenso companheiro se encontrar aposentado por tempo de contribuição (agência de Salvador/BA), desde julho/1997, com um valor de benefício acima de 02 (dois) salários mínimos. Sobre aquestão, no seu depoimento pessoal a autora afirmou que foi orientada à época a não declarar a existência do companheiro ou de ajuda financeira.9. A despeito das alegações da apelante, o conjunto probatório formado, de fato, não traz a certeza e a segurança jurídica necessária para comprovar a convivência marital até a data do óbito e, de consequência, a qualidade de dependente da apelante. Amanutenção da improcedência é medida que se impõe.10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.12. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 57 ANOS DO AUTOR AO TEMPO DO ÓBITO DA COMPANHEIRA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A ação foi ajuizada em 20 de abril de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 16 de abril de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que Roneida Tiago de Miranda era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/6008795435), desde 18 de fevereiro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em documentos que indicam que ele e a falecida segurada ostentavam o mesmo endereço: Estância Sagrada Família, no Bairro São Vicente, em Cardoso - SP.
- As testemunhas ouvidas nos autos (mídia digital de fl. 156) foram unânimes em afirmar que o autor conviveu maritalmente com a falecida segurada por mais de dez anos e que essa condição foi ostentada até a data do falecimento, merecendo destaque o depoimento de Dirceu Nunes Ribeiro, ao esclarecer que possui uma propriedade rural vizinha àquela onde o autor e Roneida moravam. Asseverou que, em razão disso, sempre os encontrava no bairro e pode vivenciar que eles estiveram juntos por cerca de dez anos e que o vínculo marital foi cessado em razão do falecimento.
- Infere-se das cópias de fls. 158/188 que Roneida Tiago de Miranda houvera ajuizado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cardoso - SP, ação de pensão por morte (proc. 000424-61.2014.8.26.0128) em face de São Paulo Previdência - SPPREV, na condição de ex-companheira de servidor público estadual. Contudo, resta claro que o benefício concedido naqueles autos não teve como fundamento eventual convívio marital ao tempo do óbito do instituidor, ocorrido em 2010 (fl. 185), mas em razão de pensão alimentícia judicialmente acordada, nos autos de processo nº 128.01.2005.000858-3, os quais tramitaram pelo mesmo juízo, com trânsito em julgado em 18.07.2006 (fl. 175).
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.
- Em virtude de o autor contar com a idade de 57 anos, ao tempo do decesso da companheira, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, em respeito ao artigo 74, I da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RELAÇÃO. ESCASSEZ DE INDÍCIOS MATERIAIS DA CONVIVÊNCIA MARITAL. DEPOIMENTOS FRÁGEIS, CONTRADITÓRIOS E DESCONEXOS. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.6 - O evento morte do Sr. Paulino Oliveira Miranda, ocorrido em 26/05/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural na época do passamento (NB 136.839.153-0) (ID 107200621 - p. 66).7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram anexados aos autos os seguintes documentos: a) uma foto do casal: b) conta de água e boleto do IPTU em nome do de cujus, referentes ao ano de 2016, enviados ao mesmo endereço consignado como endereço da autora na petição inicial - Rua Francisco Munhoz Porcel, 470, Jardim Santa Izabel, Orindiuva - SP.9 - Em que pesem as alegações da demandante, tais documentos são inadmissíveis como indícios da convivência marital entre ela e o falecido na época do passamento.10 - A foto carece de eficácia probante pois é impossível identificar com precisão as pessoas ali retratadas tampouco o momento que ela foi tirada. O domicílio apontado nos documentos apresentados pela autora em nome do falecido destoa por completo daquele apontado na certidão de óbito como residência do de cujus por sua filha Sonia - Rua Vivaldo Pereira Primo - Orindiuva - SP (ID 107200621 - p. 12).11 - Além disso, foi realizada audiência de instrução na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas (transcrição dos depoimentos em ID 107200621 - 96/112).12 - Os relatos são frágeis, contraditórios e muitas vezes desconexos. Enquanto a autora afirma não ter comparecido ao velório e ao enterro do instituidor, a segunda testemunha afirma expressamente tê-la cumprimentado no local. Nenhum dos depoentes consegue estimar minimamente as datas de início e o período de vigência da suposta relação marital entre a demandante e o de cujus. Por fim, o fato de a autora confessar que não acompanhou o tratamento médico do instituidor, tampouco compareceu ao velório - ao contrário do que alegou a segunda testemunha - infirma a tese de que o relacionamento amoroso entre ela e o falecido fosse público e notório. Realmente, soa muito estranho a demandante não ter acompanhado o instituidor nos últimos momentos que antecederam o falecimento, apesar de alegar que a união estável entre eles perdurou por vinte anos.13 - Tampouco foi esclarecido o motivo de o endereço da residência do falecido apontado na certidão de óbito ser diverso do domicílio da demandante.14 - Diante da escassez de evidências materiais e dos frágeis e contraditórios depoimentos das testemunhas, não se mostra crível que a autora e o falecido mantivessem união estável à época do passamento. 15 - Em decorrência, não comprovada a condição de companheira, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.